Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11559/21.9T8SNT-C.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO COLECTIVO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
FASE DE NEGOCIAÇÃO
ESTRUTURA DE REPRESENTAÇÃO COLECTIVA
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.Nos termos dos arts. 37.º e 555.º do CPC, ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, considerando que o processo especial de impugnação de despedimento colectivo diverge do processo comum, principalmente, no que concerne à fase de assessoria técnica, já que são sobreponíveis nas fases dos articulados e saneamento e, sobretudo, nas subsequentes, atento o disposto no art. 161.º do CPT, a cumulação de pedidos não é admissível, em regra, quanto aos que não decorram da ilicitude do despedimento colectivo, mas pode o juiz autorizá-la sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, caso em que incumbe ao juiz adaptar o processado à cumulação autorizada.

2.Só é causa de ilicitude do despedimento colectivo a omissão de promoção de negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, seja ela a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger ou, na sua falta, uma comissão representativa dos trabalhadores, designados por estes e de entre eles, e não a falta de promoção de negociação individual.

3.Verificados os requisitos de admissibilidade dos documentos - não serem os mesmos impertinentes ou desnecessários para a decisão da causa -, tem de aceitar-se a sua junção aos autos, independentemente de qualquer juízo sobre a sua aptidão para demonstrar o facto ou os factos cuja prova visam.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


1.Relatório


Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação de despedimento colectivo, que AA e BB movem a Vifor Pharma Portugal, S.A., foi proferido despacho saneador em que, além do mais, se decidiu:
«(…)
Pelo exposto, julgo procedente, por provada a exceção dilatória de cumulação ilegal de pedidos e, em conformidade, não admito a dedução e apreciação nestes autos do pedido referente a trabalho suplementar alegadamente prestado pela Autora AA entre os anos de 2018 e 2021.
(…)
Pelo exposto, julgo improcedente, por não provado, o argumento dos Autores relativo à ausência de fase de negociações e, em conformidade, não sendo invocada a preterição de qualquer outro formalismo, nem resultando dos autos a preterição de qualquer outro formalismo, decido que foram cumpridas pela Ré as formalidades legais do despedimento coletivo.
(…)
Por irrelevante à decisão desta causa não admito a junção aos autos do procedimento disciplinar relativo à trabalhadora CC, junto com o requerimento dos Autores de 03.09.2022, a fls. 793-794 e 797 a 803, cujo desentranhamento determino.
(…)»

