Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1809/2007-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
INQUÉRITO
DISPENSA
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A existência de provas simples e evidentes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente justifica, no processo abreviado, a simplificação ou mesmo a dispensa do inquérito, não importando qualquer diminuição das garantias de defesa na fase de julgamento.

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1.-da autoria do relator
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO

1 – O Ministério Público, no dia 6 de Fevereiro de 2006, no termo da fase de inquérito do processo n.º 103/06.8PCLSB, proferiu o despacho que se transcreve (fls. 41 a 43):

«Indiciam os autos a prática de factos susceptíveis de integrar, em abstracto, por parte dos arguidos, em autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção a funcionário e de dois crimes de injúria agravados, p. e p. pelo disposto pelo artigo 181º n.º 1 e 184º do CP, respectivamente.
Pela aplicação estrita das regras de competência material, o julgamento de tais crimes caberia ao tribunal colectivo, conforme resulta do artigo 14º al. b) do CP.
Porém, as agressões desferidas não tiveram graves consequências.
Atentas as regras de determinação concreta da pena, previstas nos artigo 70º e 71º do CP, entende o Ministério Público que não lhe deve ser imposto em julgamento uma pena de prisão superior a 5 anos, pelo que requer que o seu julgamento se processe perante Tribunal Singular, ao abrigo do artigo 16º n.º 3 do CPP.

*
Para julgamento em Processo Abreviado, com intervenção do Tribunal Singular, ao abrigo do artigo 16º n.º 3 do CPP e 391º-A n.º 2 do CPP e ss, o Ministério Público deduz acusação contra:
BM, …
PF, …
Porquanto indiciam suficientemente os autos que:
No dia 28 de Janeiro de 2006, cerca das 4h40m, os agentes da PSP …, que se encontravam de serviço, ambos uniformizados e identificados, foram chamados para pôr fim a uma desordem que estava a ocorrer junto da Rua …, nesta cidade.
Depois de terem a situação controlada, encontrando-se o agente A… a segurar o arguido PF e o agente B a segurar o arguido BM, estes começaram a dizer referindo-se aos agentes "filhos da puta, cabrões, o que é que querem? Não temos medo de vocês", ao mesmo tempo que começaram a desferir murros no peito e nos braços dos agentes, e a empurrá-los, com vista a libertarem-se e fugirem.
Os arguidos apenas foram imobilizados com o recurso à força física estritamente necessária.
Das agressões desferidas, os agentes apenas sofreram dores, não tendo, contudo, sofrido qualquer lesão que carecesse de tratamento clínico.
Os arguidos conheciam a qualidade de agentes da P.S.P. de A e de B, que se encontravam devidamente uniformizados e identificados, e ao actuarem do modo descrito, fizeram-no com o intuito de os impedir de exercerem as suas funções legítimas de colocar termo às agressões em que estavam envolvidos.
Ao proferirem as expressões acima referidas, referindo-se aos referidos agentes, agiram com a intenção alcançada de colocar em causa a honra e consideração que lhes é devida, cientes de que se tratavam de agentes da PSP e se encontravam em exercício de funções.
Os arguidos agiram, sempre e em tudo, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei as suas condutas.
Pelo exposto,
- Cada um dos arguidos praticou em autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada:
- dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelo disposto no artigo 181º n.º 1 e 184º do CP, com referência ao disposto no artigo 132º n.º 2 al. j) do CP;
- um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo disposto no artigo 347º do CP;
Provas:


Remetidos os autos para o tribunal e distribuídos os mesmos à 1ª secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, veio aí a ser proferido, em 12 de Setembro de 2006, o seguinte despacho (fls. 65 a 67):

