Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2791/06.6TBSXL.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONCESSÃO COMERCIAL
CONTRATO ATÍPICO
CONTRATO DE AGÊNCIA
CESSÃO DE CONTRATO
DENÚNCIA
INDEMNIZAÇÃO
CLIENTELA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ASLTERADA A DECISÃO
Sumário: 1 – A não observância do ónus da discriminação probatória tal como do ónus conclusivo implicam a rejeição do recurso sobre a impugnação da matéria de facto.
2 – Celebrado o contrato de concessão comercial ao abrigo do princípio nuclear do direito dos contratos que é a liberdade contratual, expressão mais relevante do princípio da autonomia privada, é à luz do mesmo princípio que será de atender à disciplina fixada pelos próprios contraentes, nas cláusulas estipuladas, desde que lícitas (artigo 405º CC).
3 - Serão também de ter em conta, designadamente, os princípios e as regras gerais do direito dos contratos e do negócio jurídico, assim como haverá que considerar as regras dos contratos mais próximos, as regras daqueles contratos que tenham a sua disciplina fixada na lei e possam aplicar-se ao contrato de concessão por analogia, sendo o contrato de agência aquele cujo regime se mostra mais vocacionado, à partida, para se aplicar ao contrato de concessão.
4 – Tendo a ré denunciado o contrato, com efeitos imediatos, apesar de estar obrigada a fazê-lo com uma antecedência mínima de três meses, uma vez que o contrato já havia completado dois anos de vigência, cometeu um ilícito contratual, não por ter denunciado o contrato, pois isso podia fazê-lo livremente, mas por não ter respeitado o prazo de aviso prévio previsto na lei.
5 - Não tendo a autora optado por pedir uma indemnização pelos danos causados pela falta de aviso prévio, calculada nos termos gerais, tem direito a uma quantia calculada com base no lucro bruto (que na concessão comercial equivale ao conceito de remuneração do contrato de agência) médio mensal do ano anterior á denúncia, multiplicado pelo tempo em falta.
6 – Não se tendo conseguido apurar o lucro bruto médio mensal que a autora auferiu entre Março de 2003 e Fevereiro de 2004, esta quantia terá de ser liquidada em execução de sentença.
7 – Provado que a ré reteve em seu poder material que lhe foi entregue pela autora para reparar e que esta lhe pagou, não tendo a ré devolvido a nota de débito, tal circunstância constitui o reconhecimento de que o valor dos materiais em causa era esse, sendo lícito chegar a essa conclusão por presunção judicial, na medida em que ela resulta evidente, pelas regras da lógica, da experiência e das probabilidades, a partir da conjugação dos factos provados.
8 - A indemnização de clientela constitui uma compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, seja qual for a forma por que se lhe põe termo ou o tempo por que o contrato foi celebrado, e que acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar, pelos benefícios de que o concedente continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo concessionário.
9 – Ainda que se não consiga apurar se houve (ou não) um aumento substancial do volume de negócios, basta a prova de que o concessionário angariou novos clientes para a outra parte, para que se tenha por verificado o primeiro requisito para a indemnização de clientela.
10 – Para a verificação do pressuposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33º do DL 178/86, não se mostra necessário que os benefícios tenham já ocorrido. Basta que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente constitua em si mesma uma chance para o principal.
11 – Também se não exige que seja o próprio concedente a explorar directamente o mercado, podendo conseguir esses benefícios através de outro agente, de um concessionário, de uma filial. O que interessa é que o concedente fique em condições de continuar a usufruir da actividade do seu ex – concessionário, ainda que só indirectamente, por exemplo, através de um intermediário.
12 - Tendo a autora direito à indemnização de clientela, deve a mesma ser fixada equitativamente, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual do período que esteve em vigor, fixando-se a mesma, segundo tais critérios, em € 10.000.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
[VTL.da] intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra [VIS S.L].
Alegando, no essencial, ter celebrado com a ré um contrato verbal de agência/distribuição, que a ré denunciou unilateralmente, sem aviso prévio, em Março de 2004, o que lhe causou diversos prejuízos, pede que a ré seja condenada a pagar-lhe:
a) - Indemnização por falta de aviso prévio, correspondente a três meses de lucro: € 28.724,98;
b) - Indemnização por lucros cessantes de encomendas efectuadas e não satisfeitas: € 5.000;
c) - Indemnização de clientela: € 22.500;
d) - Indemnização pelos prejuízos resultantes da não devolução de equipamentos que tinham sido entregues à ré para reparar: € 8.509,54;
Tudo acrescidos de juros de mora comerciais, contados desde a citação.

A ré contestou, alegando, em síntese, que não existe qualquer contrato de agência e que a autora era mera revendedora, sem exclusividade, sem delimitação territorial e sem compromissos de preço ou quantidades. Acrescenta que a denúncia do contrato ocorreu por falta de pagamento da autora, embora ficando em aberto a possibilidade de retomar os fornecimentos quando a autora pagasse o que devia. Não existe direito às indemnizações previstas para a cessação do contrato de agência e a retenção de equipamentos que lhe foram entregues para reparar é lícita porque a autora não lhe pagou essas reparações.

A autora replicou, mantendo no essencial o que tinha afirmado na petição.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi dada a resposta aos “quesitos” e proferida a sentença, tendo-se julgado parcialmente procedente o pedido da autora, sendo a ré condenada a pagar-lhe:
(i) - A quantia correspondente ao produto da multiplicação por três do lucro bruto médio mensal auferido pela autora em revendas de produtos da ré, entre Março de 2003 e Fevereiro de 2004 (inclusive), em montante a liquidar em execução de sentença, mas não superior ao pedido, de € 28.724,98 (vinte e oito mil setecentos e vinte e quatro euros e noventa e oito cêntimos);
(ii) - A indemnização de € 4.509,54 (quatro mil quinhentos e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa anual aplicável às dívidas comerciais, vencidos e vincendos desde a citação da ré.

No mais foi a ré absolvida do pedido.

