Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002391 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE ADMISSÃO REJEIÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE DIREITO FACTOS ANULAÇÃO DE JULGAMENTO COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO CUMPRIMENTO IMPERFEITO | ||
| Nº do Documento: | RL199211240036201 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6897/88 | ||
| Data: | 01/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART506 N3 N4 ART660 N2 ART668 ART712 N2. CCIV66 ART287 N2 ART917. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/10/28 IN BMJ N210 PAG157. | ||
| Sumário: | I - Após proferir despacho liminar a admitir o articulado superveniente e a mandar notificar a parte contrária, é vedado ao Juiz rejeitá-lo. II - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia não abrange os factos alegados e tendentes a conduzir ao triunfo da pretenção. III - O prazo de caducidade nos termos dos artigos 917 e 287 n. 2 do Código Civil só tem início se houver cumprimento da prestação. IV - Na categoria do cumprimento defeituoso cabem não só as deficiências da prestação principal ou de qualquer dever secundário da prestação, como a violação dos deveres acessórios de conduta, incluindo os posteriores à execução do contrato. | ||