Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1470/08.4TCSNT.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
COMODATO
BENFEITORIA
DIREITO DE RETENÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – No comodato, dois requisitos são necessários para caracterizar o uso determinado do empréstimo de prédio: a) que ele esteja expresso de modo bem claro; b) e, para evitar que em parte a situação se possa confundir com uma atitude de doação, que esse uso seja de duração limitada.
II - A circunstância de não se provarem os elementos típicos do contrato de comodato alegado pelos réus em acção de reivindicação conduz necessariamente à procedência desta.
III – O artigo 1273º do Código Civil, em princípio, fora os casos expressamente consagrados na lei, não se aplica ao mero detentor precário da coisa, pressupondo antes uma posse em nome próprio.
IV - Com os pedidos próprios da acção de reivindicação (reconhecimento do direito de propriedade e restituição da coisa) podem cumular-se outros pedidos acessórios, v.g. o pedido de indemnização.
V - A privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui um perda patrimonial que deve ser considerada, tudo se resumindo à detecção do método mais adequado para a quantificação da indemnização compensatória.
VI - A ocupação ilícita de um anexo, causadora de dano para o proprietário, que consiste em ter sido temporariamente privado do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição, origina a obrigação de indemnizar
(ISM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

 A… intentou acção ordinária contra B… e C…, pedindo que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua da … nº 21, em … freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na .ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° … a folhas … do livro B-…; que seja ordenada a  restituição pelos réus do anexo e dependência edificada o referido prédio, bem como a entrega do logradouro junto à referida dependência; que os réus sejam condenados a pagarem à autora uma indemnização de € 1.800,00 pelo mau uso e degradação que deram ao prédio; que sejam condenados a pagar à autora a quantia de € 5.100,00 pelo prejuízo que a A. tem pelo facto de não poder arrendar o imóvel, à razão de € 300,00 mensais, bem como no pagamento deste valor mensal até efectiva entrega do imóvel e € 1.750,00 a título de danos morais, tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, que é proprietária do imóvel em questão, tendo autorizado, com o seu marido, já falecido, que o réu, seu sobrinho, usasse um anexo do mesmo, o que ele passou a fazer em conjunto com a sua companheira ora ré. Após a morte do marido da autora, o réu passou a usar também outras dependências do imóvel, com a discordância da autora, que o interpelou para proceder à sua entrega, recusando-se o réu a fazê-lo e obrigando a autora a sair da sua casa e a ir viver para casa dos irmãos.
A ocupação do imóvel causa prejuízos à autora, sendo necessário o valor de € 1.800,00 de reparações para fazer face à degradação do mesmo. Desde Agosto de 2007 quando interpelou o réu para proceder à entrega que a autora podia ter arrendado o anexo por € 300,00 mensais e esta situação tem afectado psicologicamente a autora, devendo ser compensada em € 1.750,00 a título de danos morais.
Contestaram os réus e deduziram pedido reconvencional, reconhecendo o direito de propriedade da autora, referindo que, desde 2001, têm sido eles a manter e conservar o prédio, utilizando o anexo e as dependências com autorização que lhe foi dada pela autora e pelo seu marido, sendo o litígio fomentado pelos herdeiros da autora. Sempre foram os réus a acompanhar e apoiar a autora e o marido, o que foi acordado como contrapartida da utilização do imóvel pelos réus até à morte daqueles. A título de benfeitorias realizadas no imóvel com o consentimento dos proprietários devem ser indemnizados pelo valor de € 7.500,00, devendo ser-lhes reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel enquanto tal valor não for pago e que sejam declarados comodatários dos bens detidos.

A autora replicou, pedindo a improcedência do pedido reconvencional, concluindo como na petição inicial, pedindo ainda a condenação dos réus como litigantes de má fé.

Os réus responderam referindo que não se verifica qualquer litigância de má fé.

 Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo a autora como proprietária do prédio urbano sito na Rua da …, nº …, em …, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° … e condenou os réus a restituírem o mesmo à autora, bem como a pagar-lhe o prejuízo que vier a ser liquidado pela não restituição do mesmo a partir da propositura da acção, absolvendo os réus da restante parte do pedido contra eles formulado nestes autos.
Julgou o pedido reconvencional totalmente improcedente, absolvendo a autora do mesmo.
 
