Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2690/09.0TVLSB-A.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EXTEMPORANEIDADE
VENDA JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. Dispensada a convocação de credores pelo Juiz do Tribunal “a quo”, embora a lei permita a reclamação de créditos ao credor que goze de garantia real, estabelece um limite para dedução dessa reclamação: a de que ocorra até à transmissão dos bens penhorados.
2. Destarte, tendo sido deduzida reclamação de créditos pelo MP depois da venda dos bens penhorados, tal reclamação é extemporânea.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. O Ministério Público, por apenso ao processo de execução em que é executado B., veio reclamar diversos créditos em representação da Fazenda Nacional e provenientes, nomeadamente, dos seguintes impostos: IVA e IRC.

2. O MMº Juiz “a quo” indeferiu liminarmente tal reclamação por a considerar manifestamente extemporânea, com os fundamentos que constam de fls. 19 e 20.

3. Inconformado com o despacho de indeferimento o Ministério Público Agravou, tendo formulado em sede recursória, e em síntese, as seguintes conclusões:

1º Na acção executiva foram penhorados bens móveis propriedade do Executado, que tendo sido vendidos, depositada se encontra a respectiva quantia de 2.800,00 € do produto da venda.
2º Tal quantia visa satisfazer o crédito do exequente e dos demais credores reclamantes, onde se encontra o Estado.
3º Os créditos provenientes do IVA e IRC gozam de privilégio creditório relativamente aos bens penhorados.
4º Pelo que, à face do disposto no nº 2 do art. 864º-A, nº 2, do CPC, a reclamação apresentada pelo MP está em tempo.
5º E porque os referidos impostos gozam de privilégio mobiliário geral nos termos do disposto nos arts. 735º, nº 2 e 736º, nº 1, ambos do CC e art. 108º do Código do IRC, deveriam tais créditos ter sido admitidos liminarmente.
6º Assim o despacho recorrido violou tais normas, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que admita liminarmente os créditos reclamados.

4. Tudo Visto.
Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Enquadramento Fáctico-Jurídico:

1. Com relevo para a decisão a proferir destacam-se os seguintes factos que os autos documentam:

1. Em 15 de Abril de 2005 foram penhorados bens móveis ao Executado, identificados no auto de penhora de fls. 225, no processo de execução a que se reporta o presente apenso.
2. Por despacho proferido em 28 de Junho de 2005, foi dispensada a convocação de credores nos termos do disposto no art. 864º-A do CPC.
3. Foi ordenada a venda dos bens penhorados por negociação particular.
4. Os bens penhorados foram vendidos e o respectivo produto dessa venda foi depositado, em 39/8/2006, à ordem dos autos num total de 2.800,00 €.
5. Os autos foram remetidos depois “à Conta”
6. Em 10 de Setembro de 2009, o MP, em representação da Fazenda Nacional, reclamou créditos referentes ao IVA e IRC e respectivos juros de mora no montante global de 41.714,19 €.
7. Tal reclamação foi liminarmente indeferida pelo Tribunal “a quo” por despacho proferido em 17 de Setembro de 2009.

2. O Tribunal “a quo” funda o seu despacho de indeferimento nos seguintes argumentos:
- depois da venda dos bens penhorados os autos foram “à Conta” para dar pagamento ao exequente até onde fosse possível, uma vez que apenas foram vendidos pelo valor de 2.800,00 €;
- o MP só reclamou os créditos depois da remessa dos autos de execução “à Conta”, quando o art. 864º-A, nº 2, do CPC, refere que a reclamação deve ser feita até à transmissão dos bens penhorados;
- os bens penhorados eram constituídos pelos móveis vendidos e não pelo dinheiro produto da sua venda, portanto quando o MP reclamou os créditos já os bens penhorados tinham sido transmitidos/vendidos.
Conclui, assim, pela extemporaneidade da reclamação.

E não serão necessárias muitas considerações para se concluir pelo acerto de tal decisão e a sem razão do MP.

