Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
461/14.0YYLSB-B.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
REQUISITOS
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 A existência de contracrédito para compensação, prevista no artigo 729º h) do CPC como fundamento de oposição à execução fundada em sentença condenatória, deve obedecer ao requisito temporal imposto na alínea g) do mesmo artigo e aos requisitos exigidos no artigo 847º do CC.

2 Não integra a previsão da referida alínea h) do artigo 729º a decisão proferida em acção de simples apreciação onde improcedeu o pedido da ora exequente de que o ora executado não tem direito de regresso pela restituição ao mutuante da quantia mutuada de 100 000,00 euros, que havia sido creditada em conta bancária de que ambos eram titulares.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Por apenso à execução comum que S… intentou contra J… para pagamento da quantia certa de 125 000,00 euros e juros, em que é título executivo uma sentença condenatória, veio o executado deduzir oposição por embargos, alegando, em síntese, que o montante de 125 000,00 euros que o embargante foi condenado a pagar à embargada respeita ao valor da metade das despesas com benfeitorias num prédio objecto de processo de inventário em que ambos são partes, sendo inexequível o título executivo constituído por esta sentença, por via de contracrédito que importa compensar, decorrente do referido inventário, pelo que a quantia ora reclamada deverá ser tida em consideração em sede própria, que é no mesmo inventário.

Concluiu pedindo a procedência da oposição.

A exequente embargada contestou, impugnando a existência de qualquer contracrédito, que o embargante também não identifica, não podendo considerar-se que a pendência de um inventário possa gerar um contracrédito susceptível ou não de aí ser compensado.

Concluiu pedindo a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.

Após os articulados, foi proferido despacho convidando o embargante para identificar o crédito com o qual pretende compensar o crédito exequendo, bem como certidão comprovativa de que invocou tal crédito no inventário e da decisão que recaiu sobre tal questão.

Respondendo a este convite, veio o embargante juntar sentença da 1ª instância, acórdão do Tribunal da Relação e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, todos proferidos em processo onde se discutia se o embargante não tinha ou tinha direito de regresso contra a embargada, pela restituição ao mutuante da quantia mutuada de 100 000,00 euros, que havia sido creditada em conta bancária de que ambos eram titulares.

A embargada pronunciou-se sobre estes documentos, juntando também documentos, alegando que nesse processo apenas houve decisão sobre a existência de direito de regresso, mas não houve condenação da embargada a pagar ao embargante a quantia de 50 000,00 euros, não dispondo o embargante de um título executivo para lhe reclamar tal montante, para além de a quantia mutuada em causa ter sido utilizada em proveito exclusivo do embargante e não para os fins previstos no contrato de concessão de crédito.

Tendo sido determinado por despacho para o embargante juntar comprovativo da data em que liquidou ao mutuante a mencionada quantia mutuada de 100 000,00 euros, respondeu este que não dispunha de tal elemento, mas que situava o pagamento entre o dia 31/05/2012 e o dia 1/11/2013.