Inconformadas, recorreram a autora e a ré, formulando as seguintes conclusões:
AUTORA:
1ª – Atendendo à supra citada prova documental junta aos autos, atendendo à demais factualidade já apurada e às regras da experiência comum, é bom de ver que a ré sempre fixou à autora limites mínimos para as encomendas que, mês a mês, e ao longo dos anos em que o contrato esteve a vigorar, esta deveria efectuar.
2ª – Não foi possível determinar qual o grau ou valor exacto dos respectivos limites mínimos do valor das encomendas que a autora, mês a mês, e ano a ano, estava obrigada a efectuar à ré, mas também não era isso propriamente, ou em tal amplitude, que se perguntava quer no quesito 4º, quer no quesito 34º.
3ª – No entanto, conjugando os supra citados trechos de todos e de cada um daqueles documentos com a demais prova documental junta aos autos, com o depoimento das respectivas testemunhas que depuseram sobre tal factualidade, e tudo com as regras da experiência comum, é inelutável afirmar que a resposta dada à matéria de facto do quesito 4º deve ser a de «provado».
4ª – Tal como, pelas mesmas razões, a resposta dada ao quesito 34º deve ser a de «não provado».
5ª – Por outro lado, importa atender ao que a ré/apelada fez divulgar e ela própria repetiu e afirmou vezes sem conta nos presentes autos, em face da prova documental carreada para os autos, em face do que logo ficou assente nas alíneas F), G) H), em face da resposta dada aos quesitos 7º, 8º, 11º, 16º a 20º e 40º e ainda em face das regras da experiência comum a que o julgador sempre está adstrito nas decisões respeitantes à matéria de facto, os quesitos 21º e 22º terão de merecer uma resposta de «provado».
6ª – A resposta dada aos quesitos 4º, 21º, 22º e 34º padece de erro de julgamento, na medida em que a decisão do Tribunal relativamente à matéria de facto vai contra o que é razoável extrair dos supra citados documentos, vai contra o que foi em audiência contraditória e sob juramento afirmado pelas testemunhas e vai contra as regras da experiência comum.
7ª – Tal vício que afecta o conteúdo da decisão relativa à matéria de facto e, particularmente, no que diz respeito às respostas de «não provado» dadas aos quesitos 4º, 21º e 22º, deve ter como consequência que a Relação, em obediência ao disposto no artigo 653º, n.º 2 CPC, e tendo em conta quer a prova documental junta aos autos, quer os depoimentos prestados pelas diversas testemunhas inquiridas na audiência de julgamento e cujos depoimentos se encontram gravados, sendo por isso passíveis de serem devidamente recordados e aferidos, quer as regras da experiência comum, altere o teor de tais respostas, passando as mesmas para «provado».
8ª – “Na concessão comercial, as partes obrigam-se a celebrar contratos vários para futuro. O concessionário assume a obrigação de comprar os produtos ao concedente para revenda. Mas ficam desde logo estabelecidas regras gerais pelas quais se regularão esses contratos. E, por isso, quando são efectivados, estão as partes a cumprir as obrigações assumidas anteriormente no contrato de concessão. Estabelece-se uma relação contratual duradoura e não instantânea. Existem interesses comuns na prossecução das respectivas actividades comerciais. E daí que as partes assumam outras obrigações para além das resultantes do simples contrato de compra e venda (ou mesmo de compra para revenda), sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede de distribuição do concedente”.
9ª – Demonstram os autos que a autora/apelante passou a tentar angariar clientes em todo o território nacional, entrando em concorrência directa com outra empresa concessionária, passando a disputar todos os potenciais clientes.
10ª – Tal empenho comercial da autora/apelante obrigou mesmo à intervenção da ré, a qual patrocinou um acordo de partilha do mercado nacional entre a autora/apelante e aquela empresa, conforme os autos demonstram.
11ª – A ré, depois de ter beneficiado do negócio que a autora, ao longo dos anos, lhe proporcionou, repentinamente e sem aviso prévio, denunciou o respectivo contrato e retirou-lhe os clientes que a mesma havia angariado, tal como lhe retirou aqueles que já antes eram clientes do anterior concessionário da ré, deixando aquela despojada do negócio, onde, ao longo de mais de três anos, havia investido e empenhado o seu saber e labor, passando ela própria a atender todos os clientes da zona geográfica que estava atribuída à autora.
12ª – Por isso, também aqui não poderá o Tribunal deixar de, em face da factualidade já apurada nos autos e particularmente em face dos valores a que ascenderam as compras efectuadas pela autora à ré para revenda a terceiros ao longo dos anos de 2001, 2002, 2003 e nos primeiros dois meses de 2004, tal como atendendo às próprias vendas da autora a terceiros, fixar o valor da «indemnização de clientela» a que a autora necessariamente tem direito.
13ª – Podendo até, à falta de melhor fundamento, fixar-se essa mesma indemnização com base no princípio do enriquecimento sem causa.
14ª – Já que é indubitável que a ré obteve mais – valias decorrentes da actividade comercial da autora, tal como é indubitável que a ré, com aquela sua unilateral conduta e denúncia, conseguiu evitar pagar à autora as elevadíssimas quantias que a título de comissão lhe teria de pagar em razão das vendas que estava já então a projectar efectuar no futuro.
15ª – Daí que o Tribunal, fazendo uso dos elevados critérios decorrentes da equidade ou do enriquecimento sem causa, terá de fixar o valor da compensação a que a autora tem direito em razão da ré ter continuado a aproveitar-se dos negócios realizados quer com os clientes angariados pela autora, quer de todos os demais clientes que a autora, ao longo de três anos, atendeu, acompanhou e onde fez incrementar os produtos comercializados pela ré.

