Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032232
Nº Convencional: JTRL00016019
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
EFICÁCIA
Nº do Documento: RL199105160032232
Data do Acordão: 05/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTEÇA.
Indicações Eventuais: A V IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 PAG259. A E C IN DIR OBRIGAÇÕES PAG184. GALVÃO TELES IN DIR OBRIGAÇÕES PAG8.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART583 N1 ART587 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/05/08 IN CJ ANOVI T3 PAG636.
AC RL DE 1976/01/26 IN BMJ N255 PAG201.
AC RP DE 1978/07/06 IN CJ ANOI T4 PAG1201.
Sumário: I - Se "A" promete vender a "B" um terreno "X" que prometera comprar a "C", com as mesmas cláusulas do contrato promessa entre "A" e "C", embora por preço superior, cede-lhe a sua posição contratual e "B" assume as obrigações de "A" para com "C".
II - Se no contrato promessa entre "A" e "C", ficou clausulado que a escritura do contrato prometido seria celebrada com o Promitente-Vendedor ou com quem este designasse, "C" autorizou antecipadamente a cessão da posição contratual.
III - Neste caso, é suficiente a comunicação da cessão, independentemente de ela ser feita pelo cedente ou pelo cessionário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: