Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA INTERVIR COMO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL EM SEPARADO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A legitimidade para intervir como assistente, em inquérito, afere-se pelo teor da denúncia, sendo que a decisão faz simples caso julgado rebus sic stantibus, podendo a questão da legitimidade ser decidida diferentemente em momento posterior do processo. (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 5ª Secção Criminal, deste Tribunal: I–Relatório: Inconformado com o despacho que indeferiu o pedido de constituição de assistente, vem o denunciante AA recorrer do mesmo. *** II–Fundamentação de facto: 1.–O ora recorrente apresentou denúncia com o seguinte teor: «1.º-O Senhor BB, familiar do denunciante, reside em anexo da habitação da sua progenitora, esta é contígua tal como o seu quintal ao terraço do denunciante. 2.º-No dia 04 de junho de 2022, o denunciante estava a preparar o seu terraço (pelo qual tem acesso à sua habitação) e a sua habitação para a realização da sua festa de aniversário. 3.º-Durante os preparativos, o denunciante estava no quintal e observou um comportamento estranho por parte do Senhor BB, que estava junto ao tanque de água a fazer alguma coisa que não conseguiu precisar no momento, este tanque sita no quintal da progenitora do denunciado, a cerca de 1m do muro do terraço do denunciante. Posteriormente e após o aparente fim dessa atividade, deparou-se com a parede do tanque de água pintado com as palavras ofensivas e discriminatórias “BICHA; GAY, GAY” pintadas com tinta vermelha, conforme se observa no Documento n.º 1. 4.º-O Senhor BB também pintou um objeto do quintal da sua progenitora, com um símbolo não identificável. 5.º-As palavras discriminatórias e o símbolo não identificável são visíveis do terraço do queixoso, uma vez que se encontra a um metro de distância da sua residência, visíveis também da janela da habitação dos progenitores do queixoso, da residência do irmão e família do queixoso, da habitação da sua vizinha de cima e da casa da mãe do denunciado. 6.º-O denunciante apesar de ter telefonado para a PSP optou por não aceitar a solução apresentada: o levantamento da ocorrência e identificação do denunciado, pela iminência da chegada de convidados e por celebração do seu aniversário, sendo que era demasiado tarde para cancelar o evento, prosseguiu com a celebração apesar da intimidação e humilhação que sentiu perante os convidados que ali estavam para celebrar o seu aniversário e ansiedade face às reações dos familiares, à medida que estes se fossem apercebendo das ofensas. 7.º-Ao iniciarem-se as celebrações, os convidados foram confrontados com as inscrições ofensivas e música heavy metal. Foram também observados pelo Senhor BB, que se encontrava a circular pelo quintal da propriedade da sua progenitora, sem outra atividade aparente que não fosse ser notado e observar os convidados. Este comportamento deixou os convidados do denunciante desconfortáveis e comentaram o sucedido com o denunciante. 8.º-O Senhor BB, no decorrer do dia 04 de junho, enquanto praticava os atos e durante o resto da tarde colocou música heavy metal com o volume elevado, circulando pelo quintal da residência da sua progenitora, com o objetivo de atrapalhar as comemorações do queixoso. 9.º-Ainda, no dia 03 de junho de 2022, um dia antes do ocorrido, o denunciante teve em sua habitação familiares a jantar e posteriormente convidados. Nesse período o Senhor BB colocou tapumes vários na janela da habitação por baixo da residência da sua progenitora que se encontrava anteriormente apenas com cortinados, sendo que os substituiu integralmente por folha de alumínio com exceção do pequeno retângulo horizontal 10x40cm. Esta janela confina e tem visibilidade direta para o terraço do denunciante. 10.º-O Senhor BB ao forrar a janela em questão com papel de alumínio deixou uma abertura, transmitindo a sensação ao denunciante de que estava a ser observado pelo mesmo, situação comentada também pelos convidados. 11.º-Após as ocorrências o Senhor BB passou a deitar beatas para o terraço do canteiro junto à janela da habitação vaga da mãe e a permitir que o seu cão fosse defecar sem recolher os dejetos na área acimentada junto ao poço/tanque do quintal da sua progenitora, junto ao muro do terraço do denunciante. 12.º-Essas atitudes intimidatórias do Senhor BB deixam o denunciante com medo até mesmo dentro de sua própria casa consubstanciando um tipo de violência psicológica. Nestes termos, por mostrar-se indiciada a prática, pelo denunciado, de um crime de discriminação, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código Penal , requer a V. Exa. se digne instaurar o competente procedimento criminal, ordenando a abertura do inquérito. » 2.–O Ministério Público proferiu o seguinte despacho: «Os factos denunciados, a verificarem-se, são, em abstracto, susceptíveis de integrar a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal. (…) Atenta a natureza particular do crime denunciado, notifique o ofendido para, em dez dias, querendo, vir aos autos requerer a sua constituição como assistente, esclarecendo que deverá fazê-lo através de requerimento subscrito por advogado constituído para o efeito e pagando a devida taxa de justiça, ou requerendo o apoio judiciário junto da Segurança Social (juntando, neste caso, aos autos, cópia de tal pedido), sob pena de, não o fazendo, os autos serem arquivados por falta de legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal, nos termos das supra citadas normas e do artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal». 