RÉ:
1ª – A sentença, ao concluir que «a autora e a ré celebraram um acordo contratual atípico, mas que a doutrina e a jurisprudência vêm chamando de «contrato de concessão comercial», enferma de manifesto erro de julgamento.
2ª - Não havia qualquer obrigação de compra por parte da autora em relação à ré. Não havia quantidades ou objectivos mínimos de compra. A autora adquiria os produtos da ré quando quisesse e nas quantidades que bem entendesse, sendo que resulta claramente do ponto 5 da factualidade dada como provada na douta sentença recorrida que “a autora podia revender os produtos da ré a quem quisesse e nas condições que entendesse, e sempre foi livre de adquirir à ré as quantidades de mercadoria que entendesse e de vender outros produtos, mesmo que em concorrência com os comercializados pela Ré”.
3ª - Não havia qualquer definição dos métodos e condições de venda por parte da ré, nem qualquer controlo de actividade da autora por parte da ré.
4ª - Não havia quaisquer regras de publicidade ou marketing impostas à autora pela ré para serem aplicadas na comercialização dos seus produtos.
5ª - Não havia quaisquer regras impostas pela ré relativas à assistência técnica.
6ª - Não havia qualquer exclusividade imposta de parte a parte, pois a Autora podia vender produtos concorrentes à ré, sendo certo também que a ré podia vender também a quem quisesse.
7ª - Não havia, também, qualquer zona delimitada imposta pela ré, tendo sido a autora, juntamente com outro revendedor da ré, quem procedeu à definição da zona delimitativa de actuação.
8ª - Assim, a não verificação das características referidas nas alíneas anteriores, levam-nos a concluir que entre autora e a ré houve apenas um acordo de revenda.
9ª - Aliás, e tal como resulta da resposta do ponto 1° da factualidade dada como provada na douta sentença recorrida, é certo que a ré sempre comercializou os seus produtos em Portugal através de revendedores, não tendo a autora sido uma excepção.
10ª - É a própria sentença que qualifica a autora como mera revendedora de produtos da ré bem como define o modo como a autora beneficiava dessa revenda. Na verdade o ponto 6 da factualidade provada refere que “enquanto revendedora a autora beneficiava de um preço especial/desconto na aquisição desses mesmos produtos”.
11ª - Assim, não se entende como a sentença recorrida por um lado caracteriza a autora como revendedora dos produtos da ré, e por outro qualifica o contrato em causa nos presentes autos como um contrato de Concessão Comercial.
12ª - É, assim manifesto que entre autora e ré nunca existiu qualquer contrato de concessão comercial, ou qualquer outro contrato de natureza similar e por via do qual possa vir a ser aplicada, ainda que por analogia, as disposições próprias de tal tipo de contratos, designadamente o DL n.º 178/86 de 3 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 118/93 de 13 de Abril.
13ª - Ainda que se considerasse que existiu um contrato de concessão entre autora e ré, os pedidos de indemnização formulados pela autora contra a ré nunca poderiam proceder.
14ª - Não ficou provado nos presentes autos que a autora tenha angariado novos clientes para a ré, bem como não ficou privado qualquer aumento substancial do volume de negócios ou que a ré tenha concluído algum negócio com clientes angariados pela autora após a cessação do contrato, pelo que a indemnização de clientela peticionada não faz qualquer sentido.
15ª – As respostas aos quesitos 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º, ao não ficarem provados, demonstram claramente que a ré nada deve à autora a título de qualquer das indemnizações peticionada.
16ª - Face ao exposto, é forçoso concluir que a sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento ao ter qualificado o contrato em causa nos presentes autos como um contrato de concessão comercial, bem como, em consequência de tal qualificação, ter condenado a ré a pagar à autora a quantia correspondente ao produto da multiplicação por três do lucro bruto médio mensal auferido pela autora em revendas de produtos da ré, entre Março de 2003 e Fevereiro de 2004 (inclusive), em montante a liquidar em execução de sentença, mas não superior ao pedido, de € 28.724,98 bem como a indemnização de € 4.509,54, pelo que, como tal, deverá ser revogada.

Não houve contra – alegações.
2.
São as conclusões que delimitam o objecto do recurso e o poder de conhecimento do Tribunal ad quem, sem prejuízo do conhecimento oficioso previsto no artigo 660º, nº 2 do CPC. As questões que nelas são colocadas, face ao disposto nos artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, são as seguintes:

Por parte da Ré:
a) – Se houve uma errada qualificação jurídica da relação comercial estabelecida entre a autora e a ré;
b) – Se, ao contrário do decidido, não era devida indemnização por falta de aviso prévio na rescisão contratual;
c) – Se, ao contrário do decidido, não era devida indemnização pelos prejuízos resultantes da não devolução de equipamentos que tinham sido entregues à ré para reparar.

Por parte da autora:
1 – Se houve erro de julgamento da matéria de facto, devendo, por isso, alterar-se a resposta dada aos quesitos 4º, 21º, 22º e 34º.
2 – Se, ao contrário do decido, era devida indemnização de clientela.
3.
Procurando seguir uma ordem lógica na resolução das questões suscitadas, seja por parte da ré, seja por parte da autora, começaremos por apreciar o alegado erro na apreciação da matéria de facto, quanto às respostas dadas aos quesitos 4º, 21º, 22º e 34, a fim de se apurar se tais respostas deverão ou não ser alteradas.

Analisaremos seguidamente a qualificação jurídica da relação comercial estabelecida entre autora e ré, indagando, seguidamente, se são devidas indemnizações pela ré à autora e, em caso afirmativo, qual o seu “quantum”.
3.1.
Nos termos do artigo 712º, nº1, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação, designadamente, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, CPC, a decisão com base neles proferida.

E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrida, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Os artigos 690º-A, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 4, CPC, estabelecem os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição do recurso.

Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto, incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória (artigo 690º-A) e o ónus conclusivo (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 4).

Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e (iii) indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no artigo 522º, quando tenham sido gravados.

Quanto ao segundo, sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propriamente ditas, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.

É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica, susceptível de implicar a sua alteração, não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas.

