Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024204 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSEMBLEIA GERAL CONCEITO JURÍDICO CONVOCATÓRIA REQUISITOS ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL197911020013653 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1591 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART181 PARÚNICO. | ||
| Sumário: | I - A assembleia geral pode ser só uma, ainda que se prolongue por várias sessões e mesmo que inclua deliberações independentes entre si. II - A ordem de trabalhos de uma assembleia deve ser, previamente, do conhecimento de quem tenha de deliberar, e não preenche esse requisito uma fórmula como "discutir e apreciar quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade". III - Contudo, e não obstante a literalidade do parágrafo único do artigo 181 do Cód. Com., uma deliberação estranha à ordem de trabalhos de uma assembleia, é simplesmente anulável. | ||