Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047155
Nº Convencional: JTRL00011745
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199402010047155
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PONTA DELGADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 5/93-1
Data: 01/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1.
CP82 ART46 ART48 ART72.
Sumário: I - Não resultando provada a impossibilidade económica de o arguido pagar a multa que lhe foi imposta, nos termos do art. 48 do CP, não pode o Tribunal suspender a execução da sanção pecuniária imposta.
II - A determinação da medida de pena de multa há-de ser feita de acordo com os critérios enumerados no art. 72 do CP e tendo presente o disposto no art.
46 n. 2 do mesmo Código.
III - Assim, a individualizão da pena pecuniária desdobra-se em dois momentos distintos; um, concernente
à culpabilidade do arguido, com correspondência na determinação do número de dias de multa (art. 72); e outro, dependendo essencialmente da situação económica e financeira do arguido, reportado à taxa diária a fixar (art. 46 n. 2), ambos do CP.