Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | DOAÇÃO ENCARGOS RESOLUÇÃO DA DOAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.Só há lugar à resolução de uma doação por incumprimento (culposo) dos encargos quando assim for estipulado no contrato. 2.Não é aplicável ao contrato de doação o nº 2 do artigo 801º do Código Civil, desenhado para os contratos bilaterais, cujo regime seria incompatível com a exigência de previsão expressa do direito de resolução fundado em incumprimento dos encargos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: I.João D. intentou contra N. Maria a presente acção declarativa comum, pedindo que: -se decrete a resolução da doação à ré do prédio urbano referido no art. 8º da p.i. que lhe doou no dia 21/12/2012, restituindo-se de novo à propriedade plena do autor; -se condene a ré a devolver-lhe a quantia que lhe extorquiu de €2.900,00, referida no art. 16º da p.i. Alegou, em síntese, que no dia 21/12/2012 doou à ré o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Ventosa, sob o art. 1096, registado na CRP de Torres Vedras sob o n.º …, com reserva de usufruto para ele doador; que essa doação foi feita com o encargo, e na condição, de a ré lhe prestar assistência total e vitalícia, na saúde e na doença, prestando-lhe, designadamente, alimentos, amparo, vestuário e cuidados de saúde de que necessitasse na velhice; que a ré recebeu o autor na sua casa cerca de 3 semanas após a doação, mas destinou-lhe dormir num barracão, que serve de cozinha, sem as mínimas condições de comodidade, nem de higiene, sem casa de banho, totalmente permeável ao frio e a humidade por todos os lados; que preferiu então voltar para a sua casa; que até finais de Maio de 2013 a ré ainda lhe lavou a roupa e ofereceu-lhe algumas refeições; que em Abril de 2013 a ré recusou-se a acompanhá-lo ao hospital; que em 18/06/2013 a ré ainda conseguiu convencê-lo a ir à CCAM de Ventosa levantar uma quantia na ordem dos €2.000,00 para dele cuidar, segundo lhe prometeu, para além de €300,00, €400,00 e €200,00 que nos meses anteriores lhe pedira, tudo no total de €2.900,00; que desde aquela data a ré abandonou-o; e que a violação grosseira dos supra descritos encargos é condição para a resolução da doação, nos termos dos arts. 963º, n.º 1, e 966º do C. Civil. A ré contestou, impugnando várias das asserções vertidas na p.i. e o valor da causa, tendo ainda alegado que o autor nunca viveu abandonado, tendo até uma irmã e um sobrinho que residem a cerca de 100m da casa onde o autor residia; que o autor doou-lhe o prédio urbano dizendo que não queria que aqueles viessem a herdar o seu património, com quem está de relações cortadas; que sempre acompanhou o autor às consultas médicas; que o autor foi viver para a casa de uma prima, ao que julga por na véspera o ter repreendido por ter chegado a casa embriagado; que as quantias referidas na p.i. foram levantadas pelo autor para pagamento das despesas e honorários devidos pelo mesmo à advogada Ana , que o patrocinou nas acções n.ºs …./12.0YIPRT e ……/12.9YIPRT, as quais acabaram por termo de transacção; e que não incumpriu as suas obrigações. O autor apresentou articulado de resposta, na qual peticionou a condenação da ré como litigante de má- fé, em multa e indemnização, no valor das despesas ocasionadas, a liquidar oportunamente. A ré respondeu, propugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má- fé. Após as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a questão da eventual improcedência dos pedidos deduzidos por falta de estipulação da faculdade de resolução da doação. Após foi proferido despacho saneador sentença, na qual, após se fixar em €31.150,00 o valor da causa, se julgou a acção totalmente improcedente. Essa decisão fundou-se na seguinte argumentação: “Da factualidade coligida nos autos, resulta evidente que as aqui partes celebraram um contrato de doação do imóvel melhor descrito em 1. do julgamento acima consignado, na medida em que pelo mesmo o A. declarou transmitir para a R., que aceitou semelhante transmissão, a propriedade sobre o prédio em referência - o que diminuiu o património do primeiro com o consequente incremento do da demandada, sem qualquer contrapartida patrimonial e sem que a referida transferência corresponda ao cumprimento de um dever jurídico' - cfr. artigo 940.° do Cód. Civil. Semelhante contrato de doação foi outorgado em observância da forma legalmente prevista, já que as declarações negociais convergentes foram vertidas em escritura pública cfr. artigo 947.°, n.º 1 do Cód. Civil. Não menos certo é que estipularam as partes uma cláusula modal ou encargo, que se revela na obrigação que passou a impender na esfera da impetrada na sequência da doação que aceitou, consubstanciada na prestação de assistência total e vitalícia, na saúde e na doença, prestando-lhe designadamente, os alimentos, amparo e cuidados de saúde de que necessite - cfr. 2. do julgamento de facto. (…) Para que seja possível resolver a doação com base no incumprimento dos encargos que lhe foram apostos, necessário se torna que o contrato expressamente preveja o respectivo direito, tal como resulta inequívoco da parte final do artigo 966.