Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022402
Nº Convencional: JTRL00022757
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199805280022402
Data do Acordão: 05/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15.
RAU90 ART107 N1 A B N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/04/14 IN CJ ANO1993 VII PAG45.
Sumário: I - O direito de denúncia para habitação dos descendentes não é um direito autónomo consagrado "ex novo" pelo RAU, mas antes um direito reflexo ou derivado.
II - Por força do n. 2 do artigo 2 da Lei 55/79 considera-se como tendo a qualidade de inquilino, para efeitos de contagem do prazo, o cônjuge a quem essa posição tenha sido transmitida por morte do primitivo arrendatário, contando-se a seu favor o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse.
III - Se o prazo de 20 anos decorreu no domínio da Lei 55/79, o direito de denúncia ocorreu automaticamente "ope legis", não tendo a publicação do RAU a virtualidade de fazer renascer um direito caduco.