Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044691
Nº Convencional: JTRL00013277
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
PEDIDO
PEDIDO IMPLÍCITO
JUROS DE MORA
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL199106040044691
Data do Acordão: 06/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART801 ART805.
Sumário: No requerimento inicial da execução de título executivo que compreenda um capital e juros, o exequente, a respeito dos juros, no requerimento inicial, só tem que mencionar a estipulação de juros moratórios e liquidar desde logo os vencidos.
Quanto aos vincendos, cabe à secretaria a sua oportuna liquidação. Não pode o executado eximir-se ao seu pagamento a pretexto de no requerimento inicial se não referirem expressamente os juros vincendos.