° do Cód, Civil. Ora, a nenhum passo da escritura que titula formalmente a doação dos autos se vislumbra ter sido conferido esse direito de resolução ao A., razão pela qual ainda que se apurasse a correspondência à verdade dos incumprimentos alegados, jamais se poderia com base neles proceder à resolução almejada pela presente. Acresce que quanto à doação do dinheiro, nem sequer alega o A. ter sido sujeito ao mesmo modo, razão pela qual as razões acima aduzidas têm integral aplicação neste âmbito. Por fim, e atendendo ao que dispõe o artigo 5.°, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, ainda se poderia equacionar a possibilidade das condutas imputadas à R. como por ela assumidas se poderem submeter à previsão normativa dos artigos 970.° e seguintes do Cód. Civil, ou seja, manifestarem-se enquanto situações de ingratidão, geradora do direito de revogação das doações realizadas. No entanto, é cristalino que não correspondem às de indignidade e de deserdação, previstas, respectivamente, nos artigos 2034.° e 2166.°, ambos do Cód. Civil. Logo, improcede, assim e integralmente, a presente”. Inconformado, veio o autor interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1.A Ré, ora apelada, não alegou, na sua douta contestação que para resolver a doação com base no incumprimento dos encargos que lhe foram apostos, se tomasse necessário que o contrato expressamente previsse o respectivo direito. 2.E só ela, o podia alegar, se para tanto considerasse relevante e correcto. 3.Apesar de não constar expressamente na escritura de doação que o incumprimento das obrigações dela constantes pela donatária, ora apelada, fosse causa para sua resolução, tal cumprimento foi a razão única e determinante que motivou o doador, ora apelante, a fazer tal doação, como ficou claro no espírito de ambos os intervenientes, isto é, doador e donatário. 4.Sendo certo que, certamente, por essa razão, a donatária, ora apelada, não alegou esse facto da sua contestação. 5.Ao decidir, como decidiu, julgando totalmente improcedentes os pedidos, a douta sentença recorrida, violou o disposto nos art°s.963°. nº 1, 966°. e 970°, do C. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por uma outra, que ordene a retoma da marcha do processo, até à audiência de julgamento, com as legais consequências. A ré nas suas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: 1.Não estando previsto no contrato de doação com encargos a faculdade de resolução da doação, está vedado ao doador resolver tal contrato, tudo nos termos do disposto no artigo 966º do Código Civil. 2.Ainda que em sede de contestação a Ré, ora Apelante, não tenha invocado a impossibilidade de resolução por não estar contratualmente prevista, tal falta não impede o Tribunal "a quo" de verificar se o direito de resolver o contrato de doação está ou não contratualmente acordado. 3.E, não estando prevista tal faculdade, o pedido de resolução do contrato de doação só pode improceder. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Factos considerados provados em 1ª instância: 1.Por escritura pública outorgada a 21.12.2012, o aqui A. declarou doar à R., que aceitou a referida doação, o prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão com quatro divisões, casa de arrecadação e logradouro, com área total de trezentos e setenta e oito metros quadrados, sito no Casal ….., freguesia de …., Concelho de Torres Vedras, melhor identificado a fls. 18; 2.Na escritura acima referido, fizeram as aqui partes consignar que a doação nela documentada foi feita com o encargo da aqui R. prestar ao A. toda a assistência total e vitalícia, na saúde e na doença, prestando-lhe designadamente, os alimentos, amparo e cuidados de saúde de que necessite durante a sua velhice; 3.Alega o A. ter entregado à R. a quantia de € 2.900,00 com a mesma intenção e sob encargo semelhante ao arguido em 2.; 4.Peticiona o A. a decretação de resolução dos contratos de doação realizados e a subsequente condenação da R. na restituição dos bens doados. *** III.As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber: -se, não tendo a ré alegado que para resolver a doação com base no incumprimento dos encargos era necessário que o contrato de doação o previsse, o tribunal podia conhecer dessa questão; -se é caso de revogar a sentença recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos. * IV.Da questão de direito: Do conhecimento pelo tribunal da questão da inadmissibilidade legal da resolução das doações: Diz o apelante que a apelada não alegou, na sua contestação, que para resolver a doação com base no incumprimento dos encargos que lhe foram apostos, se tornasse necessário que o contrato expressamente previsse o respectivo direito e que só ela, o podia alegar. Porém, como salienta a apelada, tal falta não impede o Tribunal "a quo" de verificar se o direito de resolver o contrato de doação está ou não contratualmente previsto. Com efeito, o que o tribunal não pode é conhecer de causas de pedir não invocadas e tal ocorrerá sempre que o tribunal se baseie em factos essenciais não alegados – art. 5º, n.