3.–No seguimento de promoção a considerar extemporâneo o requerimento para constituição de assistente, foi proferido o despacho recorrido que se contem nos seguintes termos: «Requerimento para constituição de assistente apresentado em 15.2.2023, por AA: Atendendo a que o crime denunciado nos presentes autos – injúria – tem natureza particular (cfr. art.º 50.º do Código Penal), foi o ofendido AA notificado a 3.1.2023 para, querendo, se constituir como assistente. Para o efeito, o ofendido apresentou pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, o qual veio a ser deferido por despacho notificado a 24.1.2023, sendo certo que o requerimento para a constituição de assistente deu entrada em 15.2.2023. Ora, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, "Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular." Por sua vez, dispõe o art.º 68.º, n.º 2 do referido normativo que: “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.” Estatui-se no artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29.07 que: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5- O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.” Ora, considerando que o patrono nomeado a AA foi notificado da referida nomeação a 24.1.2023, iniciou-se a partir da referida data o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento para a constituição de assistente. Tendo o referido requerimento dado entrada a 14.2.2023, verifica-se que há muito já tinha decorrido o mencionado prazo de 10 dias para a prática do referido acto processual. Pelo exposto e atendendo à manifesta extemporaneidade, indefiro o pedido de constituição como assistente formulado por AA.» *** III–Recurso: O denunciante recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «1-Embora se aceite que o prazo para a constituição como assistente no que concerne aos crimes de natureza particular já se encontra ultrapassado e deveria ter tido lugar, pelo menos, nos dez dias posteriores ao recebimento da nomeação da patrona oficiosa por parte da segurança social, não se vislumbra qualquer fundamento legal que obstasse a que o ofendido e ora recorrente fosse admitido a intervir no processo na qualidade de assistente relativamente aos crimes de natureza semi-pública e pública. 2-A notificação efectuada pelo Ministério Público ao ofendido nos termos e para os efeitos previstos no 68º, n.º 2 e 246º, n.º 4 do C.P.Penal foi efectuada numa fase bastante embrionária do processo (21/12/2021), e sem que o ofendido tenha sequer sido ouvido, numa altura em que o processo claramente já consubstanciava muito mais do que a eventual prática de crimes de natureza particular, como também a eventual prática de crimes de natureza semi-pública e pública, maxime, nesta última tipologia, o crime de discriminação. 3-Ao decidir como decidiu no despacho em análise o tribunal recorrido pretendeu limitar, sem qualquer fundamentação legal, o acesso à justiça por parte do ofendido e ora recorrente, nomeadamente impedindo-o de poder exercer os direitos que lhe estão legalmente atribuídos na qualidade de assistente, nomeadamente, e entre outros, pelos arts. 69º, 284º e al. b), n.º 1 do art. 287º do C.P.Penal e cuja relevância vai muito para além do que aquela que é conferida com a eventual dedução de acusação por crimes de natureza particular por parte do assistente. 5-O despacho recorrido violou assim o disposto na alínea a), n.º 1 e n.º 3 do art. 68º do C.P.Penal. 6-Pelo que, o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que admita o ofendido a intervir no processo na qualidade de assistente no que concerne a toda a restante tipologia de crimes que não configurem a natureza de crime particular, nomeadamente quanto aos crimes de natureza semi-pública e pública, pois quanto a esses não se verifica qualquer intempestividade e se encontram devidamente preenchidos todos os pressupostos legais para o deferimento da sua constituição como assistente. Termos em que, e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!!! ». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «Recorre o denunciante AA do despacho de 24.02.2023 que indeferiu o pedido de constituição como assistente por si formulado, atendendo à manifesta extemporaneidade, por o crime denunciado nos presentes autos — injúria — possuir natureza particular. 2.–O Recorrente entende, em síntese, que, não obstante o prazo para a sua constituição como assistente no que respeita aos crimes de natureza particular se encontrar ultrapassado aquando do requerimento apresentado, deveria ter sido admitida a sua intervenção nos autos nessa qualidade relativamente aos crimes de natureza semipública e pública. 3.–Contudo, salvo melhor entendimento, não assiste razão ao aqui Recorrente, em virtude de os factos denunciados não serem susceptíveis de configurar qualquer ilícito penal de natureza semipública ou pública, consubstanciando, tão-só, o crime de injúria. 4.–Os factos noticiados nos presentes autos relacionam-se com a circunstância de BB ter escrito as palavras "BICHA; GAY, GAY" numa parede, alegadamente direccionando tais palavras ao denunciante. 5.–Ora, o nº 2 do artigo 240.