Foi então foi proferido saneador-sentença que conheceu de mérito, julgando a oposição parcialmente procedente e determinando o prosseguimento da execução com a redução da dívida exequenda em resultado da compensação efectuada com o valor de 50 000,00 euros.
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Inconformada a exequente embargada interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões:
A sentença recorrida fez a compensação do crédito exequendo, certo, líquido e exigível, com um inexistente crédito do apelado, apoiando o expediente usado pelo apelado para se apoderar de 100 000,00 euros, como se apoderou, concedidos em crédito e em conta corrente pelo Banco… e que o apelado levantou e gastou em seu proveito exclusivo, quando essa quantia só poderia ser gasta no pagamento de dívidas da farmácia pertencente a ambas as partes, como resulta do contrato de concessão de crédito.
Na petição inicial de embargos, o embargante não alegou, como estatui o artigo 552º do CPC, quaisquer factos como causa de pedir e razões de direito para fundamento da acção, que constituam o invocado direito de contracrédito.
A falta de alegação de factos levou o Tribunal a notificar o apelado para aperfeiçoar o articulado, identificando o concreto crédito que invocava ter pendente no inventário.
O apelado acabou por vir juntar três decisões que não titulam qualquer crédito do apelado sobre a apelante, nem qualquer outro crédito, sendo certo que os documentos juntos não são factos, quando muito poderiam apenas constituir prova de factos que o apelado tivesse alegado, o que não fez.
Em resposta, a apelante juntou documentos que mostram que os 100 000,00 euros que o apelado desviou da conta de empréstimo concedido pelo Banco… só podiam ser usados no pagamento de dívidas pontuais da farmácia identificada no contrato de empréstimo, o que o apelado violou, gastando a quantia em seu proveito exclusivo.
A decisão recorrida não tem factos que a sustentem e deveria ter julgado improcedentes os embargos por falta de matéria para contraditar e, não o fazendo, violou o direito do contraditório da apelante.
Julgando os embargos parcialmente procedentes, a sentença recorrida cometeu um erro de julgamento, com violação do caso julgado formado pelos acórdãos da Relação e do STJ juntos aos autos, ao operar a compensação com fundamento no direito de regresso do apelado e ao convertê-lo num direito de crédito, confundindo as duas figuras e ignorando o conteúdo dos referidos acórdãos, que decidiram sobre o direito de regresso, mas não condenaram a apelante a pagar qualquer quantia ao apelado.
Não havendo sentença condenatória, não existe o título executivo previsto no artigo 703º nº1 a) do CPC, nem existe qualquer crédito que fundamente a oposição à execução prevista no artigo 729º h) do mesmo código.
Acresce que, se fosse entendido que o apelante era titular de um crédito de 50 000,00 euros, o que não se concede, esse direito já estaria prescrito, nos termos do artigo 492 nº2 do CPC.
A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 552º nº1 d), 3º nº3, 569º e sgts, designadamente 571º e 574º, 703º nº1 a), 729º h), 580º, 621º e 625º, todos do CPC e 498º nº2 do CC.        
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O recorrido apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
A questão a decidir é a de saber se existe um contracrédito do embargante executado que fundamente a oposição à execução.
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FACTOS.
A sentença recorrida considerou os seguintes factos assentes com interesse para a decisão da causa:
1 A exequente deu à execução a sentença proferida em 01.03.2013, pela 12ª Vara Cível de Lisboa, no âmbito do Proc. nº 3754/07.0TVLSB (cuja certidão foi junta a fls 5 a 18 da execução e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), transitada em julgado em 18.03.2013, que condenou o aqui embargante a pagar-lhe a quantia de 125 000,00 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa legal de 4%, bom como no pagamento das custas.
2 Por sentença proferida em 29.05.2014, pela 11ª Vara Cível de Lisboa, no âmbito do Proc. nº 706/12.1TVLSB (cuja cópia foi junta a fls 53 a 58 e que aqui se dá por integralmente reproduzida), que a ora exequente intentou contra o aqui embargante e o Banco…, foram os réus absolvidos dos pedidos aí formulados, “de declaração de que a conta corrente só podia ser movimentada por ordem conjunta da A. e do R. J…; que a autora não é responsável perante o R. Banco… pelo pagamento da quantia de 100 0000,00 euros, juros e outros acréscimos; que só os bens próprios do réu J… e a sua meação nos bens comuns a partilhar entre a A. e o R. J… respondem pelo pagamento daqueles 100 000,00 euros, juros e outros acréscimos, não tendo o R. J… direito de regresso contra a A.; que o R. Banco… não pode accionar a livrança contra a A.; e que o R. Banco… deve devolver à A. a livrança”.
3 Interposto recurso dessa sentença pela aqui exequente, foi, em 06.10.2015, proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cuja cópia foi junta a fls 59 a 69 e que aqui se dá por integralmente reproduzida), que julgou “procedente a apelação e parcialmente procedente a acção e, consequentemente, declaram que o R. J… não tem direito de regresso contra a A., relativamente à quantia mutuada pelo R. Banco… (abertura de crédito no valor de 100 000,00 euros) e já solvida pelo aquele R.”.
4 Interposto recurso de revista pelo ora embargante, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 01.03.2016 (cuja cópia foi junta a fls 70 a 73 v. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), decidiu o seguinte: “concede-se a revista pedida e se revoga, consequentemente, o acórdão recorrido na parte em que se reconheceu o pedido ali indicado e se absolve o réu J…  do mesmo pedido, mantendo-se, assim, o decidido na 1ª instância”.    
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
A apelante deu à execução uma sentença transitada em julgado, que condenou o apelado a pagar-lhe a quantia de 125 000,00 euros acrescida de juros e que é título executivo, nos termos dos artigos 10º nº5 e 703º nº1 a) do CPC.

