Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO INQUÉRITO DISPENSA GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A existência de provas simples e evidentes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente justifica, no processo abreviado, a simplificação ou mesmo a dispensa do inquérito, não importando qualquer diminuição das garantias de defesa na fase de julgamento. _____________________________ 1.-da autoria do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – O Ministério Público, no dia 6 de Fevereiro de 2006, no termo da fase de inquérito do processo n.º 103/06.8PCLSB, proferiu o despacho que se transcreve (fls. 41 a 43): «Indiciam os autos a prática de factos susceptíveis de integrar, em abstracto, por parte dos arguidos, em autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção a funcionário e de dois crimes de injúria agravados, p. e p. pelo disposto pelo artigo 181º n.º 1 e 184º do CP, respectivamente. * Para julgamento em Processo Abreviado, com intervenção do Tribunal Singular, ao abrigo do artigo 16º n.º 3 do CPP e 391º-A n.º 2 do CPP e ss, o Ministério Público deduz acusação contra:BM, … PF, … Porquanto indiciam suficientemente os autos que: No dia 28 de Janeiro de 2006, cerca das 4h40m, os agentes da PSP …, que se encontravam de serviço, ambos uniformizados e identificados, foram chamados para pôr fim a uma desordem que estava a ocorrer junto da Rua …, nesta cidade. Depois de terem a situação controlada, encontrando-se o agente A… a segurar o arguido PF e o agente B a segurar o arguido BM, estes começaram a dizer referindo-se aos agentes "filhos da puta, cabrões, o que é que querem? Não temos medo de vocês", ao mesmo tempo que começaram a desferir murros no peito e nos braços dos agentes, e a empurrá-los, com vista a libertarem-se e fugirem. Os arguidos apenas foram imobilizados com o recurso à força física estritamente necessária. Das agressões desferidas, os agentes apenas sofreram dores, não tendo, contudo, sofrido qualquer lesão que carecesse de tratamento clínico. Os arguidos conheciam a qualidade de agentes da P.S.P. de A e de B, que se encontravam devidamente uniformizados e identificados, e ao actuarem do modo descrito, fizeram-no com o intuito de os impedir de exercerem as suas funções legítimas de colocar termo às agressões em que estavam envolvidos. Ao proferirem as expressões acima referidas, referindo-se aos referidos agentes, agiram com a intenção alcançada de colocar em causa a honra e consideração que lhes é devida, cientes de que se tratavam de agentes da PSP e se encontravam em exercício de funções. Os arguidos agiram, sempre e em tudo, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei as suas condutas. Pelo exposto, - Cada um dos arguidos praticou em autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada: - dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelo disposto no artigo 181º n.º 1 e 184º do CP, com referência ao disposto no artigo 132º n.º 2 al. j) do CP; - um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo disposto no artigo 347º do CP; Provas: … Remetidos os autos para o tribunal e distribuídos os mesmos à 1ª secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, veio aí a ser proferido, em 12 de Setembro de 2006, o seguinte despacho (fls. 65 a 67): «Nos presentes autos, os arguidos BM e PF, encontram-se acusados, em processo abreviado, por factos de 28/01/2006, cada um, da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do Código Penal e dois crimes de injúrias agravados, p. e p. pelos artigos 181º, 184º e 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. Sendo o interesse especialmente protegido pelo crime de resistência e coacção sob funcionário o da autoridade do Estado, conforme desde logo resulta da sua inserção sistemática, a conduta dos arguidos, apesar de ter visado dois agentes da P.S.P., preencheu apenas uma única vez o tipo do crime de resistência e coacção sobre funcionário, pelo que se verifica apenas um crime, e não dois. 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 84, proferido em 12 de Dezembro. 4 – Não foi apresentada qualquer resposta à motivação do recorrente. 5 – Neste tribunal, a sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 96 e 97 no qual se pronuncia pela procedência do recurso. 6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – O sr. juiz julgou nula a acusação deduzida, em processo abreviado, pelo Ministério Público por considerar que, no caso, não se encontravam verificados dois dos pressupostos desta forma especial de processo (o que acarretava o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei) e por, em sua opinião, não ter sido realizado o inquérito [artigo 119º, alíneas d) e f), do Código de Processo Penal]. Vejamos se lhe assiste razão. 