Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10399/09.8TCLRS.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: O requerido fez prova de que, à luz do nº1 do artº 342º CC, não pode trabalhar, tem uma prestação bancária de € 700 (incluindo seguro de vida), para a qual contribuem terceiros; tem dois filhos, deixou de auferir 350€ de subsídio de desemprego em Março de 2009, mas até 10-2008 recebeu a quantia de € 899,70.
Bem andou o Exº Juiz ao fixar a quantia mensal de 800 €, mas na quantia a pagar a título de retroactivos deve ser excluída a quantia de € 12.000,já paga, nos termos do art. 663 nº1 do Código de Processo Civil.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
                            
  A…., casado, residente em …, … veio requerer providência cautelar de arbitramento de reparação provisória contra B..,S.A., pedindo que lhe seja arbitrada quantia não inferior a 1 200,00 euros, sob a forma de renda mensal.
  Para tanto, alegou, em síntese, que:
  --No dia no dia 14-01-2009, cerca das 12-45, na Rua …, 61, concelho …, distrito .., ocorreu um acidente de viação no qual interveio o veículo .. com matrícula…., propriedade de T… Lda., e conduzido pelo J… segurado na B…SA.. apólice n° …e o veiculo ligeiro com matricula…, propriedade do Autor, segurado na L.. Seguros, apólice n° …, no qual resultaram ferimentos no condutor do veículo com matricula ….
  Acrescentou que o local do acidente é uma rua com 6 metros de largura o tempo estava bom e a via está marginada por casas.
  O veículo segurado na Ré circulava na referida artéria no sentido S – N e o Autor estava de pé, junto da sua viatura, que tinha acabado de estacionar.
  O condutor do veículo segurado na Ré passou ao lado do carro do Autor e pretendia efectuar a manobra de virar à direita para a Rua ….O tractor do TIR (parte da frente) passou ao lado do Autor e depois virou para a direita.
  Ao realizar tal manobra o reboque do TIR, foi colher primeiro o peão, que foi apanhado como que numa tenaz entre o reboque do TIR o seu carro. O peão gritou, mas o condutor não ouviu e só parou a marcha quando o reboque já tinha passado a totalidade do carro.
  O peão foi enrolado entre o TIR, que continuava em movimento e o seu carro três a quatro vezes e só se libertou quando o TIR avançou de tal forma que o libertou, ficando caído em frente ao seu carro.
  O embate deu-se com a parte lateral direita do reboque do TIR no corpo do peão e na sua viatura, o peão ficou com a região torácico abdominal entalada entre a sua viatura e o camião TIR e sujeita a grande pressão, em especial, no tórax pela direita, em virtude de ser embatido pelo espelho retrovisor e pela estrutura de ferro do TIR, nas pernas escoriações.
  Assim, e no que interessa para a presente acção, alega, o Autor que do acidente resultaram vários danos que geraram incapacidade no Autor e que pretende ver provisoriamente ressarcidos.
  Refere, ainda, que a situação clínica do A. está estabilizada com uma IPATH, o A. não pode retomar o seu trabalho, pois tem uma lesões neurológicas.
  O A. tem que sustentar a sua família.
  A incapacidade absoluta temporária vai persistir e após alta vai-se tornar numa incapacidade parcial permanente para o trabalho habitual, senão para todo e qualquer trabalho.
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  A requerida apresentou a sua contestação, na qual aceita a responsabilidade do acidente, alegou, no entanto que há discordância quanto ao grau de incapacidade de que o requerente alega padecer e para além disso alega que o mesmo não padece de qualquer dano por continuar a receber 407 euros a título de subsidio de desemprego.
  Termina pedindo que seja feita uma perícia médico – legal ao requerente por não haver entendimento quanto à incapacidade de que padece o Autor
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 Foi realizada a perícia médica tendo os peritos respondido aos quesitos formulados em reunião do dia 27.09.10. (cfr. Fls. 268 a 270).No dia 23 de Maio de 2011 e reunida de novo a junta médica constituída pelos mesmos peritos médicos responderam ao exarado no despacho de fls. 314 onde era solicitado que indicassem o grau de desvalorização de que o sinistrado ficou afectado (cfr. Fls. 416)
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 A final foi proferida esta decisão:
 “Nestes termos, o tribunal decide julgar a presente providência parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar a requerida B… S.A., a pagar, com efeitos desde 29 de Janeiro de 2010, a renda mensal de 800 € (oitocentos euros) até ao dia 8 de cada mês, a título de reparação provisória, até ao trânsito em julgado da sentença que for proferida nos autos da acção principal a instaurar.”