3. Com efeito, a este propósito importa atender ao conteúdo do art. 864º-A do CPC, na redacção então vigente à data da propositura da acção.

Segundo esta norma, integrada na convocação dos credores e verificação dos créditos, “o juiz pode dispensar a convocação dos credores quando a penhora apenas incida sobre vencimentos, abonos ou pensões ou quando, estando penhorados bens móveis, não sujeitos a registo e de reduzido valor, não consta dos autos que sobre eles incidam direitos reais de garantia” – cf. nº 1 do art. 864º-A do CPC.
Declarada tal dispensa, estabelece o nº 2 deste preceito que o disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados – cf. seu nº 2.
Por conseguinte, o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
E pode reclamá-los independentemente da convocação dos credores.

Quer isto dizer que:
- a convocação de credores pode ser dispensada pelo Tribunal;
- tal dispensa não impede que o credor com garantia real reclame o seu crédito na execução;
- podendo fazê-lo espontaneamente;
- mas essa reclamação só pode ser feita até à transmissão dos bens penhorados.

Ou seja: embora a lei permita a reclamação de créditos ao credor que goze de garantia real, estabelece um limite para dedução dessa reclamação: a de que ocorra até à transmissão dos bens penhorados.

4. Ora, no despacho recorrido verifica-se que a reclamação do MP não obedeceu ao limite fixado na norma: até à transmissão dos bens penhorados, porquanto quando o MP deduziu a reclamação de créditos já os bens tinham sido vendidos nos autos, encontrando-se depositado o produto resultante dessa venda: a quantia de 2.800,00 €.
Não está, pois, em causa a questão de saber se tais créditos gozam ou não de privilégio mobiliário geral nos termos do disposto nos arts. 735º, nº 2 e 736º, nº 1, ambos do CC (o Tribunal “a quo” não questionou sequer tal facto) mas tão só a questão de tais créditos terem sido reclamados extemporaneamente.
      E essa extemporaneidade resulta de forma clara da citada norma.
      Trata-se, com efeito, da imposição de um prazo legal ou sujeição a um limite temporal de molde a que o credor proceda à reclamação do seu crédito até esse momento fixado pelo legislador na respectiva norma.

      Interpretando o preceito refere Lebre de Freitas que o legislador sujeitou este regime relativamente a todos os credores que não foram citados nos termos do art. 864º do CPC. E que a expressão “até à transmissão dos bens” significa, obviamente, até à transmissão, por venda (art. 886º) ou adjudicação (art. 875º) do bem sobre o qual o credor invoca a garantia real. [1]        

Ora, no caso concreto, os bens penhorados, e sobre os quais o credor reclamante goza de privilégio mobiliário geral eram os bens móveis que depois foram vendidos e não o dinheiro produto da venda deles.
E quando a reclamação foi apresentada pelo MP já esses bens móveis tinham sido vendidos e transmitidos na execução a terceiro, tendo, por conseguinte, sido transmitida a titularidade por via da venda.
Efectuada essa transmissão, decorrido se mostra o referido prazo.
Pelo que, à face do disposto no nº 2 do art. 864º-A, nº 2, do CPC, a reclamação apresentada pelo MP mostra-se extemporânea.
        
        Razão pela qual se nega provimento ao presente recurso e se confirma na íntegra o despacho recorrido.
                
III – Em Conclusão:

1. Dispensada a convocação de credores pelo Juiz do Tribunal “a quo”, embora a lei permita a reclamação de créditos ao credor que goze de garantia real, estabelece um limite para dedução dessa reclamação: a de que ocorra até à transmissão dos bens penhorados.
2. Destarte, tendo sido deduzida reclamação de créditos pelo MP depois da venda dos bens penhorados, tal reclamação é extemporânea.

IV – Decisão:

- Termos em que se decide negar provimento ao Agravo e, por consequência, confirma-se o despacho proferido pelo Tribunal “a quo”.

- Sem Custas.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2009.

Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
António Manuel Valente
Ilídio Sacarrão Martins
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[1] Cf. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, pág. 507.