Os autores interpuseram recurso do despacho saneador, formulando as seguintes conclusões:
«A.– Os Recorrentes impugnam o Despacho Saneador proferido quanto (1) à decisão judicial relativa ao (putativo) cumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo, (2) à não admissão do pedido suplementar formulado pela 1.ª A. pertinente a pagamento de trabalho suplementar (de que a R. foi desde já absolvida), e (3) à rejeição de meios de prova (documentos) carreados para os autos através de Requerimento datado de 03.09.2022.
B.– O Tribunal a quo considerou (1) “irrelevante apurar se os Autores foram impedidos de participar na reunião” de informações e negociação, porquanto esta se mostra “facultativa”, bem como que (2) a entrega de um calendário com “datas de referência” e a menção neste calendário, nomeadamente, a eventos de “aceitação de proposta” e de “assinatura do acordo de remissão”, aquando da entrega da comunicação inicial de despedimento, cumpre a formalidade legal do agendamento da referida reunião (a qual foi realizada, de facto, de um dia útil para o dia útil seguinte, sendo apenas nesse momento remetida aos Recorrentes a fundamentação do despedimento colectivo).
C.– Contrariamente ao pretendido pelo Tribunal a quo, e salvo o devido respeito, a fase de informações e negociação não se mostra “facultativa”: a obrigatoriedade da sua realização resulta do disposto nos arts. 360.º, n.º 3, alínea a), e 361.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
D.– Interpretação contrária viola o art. 53.º da Constituição da República Portuguesa, na consagração do direito à segurança no emprego enquanto direito, liberdade e garantia, inconstitucionalidade que é invocada para todos os efeitos legais.
E.–Tal consiste em entendimento jurisprudencial firme e consolidado, de todos os Tribunais superiores, o qual se mantêm idóneo, quer perante o Código do Trabalho de 2003, quer perante o Código do Trabalho de 2009, sendo aflorado, nomeadamente, no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de março de 2010 (Relator: VASQUES DINIS), no ac. da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2010 (Relator: JOSÉ FETEIRA), no ac. da Relação de Lisboa de 13 de abril de 2011 (Relator: ISABEL TAPADINHAS), no ac. da Relação do Porto de 04 de junho de 2012 (Relator: FERREIRA DA COSTA), no ac. da Relação de Lisboa de 17 de outubro de 2012 (Relator: LEOPOLDO SOARES), e no ac. da Relação do Porto de 18 de janeiro de 2016 (Relator: PETERSEN SILVA).
F.–A violação das regras pertinentes à fase de informações e negociação, maxime a inexistência desta fase para os Recorrentes, determina a ilicitude do seu despedimento, nos termos do disposto no art. 383.º, alínea a), in fine, do Código do Trabalho, o que deve ser judicialmente reconhecido, ou, como mínimo, ser admitida a realização de prova no mesmo âmbito. Por outra via,
G.–O Tribunal a quo considerou que, no âmbito da impugnação de um despedimento colectivo, “só na hipótese de não haver contestação é que a lei confere ao trabalhador a faculdade de peticionar outros créditos”; caso contrário, “os autos perderiam a natureza de processo urgente” (…).
H.–Culpou-se, inclusivamente a Recorrente da “ousadia” de haver alegado “a matéria do trabalho suplementar em 196 artigos, dia-a-dia, hora-a-hora, remetendo para dez documentos, organizados em mais de cem páginas”, ou seja, salvo melhor opinião, … de haver a Recorrente cumprido escrupulosamente, o ónus de alegação que sobre si impendia (!).
I.–Tal orientação não resulta do que se dispõe nos arts. 156.º, n.º 1, n.º 5, alínea c), e n.º 7, bem como no art. 161.º do Código de Processo de Trabalho,
J.–Fazendo o Tribunal a quo – uma vez mais – tábua rasa de toda a jurisprudência, mesmo anterior à Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro, nomeadamente do ac. Da Relação de Lisboa de 27 de janeiro de 2016 (Relator: DURO MATEUS CARDOSO), do ac. da Relação do Porto de 02 de maio de 2016 (Relator: JERÓNIMO DE FREITAS e do ac. da Relação de Évora de 07 de setembro de 2016 (Relator: JOÃO NUNES).
K.–Com ignorância dos princípios da celeridade e economia processuais, o Tribunal a quo realiza uma interpretação legal restritiva sem qualquer fundamento, … a qual obrigaria o trabalhador despedido a intentar duas acções judiciais sucessivas contra o seu antigo Empregador (!).
L.–O raciocínio judicial revela-se, ainda, incompreensível em termos sistemáticos: é o art. 161.º do Código de Processo do Trabalho que remete expressamente para o processo comum logo que a questão da licitude do despedimento se encontre decidida, o que pressupõe, naturalmente, que o trabalhador haja invocado ab initio créditos laborais a satisfazer por parte do Empregador.
M.–Não é por essa razão que o processo de impugnação de despedimento colectivo perde a natureza de processo urgente, mostrando-se aliás incognoscível tal alegação quando constante de um Despacho Saneador proferido a 25 de julho de 2023, a respeito de um processo de impugnação de despedimento colectivo cuja Petição Inicial deu entrada em juízo em … 29 de julho de 2021 (!). Por fim,
N.–Não existe fundamento para a recusa do documento superveniente junto aos autos pela Recorrente: trata-se de procedimento disciplinar movido pela Recorrida a uma trabalhadora em virtude dos prejuízos que lhe foram causados por esta trabalhadora … ao haver facultado à 1.ª Recorrente documentos juntos a estes autos, e que determinam a sua procedência, ou seja, a demonstração da falsidade dos fundamentos empregues pelo Empregador na motivação do despedimento colectivo (!).
O.– O Tribunal a quo impediu ilegalmente a produção de um meio de prova, praticando um ato que a Lei proíbe, suscetível de influir no exame e na decisão da causa, o que determina, salvo melhor opinião, a nulidade do Despacho Judicial proferido e de todos os seus termos subsequentes – cfr. o art. 195.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, bem como, na jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.05.2018 (RELATOR: EUGÉNIA CUNHA) e o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.05.2017 (RELATOR: MARIA JOSÉ COSTA PINTO).
P.–O mesmo se verifica, também, a respeito das dois ilegalidades anteriormente consignadas.
Q.–A decisão judicial proferida violou o disposto no art. 53.º da Constituição da República Portuguesa, nos arts. 360.º, n.º 3, alínea a), 361.º, n.º 1, e 383.º, alínea a), in fine, do Código do Trabalho, nos arts. 26.º, n.º 1, alínea d), 156.º, n.º 1, n.º 5, alínea c), e n.º 7, e 161.º do Código de Processo de Trabalho, e ainda nos arts. 195.º, n.ºs 1 e 2, 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, devendo assim ser necessariamente revogada.»