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 É esta decisão ,que a R impugna ,formulando estas conclusões
 1) A requerida realizaou ao requerente adiantamentos no valor de € 12.000,pagamentos ocorridos no decurso dos presentes autos ,mas a sentença é praticamente omissa quanto a esse facto, referindo apenas que essa circunstância deverá ser oportunamente tida em conta, o que lhe é vedado pela natureza do procedimento.
 2-O procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória é um procedimento particularmente marcado pelo princípio da "necessidade".
 3-Adiantamentos no valor de 12.000€, efetuados em 24.2.11 a 2.2.11 são, manifestamente, suscetíveis de influir nesse estado de necessidade, reduzindo-o.
 4-A não ponderação da relevância a dar a esse facto conduz a um resultado paradoxal, levando a que, para as seguradoras seja indiferente realizar ou não adiantamentos antes de nesse sentido serem condenadas.
 6-De acordo com a sentença — e se esta nada mais referir quanto à imputação dos adiantamentos efetuados — é possível sustentar que o Requerido tem direito a receber a quantia de 19.200€, para além dos €12.000 que já recebeu.
 7-O que é particularmente grave tendo em conta o regime aplicável ao não cumprimento espontâneo da decisão, quer quanto à desobediência face àquela, quer quanto à imediata exequibilidade daquela.
 8-a sentença em crise deve, na opinião da Requerida, ser reformada de forma a tomar em consideração assente um facto relevante que resulta da instrução da causa, e que implica uma decisão diversa da proferida (Código de Processo Civil, artigo 6699, nº 2b)), passando a declarar que a imputação dos adiantamentos efetuados deve ser operada desde já (no primeiro pagamento, respeitante aos "retroativos") sem prejuízo de, nos pagamentos futuros, se ter em conta o montante ora arbitrado.
 9-     Os pagamentos adiantados pela Seguradora constituem um facto instrumental que resulta da discussão da causa.
 10-E que deve, por isso, ser considerado na decisão.
 11-Sendo nula uma decisão que relegue a sua "consideração" para momento oportuno. (Código de Processo Civil, artigo 6689, n9 1d))
  12-Nada há nos autos que permita ao Tribunal concluir que "após o acidente o A. continua sem poder trabalhar por não conseguir e sentir dores", pelo que a Requerida impugna o artigo 52 da matéria de facto dada como provada, não indicando os meios probatórios em que se baseia para essa impugnação justamente porque entende que nenhuma prova foi produzida — nem testemunhal, nem documental — no sentido de que o Requerente esteja impossibilitado de trabalhar.
 13-Mesmo admitindo que o Autor não pode continuar a exercer a sua profissão habitual em virtude do acidente, está ainda por demonstrar nos autos que o Autor não possa exercer qualquer profissão e que esse impedimento resulte do acidente descrito nos autos — a situação de desempregado de longa duração é, aliás, indício de que assim não é.
14-Os certificados de incapacidade temporária que se encontram juntos aos autos são omissos quanto à causa da incapacidade e a perícia não determina uma incapacidade laborai absoluta.
15-O ónus da prova de tais factos — e, em particular, de que a impossibilidade de exercer qualquer profissão decorre do acidente dos autos — incumbia ao Requerente, que a omitiu.
16-A reduzida exigência probatória aplicável aos procedimentos cautelares não pode confundir-se com a completa subversão do artigo 3422 do Código Civil, particularmente no que toca à exigência de causalidade a que o legislador processual foi especialmente sensível no n2 2 do artigo 4032 do CPC.
17-Os autos são omissos quanto à demonstração da relação causal entre os danos que determinou que o Requerente ficasse em situação de desemprego, e que os seus rendimentos, ao tempo do acidente, fossem de apenas 407,00€.
18-Se o legislador ordena que se atenda ao estado de necessidade em consequência dos danos sofridos, necessário se torna fazer um juízo comparativo entre o momento anterior ao acidente e o momento posterior ao acidente, o que tem como corolário que, para efeitos de arbitramento de reparação provisória, o rendimento auferido antes do acidente deva ser considerado o limite da pensão a atribuir, porque a necessidade advinda do dano não lhe pode, obviamente, ser superior.
19- O exercício jurídico a que se dedicou o tribunal recorrido é um juízo que pressupõe um juízo de previsibilidade do dano futuro que não tem cabimento na providência cautelar em causa, que só contempla juízos de necessidade.
