Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002792 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE ÓNUS DA PROVA PROVAS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199303090060081 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2251/891 | ||
| Data: | 12/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART369 ART371. CPC67 ART456. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/03/10 IN BMJ N300 PAG440. AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. | ||
| Sumário: | I - O ónus de provar determinados factos implica igualmente o de carrear para os autos os respectivos meios de prova. II - O documento das Finanças não tem força probatória plena quanto à residência do apelante, que é um facto declarado e não resulta da percepção do chefe da repartição de Finanças. III - Quanto ao documento da Junta de Freguesia, uma coisa é a residência e outra a residência permanente; o Código Admnistrativo só dá competência á Junta de Freguesia para atestar o facto material da residência e não o facto jurídico da residência permanente. IV - O apelante afirmou factos pessoais que se demonstrou não serem verdadeiros; deste modo, nenhuma censura pode merecer a sua condenação como litigante de má fé. | ||