A ré apresentou resposta ao recurso dos autores, pugnando pela sua improcedência.

Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da procedência do recurso quanto às questões da cumulação de pedidos e junção de documento e no sentido da improcedência quanto à questão do incumprimento de formalidade do despedimento colectivo.  

Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.

2.Questões a resolver

Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes, por ordem de precedência lógica:
- cumulação ilegal de pedidos;
- inexistência de negociação;
- junção de documento requerida pelos autores.

3.Fundamentação

3.1.Os factos a atender são os decorrentes do Relatório supra.

3.2.No que respeita à questão da cumulação ilegal de pedidos, o despacho saneador-sentença assentou na seguinte fundamentação:
«Nesta ação especial de impugnação do despedimento coletivo a Autora peticionou, além do mais, que a Ré seja condenada no pagamento da quantia global de € 14.017,91 (catorze mil e dezassete euros e noventa e um cêntimos), a título de trabalho suplementar prestado nos anos de 2018 a 2021.
Na contestação, a Ré sustentou ser inadmissível tal pedido por não ser possível cumular, além dos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento e das consequências associadas a essa ilicitude, outros pedidos de condenação como sejam pedidos relativos a alegados créditos laborais que não emergem da ilicitude do despedimento, mas que assentam na execução do contrato de trabalho.
Apreciando e decidindo.
Começamos por dizer que no processo especial de impugnação do despedimento coletivo, o trabalhador só é chamado a apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação, ou da sua cessação se o réu não apresentar contestação (cfr. alínea c), do nº 5 do artigo 156º do CPT). Na petição inicial com que impugna o despedimento coletivo o trabalhador apenas pode peticionar os créditos decorrentes da ilicitude do despedimento, a saber, a indemnização em substituição da reintegração e as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento e, bem assim, a indemnização por danos não patrimoniais. Só na hipótese de não haver contestação é que a lei confere ao trabalhador a faculdade de peticionar outros créditos, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo comum e perdendo os autos a natureza de processo urgente (cfr. nº 7 do artigo 156º do CPT).
Na situação vertente, a Ré deduziu contestação, pelo que não estamos perante a situação prevista alínea c), do nº 5 do artigo 156º do CPT.
Contudo, nos termos do disposto no artigo 555º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi o artigo 1º, nº 2, alínea a), do CPT, o autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.
Sobre os obstáculos à coligação prescreve o artigo 37º do CPC que a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia (cfr. nº 1).
Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio (cfr. nº 2).
Registe-se que o processo de impugnação do despedimento coletivo assume natureza especial e urgente (cfr. artigos 156º a 161º do CPT), que não se coaduna a que nele sejam trazidas e apreciadas novas causas de pedir, com a consequente apreciação de novos factos e questões jurídicas, que necessariamente implicam um acréscimo de complexidade.
O pedido da aqui Autora relativo ao trabalho suplementar extravasa o âmbito que acima se delimitou – reintegração, pagamento da indemnização em substituição da reintegração (compensação legal), pagamento das retribuições intercalares vencidas e pagamento de danos não patrimoniais – e assenta em causa de pedir diversa do despedimento coletivo, tendo a sua sede própria no processo comum, a que corresponde tramitação processual diversa (cfr. artigos 48º, nºs 2 e 3 e 51º e seguintes do CPT).
A apreciação conjunta dos créditos decorrentes da declaração de ilicitude do despedimento e dos créditos referentes a trabalho suplementar – cuja causa de pedir é complexa porque emerge da execução do contrato – tornaria ainda mais morosa a resolução do litígio central destes autos – que é a ilicitude do despedimento – sem nenhumas vantagens evidentes.
É certo que a natureza urgente destes autos se encontra neste momento mitigada pelo tempo decorrido desde a entrada em juízo da ação, mas o processo continua a ser urgente, com prioridade sobre o demais serviço não urgente e sendo certo que a ter lugar a realização da audiência de discussão e julgamento esta terá também prioridade.
E as sessões necessárias à apreciação da matéria do trabalho suplementar –considerando os 196 artigos da petição inicial e os 88 artigos da contestação – serão seguramente várias, que acrescerão às necessárias à discussão sobre os fundamentos invocados para o despedimento, tornando o processo ainda mais moroso.
E salvo melhor entendimento, a Autora não podia ignorar que cumulava nestes autos um pedido ilegal, porque processualmente inadmissível. A opção da Autora, com as consequências que daí possam advir, só à mesma é imputável.
Não há, pois, interesse relevante em autorizar a cumulação do pedido referente ao trabalho suplementar, nem a apreciação do pedido é indispensável à justa composição do litígio.»