«Nos presentes autos, os arguidos BM e PF, encontram-se acusados, em processo abreviado, por factos de 28/01/2006, cada um, da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do Código Penal e dois crimes de injúrias agravados, p. e p. pelos artigos 181º, 184º e 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal.
A acusação data de 06/02/2006, proferida na primeira vez em que o processo é concluso ao Magistrado titular, do D.I.A.P..
São requisitos do processo abreviado, nos termos do artigo 391º-A, do C.P.P.:
- Que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos;
- Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidência para a prática do crime pelo arguido; e
- Que seja deduzida acusação para julgamento em processo abreviado no prazo máximo de 90 dias após a data em que se refere terem os factos sido praticados.
Nos presentes autos não se verifica o primeiro dos requisitos supra referidos.
A acusação dos autos refere:
Depois de terem a situação controlada, encontrando-se o agente A a segurar o arguido PF e o agente B a segurar o arguido BM, estes começaram a dizer referindo-se aos agentes “filhos da puta, cabrões, o que é que querem? Não temos medo de vocês”, ao mesmo tempo que começaram a desferir murros no peito e nos braços dos agentes, e a empurrá-los, com vista a libertarem-se e fugirem.
(…)
Os arguidos conheciam a qualidade de agentes da P.S.P. de A e de B, que se encontravam devidamente uniformizados e identificados, e ao actuarem do modo descrito, fizeram-no com o intuito de os impedir de exercerem as suas funções legítimas de colocar termo às agressões em que estavam envolvidos.
(…)
Assim, constata-se que os arguidos vêm acusados da prática de factos que implicam, por cada um, a prática de dois crimes de resistência e coacção a funcionário em co-autoria e não, como certamente por lapso se refere na douta acusação dos autos, um só crime cada um.
Conforme refere o Ac. da R.P. de 11/12/1985, B.M.J. nº 352, pág. 437: O tipo legal de crime do art. 384º do CP protege o próprio funcionário (e indirectamente o interesse público na execução das suas funções) e portanto defende bens jurídicos eminentemente pessoais.
Assim, segundo o disposto no artigo 30º, nº 1, do C.P., os arguidos praticam tantos crimes quantas pessoas abrangidas pela sua actividade delituosa – neste caso, OS DOIS AGENTES.
É, aliás, caricato que se possa defender que, se os arguidos pretendessem “apenas” atingir a integridade física dos agentes da P.S.P. dos autos – apenas querendo bater-lhes – cometeriam dois crimes de ofensas à integridade física agravadas, p. e p. pelos artigos 143º, 146º e 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal, punidos com uma pena até 4 anos de prisão CADA UM, numa pena em concurso até 8 anos de prisão. Pretendendo, além de atingir a integridade física dos agentes da P.S.P. dos autos – querendo bater-lhes – impedir que estes realizassem acto relativo ao exercício das suas funções, cometeriam apenas um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do Código Penal, mesmo que agredissem uma esquadra de polícia inteira (ou eventualmente matassem um agente ou dois ...).
Para cúmulo, especialmente indefensável é que se aceite que o crime de coacção (simples) p. e p. pelo artigo 154º, do C.P. seja cometido tantas vezes quantas as pessoas objecto da conduta coactiva e contra funcionários seja apenas um, independentemente do número de funcionários abrangidos pela conduta.
Será que se defende que os funcionários não são pessoas e, assim, os bens atingidos não serão pessoais?
Não parece de todo em todo defensável.
O crime previsto e punido pelo artigo 347º, do Código Penal é punido com pena de prisão até 5 anos.
Em concurso, as penas aplicáveis a cada um dos arguidos ultrapassa os 5 anos de prisão.
A norma do artigo 16º, nº 2, alínea a), do C.P.P. aplica-se ao processo comum. Ao processo abreviado aplica-se o disposto no artigo 391º-A, do C.P.P.. Daí o legislador referir-se que é requisito do processo abreviado “(...) que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos (...)”, em absoluto, de outro modo, para quê dize-lo? É o limite de competência do Tribunal singular, para quê estabelecer um requisito que é inerente à competência do Tribunal singular? Exactamente porque esta competência é específica do processo abreviado e só pode ser posta em causa no caso expressamente previsto do n.º 3, do artigo 16º, do C.P.P. – artigo 391º-A, n.º 2, do C.P.P..
