Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10693/10.5YYLSB.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A aposição informática das letras que representam o nome do remetente de um e-mail, sem qualquer tipo de certificação, não equivale à assinatura do devedor exigida pela alínea c) do nº 1 do artigo 46º do Cód. Proc. Civil.
(Da responsabilidade da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A -, S.A. instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra B -Operador Turístico, S.A. para dela haver a quantia de 209.468,58€, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 1.397,64€. E, para tanto, deu à execução o e-mail datado de 11.5.10, “assinado e enviado pelo Sr. Paulo, na qualidade de administrador da executada, em que esta reconhece dever à exequente a quantia de 209.468,58€, como contrapartida dos serviços que por esta lhe foram prestados.
Suscitando-se-lhe dúvidas sobre a suficiência do documento dado à execução enquanto título executivo, a Sra. Agente submeteu a questão ao tribunal.
Foi, então, proferida decisão que, considerando faltar a assinatura do devedor no e-mail em causa e, consequentemente, título executivo, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
De tal decisão apelou a exequente, formulando as seguintes conclusões:
a) O e-mail que constitui o título executivo na base da presente execução preenche todos os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do art. 46.º do C.P.C, uma vez que se trata de um documento particular, assinado electronicamente pelo representante legal (com poderes para o acto) da empresa devedora, reconhecendo a existência de uma obrigação pecuniária, especificamente quantificada, desta última perante a Exequente;
b) A lei refere apenas a necessidade de o documento particular estar assinado pelo devedor, nada referindo quanto à forma de que se deve revestir tal assinatura, nomeadamente quanto à necessidade da mesma ser feita pelo punho do devedor ou de se revestir “de uma forma mais ou menos estilizada”, contrariamente ao que refere a decisão recorrida;
c) Soluções legais reconhecendo valor probatório a assinaturas não feitas “do próprio punho” não são novidade no nosso ordenamento jurídico, assim sucedendo com a assinatura por chancela, prevista no art. 373.º, n.º 2 do C.C.;
d) A assinatura electrónica em causa nos autos corresponde à modalidade da «assinatura electrónica simples»;
e) O e-mail, como suporte de uma declaração escrita que é, preenche os requisitos previstos no artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado por último pelo DL n.º 88/2009, de 9 de Abril, que regula os documentos electrónicos e a assinatura digital, «o documento electrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja susceptível de representação como declaração escrita»;
f) Nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do DL n.º 290-D/99, quando ao documento electrónico escrito tenha sido aposta uma assinatura electrónica simples, como aqui sucedia, o valor probatório do e-mail é apreciado nos termos gerais de direito, ou seja, será apreciado livremente pelo tribunal;
g) «Desde que o documento electrónico (v.g., uma mensagem de e-mail) contenha uma declaração da qual resulte a constituição ou reconhecimento de uma obrigação, esse documento particular pode ser apresentado como título executivo, cabendo ao executado, caso pretenda, arguir a falsidade do documento ou invocar qualquer outra excepção quanto à declaração que conste do mesmo.» (ver citação supra);
h) Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 1999/93/CE, de 13 de Dezembro de 1999, transposta para o ordenamento interno português pelo DL n.º 62/2003, de 3 de Abril, que por sua vez alterou o DL n.º 290-D/99, «Os Estados-Membros assegurarão que não sejam negados a uma assinatura electrónica os efeitos legais e a admissibilidade como meio de prova para efeitos processuais apenas pelo facto de:
- se apresentar sob forma electrónica,
- não se basear num certificado qualificado,
- não se basear num certificado qualificado emitido por um prestador de serviços de certificação acreditado,
- não ter sido criada através de um dispositivo seguro de criação de assinaturas.»;
