Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002346 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL199205190053421 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1094 ART1096 ART1101. | ||
| Sumário: | I - O requerente está dispensado de fazer a prova positiva e directa dos requisitos previstos nas alíneas b), c), d), e e), do artigo 1096 do Código Processo Civil. Não tendo o Tribunal a percepção deles, presume-se que se verificam. (in Rev.Lg e jur-ano 88-36) II - Há dispensabilidade do registo da alínea g) do artigo 1096 do Código Processo Civil sempre que seja o próprio cidadão português, contra quem a sentença foi proferida, a requerer a revisão da sentença. O que bem se compreende, porque a norma visa não a defesa da competência do ordenamento jurídico português, mas a protecção de um interesse particular - o interesse dos portugueses serem tratados pelas autoridades judiciais estrangeiras de harmonia com as leis da sua Nação, nos casos em que estas se considerem competentes. | ||