In casu, houve gravação da prova e a autora/recorrente limita-se a alegar que foi errada a decisão sobre a matéria de facto, no que se refere à matéria vertida nos “quesitos” 4º, 21º, 22º e 34º, mas não apresenta nenhum elemento concreto que demonstre que a convicção formulada pelo julgador recorrido deveria ter sido distinta, salvo referência genérica às diversas testemunhas inquiridas e a diversos documentos juntos aos autos. Tanto basta para que se rejeite nesta parte o recurso sobre a impugnação da matéria de facto.
4.
Sendo assim, consideram-se assentes os seguintes factos considerados provados na 1ª instância:
1º - A ré sempre comercializou as suas mercadorias em Portugal através de revendedores (quesito 28º).
2º - A ré era conhecida no mercado português, tendo então diversos revendedores para os seus produtos de sistemas de vigilância e também outras empresas que procediam à instalação e assistência técnica desses mesmos produtos (quesito 31º).
3º - Às empresas que colaboravam com a sociedade ré em Portugal esta prestava todo o tipo de informações, para que os produtos fossem vendidos com profissionalismo, mantendo contudo cada uma das referidas empresas total autonomia no exercício da respectiva actividade comercial (quesito 32º).
4º - No final do ano de 2001 a autora e a ré, verbalmente, sem fixação de prazo, acordaram que a primeira passaria a assumir em Portugal as funções de vendedor e promotora de vendas de sistemas de vigilância e segurança e de aparelhos contra intrusão, que compraria à segunda, e que serviria de intermediária entre a segunda e os clientes na assistência técnica (quesito 1º).
5º - No âmbito desse acordo, e no interesse de ambas, a autora faria a prospecção do mercado para angarias novos clientes e daria continuidade às relações estabelecidas com os clientes anteriores (quesito 2º).
6º - Na angariação de novos clientes a autora recebia deles as encomendas e vendia-lhes directamente os produtos que comprava à ré (quesito 3º).
7º - A autora podia revender os produtos da ré a quem quisesse e nas condições que entendesse (quesito 33º).
8º – A autora sempre foi livre de adquirir à ré as quantidades de mercadoria que entendesse (quesito 34º).
9º – A autora era livre de vender outros produtos, mesmo que em concorrência com os produtos comercializados pela ré (quesito 35º).
10º – Enquanto revendedora, a autora beneficiava de um preço especial/desconto na aquisição desses mesmos produtos (quesito 36º).
11º - A ré solicitou à autora que criasse as condições necessárias para suportar os serviços de venda e pós – venda dos produtos que lhe comprasse e vendesse aos clientes (quesito 30º).
12º - Durante um determinado período de tempo a autora e a sociedade [ST] venderam no mercado português sistemas de segurança electrónica que compravam à ré (alínea A).
13º - A autora e a sociedade [ST], que também comercializava os produtos da ré, mantiveram um mau relacionamento e decidiram proceder à divisão territorial (quesito 5º e alínea B).
14º - Foram realizadas conversações tripartidas que envolveram a sociedade ré, por um lado, e a sociedade autora e a [ST], por outro (alínea C).
15º - Na sequência dessas conversações, foi realizada, em 23/01/2003, na cidade de Lisboa, uma reunião na qual estiveram presentes os legais representantes das sociedades em questão, nos termos da qual ficou acordado que o país ficaria dividido em duas regiões, a área geográfica sul que abrangia o sul de Portugal até uma linha constituída pelas cidades de Leiria, Torres Novas, Entroncamento, Abrantes e daí até à fronteira com Espanha, destinada à autora e a área geográfica norte que partia daquela linha divisória e abarcava o restante território nacional destinada à sociedade [ST] (alínea D).
16º - A Ré, na respectiva página da Internet, anunciou a autora e a sociedade [ST] como seus distribuidores em Portugal (alínea E).
17º - Nas negociações estabelecidas ficou subentendido que a ré não forneceria directamente a outros clientes e que encaminharia os interessados para a autora para ser ela a revender e que a autora serviria de intermediária entre os clientes e a ré nas questões relativas a reclamações e assistência técnica (quesitos 6º e 8º).
18º - A ré prometeu à autora que se efectuasse vendas a clientes da sua área geográfica em Portugal lhe pagaria uma comissão (quesito 7º).
19º - A autora tentou angariar novos clientes, o que mereceu concordância da ré, e para aumentar as vendas fez investimentos (quesitos 9º e 11º).
20º - A ré anunciava previamente à autora os novos produtos que sucessivamente iam sendo colocados no mercado (quesito 10º).
21º - Nos primeiros meses de 2004, a ré abriu um escritório de assistência técnica em Portugal para prestar assistência técnica aos produtos da ré e passou também a servir de promoção e venda dos produtos da própria ré (alínea F e quesito 13º).
22º - Para o efeito contratou dois colaboradores, os Srs. [JL] e [FP] (alínea G).
23º - Este escritório da ré destinava-se a todos os produtos comercializados pela ré em Portugal e não apenas àqueles que eram comercializados pela autora (quesito 37º).
24º - Nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2004, a ré ainda vendeu produtos à autora (quesito 23º).
25º - Em Março de 2004, a ré transmitiu à autora que, a partir dessa data, já não lhe forneceria qualquer produto e comunicou-lhe que, se a autora quisesse continuar a vender os seus produtos, deveria adquiri-los aos referidos colaboradores (alínea H e quesito 14º).
26º - Desde Março de 2004, a ré deixou de aceitar satisfazer as encomendas de produtos anteriormente feitas pela autora (quesito 16º).
27º - Deixou de proceder às reparações e substituições de aparelhos, os quais, depois de revendidos aos respectivos clientes da autora, se verificou padecerem de algum defeito (quesito 17º).
28º - A partir de Março de 2004, a ré deixou de aceitar novas encomendas de produtos feitas pela autora (quesito 18º).
29º - A ré comunicou a todos os clientes da autora que conhecia que, a partir de Março de 2004, toda a zona até ao momento atendida pela autora passaria a estar a cargo dos Srs. [JL] e [FP] (quesito 19º).
30º – Em 19/07/2004, a autora enviou à ré uma carta registada com o seguinte teor:
“O contrato de Agência/distribuição que estava em vigor entre as nossas empresas desde o ano de 2001 e cuja área geográfica abrangia o Sul de Portugal até uma linha constituída pelas cidades de Leiria, Torres Novas, Entroncamento, Abrantes e daí até à fronteira, foi denunciado unilateralmente pela vossa sociedade no passado mês de Março do corrente ano.
Esse lamentável e injustificado facto resulta evidenciado da vossa surpreendente e inadimplente conduta, que, a partir do mês de Março do corrente ano, adoptaram em relação à sociedade «VI, L. da».
Designadamente,
a) - Não entregaram os produtos e mercadorias, quer aparelhos, quer acessórios, que repetidamente encomendamos para entregar aos respectivos clientes;
b) – Passaram a contactar directamente com os clientes por nós antes angariados, a quem passaram a entregar as respectivas mercadorias e a cobrar os preços dos fornecimentos;
c) – Não prestam contas, nem pagam as comissões a que temos direito, em razão dos fornecimentos que vêm efectuando à nossa revelia;
d) – Anunciam que a «VI, L. da» deixou de ser vossa agente/distribuidora dos produtos que comercializam!
Ainda mais surpreendentemente, até hoje não se disponibilizaram V. as Exc. as para ressarcir a nossa empresa dos gravíssimos danos e prejuízos que a vossa conduta inadimplente nos causa, tal como não cuidaram de liquidar a indemnização a que temos direito em razão da vossa injustificada e unilateral denúncia do respectivo contrato.
A nossa sociedade, que, por força do supra – exposto, se encontra a atravessar graves dificuldades económicas, está a proceder à contabilização de todos os danos, prejuízos e valores indemnizatórios que lhe deverão ser pagos e que oportunamente reclamará de V. as Exc. as.
Nesse sentido e visando o integral pagamento das comissões a que temos direito, ficam V. as Exc. as interpelados para nos fornecerem, no prazo máximo de oito dias, a contar do dia de hoje, a relação completa e integral do valor dos vossos fornecimentos, realizados entre Fevereiro e Julho do corrente ano, a cada um dos clientes que, situados dentro da área geográfica em que actuávamos como distribuidores exclusivos, tinham sido por nós angariados” (alínea I).
31º - A ré recebeu esta carta em 22/07/2004 (aviso de recepção de fls 36).
32º - Na sequência desta carta, a ré não satisfez as encomendas da autora nem lhe devolveu alguns aparelhos que a autora lhe tinha remetido anteriormente para reparação ou substituição (quesito 20º).
33º - A autora fez compras à ré:
a) - Em Dezembro de 2001, no valor de 7.270.038$00 (€ 36.262,80);
b) - No ano de 2002, no valor de € 228.705,19;
c) - No ano de 2003, no valor de € 227.678,63 (alínea K).
34º - E realizou vendas de produtos e mercadorias comercializados pela ré:
a) - No mês de Janeiro de 2004, no valor de € 41.639,17;
b) - No mês de Fevereiro de 2004, artigos antes encomendados e fornecidos, no valor de € 26.550;
c) - No ano de 2002, no valor de € 311.947,98;
d) - No ano de 2003, no valor de € 387.609,26 (alínea K).
35º - Nos anos de 2002 e 2003, a diferença entre os valores pelos quais a autora comprou à ré e vendeu aos clientes os produtos da ré foi de € 243.173,42 (quesito 24º).
36º - A ré tem em seu poder alguma quantidade de material que lhe foi entregue pela autora para reparação, cujo custo a autora lhe pagou (alínea L e quesito 40º).
37º - Em 10/08/04, a autora emitiu e enviou à ré uma nota de débito no valor de € 4.509,54, respeitante a aparelhos enviados a esta para reparação e substituição, que a ré não devolveu.
5.
A autora, sustentando que celebrou com a ré um contrato verbal de distribuição, que a esta denunciou unilateralmente, sem aviso prévio, em Março de 2004, pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe diversos prejuízos, que lhe teria causado.

