Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076494
Nº Convencional: JTRL00006168
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
Nº do Documento: RL199203250076494
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL 49514 DE 1969/12/31 ART1.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART64 N1.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART40 N1 ART74.
Sumário: I - A competência do tribunal do trabalho para conhecer do pedido de actualização de pensão de reforma do autor, devida em conformidade com o disposto no art. 28 do Regulamento da Caixa de Pensões da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e no art. 1 do D.L. 49514, de 31 de Dezembro de 1969, é apenas residual, isto é, o tribunal do trabalho, apenas, detém competência em relação às causas que não estejam atribuídas por lei à competência dos tribunais administrativos e fiscais [art. 64, al. i) da
Lei 38/87, de 23 de Dezembro e art. 40 n. 1 da Lei 28/84 de 14 de Agosto].
II - Face ao disposto no art. 74 da Lei 28/84, o Regulamento de 1927 subsiste como um regime especial, mas daí não pode concluir-se que as relações estabelecidas entre a Caixa Nacional de Pensões e os antigos beneficiários da Caixa de Pensões da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses tenham de ser privadas quando as estabelecidas com os demais beneficiários são de natureza pública.