Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023885
Nº Convencional: JTRL00007841
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO EDITAL
AUSÊNCIA DO RÉU EM PARTE INCERTA
AUSÊNCIA DO ARGUIDO EM PARTE INCERTA
Nº do Documento: RL199211240023885
Data do Acordão: 11/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: NO SENTIDO DESTA DECISÃO O AC STJ DE 92/03/25 QUE FIXOU JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N1.
CPP87 ART66 N4 ART113 N1 N5 ART277 N3 ART283 N5 ART311 ART313 N2 ART335 ART336.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/03/25 IN DR I A DE 1992/07/10.
Sumário: Deduzida acusação, deve a mesma ser notificada ao arguido (artigos 283, n. 5, 277, n. 3, e 113, n. 1, alínea c), do Código de Processo Penal).
Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação a fazer-lhe será a edital (artigo 113, n. 1, alínea c), citado), e prosseguindo o processo, depois, termos subsequentes.