E assim pediu a condenação da ré no pagamento de (i) uma indemnização por falta de aviso prévio, na rescisão contratual; (ii) uma indemnização por lucros cessantes de encomendas efectuadas e não satisfeitas; (iii) indemnização de clientela; (iv) indemnização pelos prejuízos resultantes da não devolução de equipamentos que tinham sido entregues à ré para reparar.

A sentença, considerando que as partes haviam celebrado um contrato de concessão comercial, condenou a ré a pagar à autora a indemnização peticionada por falta de aviso prévio na rescisão contratual bem como pelos prejuízos resultantes da não devolução de equipamentos que tinham sido entregues à ré para reparar, reduzindo, porém, nesta parte, a quantia peticionada.

A autora discorda do segmento da sentença que absolveu a ré da indemnização de clientela, enquanto a ré discorda da parte da sentença em que foi condenada a pagar à autora as indemnizações referidas nos segmentos (i) e (iv). E tudo isto porque, em seu entender, a sentença terá feito uma errada qualificação da relação comercial estabelecida entre autora e ré.

Teremos, assim, de começar por qualificar juridicamente o contrato, pois as partes não estão de acordo neste aspecto e isso é essencial para definir o respectivo regime jurídico aplicável. Num segundo momento, restará verificar se, à luz desse regime jurídico, a autora tem direito às indemnizações que pretende e, caso tenha, em que montante.

Teremos, pois, que reapreciar as questões dilucidadas pela sentença recorrida.
5.1.
Qualificação jurídica do contrato:

Enquanto a autora considerava tratar-se de um contrato de agência ou de distribuição comercial, sujeito à disciplina do DL 178/86, de 3 de Julho, a ré, por sua vez, na contestação, defendia não apenas a inaplicabilidade directa daquele regime, por não se verificarem os requisitos legais do contrato de agência, como também a impossibilidade de aplicação analógica do mesmo, admitida pela doutrina e jurisprudência para certos contratos próximos, como por exemplo a chamada concessão comercial, por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos.

A sentença considerou tratar-se de um contrato de concessão comercial. A ré volta a opor-se, defendendo agora que se trata de um mero contrato de revenda.

Parece-nos que a sentença terá feito uma correcta qualificação jurídica da relação comercial estabelecida entre autora e ré.

Considera a doutrina que, “a concessão comercial é um contrato atípico, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual o concedente se obriga a vender ao concessionário, e este a comprar-lhe para revenda, numa zona determinada, bens produzidos ou distribuídos pelo concedente, aceitando certas obrigações, mormente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes, e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente”[1].

O contrato de concessão comercial exprime-se, então, por uma relação contratual duradoura entre o concedente e o concessionário, em que o concessionário actua em nome e por conta próprios, obrigando-se a promover a revenda dos produtos que constituem objecto mediato do contrato na zona a que o mesmo se refere, enquanto, por seu turno, o concedente se obriga, no futuro, a celebrar com o concessionário sucessivos contratos de venda e a fornecer-lhe os meios necessários ao exercício da sua actividade comercial[2].

Como refere Pinto Monteiro[3], há, assim, três notas essenciais, as quais fornecem o recorte da figura. Iremos referir-nos a elas, ao mesmo tempo que apuraremos se podemos dá-las como verificadas no caso em apreço.

Em primeiro lugar, a concessão é um contrato em que alguém assume a obrigação de compra para revenda, nele se estabelecendo desde logo os termos (ou os principais termos ou regras) em que esses futuros negócios serão feitos. Daí que, ao celebrarem, periodicamente, os contratos de compra e venda pelos quais o concessionário adquire do concedente os bens para revenda, estarão ambas as partes a cumprir a obrigação anteriormente assumida. A estes últimos podemos chamar contratos de execução, os quais se inserem no quadro definido pelo primeiro e o complementam”.

