Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO GARANTIA BANCÁRIA FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Utiliza-se, por vezes, a palavra caução num sentido lato, como sinónimo de garantia, mas o seu significado técnico mostra-se mais restrito: designa as garantias que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, são impostas ou autorizadas para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada. II - A garantia bancária é uma operação activa dos bancos destinada a assegurar o cumprimento das obrigações contraídas pelo cliente perante terceiro, e pode assumir diversas modalidades, nomeadamente: fiança, mandato de crédito, aval e garantia autónoma. III - Distinção muito relevante entre as diversas garantias bancárias é a que separa a garantia acessória da garantia autónoma. IV - A garantia autónoma tem como característica principal, que a distingue, por exemplo, da fiança, a independência (autonomia) relativamente ao contrato-base, entendido este como o contrato de que derivam as obrigações garantidas, e pode ser simples ou à primeira interpelação. V - Na garantia autónoma simples, o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante. VI - Na garantia autónoma à primeira solicitação, o garante obriga-se a pagar ao beneficiário uma determinada importância, operando tal pagamento à primeira solicitação (auf erstes Anfordern, on first demand), isto é: o garante pagará ao beneficiário determinada importância logo que este lho solicite, sem que seja permitido ao garante invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário. VII - Perante uma garantia de pagamento à primeira solicitação (“on first demand”) o garante – normalmente um banco, sendo também, por isso, em regra, uma garantia bancária, - está obrigado a efectuá-lo de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados, não se excluindo, contudo, a possibilidade de o garante excepcionar o dolo, a má-fé ou o abuso de direito. VIII -A fiança tem natureza subsidiária, pois só terá de ser cumprida se o não for a obrigação do devedor principal, e acessória, porque a sua validade depende da validade daquela, extingue-se com ela, não a podendo, mesmo, exceder, nem ser contraída em condições mais onerosas (cfr. artigos 631.º e 632.º do CC). IX - Mas, perante um determinado texto, nem sempre é fácil apurar quando se trata de uma garantia autónoma, ou mesmo duma simples fiança, pelo que é fundamental a sua interpretação, a fim de ser determinado o seu alcance. X - Resulta do texto «O Banco SA (…) pelo presente instrumento constitui-se fiador de V S.A., até ao montante de EUR 270.635,32, referente às responsabilidades que à afiançada lhe competir (…), respondendo nós por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, se a afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo», que o Banco se obrigou a pagar as dívidas da responsabilidade da “afiançada” que fossem necessárias, desde que esta, faltando ao cumprimento das suas obrigações, não procedesse ao seu pagamento em devido tempo, não podendo, assim, ser afastando a ideia de que se pretendeu prestar uma fiança. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por sentença de 6 de Abril de 2006 foi a ré A…SA condenada a pagar o autor, B., além do mais, a quantia de 265.328,32 euros. Esta sentença transitou em julgado. Em 16 de Outubro de 2006 foi emitida uma “Garantia Bancária” pelo Banco a favor de “V. S.A.” que se transcreve, no essencial: «O Banco (…) pelo presente instrumento constitui-se fiador de “V. S.A”., até ao montante de EUR 270.635,32 (Duzentos e Setenta Mil Seiscentos e Trinta e Cinco Euros e Trinta e Dois Cêntimos), referente às responsabilidades que à afiançada lhe competir nas obrigações que lhe advenham em consequência do Processo nº896/1998 que corre seus termos na 6ª Vara, 2ª Secção do Tribunal Cível de Lisboa, em que é Autor J., respondendo nós por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, se a afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo». E refere-se ainda no mesmo documento: “o valor total da presente garantia é, pois, de EUR 270.635,32”. Esta garantia foi prestada a título de caução, a fim de a ré poder obter o efeito suspensivo do recurso interposto daquela sentença. Em 8 de Setembro de 2010, o autor requereu que fosse notificado o Presidente do Conselho de Administração do Banco para proceder à entrega ao autor da quantia de 270.635,32 euros ou, em alternativa, fosse colocada essa mesma quantia à ordem do Tribunal, para, posteriormente, ser entregue ao autor, face o trânsito em julgado daquela sentença, juntando para o