Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8722/2006-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/18/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Há abuso do direito sempre que a oposição da nulidade exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé – art.º 334.º do Código Civil;
II – A oposição da nulidade excede manifestamente os limites impostos pela boa fé quando viola a confiança legítima criada por quem invoca a nulidade na parte que cumpriu o contrato, de que seria paga a remuneração acordada;

III – A nulidade cede sempre que outra solução resulte da lei – parte final do art.º 294.º do Código Civil;

IV- Sendo ilegítima a invocação da nulidade, o contrato deve considera-se válido, vinculando as partes;

V – A invocação da nulidade resultante do vício de forma constitui abuso do direito, por violar a confiança, criada pela ré na autora, de que, cumprido por esta o contrato – como aconteceu – lhe seria paga por aquela a remuneração acordada.

Decisão Texto Integral: 1. “F, LDA” intentou contra J e José (este último, falecido na pendência da causa), os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que foram tramitados pela 1ª secção da 14ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa, sob o nº 2219/05, e nos quais foi proferida a seguinte sentença:
“...Tudo visto e com estes fundamentos, se julga, por provada, inteiramente procedente a acção e, por via dela, se condena a Ré. a pagar à Autora:

1 - a quantia de euros 14.964,00, a título de capital;

2 – juros moratórios vencidos e vincendos sobre o montante de 1 desde 19-4-2005 e até efectivo e integral pagamento, à aludida taxa que for vigorando – hoje 9,25% ao ano..

Custas pela Ré.” (sic – fls 149).

Inconformada, a Ré deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que a mesma seja “...revogada”, formulando, para tanto, as 8 conclusões que se encontram a fls 213 a 214 (que foram omitidas no articulado de alegações, tendo sido apresentadas apenas após o despacho de fls 208 do relator) e que se sumariam pela forma seguinte:

1. O Mmº Tribunal “a quo” desconsiderou inteiramente os factos assentes nos presentes autos, entrando em contradição com os mesmos, nomeadamente, considerou não se ter provado «que a ré e o marido jamais celebraram um contrato de mediação imobiliária, e também não se provou que celebraram outro, com outra redacção de cláusulas», contudo, posteriormente, vem dar como provado que a «promoção de venda foi com exclusividade da A».
2. O Tribunal “a quo” desconsiderou, igualmente, a falta de menções obrigatórias no alegado “contrato de mediação imobiliária”, nomeadamente, do facto de nele não constar, como devia, a identificação das entidades seguradoras ou bancárias, através das quais foram prestadas as garantias da responsabilidade emergente da sua actividade perante os interessados.
3. Desconsiderou, o mesmo Tribunal, que, tal facto gera a nulidade do contrato, e que sendo nulo, o mesmo não pode produzir os efeitos pretendidos, pela recorrida.

5. Ignorou, igualmente, o Tribunal “a quo” a essência da própria noção de “actividade imobiliária”, efectivamente, não se logrou provar que a recorrida tenha promovido acções de promoção sobre o negócio pretendido, ou que tenha diligenciado no sentido de conseguir interessado na compra do imóvel.
6. Ou que tenha celebrado qualquer contrato promessa de compra e venda com o Sr. João Barbosa Gonçalves, ou que com ele tenha concluído qualquer negócio.
7. A sentença recorrida violou os preceitos previstos nos termos (?) Decreto-Lei n.º77/99 de 16 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/01, de 25 de Setembro, nomeadamente, nos seus artigos 19º, 20º n.º 2 alínea h), n.º 8 e art.º 24….” (sic).

Devidamente notificada, a Autora apresentou contra-alegações (fls 192 a 198), nas quais pugna pela total improcedência da apelação.

2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso - nº 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º nº 1, todos do mesmo Código) as questões a decidir nesta instância de recurso são as seguintes:

a) a sentença recorrida é ou não nula por existir contradição entre a decisão contida no decreto judiciário e os fundamentos de facto que a sustentam ?

b) o acordo de fls 14 a 15, pelos próprios contraentes denominado «contrato de mediação imobiliária», é ou não nulo ?

c) a Ré está ou não vinculada à obrigação de pagar à Autora a quantia por esta peticionada através da presente acção ?

E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC).

3. Tendo em conta os exactos termos das alegações de recurso da apelante, forçoso se torna concluir que a mesma não pôs em causa a decisão do Tribunal de 1ª instância relativa à indicação da matéria de facto declarada provada e não provada no presente processo, o que, ao abrigo do disposto no nº 6 do art.º 713º do CPC, dispensaria esta Relação de aqui transcrever essa parte da decisão recorrida (“RESULTOU PROVADO QUE” – alíneas a) a af) a fls 141 a 145) e para ela simplesmente remeter.

