Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00011745 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199402010047155 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PONTA DELGADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5/93-1 | ||
| Data: | 01/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1. CP82 ART46 ART48 ART72. | ||
| Sumário: | I - Não resultando provada a impossibilidade económica de o arguido pagar a multa que lhe foi imposta, nos termos do art. 48 do CP, não pode o Tribunal suspender a execução da sanção pecuniária imposta. II - A determinação da medida de pena de multa há-de ser feita de acordo com os critérios enumerados no art. 72 do CP e tendo presente o disposto no art. 46 n. 2 do mesmo Código. III - Assim, a individualizão da pena pecuniária desdobra-se em dois momentos distintos; um, concernente à culpabilidade do arguido, com correspondência na determinação do número de dias de multa (art. 72); e outro, dependendo essencialmente da situação económica e financeira do arguido, reportado à taxa diária a fixar (art. 46 n. 2), ambos do CP. | ||