Vejamos.

A cumulação de pedidos no processo laboral é regulada pelo disposto conjugadamente nos arts. 37.º e 555.º do CPC, por força do preceituado no art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT.
Estabelece o n.º 1 do art. 555.º que o autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação. E resulta do art. 37.º, n.º 1 que existem esses obstáculos quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.
Não obstante, os n.ºs 2 e 3 do art. 37.º ressalvam que, quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, caso em que incumbe ao juiz adaptar o processado à cumulação autorizada.
Por outro lado, afigura-se-nos seguro que a norma do art. 156.º, n.º 5, al. c) do CPT – nos termos da qual, se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, o juiz declara a ilicitude do despedimento e ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho – não foi introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 9/09, com a finalidade de, a partir de então, ficarem afastadas as regras gerais em matéria de cumulação de pedidos.
Com efeito, iniciando-se a acção de impugnação de despedimento colectivo com a apresentação duma petição inicial (ao contrário da acção de impugnação de despedimento individual, que se inicia com a apresentação dum mero formulário sujeito a modelo legal), a dedução dos pedidos que sejam admissíveis deve fazer-se naquele articulado, nos termos gerais aplicáveis. E a aludida inovação legal – altamente criticável, na medida em que permite que, na hipótese de revelia, e só nesta, se conceda ao trabalhador, ao arrepio do princípio da preclusão, uma segunda oportunidade para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação e, bem assim, a indemnização de todos os danos causados pelo despedimento[1] –, tem pelo menos o mérito de evidenciar “(…) que existe “interesse relevante” na apreciação unitária dos pedidos associados à ilicitude do despedimento colectivo conjuntamente com todos os demais emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e cessação”.[2]
Em suma, deve entender-se que a mencionada inovação decorrente da Lei n.º 107/2019 tem o âmbito de aplicação aí previsto e nada alterou em matéria de cumulação de pedidos nas restantes situações, pelo que, atento o disposto no art. 37.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, ela não é admissível, em regra, quanto aos pedidos que não decorram da ilicitude do despedimento colectivo, mas pode o juiz autorizá-la sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, caso em que incumbe ao juiz adaptar o processado à cumulação autorizada.
Na verdade, o processo especial de impugnação de despedimento colectivo diverge do processo comum, principalmente, no que concerne à fase de assessoria técnica (arts. 157.º a 159.º do CPT), uma vez que são sobreponíveis nas fases dos articulados e saneamento (ressalvadas algumas especificidades) e, sobretudo, nas subsequentes, já que o art. 161.º do CPT dispõe que, se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.
Retornando ao caso dos autos, constata-se que a presente acção respeita apenas a dois trabalhadores e somente um deles veio formular um só pedido adicional aos que decorrem da declaração de ilicitude de despedimento, a saber, a condenação da ré no pagamento da quantia global de 14.017,91 € a título de trabalho suplementar prestado nos anos de 2018 a 2021, a que corresponde a forma processual comum.
Assim, uma vez que o processo especial de impugnação de despedimento colectivo e o processo comum não seguem uma tramitação manifestamente incompatível e que o próprio art. 161.º do CPT facilita a adaptação do processado à mesma, sem prejuízo de outras determinações do juiz, é de concluir que, na situação dos autos, com as características acima descritas, inexistem circunstâncias ponderosas que a desaconselhem.
Concretamente, no que respeita ao carácter urgente do processo de impugnação de despedimento colectivo, há que atender a que se destina essencialmente a proteger os interesses dos trabalhadores, pelo que, estando os dois autores patrocinados pelo mesmo mandatário e a impulsionar conjuntamente os termos do processo, entende-se que, por si só, não obsta ao deferimento da pretensão dos mesmos quanto a esta questão.
Procede, pois, o recurso nesta parte.