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreram os réus, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Segundo a lei portuguesa, a determinação do uso não tem especial interesse no conceito de comodato, mas sim para determinar o momento em que o comodatário deve restituir.
Sendo a entrega da coisa com uso determinado quanto ao objecto e ao tempo, o comodatário tem a obrigação de restituir conforme o acordado.
Sendo a entrega da coisa com uso determinado quanto ao objecto e não em relação ao tempo, aplica-se o regime do n° 1 do artº 1137°, isto é, o comodatário tem a obrigação de restituir ao comodante logo que o uso finde. Sendo a entrega da coisa sem tempo certo e sem uso determinado, aplica-se o regime do nº 2 do artº 1137°. Isto é, o comodatário é obrigado a restituir logo que lhe seja exigida pelo comodante.
2ª - Com a entrega da coisa fica celebrado o contrato de comodato, cujas características constam do artº 1129° do C.C.: a gratuitidade, a temporalidade e a obrigação de restituição.
Embora a obrigação da restituição da coisa seja um elemento constitutivo do contrato de comodato, contudo, segundo a lei portuguesa, aquela não necessita de ser convencionada entre as partes, por existir um regime jurídico que prevê todas as situações e pelo facto de, com a entrega da coisa, ficar celebrado aquele contrato, sem exigência de qualquer formalismo, alª h) do artº 1135º e artº 1137º do C. Civil.
3ª - Assim não tem razão o tribunal "a quo" quando declara que não houve um contrato de comodato do anexo em questão entre a A. e o seu falecido marido e os RR, pelo facto de não se ter apurado que tivesse sido convencionado entre as partes, nem de forma implícita, a obrigação de restituir, ainda que sem prazo.
4ª - O tribunal "a quo" ao exigir que a obrigação da entrega do anexo em questão deva ser convencionada entre as partes, ainda que de forma implícita, está a fazer errada interpretação do regime jurídico do contrato de comodato, previsto nos artºs1129º a 1131º, alª h) do artº 1135º e 1337º do C.Civil.
5ª - Assim, no momento da entrega do anexo por parte da A. e do seu falecido marido aos RR, ficou celebrado o respectivo contrato de comodato, sem prazo certo e com uso determinado quanto ao objecto - habitação.
6ª - A obrigação de restituir o anexo em questão nasceu com a sua entrega, a qual deverá ser feita nos prazos e com as formalidades previstas no n° 2 do artº 1137º do C. C. e não necessariamente, por convenção entre as partes.
7ª - Sendo os RR comodatários do anexo em questão têm o direito de serem indemnizados pelo valor das benfeitorias realizadas.
8ª - As obras, constantes nos factos dados como provados da douta sentença com os 37 a 46, 49, 60, 62 e 64, foram executadas pelos RR com o consentimento e autorização da A. e do seu falecido marido, e são benfeitorias necessárias e úteis para a conservação do anexo e do logradouro envolvente e não podem ser levantadas sem detrimento deste.
9ª - O valor das referidas obras não foi apurado na douta sentença recorrida, devendo para o efeito os RR. requererem posterior liquidação da sentença para determinação do respectivo valor, artº 662º n° 2 do C. P. C. .
10ª - Nos termos do disposto no nº 1 do artº 1138º, no artigo 754 ou da alínea e) do nº 1 do artigo 755º, ambos do Código Civil, os RR têm o direito de retenção dos bens que detêm, pois a sua detenção é lícita, há reciprocidade de créditos e conexão entre os bens retidos e o crédito dos RR.
11ª - Sendo declarados os RR comodatários do anexo em questão, e com direito de retenção do mesmo, a A. não tem direito a ser ressarcida ou compensada, monetariamente, pelos eventuais prejuízos causados pelos RR., resultantes da ocupação do anexo.
12ª - A carta, constante a fls. 14 e anexa à P.I, foi dirigida, apenas, ao R. C....J…
13ª - Deve ser revogada a decisão, constante na douta sentença e substituída por outra que:
a) Reconheça que os RR são comodatários do anexo, que lhes foi entregue para sua habitação pela A. e o seu falecido marido, sem prazo convencionado;
b) Reconhecendo a A. como proprietária do prédio em questão, os RR sejam condenados a restituir o anexo, segundo o regime do comodato e ao abrigo e por força do disposto no n° 2 do artº 1137º do C. Civil;
c) Condene a A. a pagar aos RR uma indemnização correspondente ao valor das benfeitorias executadas no anexo e no logradouro envolvente, cujo valor deverá ser liquidado em execução de sentença, ao abrigo do artº 661º, nº 2 do C. P. C., declarando-se procedente o respectivo pedido reconvencional.
d) Condene a A. a reconhecer aos RR. o direito de retenção do anexo, suspendendo a obrigação de o restituir, enquanto não lhes for paga a indemnização que vier a ser fixada em execução de sentença, declarando-se procedente o respectivo pedido reconvencional;
e) Absolva os RR do pedido de indemnização referente às rendas que a A. poderia ter recebido caso pretendesse arrendar, constante na alª d) dos seus pedidos;
f) Caso não sejam julgados procedentes os pedidos reconvencionais, o valor do pedido de indemnização, correspondente à alª d) da P.I, deve ser calculado e determinado, com efeitos a partir da citação dos RR., isto é, a partir do dia 28/01/2009 e não a partir da propositura da acção, conforme consta da condenação da douta sentença recorrida.

Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1º - Encontra-se registada a favor da A. a aquisição do prédio urbano sito na Rua da …, nº …, em …, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° … a folhas 60 do livro B-…. Doc. fls. 26 que se dá por inteiramente reproduzido - (A).
2º - A A. adquiriu a propriedade exclusiva do referido imóvel, por óbito do seu falecido marido, herdeira única que foi deste - (B).
3º - Em final de Julho de 2007, a signatária na qualidade de procuradora e advogada da A., solicitou, por carta ao R. que pusesse termo à ocupação do referido prédio e para no prazo de 45 dias desocuparem a referida casa, conforme documento junto aos autos a fls. 14, que se dá como inteiramente reproduzido - (C).
4º - Os RR vivem maritalmente um com o outro desde o dia 18 de Fevereiro de 2000 - (D).
5º - O R. B… é filho de D… e de E… e neto materno de F… e de G… - doc. junto aos autos a fls. 49 - (E).
6º - A A., é filha de F… e de G…. doc. junto aos autos a fls. 51 - (F).
7º - A A.  casou com H… António, no dia 20 de Dezembro de 1959, casamento que foi dissolvido, por óbito de seu marido, H…, ocorrido a 29 de Maio de 2006. Doc. junto aos autos a fls. 51 - (G).
8º - A A., desde o final de 2001 até ao dia 14 de Dezembro de 2008, forneceu, através do seu contador, a electricidade e água para o anexo - (H).
9º - O R. B…, até Dezembro de 2008, sempre pagou à A. as facturas do fornecimento de electricidade e água do prédio à A -  (I).
10º Aos 7/12/2001, no 1° Cartório Notarial de Sintra, a A. e o seu marido, outorgaram cada um o seu testamento instituindo como seu universal herdeiro o sobrinho, R. B…. Doc. junto aos autos a fls. 65 ss - (J).
11º -O R. B…, utiliza as dependências, bem como o terreno junto à referida dependência, terreno anexo para guardar e armazenar utensílios, instrumentos e materiais da sua actividade profissional de pintor. (L).
12º - O prédio referido em A) sempre foi possuído, pela A. e seu falecido marido, habitando-o, reparando, pintando-o, tirando o respectivo rendimento, pagando as respectivas contribuições, estes desde há mais de 30 anos - (artº).
13º - O prédio em causa veio à posse da A. e de seu falecido marido, por compra, em 23 de Abril de 1973 - (art° 2º).
14º - Tendo a A e seu falecido marido, ao longo de cerca de 25 anos, efectuado as edificações existentes actualmente, no prédio - (artº 3º).
15º - O prédio composto por uma casa de rés-do-chão, um anexo e dependências - (artº 4º).
16º - O anexo é composto por 1 quarto, sala, cozinha e casa de banho - (artº 5°).
17º - No final do ano de 2001, o falecido marido da A. H…, deixou o sobrinho, B… usar o anexo referido - (art° 6º).
18º - O R. B… passou a usar o anexo, com a sua companheira, C… - (artº 7º).
19º - O R. B… acompanhado da R. C…, têm-se recusado restituir o prédio em causa nos autos - (art° 11º).
20º - Caso a A. pretendesse arrendar o anexo do identificado prédio, podia fazê-lo - (artº 14º).
21º - Esta situação tem prejudicado e afectado psicologicamente a A. - (art° 15º).
22º - A partir do final do ano de 2001 até à presente data, algumas obras e trabalhos de manutenção, de conservação e de beneficiação do prédio foram executados pelo R. B…e às suas expensas - (art° 16º).
23º - Os RR., no final do ano de 2001, passaram a habitar o anexo do prédio referido por cedência e entrega da A. e do seu falecido marido, como sua residência, com a autorização da A. e do seu marido - (artº 18º).
24º - O referido em L) ocorre desde finais de 2001, com autorização expressa da A. e do seu falecido marido - (artº 19º).
25º - Os RR prestavam assistência à A. e ao seu falecido marido - (art° 21º).
26º - A A. e o seu falecido marido, depois da outorga do testamento sempre afirmaram e disseram publicamente dirigindo-se ao R. B… e referindo-se ao prédio, que seria tudo dele quando morressem - (artº 23º).
27º - A partir de finais do ano 2001 até data não precisamente apurada, mas posterior à morte do falecido marido da A., os RR prestaram assistência à A. e ao seu falecido marido - (artº 24º).
28º - A R. C…, até fins do ano 2001, trabalhava como empregada doméstica e a partir daquela data, deixou de trabalhar e foi viver no referido anexo com o R.- (artº 26°).