20- É por isso, pois, que quer a jurisprudência acima citada (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.12.2008), quer a Doutrina citada pela sentença em crise exigem, como requisito de procedência, que se verifique uma "redução dos ganhos".
21- Essa redução pressupõe um juízo comparativo entre o que os lesados auferiam antes e depois do acidente e, implícita mas obviamente, que o rendimento anterior seja o limite superior da pensão a arbitrar.
22-No caso em concreto, o Tribunal não pode abster-se de ponderar devidamente que que o seu rendimento era, desde Outubro de 2006, exclusivamente constituído pelo subsídio de desemprego.
23- Tribunal recorrido ignorou as circunstâncias acima referidas, equivalendo a situação dos autos a uma situação em que o Requerente auferisse €800 e deixasse de os auferir em virtude do sinistro.
24- Essa equivalência é, salvo melhor opinião, manifestamente inaceitável para o Direito e não é equitativa, excedendo os limites de prudência que a consideração da sua provisoriedade impõe, "não tendo em conta as regras do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida".
25-A sentença recorrida violou, assim, os artigos 342 e 563 do Código Civil, bem como os n/ºs 2 e 3 do artigo 403 do Código de Processo Civil.
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Os factos

1-No dia no dia 14-01-2009, cerca das 12-45, na Rua …, concelho, distrito a, ocorreu um acidente de viação no qual interveio o veículo TIR com matrícula… , propriedade de T… Lda., e conduzido pelo J… …, segurado na A… apólice n° … e o veiculo ligeiro com matricula…, propriedade de N…, segurado na L…Seguros, apólice n° …, no qual resultaram ferimentos no condutor do veiculo com matricula….
2-O local do acidente é uma rua com 6 metros de largura.
3-O tempo estava bom.
4-A via está marginada por casas.
5-O veículo segurado na R. circulava na referida artéria no sentido S — N.
6- A. estava de pé, junto da sua viatura, que tinha acabado de estacionar.
7-O condutor do veículo segurado na R passou ao lado do carro e do Autor e pretendia efectuar a manobra de virar à direita para a Rua ….
8-O tractor do TIR (parte da frente) passou ao lado do Autor e depois virou para a direita.
9-Ao realizar tal manobra o reboque do TIR, foi colher primeiro o peão, que foi apanhado como que numa tenaz entre o reboque do TIR o seu carro.
10-O peão gritou, mas o condutor não ouviu e só parou a marcha quando o reboque já tinha passado a totalidade do carro.
11-O peão foi enrolado entre o TIR, que continuava em movimento e o seu carro três a quatro vezes e só se libertou quando o TIR avançou de tal forma que o libertou, ficando caído em frente ao seu carro.
12-O condutor do veículo segurado na R pretendeu virar à direita e foi          embater  peão e na sua viatura, que estavam parados no mesmo sentido e na mesma via.
13-O embate deu-se com a parte lateral direita do reboque do TIR no corpo do peão e na sua viatura,
14-O peão ficou com a região torácico abdominal entalada entre a sua viatura e o camião TIR.
15-em especial, no tórax pela direita, em virtude de ser embatido pelo espelho retrovisor e pela estrutura de ferro do TIR, nas pernas escoriações.
16-O embate e o entalar em movimento foi muito forte e causou danos ao carro do A.
17-O A. ficou no local no chão a gemer e a gritar.
18-O A. ficou com feridas nas pernas e na barriga à direita, nas costas e o casaco e uma T-shirt completamente rasgados e as calças com rasgões.
19-O A. ficou consciente e com grandes dores.
20-O condutor do veículo seguro na R. ia desatento.
21-Do acidente resultaram ferimentos e poli-traumatismos muito graves no peão.
22-A seguradora assumiu a responsabilidade a 100% pelo sinistro, tendo indemnizado os danos da viatura.
23-O A. foi transportado do local do acidente para o hospital pelos bombeiros e internado no Hospital de Santa Maria onde esteve até dia 21-01-2009 internado, tendo regressado no mesmo dia e ficado internado até 24.01.2009.
24-O A. deu entrada como poli traumatizado, com trauma abdominal com laminas de liquido perihepático e periesplenio, fractura dos arcos costais à esquerda e fracturas de apófises transversas lombrares.
25-O A.estava imobilizado e tinha grandes dores quando ao respirar  
26-O A quando entrou teve que fazer exames pois tinha liquido livre no abdómen.
27 O A. realizou ecografia abdominal, que mostrou liquido sub.hepático.
28-Foi assistido e fizeram-lhe raio X, análises e exames.