i) Nos termos do art. 9.º, n.º 3 do C.C., onde o legislador não distinguiu - assinatura electrónica e assinatura manuscrita - não deve o intérprete distinguir;
j) A admissão, como título executivo, de um e-mail com assinatura electrónica simples, nunca estará a reduzir os direitos de defesa do Executado, na medida em que, à semelhança do que acontece com as demais modalidades de assinatura – a saber, a assinatura manual e a assinatura por chancela – este pode sempre recorrer à impugnação da assinatura do documento, em sede de oposição à execução, com efeito suspensivo da execução, tudo de acordo com o disposto nos artigos 544.º, 545.º, 816.º e 818.º do CPC;
l) Também no caso de aposição de assinatura electrónica simples é possível fazer um controlo da fidedignidade e autoria da mesma, nomeadamente provando que o suposto autor do e-mail não o poderia ter enviado ou mesmo apurando informaticamente se alguém forçou a entrada no servidor para enviar um e-mail através de um endereço de correio electrónico alheio;
m) O teor da mensagem de correio electrónico aqui em causa é o resultado da vontade inequívoca do seu autor de assumir de forma clara as obrigações da empresa que representa, tendo sido aceite como tal pelo seu destinatário, e insere-se numa lógica global de utilização do correio electrónico como meio de comunicação por excelência nas transacções comerciais dos dias de hoje;
n) O artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil, a propósito das directrizes de interpretação da lei, dispõe que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”;
o) “Podemos dizer que a própria ordem jurídica, adaptando-se, adapta a lei a necessidades novas. Por isso o intérprete procede correctamente, e não com hipocrisia, quando se preocupa com o sentido actual e abstrai de qual terá sido este quando a lei foi criada, há um século atrás. Esta orientação é nuclear e podemos dizer até que, longe de menosprezar a lei, é frequentemente condição da sua sobrevivência, evitando que seja ultrapassada pelo desuso.” (ver citação supra);
p) Nestes termos, deve ser admitido o presente recurso de apelação, anulando-se na íntegra a decisão recorrida de indeferimento liminar do requerimento executivo e prosseguindo a presente acção executiva os seus ulteriores termos, até final.
Citada para os termos do recurso e da causa, a executada não apresentou contra-alegações.
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Para além do que consta no relatório, é de considerar assente, para a economia da presente apelação:
1. A exequente deu à execução cópia de e-mail com o seguinte conteúdo:
“From: P…….. [mailto:P…..S…...pt]
Sent: terça-feira, 11 de Maio de 2010 11:37
To: rui….pt
Cc: F……. Matos; Telo ….; Paulo …..; Luis ……
Subject: W... – Proposta de pagamentos
Importance: High
Caro Rui ……
(…)
A E... chegou à conclusão que deve à W... 209.468,58€.
(…)
Proposta de pagamento:
Valor da dívida a ser liquidado em 36 prestações correntes no valor de: 5.859,77€
(…)
Cumprimentos.
Paulo ……
Administrador
E……-Operador Turístico, SA
(…)”.
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A única questão a analisar é a de saber se o documento dado à execução se pode/deve considerar-se assinado pela executada, para os efeitos previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 46º do Cód. Proc. Civ..
A) Enquadramento geral
Antes de nos debruçarmos propriamente sobre o mérito do recurso, comecemos por enquadrar a reapreciação pressuposta por lei com alguns tópicos gerais.
i) O artigo 46º nº 1 do Cód. Proc. Civ. (serão deste diploma os artigos ulteriormente citados sem qualquer referência de origem) enumera quatro espécies de títulos executivos, a saber, sentenças condenatórias, documentos exarados ou autenticados por notário, escritos particulares assinados pelo devedor, títulos executivos por força da atribuição dessa qualidade por lei especial;
ii) Para o nosso caso, interessa-nos a terceira espécie. Dispõe a lei que à execução (apenas) podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto (artigo 46º nº 1-c));
iii) Encontra-se hoje superada a discussão em torno da natureza do título, se acto jurídico ou documento, não tendo faltado teses ecléticas (documento + acto jurídico) (Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2009:66 ss).
