Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EXTEMPORANEIDADE VENDA JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Dispensada a convocação de credores pelo Juiz do Tribunal “a quo”, embora a lei permita a reclamação de créditos ao credor que goze de garantia real, estabelece um limite para dedução dessa reclamação: a de que ocorra até à transmissão dos bens penhorados. 2. Destarte, tendo sido deduzida reclamação de créditos pelo MP depois da venda dos bens penhorados, tal reclamação é extemporânea. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. O Ministério Público, por apenso ao processo de execução em que é executado B., veio reclamar diversos créditos em representação da Fazenda Nacional e provenientes, nomeadamente, dos seguintes impostos: IVA e IRC. 2. O MMº Juiz “a quo” indeferiu liminarmente tal reclamação por a considerar manifestamente extemporânea, com os fundamentos que constam de fls. 19 e 20. 3. Inconformado com o despacho de indeferimento o Ministério Público Agravou, tendo formulado em sede recursória, e em síntese, as seguintes conclusões: 1º Na acção executiva foram penhorados bens móveis propriedade do Executado, que tendo sido vendidos, depositada se encontra a respectiva quantia de 2.800,00 € do produto da venda. 2º Tal quantia visa satisfazer o crédito do exequente e dos demais credores reclamantes, onde se encontra o Estado. 3º Os créditos provenientes do IVA e IRC gozam de privilégio creditório relativamente aos bens penhorados. 4º Pelo que, à face do disposto no nº 2 do art. 864º-A, nº 2, do CPC, a reclamação apresentada pelo MP está em tempo. 5º E porque os referidos impostos gozam de privilégio mobiliário geral nos termos do disposto nos arts. 735º, nº 2 e 736º, nº 1, ambos do CC e art. 108º do Código do IRC, deveriam tais créditos ter sido admitidos liminarmente. 6º Assim o despacho recorrido violou tais normas, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que admita liminarmente os créditos reclamados. 4. Tudo Visto. Cumpre Apreciar e Decidir. II – Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1. Com relevo para a decisão a proferir destacam-se os seguintes factos que os autos documentam: 1. Em 15 de Abril de 2005 foram penhorados bens móveis ao Executado, identificados no auto de penhora de fls. 225, no processo de execução a que se reporta o presente apenso. 2. Por despacho proferido em 28 de Junho de 2005, foi dispensada a convocação de credores nos termos do disposto no art. 864º-A do CPC. 3. Foi ordenada a venda dos bens penhorados por negociação particular. 4. Os bens penhorados foram vendidos e o respectivo produto dessa venda foi depositado, em 39/8/2006, à ordem dos autos num total de 2.800,00 €. 5. Os autos foram remetidos depois “à Conta” 6. Em 10 de Setembro de 2009, o MP, em representação da Fazenda Nacional, reclamou créditos referentes ao IVA e IRC e respectivos juros de mora no montante global de 41.714,19 €. 7. Tal reclamação foi liminarmente indeferida pelo Tribunal “a quo” por despacho proferido em 17 de Setembro de 2009. 2. O Tribunal “a quo” funda o seu despacho de indeferimento nos seguintes argumentos: - depois da venda dos bens penhorados os autos foram “à Conta” para dar pagamento ao exequente até onde fosse possível, uma vez que apenas foram vendidos pelo valor de 2.800,00 €; - o MP só reclamou os créditos depois da remessa dos autos de execução “à Conta”, quando o art. 864º-A, nº 2, do CPC, refere que a reclamação deve ser feita até à transmissão dos bens penhorados; - os bens penhorados eram constituídos pelos móveis vendidos e não pelo dinheiro produto da sua venda, portanto quando o MP reclamou os créditos já os bens penhorados tinham sido transmitidos/vendidos. Conclui, assim, pela extemporaneidade da reclamação. E não serão necessárias muitas considerações para se concluir pelo acerto de tal decisão e a sem razão do MP. 3. Com efeito, a este propósito importa atender ao