Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276693
Nº Convencional: JTRL00005958
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
CONVOLAÇÃO
MEDIDA DA PENA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PERDÃO DE PENA
USO DE ARMA PROIBIDA
Nº do Documento: RL199205200276693
Data do Acordão: 05/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART34 ART447 ART448 ART468 ART502 ART665.
CCIV66 ART483 ART496.
CP82 ART73 ART74 ART144 N1 N2.
L 16/86 DE 1986/06/11.
L 23/91 DE 1991/07/04.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1934/06/29 IN COL OF N33 PAG194.
AC TC N401 DE 1991/01/08.
Sumário: I - O réu, nas circunstâncias de espaço, tempo e modo descritas nos autos, sem que nada o justificasse, insultou o ofendido de "preto" e de "filho de puta", e, de pronto, ambos se envolveram em luta, em dado momento, sem que o contendor o visse, tirou dos bolsos uma navalha, abriu-a, empunhou-a e espetou-a no corpo do outro, pondo-se logo em fuga; perfurou-lhe a base do hemitorax esquerdo; levado para o hospital, o ofendido foi submetido a intervenção cirúrgica de urgência se não a lesão poderia ter-lhe determinado a morte; os ferimentos provocaram-lhe 4 dias de hospitalização e 20 dias de incapacidade total para trabalhar; o réu tinha consciência, ao empregar a navalha que, daí, podia resultar a morte para o ofendido e também de que o seu uso como arma de agressão é susceptível de causar perigo para a vida de outrém; todavia, não se provou tivesse intenção de matar:- daí, se convolasse (artigo 447 e 448 CPP 29) o crime de homicídio tentado para o de ofensas corporais com dolo de perigo, descrito no artigo
144, n 1 e 2, do Código Penal (CP).
II - A pena de dezoito meses de prisão, que lhe foi cominada, revela-se criteriosa e equilibrada, situando-se muito próximo do ponto médio entre o mínimo e o máximo de penalidade; outrossim, a indemnização de 100000 escudos arbitrada ao ofendido como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos fundou-se em idêntico critério (artigo 34 CPP29, 483 e 496 Cód. Civil).
III - O facto de terem já decorrido nove anos sobre o crime não justifica a atenuação especial dos artigos
73 e 74 CP, pois com isso já beneficiou dos perdões da Lei n. 16/86 e Lei n. 23/91; aliás, não se provou tivesse mantido boa conduta ao longo do tempo, na medida em que não tem antecedentes criminais não equivale a ter boa cnduta; ademais, negou o crime, em nada contribuindo para a descoberta da verdade.