Ora, tendo em conta a matéria de facto dada por assente, não há dúvida que esta primeira nota do contrato de concessão está presente no caso concreto.

Na verdade, no final do ano de 2001 a autora e a ré, verbalmente, sem fixação de prazo, acordaram que a primeira passaria a assumir em Portugal as funções de vendedor e promotora de vendas de sistemas de vigilância e segurança e de aparelhos contra intrusão, que compraria à segunda. Ou seja, a autora obrigou-se a comprar bens à ré e que os vendia a terceiros.

A autora obrigou-se, também, para o futuro, a vender e promover a venda em Portugal. É certo que não tinha quota obrigatória de compra nem estava obrigada à exclusividade, mas isso não descaracteriza a obrigação de comprar bens à ré e de os revender, pois só assim seria possível cumprir o objectivo a que se propuseram, que era o de a autora continuar a vender aos clientes existentes e angariar novos clientes.
“Em segundo lugar, o concessionário age em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização”.

Também este requisito está provado no caso dos autos.

Os bens que a autora se obrigou a comprar à ré vendia-os a terceiros mas em nome próprio, o que integra uma das funções principais deste negócio, que é o do concedente transferir para outros os riscos e custos inerentes à actividade de distribuição.

“Finalmente, no contrato de concessão vinculam-se as partes a outro tipo de obrigações, (além de compra para revenda), sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente. São obrigações de índole e intensidade diversa, com as quais se visa, no fundo, definir e executar determinada política comercial. Isso pode implicar, designadamente, o estabelecimento de regras sobre a organização e as instalações do concessionário, os métodos de venda, a publicidade, a assistência a prestar aos clientes, etc. Consagra-se, além disso, um certo controlo do primeiro sobre a actividade do segundo. Trata-se de definir regras de comportamento através das quais se estabelecem laços de colaboração entre as partes e se articula e coordena a actividade de todos no seio da rede de distribuição, regras essas que implicam obrigações várias e se fundam, juntamente com a obrigação de compra para revenda, no contrato de concessão como contrato – quadro que é”.

Também os factos comprovam que a autora passou a assumir as funções de intermediação na assistência técnica. Fez investimentos para aumentar as vendas e tomava conhecimento prévio dos novos produtos da ré para os colocar no mercado.

Por sua vez, a ré, além de se obrigar a vender produtos á autora para esta revender, obrigou-se a cooperar com a autora na assistência técnica, a enviar para ela os clientes que se lhe dirigissem, a dar-lhe conhecimento prévio dos novos produtos e a não vender directamente os seus bens em Portugal, sob pena de ter de pagar à autora uma comissão.

Finalmente, a ré, embora de forma indirecta, definia os métodos de trabalho e controlava de alguma forma a actividade da autora. Desde logo, esse controlo ficava definido no acordo pois a autora vinculou-se a comprar bens à ré, adquiriu uma carteira de clientes e tinha de fazer prospecção do mercado para aumentar a clientela, tinha de colaborar na assistência técnica e fez investimentos para aumentar as vendas. Todos estes factos mostram que a autora teve de conformar a sua actividade às finalidades do contrato e ao interesse de ambas as partes, o que constitui uma forma de controlo da sua acção. Ademais, mesmo que a autora fosse livre de estabelecer o preço de revenda, como era, não deixa de ser evidente que a ré podia controlar indirectamente esse preço à autora, através da variação do desconto que fizesse.

Por fim, a ausência de uma zona geográfica de actuação imposta pela ré não é suficiente para descaracterizar o contrato de concessão comercial, pois nada impede que exista uma pluralidade de concessionários a concorrer no mesmo mercado, desde que se verifiquem os outros pressupostos que qualifiquem este contrato. É importante, porém, considerar que a autora e a outra empresa dividiram Portugal em duas partes e acordaram em separar as suas actividades, circunscrevendo-as, respectivamente, à parte norte ou parte sul do País e isso foi acordado com a colaboração da ré, em conversações tripartidas, embora não imposto por ela.

Trata-se de factos em si mesmos reveladores de uma ligação entre as partes que ia além da que se estabelece (ou é normal estabelecer) na simples compra para revenda. E o último é particularmente significativo quanto à qualidade de concessionário do distribuidor, pois se o direito de exclusividade não é essencial ao contrato de concessão, ele constitui, existindo ainda que uma parte delimitada do território, um forte argumento a favor de tal qualificação.

Verificam-se, pois, todos os pressupostos para concluir que a autora e a ré celebraram um acordo contratual atípico mas que a doutrina e a jurisprudência vêm apelando de contrato de concessão comercial.
5.2.
Entendeu o Tribunal a quo que seria de aplicar ao contrato em apreço, como contrato atípico, o regime de agência. Daí que tenha apreciado as questões da cessação do contrato e da indemnização de clientela em conformidade com o disposto no DL 178/86.

Concordamos com esta posição, com o esclarecimento de que se trata do DL 178/86, na sua nova versão, após as modificações ocorridas com o DL 118/93, pois há que determinar qual o tempo de pré – aviso em caso de denúncia do contrato, matéria regulada no artigo 28º, tendo sido este, precisamente, um dos artigos em que houve alterações.

Com efeito, o contrato de concessão comercial não beneficia de um regime jurídico próprio. É um contrato legalmente atípico, pese embora a tipicidade social de que goza.

Celebrado ao abrigo do princípio nuclear do direito dos contratos que é a liberdade contratual, expressão mais relevante do princípio da autonomia privada, é ainda à luz do mesmo princípio que será de atender à disciplina fixada pelos próprios contraentes, nas cláusulas que houverem estipulado, desde que lícitas (artigo 405º CC).

Serão também de ter em conta, designadamente, os princípios e as regras gerais do direito dos contratos e do negócio jurídico, assim como haverá que considerar as regras dos contratos mais próximos, as regras daqueles contratos que tenham a sua disciplina fixada na lei e possam aplicar-se ao contrato de concessão por analogia.

A este respeito, sempre entendemos ser o contrato de agência aquele cujo regime se mostra mais vocacionado, à partida, para se aplicar ao contrato de concessão. Daí a nossa concordância com o decidido pelo Tribunal a quo.
5.3.
Cessação do contrato: denúncia com falta de pré – aviso.