efeito cópia da “garantia bancária”. Sobre este requerimento recaiu o despacho de 30.09.2010 que se transcreve: «Nos presentes autos extinguiu-se o poder jurisdicional, pelo que a alegada falta de pagamento do devedor ou até do garante tem de ser alegado no âmbito da execução e não nestes autos, pois nestes não existe qualquer valor em depósito que nos permita transferir, mas até essa transferência teria de advir da acção executiva. Assim, nada a decidir nestes autos, dado que já foi proferida sentença pelo Tribunal Superior, devendo a parte suscitar as questões relacionadas com a execução da sentença no processo próprio». Desse despacho foi interposto recurso pelo autor naquela acção, o qual não foi recebido porque, entretanto, o M.º juiz proferiu despacho de “reparação” ao abrigo do disposto no artigo 744.º do CPC então em vigor, ordenando que fosse notificado o Banco para proceder ao pagamento daquela quantia. E, como consta de fls. 66, em 28.02.2011 este enviou ao tribunal um cheque naquele mesmo montante, solicitando o envio de recibo de quitação. Entretanto, o aludido despacho de 30.09.2010 foi declarado nulo por decisão do Tribunal da Relação, com trânsito em julgado. Por isso, foi proferido novo despacho, em 23.05.2011, sobre a mesma questão, pelo qual foi recebido aquele mesmo recurso (interposto, como se disse, pelo autor) (como agravo e subida imediata, em separado) e foi referido que, em virtude de aquele despacho ter sido declarado nulo, já não haveria lugar a qualquer pagamento. Na sequência do recebimento desse recurso, foram juntas as alegações e contra-alegações. O autor/recorrente formulou conclusões que assim se sintetizam: A. Nos autos de acção declarativa movidos pelo Autor, ora Recorrente, contra a Ré, ora Recorrida, foi proferida Sentença pelo Tribunal “a quo” em 6 de Abril de 2006, a qual foi integralmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2008 e pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2009, que condenou a Ré, ora Recorrida, i) a pagar ao Autor, além do mais, a quantia de € 265.328,32. B. Em 16 de Outubro de 2006 foi emitida Garantia Bancária na qual o Banco…. se constituiu garante da Ré, ora Recorrida, até ao montante de €270.635,32, que se refere às responsabilidades da sociedade afiançada e aqui Recorrida resultantes das obrigações que para si adviessem no âmbito do presente processo. C. Atento o não cumprimento, pela Recorrida, das obrigações emergentes do aí decidido, e considerando a existência de Garantia Bancária, prestada no âmbito dos autos, nos termos da qual o Banco se constituiu garante da Ré, ora Recorrida, até ao montante de €270.635,32, no que se refere às responsabilidades da sociedade afiançada e aqui Recorrida resultantes das obrigações que para se adviessem no âmbito do presente processo, o ora Recorrente requereu, em 8 de Setembro de 2010, a notificação do Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Administração do Banco para que este, em representação dessa Instituição, procedesse à disponibilização do montante garantido. D. Não obstante as razões invocadas pelo ora Recorrente, o Meritíssimo Juiz “a quo” proferiu o despacho de 30 de Setembro de 2010, invocando, em suma, que nada havia a decidir sobre o requerido pelo ora Recorrente, dado que se encontrava extinto o poder jurisdicional do Tribunal a quo, e que a referida questão deveria ser suscitada e apreciada em sede de execução da sentença. E. A caução ora em apreço foi prestada através de garantia bancária autónoma, também denominada de garantia bancária on first demand. F. Afigura-se como manifesta e inequívoca a seguinte conclusão: atento o teor da referida Garantia Bancária, a função da caução prestada pela Ré, ora Recorrida, não se esgotou na suspensão do recurso; ela visou – e visa – assegurar igualmente o pagamento do montante objecto da condenação. G. Na garantia autónoma, o garante obriga-se a pagar ao beneficiário uma determinada importância; tal pagamento operará à primeira solicitação (on first demand), isto é: o garante pagará ao beneficiário determinada importância, assim que esta lhe peça. H. Com efeito, a garantia bancária on first demand pode definir-se como “o contrato pelo qual um banco, por mandato do seu cliente, se obriga a pagar certa importância à outra parte (beneficiário), ficando esta com o direito potestativo de exigir a execução dessa garantia, sem que lhe possam ser opostos quaisquer meios de defesa baseados nas relações entre bancos e o ordenador ou entre este e o beneficiário”. I. A Garantia Bancária ora em questão foi prestada a título de caução nos presentes