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter como fundamento algum dos que estão enunciados nas alíneas do artigo 729º do mesmo código, nomeadamente o da alínea h), ou seja “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”.

No caso dos autos, na petição inicial dos embargos, o apelado invocou um contracrédito para compensar o crédito exequendo, mas, não o tendo identificado, a convite do tribunal veio juntar decisões proferidas noutro processo onde se discutia o seu direito de regresso contra a ora apelante, por ter liquidado a uma entidade bancária a quantia mutuada a ambos, de 100 000,00 euros.

As referidas decisões são as que estão descritas nos pontos 2, 3 e 4 dos factos provados, que estão respectivamente a fls 53 e sgts, 59 e sgts e 70 e sgts e foram proferidas no âmbito do processo nº706/12.1 TVLSB da 11ª Vara cível de Lisboa.

Antes de se analisar se a decisão final proferida nesse processo nº706/12 integra o fundamento da alínea h) do artigo 729º, há que ter em consideração que este fundamento foi introduzido no NCPC pela reforma Lei 41/2013 de 26/6, pois não existia no artigo 814º do anterior regime, disposição legal correspondente ao actual artigo 729º.

Esta alínea h) constitui uma autonomização do fundamento da alínea g) que já existia no código anterior, que consiste em “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”.

Com efeito, a compensação de créditos (artigos 847º e sgts do CC) é uma forma de extinção das obrigações que, antes da Lei 4l/2013, era fundamento de oposição englobado na previsão geral da alínea g).

Tendo sido autonomizado o fundamento do contracrédito para compensação, embora a lei não o refira expressamente, haverá que entender que o crédito com que se pretende operar a compensação tem de obedecer ao critério temporal previsto na alínea g), que é o de ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, não se concebendo que, sendo o contracrédito anterior, fosse permitida a sua invocação em sede de execução da sentença, quando poderia ter sido alegado oportunamente, no processo declarativo por força dos artigos 573º, 588º e 611º do CPC (cfr. neste sentido Paulo Faria e Ana Loureiro em “Primeiras Notas ao NCPC”, volume II, pág. 249 e Rui Pinto, “Notas ao CPC”, volume II, página 258).

Ora, desde logo, o embargante apelado não fez prova de que este contracrédito é superveniente, apenas tendo vindo informar aos autos, por interpelação do tribunal, que não sabe a data em que foi liquidada a quantia de 100 000,00 euros ao banco, situando-se esta entre 31/05/2012 e 1/11/2013.

Não estando documentada nos autos a data do encerramento da discussão do processo declarativo, sabe-se, porém, que a sentença exequenda, embora tenha transitado em 18/03/2013, tem data de 1/03/2013 e os autos têm conclusão de 30/01/2013 (cópia da sentença exequenda que está a fls 113 e sgts). Por isso, admitindo o apelado que a liquidação da quantia de 100 000,00 euros possa ter sido efectuada entre Junho de 2012 e Outubro de 2013, não está demonstrado que a mesma se verificou antes do encerramento da discussão no processo declarativo, facto cujo ónus de alegação e prova cabia ao apelado embargante, nos termos do artigo 342º do CC.

