Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8980/2006-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ASSEMBLEIA DE COMPARTES
DELIBERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Constitui título executivo a fotocópia certificada da acta contendo deliberação da assembleia de proprietários que determine o pagamento de comparticipação nas respectivas despesas de conservação (Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro - regime jurídico das áreas urbanas de génese ilegal)
II- No entanto, embora se mostre anexa à referida acta um documento contendo a relação dos comproprietários e indicação dos montantes por cada um devidos, se a acta for omissa quanto à existência de deliberação  no sentido de aprovar qualquer repartição de despesas, ela não reveste natureza de título executivo

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1.   A Comissão de Administração conjunta do prédio denominado […] propôs, contra E.[…], execução, distribuída […] reclamando o pagamento da quantia de € 10.334,24, referente a comparticipação devida, pelas despesas àquele inerentes.
     
Foi proferido despacho, indeferindo liminarmente o requerimento executivo.
   
Inconformada, desse despacho, veio a exequente interpor o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :

-   A exequente interpôs processo de execução para pagamento de quantia certa, contra E.[…].

-  Juntou-se ao requerimento executivo, como título executivo, a acta da assembleia da administração conjunta do prédio denominado […] datada de 21/5/2005, de onde consta deliberação que mandata a exequente para proceder à cobrança judicial das dívidas existentes à administração conjunta de comproprietários do prédio em causa.

-  Anexou-se à acta, da mesma fazendo parte integrante, documento que descrimina os valores das comparticipações correspondentes a cada um dos comproprietários, inclusive aqueles que têm dívidas para com esta administração comum.

-  Refere-se na acta que este documento, assim como a folha de presenças, ficarão anexadas àquela, passando a fazer parte da mesma.

-  O Mº Juiz a quo indeferiu liminarmente o requerimento executivo, fundamentando a sua decisão em que, no seu entender, a assembleia do dia 21/5/2005 não tinha mandatado a comissão de administração para actuar judicialmente contra este ou aquele condómino, o documento não fazia parte integrante da acta, pois não estava rubricado por todos os presentes, e a descriminação feita na relação dos montantes em dívida não concretiza os períodos a que respeita, e os montantes em dívida em função do prazo anteriormente estabelecido.

-  Ao agir assim, o Mº Juiz a quo violou o disposto no art. 10º, nº 5, da  Lei 91/95, de 2/9, contra-riando a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, nomeadamente os acórdãos da Relação de Lisboa, de 1/10/2002 (CJ 2002, 4º, 83), 25/3/2003 (CJ 2003, 2º, 89) e 21/10/2004 (Proc. 7680/2004-6).

-   O documento de onde constam as comparticipações em dívida e também as já liquidadas encontra-se anexo à acta (tal como sucedeu com a folha de presenças), com o título “Cálculo do valor da participação por lote”.

-  Sendo admitido pela jurisprudência que as actas das assembleias das AUGI tenham uma folha de presenças autónoma, não tendo forçosamente que ser subscritas pelos presentes, não se entende a razão pela qual o documento anexo à acta tivesse de ser rubricado.

-   Nestes termos, deverá o despacho recorrido ser revogado, aceitando-se a acta da assembleia de comproprietários e o documento respeitante às comparticipações dos proprietários, anexo àquela, como título executivo, prosseguindo os autos de execução os seus termos até final.
     
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.   Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.  
     
A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da exequibilidade do título dado à execução.
     
Em conformidade com o disposto no art. 10º, nº 5, da Lei 91/95, de 2/9 - regime jurídico das áreas urbanas de génese ilegal - constitui título executivo a fotocópia certificada da acta contendo deliberação da assembleia de proprietários que determine o pagamento de comparticipação nas respectivas despesas de reconversão.

    No caso, resulta da acta junta com o requerimento executivo, respeitante a assembleia realizada em 21/5/2005, ter a exequente, ora agravante, sido mandatada para proceder à cobrança judicial das quantias relativas a comparticipações devidas pelos comproprietários do prédio em causa.
   
Todavia, embora se anexe à referida acta documento contendo relação de tais comproprietários e indicação dos montantes por cada um devidos, mostra-se a mesma, além do mais, de todo omissa quanto à existência de deliberação no sentido da aprovação de qualquer repartição de despesas.
     
Independentemente da verificação dos demais vícios àquela apontados, desde logo se teria, assim, de concluir, como decidido, não revestir a aludida acta natureza de título executivo - e pela consequente improcedência das alegações da agravante.

3.    Pelo que acima fica exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
     
 Custas pela agravante.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2007

(Ferreira de Almeida - relator)
(Salazar Casanova - 1º adjunto)
(Silva Santos - 2º adjunto)