Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O nº 1 do art. 7.º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril (RLAT) limita-se a concretizar ou a regulamentar a presunção do nº 5 do art. 6.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT). (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório MJMM instaurou acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho contra CST, S.A. pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora: - a pensão anual e vitalícia de € 8119,63, com início em 25-09-2006 até perfazer a idade de reforma por velhice e, a partir da idade de reforma por velhice, a pensão anual e vitalícia de € 10 826,18; - a quantia de € 4630,80 relativa ao subsídio por morte; - a quantia de € 3087,20 referente a despesas de funeral e respectiva trasladação; - a quantia de € 6,00 referente a despesas de deslocação realizadas pela autora. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - é beneficiária legal do sinistrado FJM; - o sinistrado trabalhava por conta da empresa TAF, Lda., (...), sob sua direcção e fiscalização há cerca de 6 anos; - à data do acidente o sinistrado tinha a categoria profissional de motorista de pesados, auferindo a remuneração mensal de € 881,16, acrescida de subsídio de alimentação no valor mensal de € 110,00, bem como outros subsídios com o valor mensal de €1126,60; - de acordo com instruções da sua entidade patronal, no dia 18.09.2006, o sinistrado iniciou uma viagem com saída de Portugal com destino à Polónia (Ruda – Slaska) onde chegou no dia 22.09.2006; - carregou na Polónia, mais concretamente em Karkóvia, a 22.09.2006 tendo como destino Itália (Roma), transportando como carga tabaco; - no dia 24.09.2006, cerca das 6h49m, o sinistrado encontrava-se no parque de estacionamento fronteiriço, sito em Gorlitz – Alemanha, ao abrigo do período de descanso obrigatório; - o sinistrado desceu do camião e caiu; - foram desencadeados os meios de emergência locais, os quais chegaram ao local 20 minutos depois e iniciaram as manobras de reanimação adequadas durante um período de 10 minutos, não logrando obter quaisquer resultados; - foi então, declarado o óbito no local do acidente e o cadáver do sinistrado foi transportado para a casa mortuária de Gorlitz, tendo posteriormente sido trasladado para Portugal; - realizada a tentativa de conciliação esta veio a frustrar-se, porquanto a ré seguradora rejeitou qualquer responsabilidade e não reconheceu o acidente dos autos como de trabalho, com o fundamento de que o sinistrado faleceu devido a causas naturais – ataque cardíaco, além de que, na altura, se encontrava em período de descanso; - ao sinistrado não foi feita qualquer autópsia e por tal motivo não se pode afirmar que a causa da morte foi um ataque cardíaco; - o acidente em questão não se encontra descaracterizado e é de trabalho, uma vez que se verificam os elementos temporal e espacial (encontrava-se no parque de estacionamento fronteiriço no período de descanso obrigatório) e causal (existência de subordinação jurídica ou económica, de acordo com a teoria do risco económico ou risco de autoridade). O Instituto de Segurança Social – CNP, nos termos do art. 1.º, nº 2 do Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro, por força da sub-rogação prevista no art. 71.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, veio, a fls. 98/101, deduzir pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, contra a ré, reclamando desta o pagamento da quantia de € 14 324,96, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de 10-2006 a 11-2007, que tem vindo a pagar à autora e continuará a pagar, no valor actual mensal de € 417,44, com base no falecimento, em 2006-09-24, do beneficiário n.º ... - FJM -, em consequência do acidente a que dizem respeito os autos. Citada, a ré contestou, tanto a acção como o pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Segurança Social – CNP, contrapondo que o falecido não foi vítima de qualquer acidente de trabalho, porquanto foi vítima de um ataque cardíaco e por isso faleceu de causas naturais, sem que tenha havido qualquer nexo de causalidade entre o ataque cardíaco e o trabalho. Concluiu pela improcedência da acção e do pedido formulado pelo Instituto de Segurança Social – CNP. Foi proferido despacho saneador com a fixação dos factos assentes e da base instrutória, sem reclamação, tendo o processo prosseguido para julgamento. No início da audiência de discussão e julgamento, o Instituto de Segurança Social – CNP fez juntar aos autos, sem oposição das demais partes, nova certidão, requerendo a ampliação do pedido de reembolso para a quantia de € 21 603,40, tendo pago o montante global de € 13 957,48 no período de Outubro de 2007 a Janeiro de 2009, sendo o valor mensal da pensão, actual, de € 438,44. Foi proferido despacho aditando a alínea O) à factualidade assente, sem reclamação. A final foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré dos pedidos. Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) 1. Contra-alegou a ré pugnando pela manutenção do julgado. Nesta Relação, o Ex.º Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.. Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. A questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil consiste em saber se, no caso presente, estamos perante um acidente de trabalho, por operar a favor da apelante a presunção vertida no n° 5 do art. 6.º da Lei n° 100/97 e n° 1 do art. 7º do Decreto-Lei n° 143/99, e, consequentemente, julgar-se verificado o nexo causal entre as lesões sofridas pelo sinistrado e a sua morte. Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que, por isso, se considera fixada: 1- A autora é viúva do sinistrado FJM, falecido em 24-09- 2006 – al. A) da fac. assente. 2- O sinistrado FJM trabalhava por conta, sob a direcção e fiscalização da empresa TAF, Lda., havia cerca de seis anos – al. B) da fac. assente. 3- No dia 18 de Setembro de 2006, de acordo com instruções recebidas pela entidade patronal, o sinistrado iniciou uma viagem, com saída de Portugal com destino à Polónia (Ruda-Slaska) onde chegou no dia 22 de Setembro de 2006. – al. C) da fac. assente. 4- Carregou na Polónia, mais concretamente em Karkóvia, a 22 de Setembro de 2006, tendo como destino Itália (Roma), transportando como carga tabaco. – al. D) da fac. assente. 5- No dia 24 de Setembro de 2006, cerca das 06.49 horas, o sinistrado encontrava-se no parque de estacionamento fronteiriço, sito em Gorlitz – Alemanha, no período de descanso obrigatório. – al. E) da fac. assente. 6- Nesse local o sinistrado foi encontrado caído no chão, após o que foram desencadeados os meios de emergência locais – resp. pontos 1 e 2 da b.i. 7- Após a chegada dos serviços de emergência, iniciaram-se as manobras de reanimação, sem quaisquer resultados. – resp. pontos 3, 4 e 5 da b.i. 8- O sinistrado foi encontrado morto a cerca de 50 metros do camião que havia conduzido – resp. ponto 6º da b.i. 9- Nesse local foi declarado o óbito do sinistrado e o seu cadáver foi transportado para a casa mortuária de Gorlitz e posteriormente transladado para o cemitério de U... em Portugal. – al. F) da fac. assente 10- O sinistrado não foi autopsiado. – al. G) da fac. assente. 11- À data do óbito, o sinistrado tinha a categoria profissional de motorista de pesados e auferia a remuneração mensal de € 881,16 x 14 meses + € 110,00 x 11 meses (subsídio de alimentação) + € 1126,60 x 12 meses (outros subsídios). – al. H) da fac. assente 12- A “TAF, Lda.” tinha transferido a sua responsabilidade referente a acidentes de trabalho relativamente ao sinistrado para a CST, S.A., através de contrato titulado pela apólice nº 0000..., em função da retribuição referida. – al. I) da fac. assente 13- Participado o acidente ao Tribunal pela Companhia de Seguros, aqui ré, deu-se início aos presentes autos, no âmbito dos quais veio a ser realizada uma tentativa de conciliação em 28-09-2007, vindo a mesma a frustrar-se porque a ré Seguradora não aceitou o acidente dos autos como de trabalho, tendo havido acordo no que concerne à existência do contrato de seguro celebrado com a entidade patronal do sinistrado, “TAF, Lda.”, que o abrangia pela retribuição mensal de € 881,16 x 14 meses + € 110,00 x 11 meses (subsídio de alimentação) + € 1126,60 x 12 meses (outros subsídios) e à categoria profissional do sinistrado, à data do óbito, como motorista de pesados. – al. J) da fac. assente 14- FJM era beneficiário da Segurança Social, com o n.º .... - al. L) da fac. assente 15- O Instituo de Segurança Social – CNP, em consequência do falecimento do sinistrado, pagou à viúva deste, a título de subsídio por morte o montante de € 7645,92 e de pensões de sobrevivência no período de Outubro de 2006 a Janeiro de 2009, o montante global de € 13 957,48, sendo o valor mensal actual da pensão de € 438,44. – als. M), N) e O) da fac. assente. Fundamentação de direito O acidente dos autos ocorreu em 24.09.2006, pelo que o regime jurídico aplicável é o da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do nº 1 do seu art. 41.º, conjugada com o disposto no nº 1 do art. 71.º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril (RLAT), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 382-A /99, de 22 de Setembro. O art. 6.º, nº 1 da LAT dá-nos a definição genérica de acidente de trabalho, dispondo que é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. O conceito de acidente de trabalho é, assim, delimitado por três elementos cumulativos: a) um elemento espacial (local de trabalho); b) um elemento temporal (tempo de trabalho); c) um elemento causal (nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença ). Pelo que respeita ao primeiro elemento, prescreve o nº 3 daquele art. 6.