29-O A. entrou imobilizado e tinha escoriações nas pernas e na região do tórax.
30-O A. gritava de dores, sempre que lhe tocavam no abdómen.
31-O A. queixava-se de dores tipo picada na zona lombar e teve que tomar analgésicos.
32-O A. não podia realizar as tarefas de higiene e tinha que ter ajuda para as suas necessidades mais íntimas.
33-O A. teve escoriações nos membros inferiores e superiores, um grande trauma abdominal e fracturas dos arcos costais e das apófises das vértebras.
34-Em 24-01-2009 teve alta do hospital.
35-No mesmo dia regressou ao hospital com dor severa (escala 9) lombar.
36-Segundo os médicos tinha dores tipo picada e região lombar muito dolorosa à palpação.
37-Foi enviado para ortopedia onde após TAC dorso lombar foi verificada a fractura da apófise transversal das vértebras L1, L2 e L3.
38-Em casa, o A tinha dores a respirar e grandes limitações de mobilidade
39. O A passou a ser assistido pelos serviços clínicos da B…SA, ou seja, a … em Lisboa.
40. Em 5-02-2009 passou a ser seguido pela …..
41. O A esteve em tratamentos na … desde 05-02-2009 a 09-10-2009.
42. Tais tratamentos foram consultas nos médicos
43. .Em Maio o A fez fisioterapia (15 dias) F….., Lda.´
44. -Numa primeira fase deslocava-se de táxi, e depois de carro com um amigo para a fisioterapia e para as consultas.
45. O Autor teve segundo a Ré B…SA, ITA desde a data do acidente até 14-07-2009,ITP de 10% de 14-07 a 8-10, ITA de 09-10-2009 a 14-10-2009 e ITP de 10% de 9-10-2009 a 03-11-2009.
46. A B…SA define no seu relatório que o sinistrado padece de uma IPP de 3%.
47. O A. para além dos traumatismos abdominais, sofre de fractura das apófises das vértebras.
48. O Electromiograma indica lesões neurológicas.
49. O A. tem dores nas costas.
50. O A. tem limitação na marcha e na utilização de escadas .
51. O A tem dificuldade na flexão dorsal.
52. Após o acidente, o A. continua sem poder trabalhar por não conseguir e sentir dores.
54. O A. tem até à data da propositura da presente acção em virtude do acidente mais de 349 dias de doença e incapacidade para o trabalho.
53. Não pode executar movimentos necessário à sua ocupação de montador de antenas de altura.
54. O A não pode subir a andaimes e suportar pesos.
55. O A. não pode correr.
56. Foi realizada perícia médica ao requerente no âmbito dos presentes autos.--‑
57. A Junta Médica reuniu no dia 27 de Setembro de 2010 e apresentou aos autos o respectivo relatório onde os peritos médicos responderam aos quesitos formulados acerca das lesões apresentadas pelo requerente após o acidente (cfr. Fls. 268 a 270).
58. Entre as lesões aí mencionadas refere-se que o Autor apresenta diminuição de força muscular do membro inferior esquerdo.
59. No dia 23 de Maio de 2011 reuniu de novo a Junta Médica a fim de atribuírem o grau de desvalorização da incapacidade do requerente onde o perito médico do Tribunal e o perito médico do requerente atribuem, tendo em conta a TNI, 23 pontos sendo que 6 pontos são referentes às lesões sofridas na coluna vertebral, 10 pontos quanto à disfunção eréctil e 7 pontos quanto a alterações psiquiátricas.O perito médico nomeada pela requerida atribui 13 pontos conforme o enquadramento da TNI, distribuídos da seguinte forma: lesões na coluna vertebral 6 pontos e alterações psiquiátricas 7 pontos.--‑
60-A diferença de pontuação e discordância entre os peritos médicos do requerente, do tribunal e da requerida prende-se unicamente com o grau de incapacidade quanto à disfunção sexual.--‑
61-A R. Seguradora já pagou adiantamentos ao Autor no montante que se cifra em cerca 12 000,00 euros.
62-Aquando do acidente o A. estava desempregado e recebia 407,00 euros.
 63-O A. trabalhou como montador de antenas e ganhava cerca de 1.000.00 euros.
64O A. recebeu da Segurança Social desde 10-2006 até 10-2008, o montante de 899.70 € / mês.
65Desde 11-2008 o montante de 407.00 € e desde 11-2009, o montante de 350.00 €.