A denúncia consiste, como é sabido, numa declaração unilateral (carece, portanto, de ser levada ao conhecimento do destinatário), através da qual uma das partes põe termo à relação jurídica. Trata-se, em regra, de uma faculdade discricionária que qualquer contraente pode exercer, ad libitum, embora tenha de ser comunicada com certa antecedência.
A denúncia restringe-se, como acentua o n.º 1 do artigo 28º do DL 178/86, na versão actual, aos contratos celebrados por tempo indeterminado.

Tratando-se, como se trata, de um contrato celebrado por tempo indeterminado, nada obstava que a ré pudesse livremente fazer cessar o contrato de concessão comercial, não carecendo de ser motivada. A denúncia justifica-se como meio de pôr termo a uma vinculação indefinida dos contraentes.

A antecedência mínima com que a declaração de denúncia, formulada por escrito, deve ser comunicada ao outro contraente é fixada nas alíneas do n.º 1 do artigo28º do citado diploma.

A ré, em Março de 2004, transmitiu à autora que, a partir dessa data, já não lhe forneceria qualquer produto, acrescentando que, se ela quisesse continuar a vender os seus produtos deveria adquiri-los no escritório da ré aos Srs. [JL] e [FP], a cujo cargo passou a estar toda a zona até ao momento atendida pela autora.

Assim, em Março de 2004, ré denunciou o contrato, iniciado em finais de 2001, com efeitos imediatos, apesar de estar obrigada a fazê-lo com uma antecedência mínima de três meses, por força da regra do artigo 28º nº 1 alínea c) do DL 178/86, uma vez que o contrato já havia completado dois anos de vigência.

Não procede a sua objecção de que a cessação do contrato foi imputável à autora, por esta ter cessado os pagamentos, visto não ter provado esses factos.

Cometeu, pois, um ilícito contratual, não por ter denunciado o contrato, pois isso podia fazê-lo livremente, mas por não ter respeitado o prazo de aviso prévio previsto na lei.

Por causa disso pede a autora a indemnização de € 28.724,98.

Não tendo a autora optado por pedir uma indemnização pelos danos causados pela falta de aviso prévio, calculada nos termos gerais, tem direito, de harmonia como disposto no artigo 29º nº 2 do DL 178/86, a uma quantia calculada com base no lucro bruto (que na concessão comercial equivale ao conceito de remuneração do contrato de agência) médio mensal do ano anterior á denúncia, multiplicado pelo tempo em falta, ou seja multiplicado por três.

Ter-se-á, então, de apurar o lucro bruto médio mensal que a autora auferiu entre Março de 2003 e Fevereiro de 2004 (inclusive) para achar o valor da quantia devida.

Como os factos provados não permitem encontrar esse valor, visto que se reportam aos anos civis completos, não sendo possível fraccioná-los nos referidos limites, esta quantia terá de ser liquidada em execução de sentença.

A objecção que a ré levantou nas alegações de direito escritas, e que ora volta a suscitar na alegação do recurso, para defender que não é devida qualquer quantia não procede, na medida em que não provou que tivesse apenas suspendido os fornecimentos por falta de pagamento da autora.
5.4.
Indemnização pela não devolução de equipamentos entregues à ré para reparar.

A autora pediu também uma indemnização pelos prejuízos resultantes da não devolução de equipamentos que tinham sido entregues à ré para reparar, no montante de € 8.509,54.

Esta indemnização é admitida pelo artigo 32º do DL 178/86, na versão actual, desde que se provem os respectivos pressupostos.

Ora, a autora provou que a ré reteve em seu poder material que lhe foi entregue para reparar e que a autora lhe pagou.

O valor desse prejuízo não é o que a autora pede mas sim o de € 4.509,54, que foi o único que se provou.

A sentença recorrida chegou a este valor, e bem, porque o facto de a ré não ter devolvido a nota de débito constitui o reconhecimento de que o valor dos materiais em causa era esse, sendo lícito chegar a essa conclusão por presunção judicial, na medida em que ela resulta evidente, pelas regras da lógica, da experiência e das probabilidades, a partir da conjugação dos referidos factos provados.
5.5.
Indemnização de clientela:

A indemnização de clientela, consagrada no artigo 33º do DL 176/86, constitui uma compensação devida ao agente/concessionário, após a cessação do contrato, seja qual for a forma por que se lhe põe termo ou o tempo por que o contrato foi celebrado, e que acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar, pelos benefícios de que o principal/concedente continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente/concessionário.

Como refere Pinto Monteiro[4], “é como uma compensação pela «mais – valia» que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dessa actividade, após o termo do contrato de agência”.

“Pese embora o seu nome, não se trata, em rigor, de uma verdadeira indemnização, até porque não está dependente da prova pelo agente dos danos sofridos (se bem que estes existam normalmente, pelo menos, na forma de lucros cessantes). O que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal. Mesmo que o agente não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal que legitima e justifica uma compensação”.

Os requisitos da indemnização de clientela são os que cumulativamente estão previstos no n. 1 do artigo 33º do diploma citado, ou seja:
a) – O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) – A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) – O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).

In casu, ficou provado que, no âmbito do contrato que foi celebrado entre a autora e a ré, ficou acordado, no interesse de ambas, que a autora faria prospecção de mercado para angariar novos clientes e daria continuidade às relações estabelecidas com os clientes anteriores.

Mais se provou que, em relação aos novos clientes angariados, a autora recebia deles as encomendas e vendia-lhes directamente os produtos que comprava à ré.

A autora angariou, assim, novos clientes e realizou determinado volume de vendas, nos anos em que vigorou o contrato.

O Tribunal a quo não considerou, porém, verificado este primeiro requisito, isto porque, em seu entender, “seria temerário concluir que a angariação desses novos clientes tivesse resultado no aumento substancial do volume de negócios em relação à clientela que existia antes, pois não se sabe qual era o volume de negócios anterior e era à autora que competia alegá-lo e prová-lo”.

A interpretação feita pelo Tribunal a quo não merece a nossa adesão, pois, para a verificação do requisito estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 33º, basta a verificação de uma destes pressupostos:
a) – angariação pelo agente de novos clientes para a outra parte; ou
b) – aumento substancial do volume de negócios com a clientela já existente.