º que se entende por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador. Não pode, porém, atribuir-se um sentido demasiado restrito à noção de local de trabalho, antes essa noção tem de tornar-se relativa, decorrendo tal relatividade dos diferentes modos por que, em concreto, a execução do contrato de trabalho se “localiza”, considerando a natureza da prestação laboral e a sua articulação funcional na organização da empresa. Por isso, tanto pode dar-se-lhe a amplitude de uma província, ou de um país, como a de um certo compartimento em determinado edifício (pense-se nos casos contrastantes de um porteiro e de um motorista nos transportes rodoviários interurbanos). Nesta conformidade, deve considerar-se como local de trabalho todo aquele em que se encontre o operário ou este se desloque para execução da sua tarefa e sobre o qual o chefe da empresa possa exercer vigilância. Podem, assim, constituir local de trabalho o domicílio de um cliente, um caminho público, um lugar ermo, além do interior de uma fábrica (Melo Franco, “Direito do Trabalho”, 1979, pág. 63, Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, I, 6ª. ed. pág. 319) No que concerne ao segundo elemento, preceitua o nº. 4 do citado art. 6.º que se entende por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. O acidente de trabalho pressupõe a ocorrência de um evento (nessa previsão geral, que é a que aqui está em causa, no local e durante o tempo de trabalho) e a verificação de uma cadeia de factos interligados por um nexo causal. Assim, a lesão corporal, perturbação funcional ou doença hão-de resultar desse evento; e a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho devem ser causadas pela lesão corporal, perturbação funcional ou doença. E tem sido geralmente entendido que, em regra, o acidente consiste num evento externo, súbito e violento que produz, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença. Como regra, os requisitos ou pressupostos de um acidente de trabalho hão-de ser alegados e provados por quem reclama a respectiva reparação, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado - art. 342.º, nº 1 do Cód. Civil. Contudo, há aspectos em que a lei facilita a tarefa do sinistrado ou seus beneficiários, criando presunções a seu favor, presunções estas que, como resulta, claramente, da própria letra dos preceitos que as prevêem, são presunções juris tantum, ou seja, ilidíveis. É assim que o art. 6.º da LAT dispõe: 5. Se a lesão, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste. 6. Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência deste. Esse nº 5 reproduz, com pequenas e irrelevantes diferenças de redacção, o que já constava do nº 4 da Base V da anterior Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovada pela Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965. E, por seu turno, dispõe o art. 7.º do RLAT (reproduzindo, com meras alterações de pormenor, o artigo 12.º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, que aprovou o Regulamento da mencionada Lei de 1965): 1. A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho. 2. Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. Estas presunções assentam a sua razão de ser na constatação imediata ou temporalmente próxima, de manifestações ou sinais aparentes entre o acidente e a lesão (perturbação ou doença), que justificam, na visão da lei e por razões de índole prática, baseadas na normalidade das coisas e da experiência da vida, o benefício atribuído ao sinistrado (ou aos seus beneficiários), a nível de prova, dispensando-os da demonstração directa do efectivo nexo causal entre o acidente e a lesão ou mesmo, na referida interpretação do art. 7º, n.º 1 do RLAT, do concreto acidente gerador da lesão (Ac. do STJ de 18.01.2005, CJ/STJ, Ano XIII, T. I, pág. 231). Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça de que nos dá conta o Ac. de 19.11.2008 (doc. nº SJ200811190024664, www.dgsi.pt) cuja exposição, pelo seu valor elucidativo, reflectindo a doutrina e jurisprudência pacíficas, aqui, vamos seguir de perto, o sentido útil da presunção estabelecida no referido nº 5 do art. 6.º é o de libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões, não os libertando do ónus de provar a verificação do próprio evento (acidente) causador das lesões. Tem-se discutido se o nº 1 do art. 7.º do RLAT se limita a concretizar ou a regulamentar a presunção daquele nº 5 ou se cria ele próprio uma distinta presunção, com alcance diverso, fazendo presumir a verificação do próprio acidente de trabalho quando a lesão é observada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 do art. 6.