autos, de modo a conseguir obter efeito suspensivo dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça. J. No entanto, tendo tal Garantia sido prestada a título de caução o objectivo da mesma não foi tão só e apenas garantir o efeito suspensivo da decisão aquando do recurso interposto, mas sim e também garantir o crédito do Autor, uma vez que a função da caução não se esgota na suspensão do recurso, ela visa ainda, garantir ou assegurar o pagamento do montante objecto da condenação na acção declarativa. K. Prestada a caução e confirmada a decisão, fica o credor/apelado com o direito a fazer valer essa garantia de cumprimento da obrigação de pagamento. Transitada em julgado a sentença condenatória cabe ao apelado, ora agravado, querendo, fazer uso dessa «garantia especial das obrigações», meio mais expedito e eficaz do que o complexo e moroso processo executivo. L. Logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória pode o credor, através do tribunal, accionar a caução prestada como condição para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, sem necessidade de recorrer previamente a um processo executivo contra o incumpridor/recorrente. M. E nem se diga que a tal obsta o alegado esgotamento do poder jurisdicional porquanto, como é evidente, não obstante esgotado o poder jurisdicional para o conhecimento do mérito dos pedidos, não se havia esgotado o poder jurisdicional no âmbito do incidente de prestação de caução, cumprindo ainda ao Tribunal a decisão do destino a dar à garantia prestada. N. Por outro lado, refira-se ainda que o argumento invocado no Despacho recorrido de que não existe qualquer valor depositado que permita ao Tribunal “a quo” transferir, para o ora Recorrente, a verba caucionada, não poderá subsistir, uma vez que a quantia já se encontra efectivamente depositada à ordem no Tribunal “a quo”, em virtude de a referida Instituição Bancária (tendo sido notificada pelo Tribunal para esse efeito) ter colocado à ordem desses autos o valor de €270.635,32, através do cheque bancário n.º.... O. Consequentemente, resulta que da aplicação conjunta das normas do Código de Processo Civil (na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que é a aqui aplicável) designadamente, os n.ºs 1 e 3 do artigo 692.º, artigo 724.º, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal “a quo”, pelo que este deveria ter deferido a pretensão do ora Recorrente e, por conseguinte, ordenado a notificação do garante para colocar o montante afiançado à ordem do Tribunal para, posteriormente, ser entregue ao autor. Em contra-alegações concluiu, em síntese, a recorrida: 1. Quanto ao segundo Despacho do Sr. Juiz “a quo” de 11-11-2010 não pode na opinião da Recorrente ser aplicável à garantia bancária “sub judice”, não só por ter sido anulada pelo Tribunal da Relação, como ainda porque, ao contrário do que o Recorrente se tem esforçado por provar, tal garantia não é autónoma nem “on the first demand”. 2. Efectivamente, as garantias autónomas e “on the first demand” assumem carácter contratual entre o credor e o devedor e nelas, ficando o banco na obrigação de pagar imediatamente, e em qualquer altura, o montante da garantia, a simples pedido do beneficiário e sem poder discutir os fundamentos e os pressupostos que legitimam o pedido de pagamento, designadamente, sem poder discutir o incumprimento do devedor. 3. Ora, a garantia bancária para a obtenção do efeito suspensivo no Recurso de Apelação não é sequer exigível pelo simples pedido do recorrente directamente ao Banco, quanto mais “on the first demand”. 4. Nas garantias “sub Judice” não há propriamente qualquer vínculo contratual entre o A. e o R.. 5. Na verdade, a garantia bancária, é obrigatória, para se alcançar o efeito de suspensão da apelação (art.º 692.º do CPC aplicável) e os seus elementos principais e pressupostos são fixados pela lei e controlados pelo Sr. Juiz do processo (designadamente prejuízo considerável, montante da caução, prazos). Seguidamente foi proferido novo despacho de reparação a fls. 68 (com data de 13.07.2011), no qual se determinou mais uma vez a notificação do Banco para proceder ao pagamento daquela quantia, “conforme decidido”. Entretanto, pela recorrida (ré na acção) foi requerido, ao abrigo do disposto no artigo 744.º, n.