Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005287 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO FRUSTRADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CUMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RL199210140291073 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART473 ART526 ART647 PAR1. CP886 ART11 ART55 N2 N3 ART91 N1 ART104 N1 ART105 ART349. CPP29 ART667. CONST76 ART24 N1 ART221 N1. | ||
| Sumário: | I - Dez anos de prisão pelo crime de homicídio frustrado e um ano de prisão e um ano de multa pelo crime de porte e uso de arma proibida, em cúmulo jurídico, dez anos e quatro meses de prisão e um ano de multa a 12 patacas por dia, constitui pena concreta adequada a crime praticado mediante acordo prévio, por mais de duas pessoas, de noite. II - A pena cominada enquadra-se na respectiva moldura e constitui reacção adequada à anti-socialidade revelada, ao dolo intenso e à forte ilicitude, tendo em atenção a culpa, a prevenção geral e especial, sem despurar o sentido pedagógico e ressocializador. | ||