Assim, a competência prevista no artigo 16º, nº 2, alínea a), do C.P.P. cuja pena seja superior a 5 anos tem, necessariamente, de ser atribuída ao Tribunal singular em PROCESSO COMUM, dado que, pela moldura penal, não cabe nos requisitos de qualquer forma de processo especial (ressalvado o mecanismo previsto nos artigos 381º, nº 2 e 391º-A, nº 2, ambos do C.P.P.).
Por outro lado o juízo de prognose que o Magistrado do Ministério Público faz em relação à aplicação em concreto aos arguidos de uma pena inferior ou igual a 5 anos de prisão baseou-se numa moldura penal até 5 anos e 9 meses de prisão e não 10 anos e 9 meses.
Não pode, assim, o presente processo prosseguir na forma abreviada.
Por outro lado, citando um Douto Ac. da R.L. de 16/01/1991, Col. Jur. 1991, Tomo I, pág. 178:
I – O poder conferido ao MºPº pelo art. 16º nº 3 do CPP, de, por sua exclusiva decisão, fazer intervir o juiz singular quando, em princípio, seria o colectivo o competente para conhecer do processo, tem de ser exercido dentro de rigorosos contornos de legalidade, objectividade e isenção, e não se coaduna, por isso, com um simples requerimento de julgamento “em processo comum e perante o juiz singular”.
II – Quando haja cumulação de crimes acusados, é à soma das punições abstractas que cabem a cada qual que se deve atender para se determinar qual a forma de processo a utilizar (processo perante o tribunal singular ou perante o tribunal colectivo).
Quid Juris? Citando o Ac. da R.L. de 04/05/2000, em que foi relator o Venerando Desembargador Alberto Mendes, a consulta na base de dados jurídico documentais do Ministério da Justiça no seguinte endereço:
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aada3354fdb7dc8a80256a810049db41?OpenDocument&Highlight=0,abreviado:
Inexistindo prova indiciária sólida e inequívoca que fundamente a acusação em processo abreviado, a utilização deste processo pelo MP configura nulidade insanável, por utilização de processo de forma especial fora dos casos previstos na lei.
Tal faz-nos chegar à segunda questão:
No inquérito não se recolhe qualquer prova indiciária muito menos “sólida e inequívoca que fundamente a acusação em processo abreviado” dado que apenas se ouviram os arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial dos mesmos, onde aqueles, à matéria dos autos, negam a prática de quaisquer dos factos por que vêm acusados, queixando-se, antes, ambos, de terem sido agredidos pelos agentes da P.S.P..
Prova indiciária nos autos existe, assim, o auto de notícia e as declarações dos arguidos, contraditórios entre si.
Não parece, de todo em todo, suficiente. Não chega para acusá-lo, EM PROCESSO ESPECIAL ABREVIADO.
Este “emergir” do princípio da celeridade processual com sacrifício dos fundamentos da forma de processo especial – que é (ou melhor, devia ser) ESPECIAL – e com o sacrifício das mais elementares noções de recolha probatória, indícios suficientes e prova indiciária sólida e inequívoca, não é de sufragar.
Nesse sentido, ver também o Ac. da R.C., de 14/04/2004, processo nº 677/04:
“Sumário:
I - Recebidos os autos para julgamento em processo abreviado, o juiz, por força do disposto no art. 391°-D, do CPP, deve conhecer das questões a que se refere o art. 311°, n.º 1 do mesmo Código, nomeadamente das nulidades.
II - Para saber se o M.º P.º fez emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, nulidade insanável prevista no art. 119, al. f), do CPP, deve o juiz apreciar os pressupostos que permitem a utilização de tal forma de processo, nomeadamente a simplicidade e a evidência da prova quanto aos indícios da verificação do crime e de quem foi o seu agente.
III - Tal sindicância traduz um juízo sobre a idoneidade da prova para sustentar a tese da acusação e não sobre o bem fundado da tese da acusação.
IV - A decisão quanto à falta de pressupostos legais do processo abreviado, declarada como nulidade, é irrecorrível quando proferida nos termos do art. 391°-D, n.º 1, do CPP.
Assim, a presente situação, constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas d) e f), do C.P.P., porquanto não é causa de rejeição da acusação por manifestamente infundada e, por outro lado, inexiste regime específico para estes casos, como sucede com o artigo 390º, alínea a), do C.P.P., para o processo sumário.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391º-D, por referência ao artigo 311º, nº 1, ambos do C.P.P., julgo a acusação de fls. 40 a 42, dos autos, nula, por virtude do disposto no artigo 119º, alíneas d) e f), do C.P.P. e, consequentemente, determino a remessa, dos presentes autos, para o D.I.A.P. para tramitação sob outra forma processual».
2 – Em 28 de Novembro seguinte, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho (fls. 71 a 76).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