Ora, mesmo que não consigamos apurar se houve (ou não) um aumento substancial do volume de negócios, os factos comprovam que o concessionário angariou novos clientes para a outra parte e tanto basta para que se tenha por verificado o primeiro requisito para a indemnização de clientela.
A sentença não considerou também verificado o segundo requisito, enunciado na alínea b), porquanto “nada se sabe sobre a actividade posterior da ré, para se poder chegar à conclusão de que depois da denúncia do contrato beneficiou consideravelmente da actividade desenvolvida pela autora”.

Ora, ao contrário do decidido, não se mostra necessário que os benefícios tenham já ocorrido. Basta que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo concessionário constitua em si mesma uma chance para o concedente. Por outro lado, não se exige que seja o próprio concedente a explorar directamente o mercado, podendo conseguir esses benefícios através de outro concessionário, de uma filial. O que interessa é que o concedente fique em condições de continuar a usufruir da actividade do seu ex – concessionário, ainda que só indirectamente, por exemplo, através de um intermediário.

De facto, segundo esse juízo de prognose, é muito provável que tais benefícios se venham a verificar, constituindo a clientela angariada pelo agente uma chance para o principal.

Assim, se poderá entender o comportamento do concedente, ao fazer cessar a relação contratual sem justa causa, servindo-se da denúncia, em que nem sequer observou o prazo para o aviso prévio, continuando a aproveitar-se dos negócios realizados quer com os clientes angariados pela autora, quer de todos os demais clientes que a autora, ao longo de três anos, atendeu, acompanhou e onde fez incrementar os negócios de produtos comercializados pela ré.

Finalmente, a autora deixou de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes angariados, verificando-se o último requisito.

Verificam-se, pois, todos os requisitos previstos no artigo 33º do DL 178/86.

Tendo a autora direito à indemnização de clientela, deve a mesma ser fixada equitativamente, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual do período que esteve em vigor (artigo 34º).

A autora pediu que o Tribunal fixasse a indemnização de clientela em € 22.979,98, que seria o correspondente ao lucro anual líquido da autora apurado nos anos de 2002 e 2003.

Acontece que não foi possível determinar o lucro bruto apurado pela autora nos anos de 2002 e 2003, nem consequentemente o lucro anual líquido.

Assim, servindo-nos da equidade, fixa-se a indemnização de clientela em € 10.000.

Concluindo:
1 – A não observância do ónus da discriminação probatória tal como do ónus conclusivo implicam a rejeição do recurso sobre a impugnação da matéria de facto.
2 – Celebrado o contrato de concessão comercial ao abrigo do princípio nuclear do direito dos contratos que é a liberdade contratual, expressão mais relevante do princípio da autonomia privada, é à luz do mesmo princípio que será de atender à disciplina fixada pelos próprios contraentes, nas cláusulas estipuladas, desde que lícitas (artigo 405º CC).
3 - Serão também de ter em conta, designadamente, os princípios e as regras gerais do direito dos contratos e do negócio jurídico, assim como haverá que considerar as regras dos contratos mais próximos, as regras daqueles contratos que tenham a sua disciplina fixada na lei e possam aplicar-se ao contrato de concessão por analogia, sendo o contrato de agência aquele cujo regime se mostra mais vocacionado, à partida, para se aplicar ao contrato de concessão.
4 – Tendo a ré denunciado o contrato, com efeitos imediatos, apesar de estar obrigada a fazê-lo com uma antecedência mínima de três meses, uma vez que o contrato já havia completado dois anos de vigência, cometeu um ilícito contratual, não por ter denunciado o contrato, pois isso podia fazê-lo livremente, mas por não ter respeitado o prazo de aviso prévio previsto na lei.
5 - Não tendo a autora optado por pedir uma indemnização pelos danos causados pela falta de aviso prévio, calculada nos termos gerais, tem direito a uma quantia calculada com base no lucro bruto (que na concessão comercial equivale ao conceito de remuneração do contrato de agência) médio mensal do ano anterior á denúncia, multiplicado pelo tempo em falta.
6 – Não se tendo conseguido apurar o lucro bruto médio mensal que a autora auferiu entre Março de 2003 e Fevereiro de 2004, esta quantia terá de ser liquidada em execução de sentença.
7 – Provado que a ré reteve em seu poder material que lhe foi entregue pela autora para reparar e que esta lhe pagou, não tendo a ré devolvido a nota de débito, tal circunstância constitui o reconhecimento de que o valor dos materiais em causa era esse, sendo lícito chegar a essa conclusão por presunção judicial, na medida em que ela resulta evidente, pelas regras da lógica, da experiência e das probabilidades, a partir da conjugação dos factos provados.
8 - A indemnização de clientela constitui uma compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, seja qual for a forma por que se lhe põe termo ou o tempo por que o contrato foi celebrado, e que acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar, pelos benefícios de que o concedente continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo concessionário.
9 – Ainda que se não consiga apurar se houve (ou não) um aumento substancial do volume de negócios, basta a prova de que o concessionário angariou novos clientes para a outra parte, para que se tenha por verificado o primeiro requisito para a indemnização de clientela.
10 – Para a verificação do pressuposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33º do DL 178/86, não se mostra necessário que os benefícios tenham já ocorrido. Basta que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente constitua em si mesma uma chance para o principal.
11 – Também se não exige que seja o próprio concedente a explorar directamente o mercado, podendo conseguir esses benefícios através de outro agente, de um concessionário, de uma filial. O que interessa é que o concedente fique em condições de continuar a usufruir da actividade do seu ex – concessionário, ainda que só indirectamente, por exemplo, através de um intermediário.
12 - Tendo a autora direito à indemnização de clientela, deve a mesma ser fixada equitativamente, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual do período que esteve em vigor, fixando-se a mesma, segundo tais critérios, em € 10.000.
6.
Pelo exposto, na parcial procedência da apelação da autora e improcedência da apelação da ré, condena-se a ré a pagar à autora € 10.000 (dez mil euros) como indemnização de clientela, confirmando no mais a douta sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes na proporção do decaimento.
Lisboa, 7 de Maio de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes
___________________________
[1] Pinto Monteiro, Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial, 40.
[2] Maria Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, Coimbra, 1990, 179 a 184
António Pinto Monteiro, Contrato de Distribuição Comercial, Almedina, 108.
[3] Obra citada, 41.
[4] Contrato de Agência, 2ª edição, 103.