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. A sentença recorrida é ou não nula por existir contradição entre a decisão contida no decreto judiciário e os fundamentos de facto que a sustentam ?

4.1.1. Face à invocação feita pela apelante quanto à nulidade da sentença recorrida, é imperioso recordar que, como muito bem se afirma no Acórdão do STJ de 8 de Março de 2001 (in www.dgsi.pt/jstj, n.º convencional JSTJ00041134, relator Ferreira Ramos), “(a) oposição a que se alude na alínea c), do n. 1, do artigo 668, Cód. Proc. Civil, é a que se verifica no processo lógico entre as premissas de facto e de direito e a decisão; se esta está certa ou não, isso é questão de mérito, e não de nulidade.”.

Ora, efectivamente, a factualidade considerada provada, na qual as expressões a que a recorrente alude não se incluem – essas afirmações fazem parte apenas do discurso justificativo formulado pelo Mmo Juiz a quo na fundamentação de direito da sentença - permite cabalmente a subsunção feita pelo Tribunal de 1ª instância, isto é, é lógica e legalmente admissível retirar desse elenco de factos a conclusão jurídica consubstanciada no decreto judiciário manifestado através dessa decisão.

Saber se essa interpretação é a única possível ou se é a mais conforme à letra e ao espírito da Lei – ou seja, à mens legis – é, como bem aponta o aresto do STJ agora citado, algo muito distinto e ontologicamente diverso. E é algo de que esta Relação se ocupará a seguir.

4.1.2. Nestes termos e com estes fundamentos, que para tanto bastam, há que declarar totalmente improcedente as conclusões 1ª, 4ª e 8ª das alegações de recurso da apelante, as duas últimas apenas por referência à primeira, já que a sentença recorrida é perfeitamente válida pois não se encontra afectada quer pelo vício invocado por essa recorrente quer por qualquer outro dos previstos no n.º 1 do art.º 668º do CPC.

O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta.

4.2. O acordo de fls 14 a 15, pelos próprios contraentes denominado «contrato de mediação imobiliária», é ou não nulo ?

4.2.1. No que respeita à invocação de nulidade do contrato celebrado entre a Autora, a Ré e o falecido marido desta – acordo esse que, o que vincadamente se sublinha, por todos foi assinado, sem que os demandados alguma vez tivessem invocado que não perceberam o que estavam a subscrever – e tendo em conta a matéria de facto provada, é indesmentível que o mesmo só pode ser qualificado com o nomem que os contraentes lhe atribuíram, a saber: contrato de mediação imobiliária.

E a essa constatação não obsta a divergência do texto da cláusula 2ª do acordo entre os textos de fls 14 a 15 e 48 a 49 (mediação em regime de exclusividade no primeiro e de não exclusividade no segundo – de facto, a única divergência que se verifica existir), pois as obrigações contratualmente assumidas pelas partes são as mesmas, tudo isto quando, aliás (o que é particularmente relevante), acabou por resultar provado que o texto de fls 14 a 15 é o que corresponde à vontade final das partes, no momento da ultimação/conclusão do negócio jurídico (alíneas n), o) e af) dos factos provados).

4.2.2. De igual modo, em termos materiais, os interesses e as garantias que o Legislador pretendia ver salvaguardados quando produziu o DL n.º 77/99, de 16 de Março e o n.º 258/01, de 25 de Setembro que, entre outros, introduziu algumas alterações no primeiro, foram satisfeitos no caso sub judice pois a ora apelada celebrou mesmo um contrato de seguro transmitindo para uma empresa seguradora a responsabilidade pelos riscos inerentes ao exercício da sua actividade social e a apelante e o seu falecido marido sabiam da existência desse contrato (alíneas m) e ab) dos factos provados).

E, recorda-se, só na sua contestação os Réus vieram invocar a nulidade do contrato – e por vício de forma, acrescenta-se

4.2.3. Nestas condições, é perfeitamente aplicável, ipsis verbis, à situação sub judice a jurisprudência do Acórdão desta 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Março de 2004 (in www.dgsi.pt/jtrl – processo n.º 7282/2003-1, relator Ferreira Pascoal), em cujo sumário se pode ler o seguinte:

I - Há abuso do direito sempre que a oposição da nulidade exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé – art.º 334.º do Código Civil;

II – A oposição da nulidade excede manifestamente os limites impostos pela boa fé quando viola a confiança legítima criada por quem invoca a nulidade na parte que cumpriu o contrato, de que seria paga a remuneração acordada;

III – A nulidade cede sempre que outra solução resulte da lei – parte final do art.º 294.º do Código Civil;

IV- Sendo ilegítima a invocação da nulidade, o contrato deve considera-se válido, vinculando as partes;

V – No caso dos autos, a invocação da nulidade resultante do vício de forma constitui abuso do direito, por violar a confiança, criada pela ré na autora, de que, cumprido por esta o contrato – como aconteceu – lhe seria paga por aquela a remuneração acordada.

