Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047468 | ||
| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA AGRAVANTE QUALIFICATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL2003021100102645 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/03/11 IN CJ STJ ANOVI TI PÁG220. AC STJ DE 2000/05/17 IN CJ STJ ANOVIII TII PÁG193. AC STJ DE 2001/10/04 IN CJ STJ ANOIX TIII PÁG178. | ||
| Sumário: | I - A integração do conceito indeterminado de "avultada compensação remuneratória" que constitui a circunstância agravante qualificativa do tráfico de estupefacientes prevista na alínea c) do art. 24º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, deve fazer-se de uma forma intra-sistemática e autónoma em relação à equivalência com os escalões de valor previstos no art. 202º C. Penal. II - Com recurso à hermenêutica jurídica, a ponderação do circunstancialismo próprio que gira à volta do tráfico de droga, com os pormenores e frequentes "nuances" da cada caso, impõe ao julgador que se determine mais pela ponderação global dos diversos factores em jogo do que pela simples atenção à aritmética dos exames que permitem os valores em causa. III - O que não quer dizer que se afaste "in limine" toda e qualquer menção aos montantes do citado art. 202º C. Penal e que podem e devem servir como quadro de referência. | ||
| Decisão Texto Integral: |