º pune a conduta do agente que provocar actos de violência contra pessoa, ou grupo de pessoas, ou difamar/injuriar, pessoa, ou grupo de pessoas, designadamente por causa da sua orientação sexual. Contudo, para o preenchimento deste tipo objectivo de ilícito é ainda necessário que o agente leve a cabo as condutas referidas publicamente e por qualquer meio destinado à divulgação, o que não sucede no presente caso. Ademais, é também exigido para o preenchimento do tipo de ilícito a intenção de incitar à discriminação — no caso, em virtude da orientação sexual - ou de a encorajar, sendo necessário que o agente actue com essa intenção específica (dolo específico). 6.–Dos factos denunciados não resulta que o denunciado, publicamente e por meio destinado à divulgação, tivesse provocado qualquer acto de violência contra o ofendido ou tivesse incitado ou encorajado à violência ou ao ódio por causa da sua orientação sexual, não resultando, ainda, que a sua intenção específica fosse esse incitamento. 7.–Assim entende-se que os factos denunciados não são susceptíveis de preencher o tipo de ilícito de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, nem de qualquer outro ilícito de natureza semipública ou pública, pelo que não se equacionou a admissão do denunciante a intervir nos autos na qualidade de assistente relativamente a crimes dessa natureza. 8.–Pelo exposto, deve manter-se o douto despacho ora recorrido, nos seus precisos termos, não merecendo o Recurso procedência. Nestes termos, e nos demais de direito, que V. Exas se dignarão suprir, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido, como é de toda a inteira e acostumada JUSTIÇA.». *** Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da manutenção do despacho recorrido, por considerar que em causa está um crime particular. *** IV–Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso. A questão colocada pelo recorrente é saber se a pretensão de ser constituído como assistente foi tempestiva, ou não, em face da subsunção dos factos denunciados ao crime de discriminação. *** V–Fundamentos de direito: Nos presentes autos verifica-se que em face do teor da denúncia apresentada pelo recorrente foi entendido pelo Ministério Público no despacho inicial, supra transcrito, que os factos descritos apenas poderiam integrar um crime de injúria e, nessas circunstâncias, a apresentação do pedido de constituição como assistente foi extemporânea. O despacho recorrido fundamentou-se nos mesmos considerandos. Atentos os termos do recurso apresentado verifica-se que o recorrente aceita que relativamente aos factos susceptíveis de integrar o crime de injúria a decisão se mostra correcta mas que, relativamente ao crime de discriminação, que não tem natureza particular, se justificava a sua admissão na qualidade de assistente. Não está em causa neste recursos a qualificação jurídica dos factos, que há de ser feita pelo Ministério Público no despacho que encerra o inquérito - e que pode vir a ser contestada pelo ofendido quer pela via da reclamação hierárquica quer pela via da apresentação de um requerimento de abertura de instrução. A questão é saber se, no estado actual do inquérito, que ainda corre, o recorrente devia ser admitido a constituir-se na qualidade de assistente, ou não. Está assente nos autos, porque com isso o recorrente expressamente concorda, que se mostra ultrapassado o prazo para se constituir assistente para os efeitos de apresentação de acusação particular. O que se discute é saber se o requerimento de constituição pode ter utilidade para o curso do processo. E neste capítulo temos que entender que sim. O recorrente, quando apresentou denúncia, imputou ao denunciado a prática de um crime de discriminação. Não obstante o Ministério Público ter já dito que entende que o teor da queixa apenas se compadece com a imputação de um crime de injúria, o facto é que o recorrente tem direito a constituir-se assistente para poder auxiliar o Ministério Público em inquérito, poder pedir a abertura de instrução caso não seja deduzida a acusação pelo crime que imputou ao denunciado e, na eventualidade da sua admissão exercer toda a panóplia de actos que são próprios dessa qualidade. Refere-se no acórdão do TRL de 20-06-2007, com aplicação aos autos que «a decisão que admite o assistente a intervir como tal nos autos não faz caso julgado formal, mas sim caso julgado rebus sic stantibus, podendo a questão da legitimidade ser decidida diferentemente em momento posterior do processo. II.- A legitimidade para intervir como assistente, em inquérito, afere-se pela denúncia, enquanto a legitimidade a apreciar subsequentemente prende-se com a natureza dos crimes a que se refere a acusação, o requerimento de abertura de instrução ou a decisão recorrida, em caso de recurso». A razão da não admissão foi a intempestividade. Ora, o recorrente requereu a sua constituição como assistente em tempo, por força do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 68º do Código de Processo penal (CPP). Não há arguido constituído, foi recolhida a promoção do Ministério Público e o recorrente apresenta-se como ofendido e está patrocinado e beneficia de apoio judiciário. Verificando-se as condições para a admissão do recorrente como assistente resta dar provimento ao seu recurso e admitir a sua constituição como assistente. *** VI–Decisão: Acorda-se, pois, concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida, admitindo o recorrente como assistente nos presentes autos. Sem custas. Texto processado e integralmente revisto pela relatora. Lisboa, 26/ 04/2023 Maria da Graça dos Santos Silva Maria José Machado Carlos Espírito Santo |