Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036212
Nº Convencional: JTRL00023751
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
EXERCÍCIO
DIREITOS
DONO DA OBRA
Nº do Documento: RL199807020036212
Data do Acordão: 07/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1218 ART1221 ART1222 ART1223.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1988/04/21 IN CJ ANO1988 TII PAG267.
AC RL DE 1976/01/21 IN CJ ANO1976 TI PAG203.
AC RP DE 1978/05/11 IN CJ ANO1978 TIII PAG841.
AC STJ DE 1976/11/11 IN BMJ N261 PAG137.
AC STJ DE 1993/12/02 IN CJSTJ ANO1993 TIII PAG157.
Sumário: I - Nunca o dono da obra se pode substituir ao empreiteiro para, por si, ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro.
II - Existe uma relação de prioridade entre os direitos, conferidos ao dono da obra com defeitos, estabelecidos nos artigos 1221, 1222 e 1223 do Código Civil.
III - Se esses direitos não forem exercidos sucessivamente pela ordem estabelecida nos referidos artigos, tal implica a não existência desses direitos dependentes e, consequentemente, a impossibilidade do seu exercício por via judicial.