Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013277 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PEDIDO PEDIDO IMPLÍCITO JUROS DE MORA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199106040044691 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART801 ART805. | ||
| Sumário: | No requerimento inicial da execução de título executivo que compreenda um capital e juros, o exequente, a respeito dos juros, no requerimento inicial, só tem que mencionar a estipulação de juros moratórios e liquidar desde logo os vencidos. Quanto aos vincendos, cabe à secretaria a sua oportuna liquidação. Não pode o executado eximir-se ao seu pagamento a pretexto de no requerimento inicial se não referirem expressamente os juros vincendos. | ||