1. Sendo o interesse especialmente protegido pelo crime de resistência e coacção sob funcionário o da autoridade do Estado, conforme desde logo resulta da sua inserção sistemática, a conduta dos arguidos, apesar de ter visado dois agentes da P.S.P., preencheu apenas uma única vez o tipo do crime de resistência e coacção sobre funcionário, pelo que se verifica apenas um crime, e não dois.
2. Ainda que se entendesse estarmos perante dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário o tribunal a quo seria materialmente competente para o julgar pois foi feito uso do mecanismo previsto no artigo 16º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
3. O uso do mecanismo previsto no artigo 16º n.º 3 do Código de Processo Penal foi feito em obediência aos preceitos legais.
4. A prova constante dos autos é simples e evidente quanto à verificação de crime e de quem foram os seus agentes pelo que não foi empregue forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
5. O presente despacho é recorrível por nele se terem apreciado nulidades.
6. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 16º, n.º 3, 119º, al. f), 311º, n.º 1, 391º-A, n.º 1 e 2 e 391º-E, todos do Código de Processo Penal e o artigo 347º do Código Penal.
Por todo o exposto, o despacho ora impugnado deve ser revogado e substituído por outro que determine a remessa dos autos para julgamento sob a forma de processo especial abreviado.

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 84, proferido em 12 de Dezembro.

4 – Não foi apresentada qualquer resposta à motivação do recorrente.

5 – Neste tribunal, a sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 96 e 97 no qual se pronuncia pela procedência do recurso.

6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO

7 – O sr. juiz julgou nula a acusação deduzida, em processo abreviado, pelo Ministério Público por considerar que, no caso, não se encontravam verificados dois dos pressupostos desta forma especial de processo (o que acarretava o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei) e por, em sua opinião, não ter sido realizado o inquérito [artigo 119º, alíneas d) e f), do Código de Processo Penal].

Vejamos se lhe assiste razão.

8 – Ao fundamentar a decisão, na parte em que considerou ter sido cometida a nulidade prevista na alínea f) do artigo 119º citado, o sr. juiz disse que, em seu entender, os factos descritos pelo Ministério Público na acusação integravam dois crimes (e não apenas um) de «Resistência e Coacção sobre Funcionário», condutas p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal.

Não vemos, porém, qualquer razão para subscrever esse entendimento porquanto o Ministério Público, ao deduzir a acusação, embora tenha utilizado indevidamente o plural para descrever os actos praticados pelos arguidos, não imputou a cada um deles, em particular, a intervenção, por acordo, no esforço para alcançar a libertação do outro, o que leva a que, cada um deles, seja autor imediato de um único crime e não possa ser considerado como co-autor de dois crimes dessa natureza (1ª e 3ª proposições do artigo 26º do Código Penal). Dizendo de outra forma. Nos termos da acusação, o arguido PF, que estava sob controlo do agente A, não agrediu também o agente B, nem o arguido BM, que se encontrava dominado por este, agrediu o agente A. Cada um dos arguidos limitou-se a agredir o agente da PSP que o tinha manietado e impedido que continuasse a desordem.

Por isso, cada um deles só pode ser responsabilizado, como fez o Ministério Público, pela prática de um crime de «Resistência e Coacção sobre Funcionário».