4.2.4. Nestes termos e com estes fundamentos, que são suficientes, há que declarar totalmente improcedente as conclusões 2ª, 3ª, 4ª e 8ª das alegações de recurso da apelante, as duas últimas apenas por referência às duas primeiras, já que não pode neste processo ser declarado que o contrato em apreço - que é efectivamente de mediação imobiliária, por ser esse o acordo que as partes queriam firmar entre si – é nulo por vício de forma.

O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta.

4.3. A Ré está ou não vinculada à obrigação de pagar à Autora a quantia por esta peticionada através da presente acção ?

4.3.1. Dirimidas as questões de carácter formal suscitadas para serem conhecidas nesta sede de recurso, cumpre apreciar o fundo material da causa.

E no que a tal se reporta, claramente de um modo adverso ao que é sustentado pela recorrente, a actividade desenvolvida pela Autora que se encontra descrita nas alíneas h) a l) e p) a t) dos factos provados é perfeitamente subsumível quer na previsão das cláusulas 2ª, 6ª e 7ª do contrato de fls 14 e 15 firmado pelas partes em litígio, quer nos artºs 1º a 4º do já citado DL n.º 77/99, com as alterações que, sucessivamente, lhe foram sendo introduzidas.

4.3.2. O negócio dos autos foi celebrado no âmbito da liberdade contratual daqueles que o negociaram – o que é lícito na parte que não esteja regida por normas imperativas, de carácter obrigatório, as quais são vinculativas mesmo contra uma qualquer vontade das pessoas jurídicas em sentido contrário, a não ser, como neste caso acontece, que esses comandos normativos possam ser postergados por da sua aplicação concreta resultar um efeito que é ostensivamente violador dos valores éticos que são o cimento aglutinador e o sustentáculo e fundamento da vida social comunitária (artºs 334º, 397º, 398º, 405º, 280º e 281º do Código Civil) – e tem, portanto, que ser pontualmente cumprido por aqueles que nele intervieram (idem, art.º 406º n.º 1).

Inequivocamente, a Autora cumpriu os deveres a que livre, voluntária, esclarecida e conscientemente, se vinculou, mas o mesmo não aconteceu com a Ré apelante e o seu falecido marido.

4.3.3. E desse incumprimento nasceu a obrigação de indemnizar a Autora, indemnização essa que, neste caso e por força do contrato validamente celebrado, corresponde à cláusula penal consubstanciada no n.º 4 da cláusula 4ª do aludido acordo de fls 14 a 15 e que não é excessiva ou desproporcionada (artºs 798º, 799º, 804º, 805º n.º 1 e 810º a 811º do Código Civil).

A esse valor, como bem se decidiu em 1ª instância, acrescem os juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento às sucessivas taxas supletivamente fixadas pelo Legislador para os casos em que os credores são empresas comerciais singulares ou colectivas (idem, art.º 559º e as várias portarias identificadas na sentença apelada).

4.3.4. Nestes termos e com estes exactos fundamentos, declararam-se também totalmente improcedentes as conclusões 5ª, 6ª, 7ª e 8ª das alegações de recurso da apelante, a última apenas por referência às três primeiras, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida cujo decreto judicial se encontra transcrito no ponto 1 do presente acórdão.

O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta.

*

5. Pelo exposto e em conclusão, consideram-se totalmente improcedentes as conclusões da apelação apresentada nestes autos pela recorrente e:

a) declara-se que a sentença recorrida não é nula,

b) declara-se que o contrato de mediação imobiliária de fls 14 a 15 é eficaz e plenamente vinculativo para as partes que o celebraram, e

c) mantém-se, na íntegra, o decreto judicial contido na sentença do Tribunal de 1ª instância aqui sindicada.

Custas pela apelante.
Lisboa, 2007/09/18
(Eurico José Marques dos Reis)

(Paulo Jorge Rijo Ferreira)

(Eduardo Folque de Sousa Magalhães) – vencido, por considerar que o contrato é nulo.