3.3.No que respeita à questão da ilicitude do despedimento por inexistência de negociação, o despacho saneador-sentença assentou na seguinte fundamentação:
«Alegam os Autores que o despedimento é ilícito desde logo porque a empregadora impediu a participação dos Autores na reunião de informações e negociações que realizou no dia 14 de junho de 2021, comunicando-lhes dolosamente a reunião com menos de 24 horas úteis de antecedência e não identificando os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo.
Na tese dos Autores a preterição da sua participação na referida reunião de informações e negociação em que todos os trabalhadores abrangidos podem mandatar uma comissão representativa e/ou estar representados, determina a ilicitude do despedimento.
A Ré pugnou pela improcedência da pretensão dos Autores, sustentando que cumpriu os formalismos a que estava legalmente obrigada.
E, efetivamente, não podemos deixar de concordar com a Ré.
Conforme alegam os Autores, por carta datada de 28.05.2021, a Ré comunicou individualmente a ambos a intenção de despedimento coletivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 360.º, n.º 3, do Código do Trabalho. Juntamente com a aludida comunicação foram enviados aos trabalhadores diversos documentos, entre eles, um calendário que continha as seguintes datas: (i) comunicação inicial – 28.05.2021; (ii) nomeação de comissão representativa – até 07.06.2021; (iii) envio de carta de fundamentação – até 11.06.2021; (iv) reunião de informação e negociação – 14.06.2021, pelas 11h30 (sublinhado nosso); (v) confirmar aceitação da proposta – até ao final do dia 16 de junho de 2021; (vi) data para entrega da decisão final – 28.06.2021; (vii) prazo para entrega dos instrumentos e viatura – 28.06.2021; e (viii) data para assinatura de acordo de remissão – entre 29.06.2021 e 02.07.2021.
Ou seja, a reunião não foi agendada com menos de 24 horas úteis de antecedência. A realização da reunião foi confirmada com menos de 24 horas úteis de antecedência, mas o seu agendamento foi comunicado por carta datada de 28.05.2021.
A Ré não identificou, é certo, os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, mas não estava obrigada a fazê-lo e os Autores também não solicitaram tal identificação. Nem os Autores nem nenhum dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento para efeitos de constituição da comissão de trabalhadores a que alude o nº 3 do artigo 360º do CT. E, ao contrário do que sustentam, a fase de informações e negociação só é obrigatória com a estrutura representativa dos trabalhadores, quando exista (cfr. artigo 361º, nº 1 do CT). Não existindo, não está o empregador obrigado a promover a fase de informações e negociação.
Em todo o caso, a Ré realizou uma reunião de informação e negociação e facultou aos trabalhadores a oportunidade de estarem presentes, incluindo os Autores, que se apresentaram no local indicado. Mesmo que se admita que a Ré obstou à presença dos Autores, tal conduta não tem a virtualidade de determinar a ilicitude do despedimento, já que a reunião não era obrigatória, mas facultativa. E, por isso, considera-se irrelevante apurar se os Autores foram impedidos de participar na reunião.»

Vejamos.

Importa ter em conta o Código do Trabalho na redacção vigente à data dos factos, isto é, a anterior à introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 03/04.
As formalidades legais do despedimento colectivo são as previstas nos arts. 360.º e ss., sendo certo que, no que às mesmas respeita, nos termos do art. 383.º, o despedimento colectivo é ilícito se o empregador:
a)- Não tiver feito a comunicação prevista nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º;
b)-Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º;
c)-Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º.