A essa mesma conclusão se chegava partindo da ideia de que o bem jurídico tutelado pela referida incriminação é a autonomia intencional do Estado (1) (e não qualquer bem jurídico pessoal) e de que o acto relativo ao exercício das funções públicas que os agentes policiais se encontravam a praticar era o de reposição da ordem pública (e não o de detenção de duas pessoas). Daqui derivava que, não obstante a pluralidade dos agentes, o bem jurídico só por uma vez tinha sido colocado em perigo e só tinha sido praticado um crime.

Acrescente-se apenas que a conclusão a que chegámos não pode ser posta em causa com argumentos sobre a eventualidade de a punição ser mais severa se se tomasse em consideração apenas a lesão dos bens jurídicos de natureza pessoal uma vez que a punição pelo crime de «Resistência e Coacção sobre Funcionário» não consome todos os outros crimes cometidos pelos seus agentes. A consunção só existirá quanto a comportamentos que violem, de uma forma pouco intensa, a integridade física dos agentes ou o seu património (2).

Não havendo, assim, qualquer razão para alterar a qualificação jurídica feita na acusação e tendo o Ministério Público expressamente invocado e justificado a aplicação ao caso dos artigos 391º-A, n.º 2, e 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não se pode sustentar que a moldura penal aplicável não permita o emprego da forma abreviada.

9 – O sr. juiz entendeu também que não se encontrava preenchido um outro requisito do processo abreviado, que é o de existirem provas simples e evidentes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente (3).

Vejamos se, quanto a este aspecto, lhe assiste razão.

Dizia-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII (que, como se sabe, esteve na origem da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) quanto a esta nova forma de processo que se tratava de «um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam.

Estabelecem-se, porém, particulares exigências ao nível dos pressupostos. São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime – como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permitam concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente – e a frescura da prova – traduzida na proximidade do facto, não superior a 60 dias – pressupostos que, na sua essência, igualmente enformam o processo sumário, característico do nosso sistema. Trata-se, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento».

Se analisarmos as normas que no Código de Processo Penal disciplinam esta forma de processo, facilmente verificamos que elas se limitam a introduzir algumas simplificações nas fases preliminares, deixando praticamente intocada a fase de julgamento.

É, portanto, a esta luz que aquele requisito do processo abreviado tem de ser interpretado. Trata-se de casos em que se justifica apenas a existência de uma forma simplificada de inquérito ou mesmo a sua dispensa, o que claramente sucede num caso como este em que foi elaborado um auto de notícia e os arguidos foram detidos em flagrante delito. Não é pelo facto de eles negarem a prática do crime que a situação se altera, nem é pelo facto de se ter adoptado a forma abreviada que o tribunal não pode terminar a audiência proferindo uma sentença em que absolva os arguidos.

Daqui se conclui que se encontram reunidos todos os requisitos de que depende a utilização do processo abreviado e que, portanto, não se verifica a nulidade prevista na alínea f) do artigo 119º do Código de Processo Penal.

10 – Da mesma forma se conclui que não existe a nulidade prevista na alínea d) dessa mesma disposição legal uma vez que esta forma processual nem sequer exige a realização de qualquer inquérito (n.º 1 do artigo 391º-A do mesmo Código).

Daí que o recurso interposto pelo Ministério Público não possa deixar de proceder.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo sob a forma abreviada.

Sem custas.


Lisboa, 7 de Março de 2007
(Carlos Rodrigues de Almeida-relator)
(Horácio Telo Lucas)
(Pedro Mourão)



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1.-Ver, neste sentido, MONTEIRO, Cristina Líbano, in «Comentário Conimbricense do Código Penal», Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 339.

2.-Nesse sentido, veja-se ob. e vol. cit. p. 347 e 348 e CARVALHO, Américo Taipa de, in ob. cit. Tomo I, Coimbra 1999, p. 368.

4.-Para o que tece considerações sobre a suficiência dos indícios reunidos que, manifestamente, estão fora das suas atribuições já que nem é o titular da acção penal, nem exerce funções de juiz de instrução.