29º - A R. C… por vezes fazia as refeições para os quatro - (art° 27º).
30º - Por vezes, nos fins-de-semana e no Verão, quando os RR iam passear, levavam a A. e o seu marido - (art° 29º).
31º - Desde finais de 2001 que eram os RR que acompanhavam e transportavam a A. e o seu falecido marido aos Hospitais, Clínicas e Centros de Saúde, para as consultas ou exames, dando-lhes apoio na doença - (artº 30°, 31º, 32º e 34°).
32º - Depois da data do falecimento do marido da A., os RR acompanharam a A. ao Hospital - (art° 33º).
33º - No final de 2001, o anexo do prédio em questão necessitava de obras de conservação e manutenção - (artº 35º).
34º - A A. e o seu falecido marido concordaram e deram autorização para que os RR. procedessem a várias obras de conservação e manutenção, bem como a várias benfeitorias no referido prédio - (artº 36º).
35º - O anexo, no final do ano de 2001, encontrava-se com a instalação eléctrica deficiente; não tinha canalização de gás; a cozinha não tinha extracção de vapores para o exterior; as paredes da cozinha não estavam cobertas por azulejos; o tecto da cozinha encontrava-se velho e descolado; as paredes interiores do anexo encontravam-se sujas - (art° 38°).
36º - Os RR. efectuaram obras na cozinha, de valor não apurado - (artº 39º).
37º - O tecto velho foi substituído - (artº 40°).
38º - Foi colocado um chão novo em mosaico na cozinha - (artº 41º).
39º - Foram colocados azulejos novos nas paredes da cozinha - (artº 42º).
40º - Os móveis da cozinha foram substituídos por outros novos - (artº 43º).
41º - Os RR. colocaram um exaustor de vapores para o exterior - (artº 44º).
42º - Foi substituída e reparada a instalação eléctrica, foi colocado um quadro novo com disjuntores, foram substituídos os fios eléctricos e foram substituídos os interruptores e tomadas nas paredes- (artº 45º).
43º - Foi feita a canalização de gás, com as botijas de gás que se encontram dentro da cozinha foram colocadas no exterior, procedendo-se à respectiva instalação e coberto para guarda das botijas - (artº 46º).
44º - Os RR. procederam ao afagamento e envernizamento do chão da sala e do quarto - (artº 49º).
45º - Os RR. procederam à pintura interior do anexo - (artº 50º).
46º - Os RR. procederam à pintura exterior do anexo - (artº. 51º).
47º - As obras efectuadas no anexo e descritas custaram aos RR. quantia não apurada - (artº 52º).
48º - Devido à natureza das obras, estas não podem ser levantadas sem detrimento do anexo - (artº 53º).
49º - Os RR. procederam à reparação e reforço do muro do logradouro que confina com a rua - (art° 54°).
50º - Esta obra é imprescindível para evitar a deterioração do muro e não pode ser levantada sem detrimento do muro - (art° 55º).
51º - A casa da bomba de água foi pintada - (art° 57º).
52º - A pintura não pode ser levantada sem detrimento da coisa - (art° 58º).
53º - Os RR. procederam à pintura dos muros e dos dois portões - (artº 59º).
54º - A pintura não pode ser levantada sem detrimento - (artº 60º).
55º - Os acessos à rua pelo portão grande e pequeno e às dependências eram feitos pelo meio do logradouro em terra e os RR. fizeram, junto ao portão grande um espaço forrado a pedra de granito - (artº 61º).
56º - Esta obra cria boas condições de acesso à rua e valoriza o prédio e o seu levantamento só poderá ser feito com detrimento do prédio - (artº 62º).
57º - Para criar melhores condições de acesso ao logradouro, os RR. fizeram passadeiras no terreno com lages em pedra - (artº 63º).
58º - Esta obra cria boas condições de acesso aos terrenos do logradouro - (artº 64º).
59º - No final do ano de 2001, as fossas sépticas do prédio não eram isoladas e as águas residuais infiltravam-se para os terrenos do vizinho do lado poente e no ano de 2004, os RR. procederam ao isolamento das fossas e colocaram tampas novas à superfície - (artº 65º).
60º- Esta obra é imprescindível para evitar a deterioração das condições sanitárias do prédio - (artº 66º).
61º - O seu levantamento só poderá ser feito em detrimento do prédio - (artº67º).
62º - Os RR. gastaram valor não apurado – (artº 68º).