8 – Ao fundamentar a decisão, na parte em que considerou ter sido cometida a nulidade prevista na alínea f) do artigo 119º citado, o sr. juiz disse que, em seu entender, os factos descritos pelo Ministério Público na acusação integravam dois crimes (e não apenas um) de «Resistência e Coacção sobre Funcionário», condutas p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal. Não vemos, porém, qualquer razão para subscrever esse entendimento porquanto o Ministério Público, ao deduzir a acusação, embora tenha utilizado indevidamente o plural para descrever os actos praticados pelos arguidos, não imputou a cada um deles, em particular, a intervenção, por acordo, no esforço para alcançar a libertação do outro, o que leva a que, cada um deles, seja autor imediato de um único crime e não possa ser considerado como co-autor de dois crimes dessa natureza (1ª e 3ª proposições do artigo 26º do Código Penal). Dizendo de outra forma. Nos termos da acusação, o arguido PF, que estava sob controlo do agente A, não agrediu também o agente B, nem o arguido BM, que se encontrava dominado por este, agrediu o agente A. Cada um dos arguidos limitou-se a agredir o agente da PSP que o tinha manietado e impedido que continuasse a desordem. Por isso, cada um deles só pode ser responsabilizado, como fez o Ministério Público, pela prática de um crime de «Resistência e Coacção sobre Funcionário». A essa mesma conclusão se chegava partindo da ideia de que o bem jurídico tutelado pela referida incriminação é a autonomia intencional do Estado (1) (e não qualquer bem jurídico pessoal) e de que o acto relativo ao exercício das funções públicas que os agentes policiais se encontravam a praticar era o de reposição da ordem pública (e não o de detenção de duas pessoas). Daqui derivava que, não obstante a pluralidade dos agentes, o bem jurídico só por uma vez tinha sido colocado em perigo e só tinha sido praticado um crime. Acrescente-se apenas que a conclusão a que chegámos não pode ser posta em causa com argumentos sobre a eventualidade de a punição ser mais severa se se tomasse em consideração apenas a lesão dos bens jurídicos de natureza pessoal uma vez que a punição pelo crime de «Resistência e Coacção sobre Funcionário» não consome todos os outros crimes cometidos pelos seus agentes. A consunção só existirá quanto a comportamentos que violem, de uma forma pouco intensa, a integridade física dos agentes ou o seu património (2). Não havendo, assim, qualquer razão para alterar a qualificação jurídica feita na acusação e tendo o Ministério Público expressamente invocado e justificado a aplicação ao caso dos artigos 391º-A, n.º 2, e 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não se pode sustentar que a moldura penal aplicável não permita o emprego da forma abreviada. 9 – O sr. juiz entendeu também que não se encontrava preenchido um outro requisito do processo abreviado, que é o de existirem provas simples e evidentes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente (3). Vejamos se, quanto a este aspecto, lhe assiste razão. Dizia-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII (que, como se sabe, esteve na origem da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) quanto a esta nova forma de processo que se tratava de «um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam. Estabelecem-se, porém, particulares exigências ao nível dos pressupostos. São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime – como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permitam concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente – e a frescura da prova – traduzida na proximidade do facto, não superior a 60 dias – pressupostos que, na sua essência, igualmente enformam o processo sumário, característico do nosso sistema. Trata-se, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento». Se analisarmos as normas que no Código de Processo Penal disciplinam esta forma de processo, facilmente verificamos que elas se limitam a introduzir algumas simplificações nas fases preliminares, deixando praticamente intocada a fase de julgamento. É, portanto, a esta luz que aquele requisito do processo abreviado tem de ser interpretado. Trata-se de casos em que se justifica apenas a existência de uma forma simplificada de inquérito ou mesmo a sua dispensa, o que claramente sucede num caso como este em que foi elaborado um auto de notícia e os arguidos foram detidos em flagrante delito. Não é pelo facto de eles negarem a prática do crime que a situação se altera, nem é pelo facto de se ter adoptado a forma abreviada que o tribunal não pode terminar a audiência proferindo uma sentença em que absolva os arguidos. Daqui se conclui que se encontram reunidos todos os requisitos de que depende a utilização do processo abreviado e que, portanto, não se verifica a nulidade prevista na alínea f) do artigo 119º do Código de Processo Penal. 10 – Da mesma forma se conclui que não existe a nulidade prevista na alínea d) dessa mesma disposição legal uma vez que esta forma processual nem sequer exige a realização de qualquer inquérito (n.º 1 do artigo 391º-A do mesmo Código). Daí que o recurso interposto pelo Ministério Público não possa deixar de proceder. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo sob a forma abreviada. Sem custas. Lisboa, 7 de Março de 2007 (Carlos Rodrigues de Almeida-relator) (Horácio Telo Lucas) (Pedro Mourão) _______________________________________ 1.-Ver, neste sentido, MONTEIRO, Cristina Líbano, in «Comentário Conimbricense do Código Penal», Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 339. 2.-Nesse sentido, veja-se ob. e vol. cit. p. 347 e 348 e CARVALHO, Américo Taipa de, in ob. cit. Tomo I, Coimbra 1999, p. 368. 4.-Para o que tece considerações sobre a suficiência dos indícios reunidos que, manifestamente, estão fora das suas atribuições já que nem é o titular da acção penal, nem exerce funções de juiz de instrução. |