Com interesse para a parte final da alínea a), estabelece o diploma legal em referência:
Artigo 360.º
Comunicações em caso de despedimento colectivo
1O empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.
2Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar:
a)-Os motivos invocados para o despedimento colectivo;
b)-O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
c)-Os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir;
d)-O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas;
e)-O período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
f)-O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
4No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão neste referida os elementos de informação discriminados no n.º 2.
5O empregador, na data em que procede à comunicação prevista no n.º 1 ou no número anterior, envia cópia da mesma ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação colectiva.
6Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.ºs 1 a 4 e constitui contra-ordenação leve o efectuado com violação do disposto no n.º 5.

Artigo 361.º
Informações e negociação em caso de despedimento colectivo
1Nos cinco dias posteriores à data do acto previsto nos n.ºs 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:
a)-Suspensão de contratos de trabalho;
b)-Redução de períodos normais de trabalho;
c)-Reconversão ou reclassificação profissional;
d)-Reforma antecipada ou pré-reforma.
2A aplicação de medida prevista na alínea a) ou b) do número anterior a trabalhadores abrangidos por procedimento de despedimento colectivo não está sujeita ao disposto nos artigos 299.º e 300.º
3A aplicação de medida prevista na alínea c) ou d) do n.º 1 depende de acordo do trabalhador.
4O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um perito nas reuniões de negociação.
5Deve ser elaborada acta das reuniões de negociação, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.
6Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.ºs 1 ou 3.

Da interpretação conjugada das disposições legais antecedentes resulta que só é causa de ilicitude do despedimento colectivo a omissão de promoção de negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, seja ela a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger ou, na sua falta, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores, designados por estes e de entre eles.

Os acima transcritos n.ºs 1 e 4 do art. 361.º referem-no expressamente, sendo certo que assim continua a suceder após as alterações introduzidas em 2023, e o sentido pretendido pelos Apelantes não tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei.

Seria, aliás, contraditório que se exigisse que a comissão representativa ad hoc tenha o máximo de três ou cinco membros, consoante o número de trabalhadores a despedir, e se obrigasse o empregador à promoção de negociação individual com todos os trabalhadores que não estivessem ou não quisessem estar representados por uma estrutura, para mais podendo cada um fazer-se assistir por um perito nas reuniões, considerando que o despedimento colectivo pode abranger dezenas ou centenas de trabalhadores.

Rejeita-se, pois, o entendimento contrário, por falta de qualquer apoio na letra da lei.

Neste sentido, veja-se Pedro Furtado Martins[3], que conclui que “[f]altando a estrutura representativa, não há o interlocutor que a lei pressupõe para a negociação, pelo que esta não será obrigatória.
É verdade que os trabalhadores não são obrigados a nomear a comissão representativa. (…) Mas o não exercício dessa faculdade tem consequências, pois deixa de existir interlocutor com quem o empregador seja obrigado a negociar. Nesse sentido se diz que «a constituição de comissão ad hoc representa um ónus para os trabalhadores sob pena de não haver negociações»[4]. E na mesma linha se anota que quando os trabalhadores não elegem a comissão «faltará, por completo, a entidade representativa do lado laboral que permita interlocução, informação e até consenso: contudo, em face da brevidade do processo, não é admissível outra solução, pois não poderá ficar nas mãos dos eventuais atingidos um expediente de dilação ou de paralisação»[5].

Em face do exposto, concorda-se com o Ministério Público, quando diz no seu Parecer:
«Decorre ainda do disposto no artigo 361º do CT que a representação dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo é efectuada por intermédio da comissão ad hoc a constituir por estes e não individualmente por cada um dos trabalhadores.- nesse sentido António Luís Carvalhão- “Despedimento colectivo - questões práticas”, e-book CEJ, Janeiro de 2012.
Contudo, caso os trabalhadores abrangidos não constituam uma comissão representativa, inexistindo interlocutor por banda dos trabalhadores abrangidos, como no caso dos autos, frustra-se a hipótese de levar a cabo tais negociações.
Tendo a Recorrida promovido as negociações mas não tendo os trabalhadores constituído a comissão representativa dos mesmos, não é possível concluir pela ilicitude do despedimento com fundamento na falta de negociações, ao abrigo do disposto no artigo 383º al. a) do CT.
Realce-se que os Recorrentes foram devidamente notificados em 28/5/21 da data designada para a realização da reunião de informação e negociação a que alude o artigo 361º do CT (14/6/21, pelas 11,30 horas) não tendo, até aquela data constituído e comunicado a composição da comissão ad hoc para os representar no referido acto.
Sendo-lhes por isso imputável o malogro de tais negociações.»   