Por outro lado, haverá que considerar também que o contracrédito previsto na alínea h) do artigo 729º, visando a compensação, terá de satisfazer o pressuposto previsto no artigo 847º nº1 a) do CC, de ser exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória de direito material e, ao ser invocado no âmbito de uma acção executiva, deverá ser titulado com sentença com força executiva nos termos dos artigos 10º e 703º nº1 a) do CPC, pois deverá exigir-se ao executado o que se exige ao exequente e também, no artigo 788º nº2 do mesmo código, ao credor reclamante (cfr neste sentido Paulo Faria e Ana Loureiro, obra citada, volume II, pág. 250).
        
E, voltando ao caso dos autos, o contracrédito invocado não provém de uma sentença condenatória, não sendo título executivo nos termos do artigo 703º nº1 a) do CPC, tendo também a embargada apelante invocado excepção no sentido de que a quantia mutuada não foi aplicada para pagamento das despesas previstas no contrato de concessão de crédito.

Com efeito, da análise das decisões proferidas no processo 706/12, que constam nos pontos 2, 3 e 4 dos factos, retira-se que a embargada apelante intentou uma acção contra o embargante apelado e contra o Banco…, pedindo a declaração de que a conta corrente só podia ser movimentada por ordem conjunta da autora e do réu ora apelado, que a autora não é responsável perante o réu Banco… pelo pagamento da quantia de 100 0000,00 euros, juros e outros acréscimos, que só os bens próprios do réu ora apelado e a sua meação nos bens comuns a partilhar entre ambos respondem pelo pagamento daqueles 100 000,00 euros, juros e outros acréscimos, não tendo o réu ora apelado direito de regresso contra a autora, que o réu Banco… não pode accionar a livrança contra a autora e que o réu Banco… deve devolver à autora a livrança.

A acção foi julgada improcedente por sentença de 29/05/2014 e, no acórdão da Relação de Lisboa de 6/10/2015, foi decidido (com voto de vencido) julgar procedente a apelação e declarar que o réu ora apelado não tinha direito de regresso contra a autora relativamente à quantia mutuada pelo réu Banco… e já solvida por aquele réu.

Interposto recurso para o STJ (que se cingiu ao pedido de reconhecimento de que o réu não gozava de direito de regresso, por os outros pedidos terem sido julgados improcedentes na 1ª instância e apenas este pedido de declaração de negativa ter sido julgado procedente no acórdão da Relação) foi o mesmo julgado procedente por acórdão de 1/03/2016, absolvendo-se o réu do pedido de declaração de que não gozava de direito de regresso e mantendo-se o decidido na 1ª instância.

Esta acção era de simples apreciação, como previsto no artigo 10º nº3 a) do CPC, em que – com excepção do último e acessório pedido de entrega de livrança – não foi formulado qualquer pedido de condenação por nenhuma das partes e, consequentemente, não foi a apelante condenada a pagar qualquer quantia ao apelado, pelo que a respectiva decisão final, que confirmou a sentença da 1ª instância, não é uma sentença condenatória prevista na alínea b) do mesmo artigo 10º nº3 e, como tal, não constitui título executivo a que se refere o artigo 703º nº1 a).

Nessa acção apenas foi julgada a improcedência do pedido de declaração de inexistência de direito de regresso, em consequência de se ter concluído que o réu satisfez o ónus da prova imposto pelo nº1 do artigo 343º do CC, ao entender-se que a restituição da quantia mutuada era uma obrigação de ambos os mutuários, de natureza solidária, de acordo com os artigos 512º e 524º do CC, mas não foi proferida qualquer decisão que apreciasse qualquer pedido de condenação da autora (ora apelante) a pagar ao réu (ora apelado), não tendo também sido apurado o destino dado ao montante levantado da conta pelo réu ora apelado.

Deste modo, há que concluir que o contracrédito em discussão não preenche os requisitos legais previstos no artigo 847º do CC e no artigo 729º h) do CPC para ser fundamento da execução, procedendo as alegações de recurso.
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DECISÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e julgar totalmente improcedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução pelo seu valor integral.
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Custas pelo apelado em ambas as instâncias.
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Lisboa, 2019-02-14



Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho
Anabela Calafate