º 3, do CPC, que o agravo subisse ao Tribunal da Relação, tal como estava, para se decidir a questão sobre que recaíram aqueles dois despachos opostos, assumindo então a posição de recorrente. Estes os factos. Vejamos a questão jurídica. I Como vimos, sobre a mesma questão foram proferidos dois despachos opostos. Por um lado, foi decidido que estava esgotado poder jurisdicional do juiz, e, por outro, após as alegações relativas ao agravo desse despacho, foi proferido despacho de reparação (13.07.2001), pelo qual foi determinado que fosse notificado o Banco para proceder ao pagamento daquela quantia, “conforme decidido”. Por isso há que apreciar e decidir qual dos despachos deve prevalecer. II 1. Para obter o efeito suspensivo do recurso interposto, a ré teria que prestar caução. E fê-lo, apresentando a “garantia” prestada pelo Banco (deste apenso não consta qualquer despacho ou documento relativo à prestação de caução, mas é questão que não vem posta em causa). Nos termos do n.º 1 do artigo 692.º do CPC, então em vigor, a apelação tinha efeito meramente devolutivo. Por isso, como resulta do seu n.º 3, a parte vencida podia requerer, como requereu, que fosse atribuído efeito suspensivo, devendo para o efeito prestar caução. E esta foi prestada no processo especial de prestação de caução previsto e regulado nos artigos 981.º e seguintes do CPC, nos termos referidos. Por isso não estava esgotado o poder jurisdicional do juiz, quanto à prestação de caução. A caução foi prestada sob a forma de “garantia bancária”. E tanto o Senhor Juiz do processo como a recorrente (ora recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 744.º) classificam esta garantia como sendo “on first demand”. A ora recorrente (R na acção) não aceita esta caracterização. Mas, a prestação desta caução não se destinou apenas a garantir o efeito suspensivo da decisão recorrida, tendo também por finalidade garantir o crédito do apelado (autor na acção). Aliás, o próprio Banco já enviou um cheque ao tribunal, na aludida quantia, pedindo o respectivo recibo de quitação (destes autos não consta o destino dado a este cheque, sendo certo que em despacho posterior (13.07.2011), foi de novo ordenada a notificação do Banco, com a informação de que a sentença transitou em julgado, «devendo essa entidade efectuar o pagamento em conformidade com o decidido e o constante da garantia, dado que a decisão transitou em julgado». 2. Nos termos do n.º 1 do artigo 623.º do Código Civil [inserto no capítulo VI (garantias especiais das obrigações), do título I, do livro II], se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária. E, conforme preceituado no n.º 1 do artigo 624.º, se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal. Nestes casos, a caução pode, pois, ser prestada por meio de qualquer garantia, real ou pessoal. No entanto, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 623.º, ou seja, cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados. «Utiliza-se, por vezes, a palavra caução num sentido lato, como sinónimo de garantia. No entanto, o seu significado técnico mostra-se mais restrito: designa as garantias que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, são impostas ou autorizadas para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada»[1]. A garantia bancária é uma operação activa dos bancos destinada a assegurar o cumprimento das obrigações contraídas pelo cliente perante terceiro, e pode assumir diversas modalidades, nomeadamente: fiança, mandato de crédito, aval e garantia autónoma. Distinção muito relevante entre as diversas garantias bancárias é a que separa a garantia acessória da garantia autónoma. A garantia autónoma tem como característica principal, que a distingue, por exemplo, da fiança, a independência (autonomia) relativamente ao contrato-base, entendido este como o contrato de que derivam as obrigações garantidas. Segundo MARIO JÚLIO ALMEIDA COSTA e ANTÓNIO PINTO MONTEIRO[2], «a teorização inicial do contrato de garantia parece dever-se a RUDOLF STAMMLER, o qual, já em finais do século passado [sec. XIX], distinguiu as garantias acessórias de uma obrigação principal (fiança, mandato de crédito) das garantias autónomas, independentes da relação garantida, cujo fundamento decorre da autonomia privada (contrato de garantia – Garantievertrag)». No dizer de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO «a garantia autónoma é, no essencial, um contrato celebrado entre o interessado – o mandante – e o garante - a favor de um terceiro – o garantido ou beneficiário»[3]. E pode ser simples ou à primeira interpelação. Na garantia autónoma simples, o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante. Na garantia à primeira solicitação não é necessária essa prova, devendo o garante entregar imediatamente ao beneficiário, logo que este lho solicite, a quantia garantida. Por isso, a garantia autónoma é geralmente acompanhada