Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013653
Nº Convencional: JTRL00024204
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
CONCEITO JURÍDICO
CONVOCATÓRIA
REQUISITOS
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL197911020013653
Data do Acordão: 11/02/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1591
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCOM888 ART181 PARÚNICO.
Sumário: I - A assembleia geral pode ser só uma, ainda que se prolongue por várias sessões e mesmo que inclua deliberações independentes entre si.
II - A ordem de trabalhos de uma assembleia deve ser, previamente, do conhecimento de quem tenha de deliberar, e não preenche esse requisito uma fórmula como "discutir e apreciar quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade".
III - Contudo, e não obstante a literalidade do parágrafo único do artigo 181 do Cód. Com., uma deliberação estranha à ordem de trabalhos de uma assembleia, é simplesmente anulável.