66-O Autor deixou de receber o subsídio mensal da Segurança Social em Março de 2009
67-O A. tem que sustentar a sua família.
68-O A. auferia até 11-2008 cerca de 899,70 € / mês de subsídio de desemprego.
69-O A. era um homem saudável, activo e trabalhador.
70-O A. sofreu e continua a sofrer grandes dores físicas,
71-Vive com com a mulher ... e com 2 filhos V... e L..., nascido 02-05-1991 e 30-05-1995.
72-O A. veio para Portugal em 2002.
73. -O A. trabalhava como chefe de equipa e montador de torres e de antenas de grande altura.
74. 74-O A sempre trabalhou nesta área.
75. 75-O A. era muito experiente e esforçado, razão pela qual os patrões gostavam dele para trabalhar.
76. 76-Após o acidente o Autor deixou de ganhar qualquer valor.
77. 77-A Segurança Social fez cessar o subsídio de desemprego a pagar ao A. em Março de 2009, da qual aufere  Março de 2009 ,da qual aufere 350.00
78.  78-Familiares e amigos do Estarangeiro enviam dinheiro do estrangeiro para pagar a prestação da csasa pagar a prestação da casa.
79-O  A tem um crédito a habitação para a compra da casa, cuja prestação               são cerca de 600.00 € e o seguro de vida 100.00 € .
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Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do CPC ) ,sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso  ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art. 660 nº 2 CPC ),o que aqui se discute é se é devida a reparação provisória ,a que acresce a impugnação da matéria de facto

Quanto à matéria de facto ,o impugnante pretende que o facto apurado “ Após, o acidente ,o A continua sem poder trabalhar ,por não conseguir e sentir dores… “seja dado como não apurado .
Em obediência ao preceituado no artº 685-B nº 1 al b) CPC a recorrente refere “….Mesmo admitindo que o Autor não pode continuar a exercer a sua profissão habitual em virtude do acidente, está ainda por demonstrar nos autos que o Autor não possa exercer qualquer profissão e que esse impedimento resulte do acidente descrito nos autos — a situação de desempregado de longa duração é, aliás, indício de que assim não é.
Os certificados de incapacidade temporária que se encontram juntos aos autos são omissos quanto à causa da incapacidade e a perícia não determina uma incapacidade laborai absoluta.”
No que se refere qo grau de desvalorização e segundo a TNI os peritos do Tribunal e requerido atribuem 23 pontos e o do recorrente 13 pontos.e por outro lado elaboram o relatório pericial de fls 268 a 290 ,prestndo dois deles esclarecimentos em audiência de julgamento.
´Relendo o relatório não há qualquer resposta objectiva e directa acerca do apurado .Contudo , não perdendo de vista o contexto social e laboral da vítima , bem como o garu de exigência da prova no âmbito das providências cautelares , constamos que:
--no relatório relatório pericial refere-se que as sequelas encontram-se consolidadas,havendo divergência quanto à sua irreversibilidade;há dificulades de equilibrio em altura;,limitações na força muscular pela dor , o que compromete a realização de actividades básicas como correr, subir escadas ,equilibrio em altura com força muscular nos membros inferiores ;não pode exercer actividades sustentadas que exacerbem a compressão muscular ;não pode fazer transferências de pesos ou objectos como levar uma máquina com 10 Klds num percurso de 5 metros ,bem como as respostas dadas aos quesito 31 de fls 187 .
Por outro lado ,as testemunhas GO… refere esse mesmo facto e a testemunha JS… explica que o tipo de trabalho que a vítima fazia ,já o não poderá fazer ,em função das sequelas, tal como são apreciadas pelos srs peritos .
Por isso ,nada existe nos autos que nos aponte para qualquer erro de valoração da prova ,por banda do Exmº Sr Juiz ;termos em que a reposta se manterá

Quanto ao demais….
 

 Nos termos do artigo 403º, nº 2, do C.P.C., o juiz deferirá a providência de arbitramento de reparação provisória, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido, recorrendo a um juízo de equidade·
Resulta daquele preceito e, ainda, do seu nº 1, que constitui requisitos para o arbitramento de reparação provisória, sob a forma de renda: a verificação de uma situação de necessidade; que essa situação seja consequência de danos sofridos; e que esteja indiciada a obrigação do requerido de indemnizar esses danos.