º 1, do CPC. Porém, no que tange à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está sujeito às alegações destas (n.º 3, da citada disposição legal). Trata-se do princípio do conhecimento oficioso do direito. Como refere Lebre de Freitas (CPC Anotado, Volume I, 3ª edição, Coimbra Editora, pag. 19), tal constitui uma emanação do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão, como decorre dos arts. 202º, n.º 2, e 203º da CRP. Sendo assim, e não limitando a lei substantiva ou a lei processual o conhecimento oficioso da norma expressa no art. 966º do CC à sua invocação pelo interessado, o tribunal a quo poderia (e deveria) aplicar o regime nela prescrito ao caso em apreciação. Da questão da resolução das doações referenciadas na p.i.: Apurou-se que entre o autor e a ré foi celebrado em 21 de Dezembro de 2012 um contrato de doação, tendo por objecto o prédio urbano sito no Casal das Moutelas, freguesia de Ventosa, concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1096, com a particularidade de ter sido efectuada com reserva do usufruto vitalício, nos termos previstos no art. 958.º do C.C. Assim, foi estabelecida no contrato de doação uma limitação do conteúdo dos poderes que, quanto ao uso e à fruição da coisa, passaram para a titularidade do donatário. Estabeleceu-se ainda no referido contrato que: “a presente doação é feita com o encargo de lhe prestar toda a assistência total e vitalícia, na saúde e na doença, prestando-lhe, designadamente, os alimentos, amparo, vestuário e cuidados de saúde de que este necessite durante a sua velhice”. Assim, da doação resultou para a donatária um vínculo que onera a doação, sendo o doador titular do direito de crédito à prestação daqueles serviços. Deste modo, tal como se considerou na sentença recorrida, encontramo-nos em presença de uma doação modal, regulada nos arts. 963.º do CC, ou seja, uma doação onerada com encargos, entendendo-se por cláusula modal a determinação do doador que impõe ao donatário um ónus ou encargo. Essa obrigação não constitui, todavia, a contrapartida da atribuição patrimonial gratuita, pois que nos contratos gratuitos, os encargos (modo) impostos ao beneficiário, sendo meras cláusulas acessórias, funcionam como simples limitações ou restrições à prestação do disponente (liberalidade) e não como correspectivo – vide Antunes Varela e Pires de Lima, C.C. Anotado, Volume II, 4ª edição, pag. 269 e cfr. Pedro Pais Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2008, 5ª edição, pag.619. Por outra via, e como é sabido, o modo pode ser meramente obrigacional ou resolutivo. Só há, porém, lugar à resolução por incumprimento (culposo) do encargo quando assim for estipulado no contrato de doação, de forma mais ou menos expressa (art. 966º do CC), ou seja, quando pela interpretação do contrato de doação esse direito seja conferido ao doador. É, pois, necessário que o direito de resolução lhe seja conferido pelo contrato, não bastando provar que o doador não teria feito a doação se soubesse que inadimplemento teria lugar – cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pag. 458; vide ainda A. Varela, ob. cit. pag. 273. A resolução prevista no art. 966º do CC “justifica-se, apenas, enquanto a sua estatuição contratual se apresenta como mecanismo “sancionatório” (o não cumprimento do modo implica a restituição dos bens doados), de efeitos psicológicos sobre o onerado e na dependência de uma interconexão (sobre o ponto de vista obrigacional ou do interesse do credor) entre a atribuição donativa e a execução do encargo” – cfr. Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, 1982, pag. 107. Acontece que, no caso em análise, o contrato não conferiu ao doador o direito de resolução fundado no incumprimento dos encargos, como expressamente se exige no citado artigo 966º. Por outro lado, também não é aplicável o nº 2 do artigo 801º do Código Civil, desenhado para os contratos bilaterais, cujo regime aliás seria incompatível com a exigência de previsão expressa do direito de resolução fundado em incumprimento do encargo – cfr- Ac. STJ de 7-10-2010, em que foi relatora a Cons. Pizarro Beleza, in www-dgsi.pt. O que se deixa expresso vale igualmente para as quantias alegadamente entregues pelo autor à ré, no valor global de €2.900,00, pois que aquele apenas alegou que entregou as quantias em referência a esta para dele cuidar, segundo lhe prometeu. Trata-se, por isso, de uma doação de dinheiro e não de um qualquer empréstimo. Consequentemente, o direito de restituição das quantias entregues apenas teria cabimento caso assistisse ao autor o direito de resolução da doação, o que não ocorre. Daqui resulta que ao autor apenas resta, nos termos do art. 965º, o direito de, em caso de incumprimento, exigir da donatária o cumprimento dos encargos, se necessário, através de meios coactivos, improcedendo, em consonância, a apelação interposta pelo mesmo. *** V.Decisão: Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. Lisboa, 10 de Maio de 2016 (Manuel Ribeiro Marques - Relator) (Pedro Brighton - 1º Adjunto) (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) |