Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006168 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA CAIXA NACIONAL DE PENSÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199203250076494 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49514 DE 1969/12/31 ART1. L 38/87 DE 1987/12/23 ART64 N1. L 28/84 DE 1984/08/14 ART40 N1 ART74. | ||
| Sumário: | I - A competência do tribunal do trabalho para conhecer do pedido de actualização de pensão de reforma do autor, devida em conformidade com o disposto no art. 28 do Regulamento da Caixa de Pensões da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e no art. 1 do D.L. 49514, de 31 de Dezembro de 1969, é apenas residual, isto é, o tribunal do trabalho, apenas, detém competência em relação às causas que não estejam atribuídas por lei à competência dos tribunais administrativos e fiscais [art. 64, al. i) da Lei 38/87, de 23 de Dezembro e art. 40 n. 1 da Lei 28/84 de 14 de Agosto]. II - Face ao disposto no art. 74 da Lei 28/84, o Regulamento de 1927 subsiste como um regime especial, mas daí não pode concluir-se que as relações estabelecidas entre a Caixa Nacional de Pensões e os antigos beneficiários da Caixa de Pensões da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses tenham de ser privadas quando as estabelecidas com os demais beneficiários são de natureza pública. | ||