Improcede, pois, o recurso quanto a esta questão.

3.4.Como acima exposto, o recurso abrange ainda a seguinte decisão:
«Por irrelevante à decisão desta causa não admito a junção aos autos do procedimento disciplinar relativo à trabalhadora CC, junto com o requerimento dos Autores de 03.09.2022, a fls. 793-794 e 797 a 803, cujo desentranhamento determino.»

Ora, a pertinência da junção dum documento basta-se com um juízo de utilidade ou conveniência, que não se confunde com a aptidão do documento para demonstrar o facto ou factos visados, a qual, aliás, pode não ser imediatamente perceptível e por isso só deve ser avaliada na fase de formação da convicção sobre a matéria de facto.

Isto é, como se sumaria no Acórdão da Relação de Guimarães de 23 de Novembro de 2017, proferido no processo n.º 2009/08.7TBFAF-D.G1[6]:
I- Verificados os requisitos de admissibilidade dos documentos - não serem os mesmos impertinentes ou desnecessários para a decisão da causa -, tem de aceitar-se a sua junção aos autos, independentemente de qualquer juízo sobre a sua aptidão para demonstrar o facto ou os factos cuja prova visam;
II- Subjacente a esta regra está a noção de que essa aptidão pode não ser imediatamente percetível e só deve ser avaliada na fase de formação da convicção sobre a matéria de facto.”

Inclusive, o documento não deixa de ser pertinente pelo facto de visar a prova de factos instrumentais em face dos factos principais da causa, tanto mais que, normalmente, a prova é indirecta[7].
Em suma, basta que o documento não se apresente como impertinente ou desnecessário para a decisão da causa para que tenha de aceitar-se a sua junção aos autos.

Ora, alegam os autores no requerimento indicado na decisão recorrida:
«8.- Consciente da ilicitude do despedimento colectivo por si promovido, a R., após a junção aos autos de documentos por ocasião do articulado superveniente apresentado em juízo pelos AA. em 08.02.2022,
9.-Documentos que demonstram cabalmente a charada procedimental da R.,
10.-Decidiu instaurar procedimento disciplinar contra a sua trabalhadora CC, a 03.05.2022 – cfr. o doc. n.º 2, que se da por reproduzido para todos os efeitos legais.
11.-Em virtude dos prejuízos causados pela mesma trabalhadora ao haver – segundo a R. – facultado à A. tais documentos (!) – cfr. o doc. n.º 2 supra,
12.-Prejuízos esses coincidentes com a procedência da presente acção judicial – cfr. o doc. n.º 2 supra.
13.-Ou seja, a R. está integralmente consciente da ilicitude do despedimento que promoveu,
14.-Continuando, todavia, a litigar através da alegação de factos falsos em juízo.
15.-O referido documento serve para a contraprova de todos os fundamentos alegados pela R. na sua Contestação, bem como na Resposta ao Articulado Superveniente apresentado pela A..»

Em face do exposto, de modo algum o aludido documento pode ser qualificado como impertinente ou desnecessário, pelo que é de atender o recurso nesta parte.

4.Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam-se a decisão que não admitiu a cumulação de pedidos deduzida pela autora Patrícia Nascimento e a decisão que não admitiu a junção do documento acima identificado, confirmando-se a decisão que não julgou o despedimento ilícito por omissão de promoção de negociação.
Custas na proporção de 1/3 pelos Apelantes e 2/3 pela Apelada.


Lisboa, 7 de Fevereiro de 2024


Alda Martins
Maria Luzia Carvalho
Maria José Costa Pinto


[1]V. Joana Vasconcelos, “Sobre os efeitos da revelia na impugnação do despedimento coletivo”, in Revista Internacional de Direito do Trabalho, Ano I, n.º 1, conforme citação no Parecer do Ministério Público.
[2]V. o sumário do Acórdão da Relação de Évora de 15 de Abril de 2021, proferido no processo n.º 3404/17.6T8STR.E1, disponível em www.dgsi.pt, conforme citação no Parecer do Ministério Público.
[3]Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª edição, pp. 318-319.
[4]Citando Júlio Gomes.
[5]Citando Bernardo Xavier.
[6]Disponível em www.dgsi.pt.
[7]V. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 3.ª edição, p. 240.