iv) Acompanhando neste ponto Montero Aroca et alii, El Nuevo Proceso Civil, 2.ª ed., Tirant Lo Blanch, Valencia, 2001:675, podemos afirmar que o título é um documento típico (a tipicidade significa que não se pode dar um conceito abstracto de título executivo, e a partir dele procurar na realidade jurídica documentos que se acomodem a esse conceito; documentos títulos executivos são os que o legislador queira que sejam; por outro lado, esses documentos típicos, que são enquanto tais títulos executivos, interessam apenas do ponto de vista do processo de execução, não importando o que possam significar fora desse processo);
v) Pressuposto formal da acção executiva, o título ou uma sua cópia, deve por regra acompanhar o requerimento inicial de execução (artigo 810º nº 6-a));
vi) Se o agente de execução duvidar da suficiência do título deve submetê-lo à intervenção do juiz para despacho liminar (artigo 812º-D-e));
vii) Se o juiz entender que o título é insuficiente, deve indeferir liminarmente o requerimento executivo (artigo 812º-E nº 1-a));
viii) A lei não esclarece se os documentos informáticos podem constituir títulos executivos. No artigo 46.º não se fala expressis verbis em títulos executivos extrajudiciais virtuais nem tais títulos se encontram cobertos pela remissão feita na alínea d) do nº 1, para disposição especial. Considerando a aludida tipicidade dos títulos executivos, podia então concluir-se que, de jure condito, aqueles documentos não poderiam constituir, pura e simplesmente, base para a execução;
ix) Há, porém, a possibilidade de os equiparar a documentos escritos, pelo que se justifica que tenhamos a noção dos aspectos principais que os aproximam e diferenciam daqueles;
x) O conceito de documento é dado pelo artigo 362º do Cód. Civ.: «diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto;
xi) Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares, sendo particulares todos aqueles que não sejam exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública (artigo 363º nº 1 e 2 do Cód. Civ.); os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (artigo 363º nº 3 do Cód. Civ.);
xii) O documento electrónico é definido no artigo 2º-a) do DL 290-D/99, de 2 de Agosto (diploma que sofreu as alterações operadas pelos DL 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, 116-A/2006, de 16 de Junho e 88/2009, de 9 de Abril) como o documento elaborado mediante processamento electrónico de dados;
xiii) A doutrina tem fornecido diversas outras definições, enfatizando, em frequentes casos , que o documento informático consiste no suporte que contém o conteúdo ou texto em linguagem mecânica, e que pode ser passado para linguagem material e eventualmente impresso para maior facilidade de utilização e leitura;
xiv) Um documento só tem eficácia jurídica quando é autêntico, isto é, não alterado, e tem uma proveniência segura, original ou conforme a um original;
xv) Em virtude das suas condições específicas de reprodução e transmissão técnicas, uma parte da doutrina tem-se mostrado relutante em equiparar o regime dos documentos particulares tradicionais ao dos produzidos pelas novas tecnologias;
xvi) Como refere Maria Enza La Torre, “a principal diferença, em relação aos comuns documentos escritos, reside no vínculo entre informação (contida e transmitida por signa) e suporte (res): vínculo fraco entre a informação codificada com o sistema binário em suporte técnico, enquanto não imediatamente legível e facilmente manipulável e alterável, inclusivamente pelos sujeitos a quem a mesma é destinada, os quais, por sua vez podem influenciar o seu conteúdo, modificando-o. Vínculo, pelo contrário, intenso nos documentos em papel, de imediata legibilidade, sobre cujas características se fundam as regras relativas à validade e autenticidade dos documentos manuscritos ou dotados de assinatura autógrafa, das quais derivam os conceitos de documento original e de cópia conforme.
Sob este último perfil, o complexo iter que atesta a conformidade da cópia com o original, mal se adapta aos novos documentos. Tendo em atenção o procedimento de formação do documento informático surge evidente a dificuldade em individualizar o documento original e de distingui-lo da cópia (…). As características de funcionamento dos instrumentos das novas técnicas não permitem distinguir o original da cópia do ponto de vista ontológico, dada a sua absoluta identidade; nem sempre é possível saber se se trata de documento original, no sentido supra descrito, bem podendo encontrar-se numa memória de um computador de que se perdeu o rasto” (Contributo Alla Teoria Giuridica Del Documento, Giuffrè, Milano, 2004:272).