B) Fundamentação de direito

Como é pacificamente entendido, as conclusões das alegações de recurso limitam a intervenção do tribunal ad quem. Assim, podemos concluir que está em causa, no âmbito do recurso, apenas o conhecimento das seguintes questões:
1ª – Foi ou não celebrado entre as partes um contrato de comodato e, caso afirmativo, têm os réus direito a serem indemnizados pelo valor das benfeitorias realizadas no anexo?
2ª Os réus têm o direito de retenção do anexo, suspendendo a obrigação de o restituir, enquanto não lhes for paga a indemnização que vier a ser fixada em execução de sentença?
3ª – Os pedidos de indemnização formulados na petição inicial.

Cumpre decidir.
Antes de mais e perante os factos provados, diremos que estamos na presença de uma acção de reivindicação prevista no artigo 1311° do Código Civil, segundo o qual:
1. " o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence".
2. “ Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.
Está demonstrada a propriedade da autora e a detenção pelos réus do anexo em litígio e, sabendo-se que o proprietário “ goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas” (artigo 1305º do Código Civil), a autora tem direito à restituição do mencionado anexo, salvo se existir caso previsto na lei que justifique a recusa de tal restituição (artigo 1311º nº 2 do Código Civil).
Entre os casos em que é lícito negar-se ao proprietário a restituição da coisa podem apontar-se o direito de retenção, o penhor, o usufruto, a locação, o comodato e qualquer outra relação obrigacional que confira a posse ou a detenção da coisa por parte do não proprietário.

Assim, provada a propriedade da coisa, a entrega desta só será recusada, se o demandado (o possuidor ou detentor) invocar (e provar) que lhe assiste a posse ou a detenção da coisa em virtude de uma relação obrigacional ou real que impeça o exercício pleno da propriedade, facto que, a ser alegado, constituirá excepção peremptória ao direito invocado pelo autor [1].
O sujeito passivo da acção de reivindicação é aquele em poder de quem a coisa se encontra, quer seja um verdadeiro possuidor, quer um simples detentor[2].  

Entramos agora directamente na primeira questão:

FOI OU NÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES UM CONTRATO DE COMODATO E, CASO AFIRMATIVO, TÊM OS RÉUS DIREITO A SEREM INDEMNIZADOS PELO VALOR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO ANEXO?

Afirmam os réus que detêm o anexo em causa ao abrigo de um contrato de comodato, pedindo que se reconheça que são comodatários do mesmo.
A douta sentença decidiu que não existiu qualquer contrato de comodato entre a autora e os réus.

Importa decidir.
Nos termos do artº 1129º do Cód. Civil, "comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir".

Segundo dispõe o artº 1131º do mesmo Código, "se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza".
Nos termos do artº 1137º, nº 1 "se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação"; e acrescenta o nº 2 que "se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida".

