Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO TELECÓPIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência nesta 9 Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: V, Lda veio interpor recurso da decisão que indeferiu o requerimento de abertura de instrução por si apresentado no procº345/01.2GEVFX do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira, concluindo, em síntese, que: A. A questão controvertida do presente recurso é a de saber se existe impossibilidade legal da instrução por a mesma ter sido requerida invalidamente, ou se, pelo contrário, haveria que ordenar a prévia reparação da irregularidade existente nos termos do disposto no nº 2 do artº 1239 do CPP. B.Do documento em análise enviado por fax em 15.11.2002 desde logo é notória… a clara manifestação de vontade da ofendida em requerer a correspondente abertura de instrução uma vez que a fundamentação do despacho de arquivamento dos autos pelo MºPº confunde a própria pessoa colectiva ora ofendida e assistente com as pessoas singulares que exerciam a gerência da mesma à data da prática dos factos.. C.… D.A 22.11. 2002, foi a ora ofendida e assistente notificada pela respectiva secção do Mº'Pº' ...para juntar aos autos o original do requerimento enviado por fax... D. tendo de imediato enviado tal documento por CTT, embora não registado, ficando a aguardar os ulteriores termos processuais. F. Porém, compulsados os autos, após a prolação do despacho objecto do presente recurso, constatou-se que aquele respectivo original e duplicados não constavam do processo tudo levando a crer que os mesmos não terão sido efectivamente recebidos nos autos pelo que se admite o seu eventual extravio pelos CTT. G. Circunstância que desde já se alega e requer que seja relevada, considerando-se por isso o respectivo justo impedimento… I. Foi neste enquadramento que a decisão de fIs 155 , objecto do presente recurso, considerou que a ora ofendida e assistente tinha sido notificada para completar o requerimento enviado por fax e nada fez...Cfr. fIs 155, linhas 3. J. Ora com o devido respeito por entendimento diferente a ora ofendida não foi notificada a fls 109, 110 e 112 para completar o requerimento enviado por fax mas antes para juntar aos autos o respectivo original do requerimento. K. Perante a circunstancia motivada por justo impedimento, da insuficiência do respectivo requerimento, que constitui irregularidade de conhecimento oficioso nos termos do disposto no na 2 do artº' 123 do CPP, cabia ordenar a sua prévia reparação dando assim oportunidade à ofendida e assistente de sanar a irregularidade existente… … Foram assim violadas as normas previstas no n° 1 do artº 98º do CPP, 2 do artº 123º, nºs 2 e 3 do arte 287e, nº 1 do artº 340º e ainda os artºs 18º, 32º e 52 da CRP. II - O Mº Pº nesta Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso. III - A questão a decidir, colhidos que estejam os vistos legais, é a de saber se deveria ter sido suprida oficiosamente a irregularidade que consistia em se não mostrar completo o requerimento enviado por sido telecópia e ter sido antes ordenada a junção dos originais daquele mesmo requerimento, cuja apresentação fora feita de forma incompleta, ao invés de se ter ordenado que fosse repetido o acto. Cabe ainda decidir se tendo sido proferido despacho a indeferir a abertura de instrução com fundamento no facto de não ter sido aceite o convite para completar o requerimento este despacho deve ser revogado e ser ordenada a sua substituição por outro que conheça oficiosamente da irregularidade e determine a repetição do acto. Vejamos: A fls. 109 dos autos consta o rosto da primeira página de um requerimento enviado por fax, requerimento esse através do qual se pede a abertura de instrução, no qual foi aposta a declaração datada e assinada "...faço constar que o presente fax está incompleto". Esta declaração tem a data de 18.112002. A fls. 112, com a data de 21.11.2002, foi aberta conclusão com a informação de que não foram emitidas guias referentes à abertura de instrução de fls. 109 por o requerimento em fax não ter sido enviado completo. Mais se informa que o II Mandatário da assistente foi contactado telefonicamente para proceder à regularização da situação, e que esse contacto telefónico foi infrutífero. Após mensagem deixada pela telefonista do Tribunal, aquele mesmo Mandatário terá telefonado informando que se deslocaria aos serviços o que ,até àquela data de 21.11.2 002 ainda não acontecera. Foi então ordenado que se notificasse o II Mandatário a fim de o mesmo juntar o original do requerimento aos autos° A fls 113, surge uma promoção do MºPº no sentido de ser apreciada a constituição de assistente ... embora a aquisição do referido estatuto processual já não tenha potencialidade para fazer desencadear a abertura da fase de instrução uma vez que já se mostra ultrapassado o prazo de 20 dias a que alude o art° 287º do CPP, razão pela qual deverá ser indeferido o requerimento de fls. 109, o que se promove. Foi proferido o despacho a admitir a constituição de assistente por parte da ofendida a fls. 131 dos mesmos autos e estes foram, de seguida, devolvidos à delegação do MºPº.. Distribuídos os autos como sendo de instrução veio esta a ser indeferida uma vez que apesar de a apresentante desejar requerer a abertura depor fax mas incompleto, nada fez. Neste termos, não foi validamente requerida a instrução. Ora, numa coisa assiste razão ao recorrente: uma coisa é notificar o recorrente para juntar aos autos os originais ainda não apresentados do fax enviado, outra, diversa, é notificá-lo de que o requerimento apresentado por fax se não mostra completo e de que deverá repetir o acto por se mostrar invalidamente praticado. Em alternativa, caberia ao M°Pº titular do processo consignar quais as razões que em seu entender o levavam a não notificar o requerente de que o acto fora praticado invalidamente. Explicitando melhore ou nada fazia e deixava o juiz resolver a situação, ou, a fazê-lo tinha de actuar de acordo com a lei, tomando as providências necessárias e compatíveis com a direcção do inquérito que detém. Sucede que nesta fase, tendo declarado encerrado o inquérito, o seu poder de direcção se esgotara pelo que a promover alguma coisa era exactamente a de que os autos fossem conclusos para os efeitos que o Mmo juiz entendesse pró convenientes. Com tal actuação ter-se-ia evitado o mal entendido decorrente de uma notificação inexistente porque ordenada por quem já não detinha poder sobre os autos, notificação essa que originou o mal entendido que veio a não ser sanado. Nessa parte, assiste razão ao recorrente quando refere que a notificação que lhe foi efectuada foi no sentido de juntar os originais e que esse foram enviados por correio singelo, como a lei prevê. Ficou assim por resolver a questão do requerimento incompleto apresentado por fax, já que desse facto não foi o II Mandatário notificado formalmente e não tendo tido acesso aos autos não era exigível que prevenisse essa situação em cujo desconhecimento permanecia. Neste caso concreto, nem se pode falar de irregularidade do requerimento de instrução e de inadmissibilidade legal do mesmo requerimento pois o seu texto não está completo. O despacho recorrido deve, pois, ser revogado e substituído por outro que conheça oficiosamente dessa irregularidade por susceptível de influir no exame e decisão da causa, ordenando a notificação do II Mandatário da assistente para repetir o acto, apresentando requerimento que se mostre completo, pessoalmente ou pelo registo do correio, para evitar mais percalços. Só após se poderá decidir se o referido requerimento padece ou não de insuficiências que se reconduzam à inadmissibilidade legal de instrução. O recurso merece provimento pelos fundamentos apontados. IV - Termos em que acordam em conferência em revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que conhecendo oficiosamente da irregularidade ordene a repetição do acto em falta por motivos alheios á vontade da assistente. Não são devidas custas. Notifique, nos termos legais. Lisboa, 2 de Dezembro de 2004 Margarida Vieira de Almeida Cid Geraldo Trigo Mesquita |