da cláusula “on first demand” que poderá ser traduzida por “à primeira solicitação” ou “à primeira interpelação”. Entendia-se que garantia autónoma simples (isto é, sem esta cláusula) não eliminava todos os riscos da actividade comercial, não ficando os direitos do beneficiário totalmente assegurados. Essa segurança apenas seria conseguida totalmente com a introdução daquela cláusula: «não só a garantia se desliga (porque autónoma) da relação principal (entre o beneficiário e do devedor), como igualmente se elimina o risco de litigância sobre a ocorrência ou não dos pressupostos que legitimam o pedido de pagamento feito pelo beneficiário»[4]. Muitas vezes faz-se uma declaração expressa nesse sentido. Esta, sendo embora dispensável, ou, talvez melhor, não sendo imprescindível que conste expressamente do texto do documento, tem a vantagem de explicitar melhor que não se trata de uma fiança ou até de uma garantia autónoma simples. Com efeito, existem mesmo «situações em que, apesar da ausência de uma específica e expressa cláusula de pagamento ao primeiro pedido, a garantia autónoma funciona como tal, quer porque existe uma expressa previsão legal dessa garantia como devendo ser automática, quer porque a garantia está especificamente destinada a substituir um depósito à ordem incondicional do beneficiário, quer porque o contrato de garantia prevê escassos requisitos adicionais»[5]. Perante uma garantia de pagamento à primeira solicitação, o garante – normalmente um banco, sendo também, por isso, em regra, uma garantia bancária, - está obrigado a efectuá-lo de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados[6]. É o devedor que, depois de reembolsar o garante da importância por este paga ao beneficiário, tem o ónus de intentar procedimento judicial para reaver a referida importância, caso o credor/beneficiário haja procedido sem fundamento»[7]. «No processo genético de emissão de uma garantia bancária autónoma existe, em primeiro lugar, um contrato-base, entre o mandante da garantia e o beneficiário, a que se segue um contrato, qualificável como de mandato, mediante o qual o mandante incumbe o banco de prestar garantia ao beneficiário e, por último, o contrato de garantia, celebrado entre o banco e o beneficiário, em que o banco se obriga a pagar a soma convencionada logo que o beneficiário o informe de que a obrigação garantida se venceu e não foi paga e solicite o pagamento, sem possibilidade de invocar a prévia excussão dos bens do beneficiário ou a invalidade ou impossibilidade da obrigação por este contraída»[8]. As garantias autónomas implicam para o garante a obrigação de pagar a quantia acordada, com base no mero pedido, solicitação ou exigência do beneficiário, sem que seja permitido ao garante invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário (o que, no entanto, não exclui a possibilidade de o garante excepcionar o dolo, a má-fé ou o abuso de direito, nos termos consignados nos artigos 334.º e 762.º do Código Civil – (Cfr. o acórdão do STJ de 13.01.2009, proferido no processo n.º 08A3725, disponível na internet, e que temos acompanhado, e as decisões do mesmo Tribunal nele citadas). 3. «O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor» (artigo 627.º, n.º 1, do CC). Contudo, a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor (n.º 2 do mesmo artigo). A fiança tem natureza subsidiária, pois só terá de ser cumprida se o não for a obrigação do devedor principal, e acessória, porque a sua validade depende da validade daquela, extingue-se com ela, não a podendo, mesmo, exceder, nem ser contraída em condições mais onerosas (cfr. artigos 631.º e 632.º do CC). Trata-se de uma garantia pessoal: o terceiro, fiador, assegura com o seu património a satisfação do direito do credor; o fiador fica pessoalmente obrigado perante o credor. Da afirmação da acessoriedade da fiança resultam diversas consequências. Assim, por exemplo, a obrigação do fiador distingue-se da obrigação do devedor, embora tenha o mesmo conteúdo (artigo 634.º)[9]. Em alguns casos, porém, como quando o fiador se obrigar como principal pagador, só pela interpretação da vontade, e pelos termos empregues no respectivo instrumento, é possível saber se se quis ou não constituir uma fiança, isto é, uma obrigação acessória distinta da obrigação principal. A acessoriedade é assim, uma característica essencial da fiança, o que já não sucede com a outra característica apontada, a da subsidiariedade, pois o fiador é desde logo pessoalmente obrigado e pode ser chamado a cumprir antes mesmo do devedor (art.ºs 640.º e 641.