Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013581 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DIREITO À VIDA COMPENSAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RL199104160037531 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA OBRIGAÇÕES PAG428. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART487 ART496 ART562 ART566 N3. CPC67 ART684 N3 ART690. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/11/17 IN BMJ N271 PAG207. AC STJ DE 1977/11/22 IN BMJ N271 PAG212. | ||
| Sumário: | I - Se no tocante aos danos patrimoniais a sua fixação procede de dois critérios para encontrar o valor indemnizatório - taxas de inflação sobre o salário da vítima e taxas de juro legais -, aí praticando-se a média dos dois critérios, não pode a seguradora obrigada a indemnizar obter alteração desse decidido apenas por aplicação de um dos critérios, se no recurso não ataca essa base da decisão. II - Tem de equiparar-se a incapacidade temporária absoluta da vítima à perda do rendimento familiar resultante da actividade profissional da mesma. III - Não pode haver cumulação de indemnização por acidente de viação com indemnização por acidente de trabalho. IV - Por danos não patrimoniais têm-se entendido as dores, sofrimentos e angústia sofridos em consequência de determinado acto ilícito. V - Tendo o acidente de viação ocorrido em 14/02/84; muito violenta a colisão; vítima hospitalizada nessa data, sendo então pessoa saudável e vivendo em economia com o cônjuge e filhos, falecendo em 28/01/85 devido a broncopneumonia que surgiu como complicação das graves lesões encefálicas devidas a traumatismo violento - tais factos preenchem os requisitos da gravidade a que alude o art. 496 n. 1, CC e justificam a compensação pelos danos não patrimoniais da perda do direito à vida da vítima no valor de 2500000 escudos. | ||