Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037531
Nº Convencional: JTRL00013581
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
COMPENSAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RL199104160037531
Data do Acordão: 04/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA OBRIGAÇÕES PAG428.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART487 ART496 ART562 ART566 N3.
CPC67 ART684 N3 ART690.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/11/17 IN BMJ N271 PAG207.
AC STJ DE 1977/11/22 IN BMJ N271 PAG212.
Sumário: I - Se no tocante aos danos patrimoniais a sua fixação procede de dois critérios para encontrar o valor indemnizatório - taxas de inflação sobre o salário da vítima e taxas de juro legais -, aí praticando-se a média dos dois critérios, não pode a seguradora obrigada a indemnizar obter alteração desse decidido apenas por aplicação de um dos critérios, se no recurso não ataca essa base da decisão.
II - Tem de equiparar-se a incapacidade temporária absoluta da vítima à perda do rendimento familiar resultante da actividade profissional da mesma.
III - Não pode haver cumulação de indemnização por acidente de viação com indemnização por acidente de trabalho.
IV - Por danos não patrimoniais têm-se entendido as dores, sofrimentos e angústia sofridos em consequência de determinado acto ilícito.
V - Tendo o acidente de viação ocorrido em 14/02/84; muito violenta a colisão; vítima hospitalizada nessa data, sendo então pessoa saudável e vivendo em economia com o cônjuge e filhos, falecendo em 28/01/85 devido a broncopneumonia que surgiu como complicação das graves lesões encefálicas devidas a traumatismo violento - tais factos preenchem os requisitos da gravidade a que alude o art. 496 n. 1,
CC e justificam a compensação pelos danos não patrimoniais da perda do direito à vida da vítima no valor de 2500000 escudos.