Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023751 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA EXERCÍCIO DIREITOS DONO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RL199807020036212 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1218 ART1221 ART1222 ART1223. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1988/04/21 IN CJ ANO1988 TII PAG267. AC RL DE 1976/01/21 IN CJ ANO1976 TI PAG203. AC RP DE 1978/05/11 IN CJ ANO1978 TIII PAG841. AC STJ DE 1976/11/11 IN BMJ N261 PAG137. AC STJ DE 1993/12/02 IN CJSTJ ANO1993 TIII PAG157. | ||
| Sumário: | I - Nunca o dono da obra se pode substituir ao empreiteiro para, por si, ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro. II - Existe uma relação de prioridade entre os direitos, conferidos ao dono da obra com defeitos, estabelecidos nos artigos 1221, 1222 e 1223 do Código Civil. III - Se esses direitos não forem exercidos sucessivamente pela ordem estabelecida nos referidos artigos, tal implica a não existência desses direitos dependentes e, consequentemente, a impossibilidade do seu exercício por via judicial. | ||