Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00102645
Nº Convencional: JTRL00047468
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
Nº do Documento: RL2003021100102645
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 B C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/11 IN CJ STJ ANOVI TI PÁG220. AC STJ DE 2000/05/17 IN CJ STJ ANOVIII TII PÁG193. AC STJ DE 2001/10/04 IN CJ STJ ANOIX TIII PÁG178.
Sumário: I - A integração do conceito indeterminado de "avultada compensação remuneratória" que constitui a circunstância agravante qualificativa do tráfico de estupefacientes prevista na alínea c) do art. 24º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, deve fazer-se de uma forma intra-sistemática e autónoma em relação à equivalência com os escalões de valor previstos no art. 202º C. Penal.
II - Com recurso à hermenêutica jurídica, a ponderação do circunstancialismo próprio que gira à volta do tráfico de droga, com os pormenores e frequentes "nuances" da cada caso, impõe ao julgador que se determine mais pela ponderação global dos diversos factores em jogo do que pela simples atenção à aritmética dos exames que permitem os valores em causa.
III - O que não quer dizer que se afaste "in limine" toda e qualquer menção aos montantes do citado art. 202º C. Penal e que podem e devem servir como quadro de referência.
Decisão Texto Integral: