Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060081
Nº Convencional: JTRL00002792
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
ÓNUS DA PROVA
PROVAS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199303090060081
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 2251/891
Data: 12/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART369 ART371.
CPC67 ART456.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/03/10 IN BMJ N300 PAG440.
AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
Sumário: I - O ónus de provar determinados factos implica igualmente o de carrear para os autos os respectivos meios de prova.
II - O documento das Finanças não tem força probatória plena quanto à residência do apelante, que é um facto declarado e não resulta da percepção do chefe da repartição de Finanças.
III - Quanto ao documento da Junta de Freguesia, uma coisa
é a residência e outra a residência permanente; o Código Admnistrativo só dá competência á Junta de Freguesia para atestar o facto material da residência e não o facto jurídico da residência permanente.
IV - O apelante afirmou factos pessoais que se demonstrou não serem verdadeiros; deste modo, nenhuma censura pode merecer a sua condenação como litigante de má fé.