conteúdo do art. 864º-A do CPC, na redacção então vigente à data da propositura da acção. Segundo esta norma, integrada na convocação dos credores e verificação dos créditos, “o juiz pode dispensar a convocação dos credores quando a penhora apenas incida sobre vencimentos, abonos ou pensões ou quando, estando penhorados bens móveis, não sujeitos a registo e de reduzido valor, não consta dos autos que sobre eles incidam direitos reais de garantia” – cf. nº 1 do art. 864º-A do CPC. Declarada tal dispensa, estabelece o nº 2 deste preceito que o disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados – cf. seu nº 2. Por conseguinte, o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. E pode reclamá-los independentemente da convocação dos credores. Quer isto dizer que: - a convocação de credores pode ser dispensada pelo Tribunal; - tal dispensa não impede que o credor com garantia real reclame o seu crédito na execução; - podendo fazê-lo espontaneamente; - mas essa reclamação só pode ser feita até à transmissão dos bens penhorados. Ou seja: embora a lei permita a reclamação de créditos ao credor que goze de garantia real, estabelece um limite para dedução dessa reclamação: a de que ocorra até à transmissão dos bens penhorados. 4. Ora, no despacho recorrido verifica-se que a reclamação do MP não obedeceu ao limite fixado na norma: até à transmissão dos bens penhorados, porquanto quando o MP deduziu a reclamação de créditos já os bens tinham sido vendidos nos autos, encontrando-se depositado o produto resultante dessa venda: a quantia de 2.800,00 €. Não está, pois, em causa a questão de saber se tais créditos gozam ou não de privilégio mobiliário geral nos termos do disposto nos arts. 735º, nº 2 e 736º, nº 1, ambos do CC (o Tribunal “a quo” não questionou sequer tal facto) mas tão só a questão de tais créditos terem sido reclamados extemporaneamente. E essa extemporaneidade resulta de forma clara da citada norma. Trata-se, com efeito, da imposição de um prazo legal ou sujeição a um limite temporal de molde a que o credor proceda à reclamação do seu crédito até esse momento fixado pelo legislador na respectiva norma. Interpretando o preceito refere Lebre de Freitas que o legislador sujeitou este regime relativamente a todos os credores que não foram citados nos termos do art. 864º do CPC. E que a expressão “até à transmissão dos bens” significa, obviamente, até à transmissão, por venda (art. 886º) ou adjudicação (art. 875º) do bem sobre o qual o credor invoca a garantia real. [1] Ora, no caso concreto, os bens penhorados, e sobre os quais o credor reclamante goza de privilégio mobiliário geral eram os bens móveis que depois foram vendidos e não o dinheiro produto da venda deles. E quando a reclamação foi apresentada pelo MP já esses bens móveis tinham sido vendidos e transmitidos na execução a terceiro, tendo, por conseguinte, sido transmitida a titularidade por via da venda. Efectuada essa transmissão, decorrido se mostra o referido prazo. Pelo que, à face do disposto no nº 2 do art. 864º-A, nº 2, do CPC, a reclamação apresentada pelo MP mostra-se extemporânea. Razão pela qual se nega provimento ao presente recurso e se confirma na íntegra o despacho recorrido. III – Em Conclusão: 1. Dispensada a convocação de credores pelo Juiz do Tribunal “a quo”, embora a lei permita a reclamação de créditos ao credor que goze de garantia real, estabelece um limite para dedução dessa reclamação: a de que ocorra até à transmissão dos bens penhorados. 2. Destarte, tendo sido deduzida reclamação de créditos pelo MP depois da venda dos bens penhorados, tal reclamação é extemporânea. IV – Decisão: - Termos em que se decide negar provimento ao Agravo e, por consequência, confirma-se o despacho proferido pelo Tribunal “a quo”. - Sem Custas. Lisboa, 17 de Dezembro de 2009. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cf. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, pág. 507. |