Perante os factos invocados pelos réus na contestação, não se trata aqui da figura do comodato precário, que se verifica, não quando há entrega da coisa pelo comodante com constituição de um direito a utilizá-la (a entrega com tal eficácia constitui, como resulta da definição supra, elemento da figura negocial do comodato verdadeiro e próprio), mas quando se verifica a prática pelo comodante de actos de mera tolerância não contratual, ou seja, de adopção e manutenção de uma atitude passiva sem exercício do direito de impedir ou proibir mas sem concessão de qualquer autorização nem constituição ou reconhecimento de qualquer direito a favor do precarista, que não dispõe de tutela judiciária para o gozo do bem detido, sendo obrigado a entregá-lo quando para tal for interpelado. A mera tolerância traduz uma simples passividade perante a actuação alheia e consiste num suportar de actos porventura abusivos para os quais se não deu qualquer autorização, não constituindo em consequência obstáculo a que a restituição seja exigida em qualquer momento em que o titular do direito sobre a coisa a pretenda[3].

No comodato, dois requisitos são necessários para caracterizar o uso determinado do empréstimo de prédio: a) que ele esteja expresso de modo bem claro; b) e, para evitar que em parte a situação se possa confundir com uma atitude de doação, que esse uso seja de duração limitada.

No caso sub judice e de acordo com a matéria de facto provada, não podemos concluir que entre a autora e seu falecido marido e os réus, tivesse sido celebrado um contrato de comodato relativamente ao sobredito anexo. É verdade que o anexo foi entregue ao réu para que dele se servisse, permitindo-lhe ainda a utilização de outras dependências para guardar e armazenar utensílios; todavia, não foi convencionada a obrigação de restituição, ainda que sem prazo, que é elemento constitutivo deste tipo de contrato.
 
Estando o anexo ocupado por mera tolerância da autora ou por comodato precário, para que se não convencionara prazo de duração ou qualquer limitação temporal ao seu exercício, a invocação dessa situação pelos réus é ineficaz contra o pedido reivindicatório do anexo.
 
TÊM OS RÉUS DIREITO A SEREM INDEMNIZADOS PELO VALOR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO ANEXO?

Alegam os réus que têm o direito de serem indemnizados pelas benfeitorias realizadas no imóvel, pretendendo fazer uso do direito de retenção enquanto não lhes for paga a indemnização.
A douta sentença entendeu que os réus, por não serem comodatários nem possuidores, mas apenas detentores dos referidos bens, não tinham direito a serem indemnizados pelas benfeitorias realizadas.
Cumpre decidir.
Resulta da factualidade apurada que os réus são meros possuidores precários do anexo pertencente à autora, no qual, e com o consentimento desta, fizeram as obras descritas na fundamentação de facto.
Na verdade, o poder de facto que têm exercido sobre o anexo - quer antes, quer após as obras – foi por mera tolerância do seu titular – artº 1253º, alª b) do Código Civil.
Falta-lhes, assim, o animus possidendi, a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao domínio de facto, o qual, como se sabe, e segundo a concepção subjectiva da posse consagrada na nossa lei (artº 1251º) é elemento integrador daquele instituto jurídico.

A benfeitoria é o melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico[4].
O artigo 1273º do Código Civil, em princípio, fora os casos expressamente consagrados na lei, não se aplica ao mero detentor precário da coisa, pressupondo antes uma posse em nome próprio[5].
O pedido reconvencional dos réus, tendente a obter a indemnização requerida por via das benfeitorias realizadas no prédio da autora, não pode, assim, proceder.
Não pode, assim, sem necessidade de maiores considerações, proceder esta pretensão dos apelantes, havendo que confirmar a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido.

O DIREITO DE RETENÇÃO

Os réus alegam que têm o direito de retenção do anexo, suspendendo a obrigação de o restituir, enquanto não lhes for paga a indemnização que vier a ser fixada em execução de sentença.
A douta sentença decidiu que, em consequência da improcedência do pedido de condenação da autora na indemnização aos réus pelo valor das benfeitorias realizadas, improcede o pedido de reconhecimento do direito de retenção sobre os bens por eles pretendido.

Cumpre decidir, dizendo que a improcedência do pedido reconvencional subsidiário tornará, desde logo, inviável o pretendido direito de retenção – artº 754º do Código Civil.

OS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL

Finalmente, argumentam os réus que não devem ser condenados no pedido de indemnização referente às rendas que a autora poderia ter recebido caso pretendesse arrendar o anexo.
A douta sentença condenou os réus a pagar à autora o prejuízo que vier a ser liquidado em execução de sentença pela não restituição do imóvel a partir da propositura da acção.
Não têm razão os réus.

