Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036201
Nº Convencional: JTRL00002391
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
ADMISSÃO
REJEIÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MATÉRIA DE DIREITO
FACTOS
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
Nº do Documento: RL199211240036201
Data do Acordão: 11/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 6897/88
Data: 01/16/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART506 N3 N4 ART660 N2 ART668 ART712 N2.
CCIV66 ART287 N2 ART917.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/10/28 IN BMJ N210 PAG157.
Sumário: I - Após proferir despacho liminar a admitir o articulado superveniente e a mandar notificar a parte contrária,
é vedado ao Juiz rejeitá-lo.
II - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia não abrange os factos alegados e tendentes a conduzir ao triunfo da pretenção.
III - O prazo de caducidade nos termos dos artigos 917 e
287 n. 2 do Código Civil só tem início se houver cumprimento da prestação.
IV - Na categoria do cumprimento defeituoso cabem não só as deficiências da prestação principal ou de qualquer dever secundário da prestação, como a violação dos deveres acessórios de conduta, incluindo os posteriores
à execução do contrato.