Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022757 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199805280022402 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15. RAU90 ART107 N1 A B N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/04/14 IN CJ ANO1993 VII PAG45. | ||
| Sumário: | I - O direito de denúncia para habitação dos descendentes não é um direito autónomo consagrado "ex novo" pelo RAU, mas antes um direito reflexo ou derivado. II - Por força do n. 2 do artigo 2 da Lei 55/79 considera-se como tendo a qualidade de inquilino, para efeitos de contagem do prazo, o cônjuge a quem essa posição tenha sido transmitida por morte do primitivo arrendatário, contando-se a seu favor o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse. III - Se o prazo de 20 anos decorreu no domínio da Lei 55/79, o direito de denúncia ocorreu automaticamente "ope legis", não tendo a publicação do RAU a virtualidade de fazer renascer um direito caduco. | ||