º do CC)[10]. «É que, enquanto a fiança é prejudicada, na sua eficácia, pela característica da acessoriedade, o contrato de garantia, em virtude da autonomia que, por definição, o individualiza, torna inoponíveis ao beneficiário as excepções fundadas na relação principal (v.g. nulidade do contrato…»[11]. 4. Como se disse, diferentemente da fiança, aquela garantia é autónoma, ou seja, não acessória, pois não é afectada pelas vicissitudes da relação principal, e automática, porque a garantia à primeira solicitação opera imediatamente, logo que o seu pagamento seja solicitado pelo beneficiário[12]. O garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo cumprimento de uma obrigação e não pelo pagamento de uma dívida alheia (do garantido); não se trata de garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes de assegurar o interesse do credor, beneficiário da garantia. Trata-se de um negócio jurídico inominado aceite no nosso sistema jurídico, como corolário do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do C. Civil. Na fiança, uma pessoa obriga-se para com o credor a cumprir uma obrigação de outrem, se esta o não fazer (acessoriedade). O fiador compromete-se a pagar a dívida de outrem – o devedor principal. As garantias autónomas têm o seu traço distintivo, relativamente à fiança na inexistência de acessoriedade com a relação jurídica fundamental, na completa distinção entre a obrigação principal (contrato identificado na garantia) e a obrigação de garantia, que se mantêm incomunicáveis ao nível das excepções que o garante pode opor ao beneficiário, como obstáculo ao pagamento da quantia garantida. III 1. «Na garantia autónoma, o garante obriga-se a pagar ao beneficiário uma determinada importância. Tal pagamento operará à primeira solicitação (auf erstes Anfordern, on first demand), isto é: o garante pagará ao beneficiário determinada importância, assim que este lha peça»[13]. Mas nem sempre é fácil apurar quando se trata de uma garantia autónoma, ou mesmo duma simples fiança, pelo que é fundamental a interpretação do seu texto, a fim de ser determinado o seu alcance. Parece-nos, contudo, que, no caso sub Júdice, não se trata de uma garantia autónoma à primeira interpelação. Com efeito, refere-se na parte final do documento: «… respondendo nós por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, se a afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo». Mas não se declara expressamente que esse pagamento será feito logo que solicitado. Retira-se do texto apenas que se exige que a “afiançada” falte ao cumprimento das suas obrigações e que, nesse caso, não proceda ao pagamento, isto é, logo que se apure que a garantida faltou ao cumprimento das suas obrigações, o Banco pagará de imediato ao beneficiário. É certo, como se disse, que não é absolutamente necessária a inclusão desta expressão. Mas do texto da garantia não parece resultar que o Banco se tenha obrigado a pagar à primeira interpelação, sendo antes necessário que se apure se a devedora faltou ao cumprimento das suas obrigações. Aquelas expressões não são próprias das garantias à primeira interpelação. Estas dúvidas não existiriam se do texto constasse expressamente a cláusula “on first demand”, por exemplo: o banco pagará as quantias em dívida logo que solicitado para o efeito Mas será uma garantia autónoma, embora simples? Face ao que ficou referido e ao que consta das aludidas expressões da “garantia bancária”, parece que nada obstaria a que assim fosse. É que o Banco assumiu o pagamento das quantias que se tornassem necessárias, se a devedora, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrasse em devido tempo Quando se afirma que o Banco fará a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, se a afiançada, «faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo», parece dever entender-se que aquele se comprometeu a pagar tais quantias, sem hipótese de discutir a validade da obrigação garantida e sem poder opor a prévia execução dos bens do devedor, tratando-se, por isso, de uma garantia autónoma simples. 2. Mas a fiança assegura também esta obrigação: «o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor» (artigo 627.º, n.º 1) Por isso, existem fortes razões para se afirmar que se trata duma fiança. O texto indicia nitidamente no sentido da fiança, pois nele se refere: «O Banco SA (…) pelo presente instrumento constitui-se fiador de V S.A., até ao montante de EUR 270.635,32, referente às responsabilidades que à afiançada lhe competir (…), respondendo nós por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, se a afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo». Ou seja, o Banco obrigou-se a pagar as dívidas da responsabilidade da “afiançada” que fossem necessárias, desde que esta, faltando ao cumprimento das suas obrigações, não procedesse ao seu pagamento em devido tempo, não se afastando assim a ideia de fiança. Parece ser isto exactamente o que resulta do texto da «garantia bancária», pois, por um lado, faz-se expressa referência à fiança, e por outro, o banco obrigou-se a pagar as dívidas da responsabilidade da “afiançada”, nos termos referidos. Como determina o artigo 634.º do C. Civil, «a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor». Assim, as duas obrigações (a do devedor e a do fiador) embora distintas, têm o mesmo conteúdo, sendo o fiador responsável pela prestação devida. Daqui resulta que, salvo disposição em contrário, a responsabilidade do fiador se molda pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que este está obrigado. Mas, nos termos do artigo 638.º (sob a epígrafe “benefício da excussão”), «ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito» (n.º 1). E o benefício da excussão «consiste fundamentalmente no direito que assiste ao fiador de se opor à execução dos seus bens enquanto não estiverem executados todos os bens responsáveis do devedor, sem o credor obter a satisfação do seu crédito»[14]. Entretanto, como resulta da alínea b) do artigo 640.º, o fiador não pode invocar este direito se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador. E parece ser este exactamente o sentido da garantia prestada. IV É certo que sempre pode discutir-se se e quando o devedor falta ao cumprimento das suas obrigações e, portanto, que se constituiu em mora ou em incumprimento definitivo. Mas, in casu, tendo em consideração que a garantia foi prestada sobretudo para que ao recurso interposto fosse atribuído efeito suspensivo e que a sentença transitou em julgado, parece não haver qualquer dúvida de que a “afiançada” entrou em incumprimento e, portanto, o Banco deve depositar o montante da garantia. Ou seja, a ré faltou ao cumprimento da obrigação de pagamento após o trânsito em julgado da sentença que a condenou. Consequentemente, não são necessárias mais considerações, pois, não há qualquer dúvida de que o Banco se obrigou a pagar aquela quantia desde que a devedora não o fizesse em devido tempo, ou seja, desde que entrasse em cumprimento ou simples mora. Quer se trate de uma garantia autónoma, quer se trate de uma simples fiança, o certo é que o banco obrigou-se a pagar ao autor/apelante as importâncias em dívida, desde que a devedora não o fizesse após o trânsito em julgado da sentença. Perante os termos da garantia não faria qualquer sentido que fosse necessário instaurar execução para que o Banco procedesse à entrega das importâncias a que se obrigou. Com ela procurou-se também evitar que o apelante tivesse que instaurar execução. Tenha-se em consideração que a principal razão de ser da prestação da garantia foi evitar a eventual execução da sentença, ou seja, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto. ** Por todo o exposto acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho de sustentação - com data de 13.07.2011 -, no qual se determinou a notificação do Banco para proceder ao pagamento quantia garantida. Custas pela V S.A. Lisboa, 17 de Janeiro de 2012. José David Pimentel Marcos. Tomé Gomes. Maria do Rosário Morgado. ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9.ª Edição, pág. 822. [2] Col. Jur. Ano XI (1986), tomo 5, págs. 17 e segs. [3] Manual de Direito Bancário, Almedina, 1998, págs. 608/609. [4] Col. Jur. Ano XI (1986), tomo 5, págs. 19. citada [5] JANUÁRIO GOMES, Estudos do Direito das Garantias, vol. I, Almedina, pág. 143. [6] Poderá dizer-se com ALMEIDA COSTA e PINTO MONTEIRO (na citada obra): «paga-se primeiro discute-se depois» [7] ALMEIDA COSTA e PINTO MONTEIRO, ob. cit. pág. 19. [8] Acórdão do STJ de 21-11.2002- CJ, Ano X, tomo III, pág. 148, que se acompanhará de perto. [9] «A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor». [10] Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em anotação ao artigo 627.º do Código Civil, 2ª Edição. [11] ALMEIDA COSTA e PINTO MONTEIRO, ob. cit. pág. 18. [12] Todavia, como nos dão conta ALMEIDA COSTA e PINTO MONTEIRO, na citada obra, há casos excepcionais em que o Banco pode recusar-se a pagar ao beneficiário: fraude manifesta e abuso evidente por parte deste. [13] ANTÓNIO MENESES CORDEIRO, Manual de Direito Bancário, Almedina, 1998, pág. 609. [14] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado (em anotação ao artigo 638.º) |