É preciso levar em conta que aquilo que se lê no visor e se imprime não é o documento electrónico original, mas sim uma cópia.
xvii) Perante este, e outros pontos críticos, quanto à autenticidade dos documentos informáticos, têm-se procurado remédios diversos para alcançar uma maior segurança técnica e jurídica no processo de transmissão, arquivamento e conservação de mensagens electrónicas.
xviii) É neste quadro que se deve analisar a consagração pelo legislador da assinatura electrónica e da assinatura digital.
xix) Entende-se por assinatura electrónica, na definição do legislador, “o resultado de um processo electrónico de dados susceptível de constituir objecto de direito individual e exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento electrónico” (artigo 2º-b) do DL 290-D/99);
xx) Como espécies ou modalidades de assinatura electrónica, há ainda que distinguir a “assinatura electrónica avançada” – que, nos termos da alínea c) da norma citada no ponto anterior, deve preencher determinados requisitos (identificar de forma unívoca o titular como autor do documento, depender a sua aposição apenas da vontade do titular, ser criada com meios que o titular pode manter sob o seu controlo exclusivo, permitir a sua conexão com o documento detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste – a “assinatura digital” e a “assinatura electrónica qualificada” (artigo 2º alíneas c), d) e g) do citado DL);
xxi) A assinatura digital é uma modalidade de assinatura electrónica avançada baseada num sistema criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais privada e outra pública, e que permite ao titular usar a chave privada para declarar a autoria do documento electrónico ao qual a assinatura é aposta e concordância com o seu conteúdo e ao destinatário usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da correspondente chave privada e se o documento foi alterado depois de aposta a assinatura (artigo 2º-d) do DL 290-D/99);
xxii) A assinatura electrónica qualificada é uma assinatura digital ou outra modalidade de assinatura avançada baseada num certificado qualificado e criada mediante dispositivo seguro de criação de assinatura (artigo 2º-g do diploma citado).
B) Do mérito do recurso
No caso em apreço, a apelante deu à execução um e-mail enviado alegadamente pela apelada à apelante, em 11.05.2010, onde se consigna que “A E... chegou à conclusão que deve à W... 209.468,58 €”.
A Sra. Agente de execução teve dúvidas quanto à suficiência do título e sujeitou a apreciação do requerimento executivo à apreciação do Sr. Juiz a quo, que o indeferiu liminarmente.
Argumentou-se no primeiro grau que dos documentos apresentados não consta a assinatura do legal representante da executada, mas o seu nome escrito em computador, e que digitar o nome num teclado de computador, não é assinar.
A exequente insurge-se contra este entendimento, nos termos sobreditos.
Quanto a nós, sem razão.
No caso de documentos electrónicos exige-se, como vimos, uma assinatura segura do devedor.
Não basta justapor um conjunto de letras/palavras que indicam um nome para se satisfazer as exigências de segurança do sistema acima devidamente explicitadas.
Para existir assinatura (a fortiori electrónica - repare-se que a lei, a propósito das sentenças, distingue muito claramente entre assinatura, com o nome completo ou abreviado, e rubrica – artigo 157º), é necessário um elemento individualizador que não se obtém, na verdade, mediante o simples digitar de um qualquer nome no teclado do computador.
Mesmo nos EUA, cuja lei apenas prevê a assinatura simples, exige-se para esta ser válida “um som, um símbolo ou um procedimento” que possa ter alguma individualidade (Electronic Signatures in Global and National Commerce Act, de 30.06.2000).
O DL 290-D/99 põe a tónica na equiparação dos documentos informáticos a documentos escritos e realça o seu valor probatório (artigo 3º).
A força probatória desses documentos, nos termos dos artigos 376º e 368º do Cód. Civ., está dependente de assinatura electrónica segura (artigo 3º nº 2 e 3 do DL 290-D/99).
Tratando-se de assinatura fraca ou simples (não segura) o valor probatório dos documentos fica sujeito aos termos gerais, e designadamente à livre apreciação do tribunal.
A função de acertamento na base do título executivo, que é o ponto de partida da execução, não se compagina com qualquer discricionariedade judicial.
A intensa conexão hoje existente entre direito e tecnologia torna indispensável um processo combinado de regras (e interpretação das mesmas), em ambos os campos, que as harmonize com eficiência, mas sem menosprezo pela segurança jurídica.
Sem uma assinatura electrónica segura não cremos que o título executivo, como documento típico que é, cumpra cabalmente a sua função.
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Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmamos a decisão recorrida.

Lisboa, 21 de Junho de 2011

Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
Manuel Marques