Na sua essência, o que o recorrente coloca em causa é a situação de necessidade, pois já pagou ao recorrido a quantia de € 12.000 e o recorrido encontrava-se numa situação de desemprego, auferindo o subsídio de desemprego
A renda mensal a fixar «deverá procurar igualar o valor dos rendimentos do lesado ao montante das suas despesas consideradas imprescindíveis, calculadas mensalmente, uma vez que ela visa pôr termo ao estado de necessidade daquele provocado ou agravado pelo dano sofrido. “A indemnização cautelar nunca deverá ultrapassar em caso algum este valor, sob pena de exceder a sua finalidade».[1] s.
       O nº 7 do artigo 64º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo DL 153/2008, de 6 de Agosto, veio estabelecer que, “para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes da legislação fiscal”.
       Como se refere no preâmbulo do referido DL nº 153/2008, de 6 de Agosto, «uma das medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros nº 172/2007, de 6 de Novembro, diz respeito à «revisão do regime jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, estabelecendo regras para a fixação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados para servir de base à definição do montante da indemnização, de forma que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam o elemento mais relevante».
       Com efeito, hoje sucede que a determinação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados em processos de indemnização por acidente de viação, na medida em que contribuem para a definição do
quantum indemnizatório por danos patrimoniais, gera litígios evitáveis, uma vez que as seguradoras, em regra, baseiam o respectivo cálculo nos rendimentos declarados pelos lesados à administração tributária, ao passo que os sinistrados, não raras vezes, invocam em juízo rendimentos bastantes superiores, sem qualquer correspondência com as respectivas declarações fiscais.
       Trata-se, portanto, de uma área que, em razão da potencial litigiosidade que lhe está associada, requer a aprovação de regras mais objectivas, que baseiem o cálculo da indemnização, quanto aos rendimentos do lesado, na declaração apresentada para efeitos fiscais.
       Assim, não obstante o avanço trazido pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, que veio fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, torna-se imperioso pôr cobro ao potencial de litigiosidade que aquela situação encerra, procurando, por um lado, contribuir para acentuar a tendencial correspondência entre a remuneração inscrita nas declarações fiscais e a remuneração efectivamente auferida – sinalizando-se também aqui, o reforço de uma ética de cumprimento fiscal –, e, por outro, aumentar as margens de possibilidade de acordo entre seguradoras e segurados, evitando o foco de litigância que surge associado à dissemelhança de valores que estas situações comportam. A introdução desta regra contribui igualmente para que nestas matérias exista mais objectividade e previsibilidade nas decisões dos tribunais, criando também condições para que a produção de prova seja mais fácil e célere e a decisão mais justa».
       Por isso, atentas estas considerações e atento o explanado na decisão impugnada, com o qual concordamos, certo é que a necessidade de alguém, nas condições do lesado ,que recebe € 12.000 ,é bem diversa daquela que nada recebe

Daí que nos termos do art.º 663 nº1 do CPC esta situação tenha que ser atendida ,de modo a realçar a justiça material,”equilibrando o prato da balança”
Contudo, não podemos esquecer que o requerido fez prova de que, à luz do nº1 do art 342 :
..não pode trabalhar, tem uma prestação bancária de € 700 (incluindo seguro de vida ),para a qual contribuem terceiros ;tem dois filhos; deixou de auferir 350€ de subsídio de desemprego em Março de 2009, mas até 10-2008 recebeu a quantia de € 899,70
 Pelo exposto, bem andou o Exº Juiz ao fixar a quantia mensal de 800 €, mas na quantia a pagar a título de retroactivos deve ser excluída a quantia de € 12.000,já paga
********         
Concluindo: o requerido fez prova de que, à luz do nº1 do art 342 CC, não pode trabalhar, tem uma prestação bancária de € 700 (incluindo seguro de vida),para a qual contribuem terceiros; tem dois filhos; deixou de auferir 350€ de subsídio de desemprego em Março de 2009, mas até 10-2008 recebeu a quantia de € 899,70
 Pelo exposto, bem andou o Exº Juiz ao fixar a quantia mensal de 800 €, mas na quantia a pagar a título de retroactivos deve ser excluída a quantia de € 12.000,já paga, nos termos do art. 663 nº1 do CPC
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Acordam em conceder parcial provimento à apelação, decidindo que nos retroactivos a pagar será excluída a quantia de 12.000 € já paga pela recorrente.
No mais, vai a decisão integralmente confirmada.
Custas pelo A em 1/ 6 e pela recorrente em 5/6

Lisboa, 21.03.2012

Teresa Prazeres Pais
Isoleta Costa
Carla Mendes
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[1] Cf. João Cura Mariano, A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, pág. 94 e seguintes.