º da LAT. Tem sido geralmente entendido que o nexo de causalidade entre as lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças contraídas no acidente e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte da vítima, não está abrangido não na(s) referida(s) presunção(ões), – como o não estava nas correspondentes presunções da LAT de 1965 e seu regulamento - sendo a sua demonstração um ónus dos sinistrados ou seus beneficiários (Cruz de Carvalho “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1983, págs. 28 e 209 ex adversu Vítor Ribeiro “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1994, pág. 74 e na jurisprudência o Ac. do STJ de 28.01.2004, CJ/STJ, Ano XII, T. I, pág. 257). É esse também o nosso entendimento, pois quer o art. 6.° nº 5 da LAT quer o art. 7.º nº 1 do RLAT, versam sobre a mesma realidade relativa ao estabelecimento de uma presunção de existência de nexo causal entre o acidente e as lesões. E tão só. Na verdade, o art. 6.° nº 5 da LAT fixa a presunção de nexo entre a lesão e o acidente e o art. 7.º nº 1 do RLAT, no mero desenvolvimento daquela norma da Lei, clarifica que o reconhecimento a seguir ao acidente deve ser no local e tempo de trabalho (ou nas circunstâncias previstas no art. 6.° nº 2 da LAT). Na LAT diz-se que a lesão se presume consequência do acidente e no RLAT, que a lesão se presume consequência de acidente de trabalho. Não se vê, pois, qual a diferença substancial que as normas contêm ou a que diferentes nexos de causalidade podem estar a referir-se que impliquem a consagração de duas diversas presunções legais. De resto, a aceitar-se entendimento diverso e que a apelante quer ver reconhecido neste recurso, estaríamos a fazer uma aplicação normativa que não seria conforme à Constituição da República Portuguesa. Efectivamente, embora os decretos-leis tenham o mesmo valor das leis, estão subordinados às leis quando desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos - art. 112.° nº 2 da Constituição da República Portuguesa. E é precisamente o caso do RLAT, que se limitou a desenvolver o já estabelecido na LAT, o que se retira da parte final do próprio preâmbulo do RLAT, onde se fez constar que No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n° 1 do artigo 198° da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:..., sendo que no art. 198.° nº 1. alínea c) da Constituição da República Portuguesa se estabelece que compete ao Governo, no exercício de funções legislativas, fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam. Como a LAT só estabelece, no seu art. 6.° nº 5, uma presunção de existência de nexo causal entre a lesão, perturbação ou doença e o acidente, o RLAT só podia, como efectivamente fez, regulamentar essa presunção concreta e não acrescentar outra. Sendo aplicável ao caso sub judice, o entendimento pretendido pela autora levaria a que o RLAT alargasse o âmbito das presunções legais estabelecidas pela Lei regulamentada, não se lhe subordinando como impõe o art. 112.° nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Não seria, pois, possível aplicar ao caso dos autos o art. 7.º do RLAT, entendido este como estabelecendo uma presunção de nexo de causalidade entre a lesão corporal, perturbação ou doença, e a incapacidade para o trabalho ou morte, sob pena de violação do disposto nos arts. 112.° nº 2 e 198.º, nº 1, alínea c), ambos da Constituição da República Portuguesa. Ora, da materialidade fáctica apurada resulta apenas que o sinistrado, no parque de estacionamento fronteiriço, sito em Gorlitz, no período de descanso obrigatório, foi encontrado morto, caído no chão, a cerca de 50 metros do camião que havia conduzido. Assim, não se sabe se o óbito ocorreu antes ou após o sinistrado se encontrar caído no chão nem se vislumbra na matéria de facto provada, nenhum evento naturalístico, inesperado e de ordem exterior ao próprio sinistrado que tenha causado no mesmo lesões corporais ou de outra ordem, capazes de conduzir à morte. E não se tendo apurado a causa que levou à morte do sinistrado, posto que o mesmo não foi autopsiado, não pode determinar-se quando é que essa causa ocorreu, o que a provocou, ou se ela teve, ou não alguma relação com as funções laborais do sinistrado. Como dissemos, entendemos que a presunção prevista no art. 6.º, nº5 da LAT e explicitada no art. 7.º, nº1 do RLAT se refere ao nexo entre o acidente e a lesão. E não se tendo provado a existência do evento, pois não se comprovou a queda alegada pela autora na petição inicial, não se pode falar de nexo entre o mesmo (evento) e a lesão. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 19 de Maio de 2010 Isabel Tapdinhas Natalino Bolas Leopoldo Soares | ||
| Decisão Texto Integral: |