Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053421
Nº Convencional: JTRL00002346
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RL199205190053421
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA.
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1094 ART1096 ART1101.
Sumário: I - O requerente está dispensado de fazer a prova positiva e directa dos requisitos previstos nas alíneas b), c), d), e e), do artigo 1096 do Código Processo Civil.
Não tendo o Tribunal a percepção deles, presume-se que se verificam. (in Rev.Lg e jur-ano 88-36)
II - Há dispensabilidade do registo da alínea g) do artigo 1096 do Código Processo Civil sempre que seja o próprio cidadão português, contra quem a sentença foi proferida, a requerer a revisão da sentença. O que bem se compreende, porque a norma visa não a defesa da competência do ordenamento jurídico português, mas a protecção de um interesse particular - o interesse dos portugueses serem tratados pelas autoridades judiciais estrangeiras de harmonia com as leis da sua Nação, nos casos em que estas se considerem competentes.