A autora pediu que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 5.100,00 pelo prejuízo que a autora tem pelo facto de não poder arrendar o imóvel, à razão de € 300,00 mensais, bem como no pagamento deste valor mensal, a partir da data da propositura da acção até efectiva entrega do imóvel.

Nos presentes autos, estamos perante uma acção de reivindicação.
Com os pedidos próprios da acção de reivindicação (reconhecimento do direito de propriedade e restituição da coisa) podem cumular-se outros pedidos acessórios, v.g. o pedido de indemnização.
A ocupação pelos réus, sem título, de um prédio que pertence à autora é fundamento para a sua condenação no pagamento de uma quantia, a título de privação do uso; na verdade, a privação do uso de um bem decorrente de ocupação ilícita importa, em regra, na existência de um dano de que o lesado deve ser compensado.
Ainda que não se tenha provado que durante o período de privação o proprietário teria arrendado o imóvel por uma determinada quantia, não está afastado o seu direito de indemnização que considere o valor locativo do imóvel e, se necessário, pondere as regras da equidade.
A privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui um perda patrimonial que deve ser considerada, tudo se resumindo à detecção do método mais adequado para a quantificação da indemnização compensatória.
A prova da ocorrência de danos, concreta e directamente imputáveis à privação, é solução que se justifica quando o lesado pretenda obter o ressarcimento dos lucros cessantes, pelos benefícios que deixou de obter, nos termos do artigo 564º nº 1 do CC.
A ocupação ilícita de um anexo, causadora de dano para o proprietário, que consiste em ter sido temporariamente privado do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição, origina a obrigação de indemnizar.

A sentença recorrida, perante a prova de que o anexo podia ser arrendado, mas sem ter sido apurado o respectivo valor (resposta ao quesito 14º), não considerou o recurso à equidade com base no artigo 566º nº 3 do Código Civil, com vista à fixação de um montante.
Por isso, remeteu para a aplicação do disposto no artigo 661º nº 2 do C.P.Civil, que estabelece que “ se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que seja líquida”.

Nesta conformidade, a autora tem direito a formular o pedido de indemnização contra os réus e desde a data da propositura da acção, tal como formulado na alínea D) da petição inicial.

 Deste modo, improcedem as conclusões das alegações dos réus.

SÍNTESE CONCLUSIVA
I – No comodato, dois requisitos são necessários para caracterizar o uso determinado do empréstimo de prédio: a) que ele esteja expresso de modo bem claro; b) e, para evitar que em parte a situação se possa confundir com uma atitude de doação, que esse uso seja de duração limitada.
II - A circunstância de não se provarem os elementos típicos do contrato de comodato alegado pelos réus em acção de reivindicação conduz necessariamente à procedência desta.
III – O artigo 1273º do Código Civil, em princípio, fora os casos expressamente consagrados na lei, não se aplica ao mero detentor precário da coisa, pressupondo antes uma posse em nome próprio.
IV - Com os pedidos próprios da acção de reivindicação (reconhecimento do direito de propriedade e restituição da coisa) podem cumular-se outros pedidos acessórios, v.g. o pedido de indemnização.
V - A privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui um perda patrimonial que deve ser considerada, tudo se resumindo à detecção do método mais adequado para a quantificação da indemnização compensatória.
VI - A ocupação ilícita de um anexo, causadora de dano para o proprietário, que consiste em ter sido temporariamente privado do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição, origina a obrigação de indemnizar.

III - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2011

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Maria Isoleta de Almeida Costa 
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[1] Cfr. Ac. STJ de 02.12.1986, in BMJ 362º-537.
[2] Manuel Rodrigues Júnior, “ A Reivindicação no Direito Civil Português”, in RLJ, Ano 57º, nº 2257, pág. 145.
[3] Ac. STJ de 29.09.1993, in CJ STJ III/93, pág 45.
[4] P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, III, pág. 163, Vaz Serra, RLJ Ano 106º, pág. 109 e Acs do STJ de 31.5.83, in BMJ 327º-673 e da RL de 24.10.89, in CJ IV/89, pág. 156.
[5] Ac. do STJ de 31.05.1983, já citado e Ac. RL de 16.03.1979, in CJ IV/79, pág. 597.