Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | HIGINA CASTELO | ||
Descritores: | HONORÁRIOS PATROCÍNIO OFICIOSO INADMISSIBILIDADE DE RECURSO VALOR DA SUCUMBÊNCIA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/05/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | À apelação na qual o recorrente discute o valor dos honorários que lhe foram atribuídos, enquanto advogado oficiosamente nomeado, aplica-se a norma que exige que o valor da sucumbência exceda metade da alçada do tribunal do qual se recorre. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: “A”, advogado nomeado à beneficiária nos presentes autos de acompanhamento de maior, reclama para a conferência da decisão desta Relação, proferida em 24/04/2025, que manteve o despacho da 1.ª instância de não admissão do seu recurso referente aos honorários fixados. Em 26/08/2024, na pendência dos autos, a beneficiária faleceu, tendo a instância sido julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, por despacho de 24/10/2024. No mesmo despacho, fixou-se à causa o valor de 30.000,01€. Em 04/11/2024, foi introduzido no sistema, pela secretaria do tribunal a quo, o pedido de pagamento ao IGFEJ/SICAJ, a título de honorários para o advogado nomeado no processo, o valor de 213,84 € (8 unidades de referência). No mesmo dia, a secretaria apercebeu-se de que a beneficiária tinha falecido em data anterior a atos contemplados no pedido, e retificou os honorários para 4 unidades de referência, no total de 106,92 €. No dia seguinte, 05/11/2024, o pedido inicial foi rejeitado uma vez que contemplava atos posteriores ao óbito da requerida. Por requerimento de 13/11/2024, o Il. Advogado reclamou dos honorários que lhe foram atribuídos, nos seguintes termos: 1. O pagamento de honorários deve contemplar a contestação datada de 26/07/2024, referência Citius nº 5880749, o requerimento datado de 26/09/2024, referência Citius nº 5944349, o requerimento datado de 27/09/2024, referência Citius nº 5946531, e o requerimento datado de 10/10/2024, referência Citius nº 5970096; 2. O valor correspondente – de 213,84 € – foi aceite e confirmado no dia 04/11/2024, Referência Citius nº 56131966, tendo tal pagamento sido deferido e confirmado no sistema da Ordem dos Advogados e SINOA, nos termos da Lei do Acesso ao Direito; 3. Acontece que, posteriormente à confirmação e deferimento, sem qualquer notificação ao reclamante, o Sr. Funcionário solicitou a rejeição do pagamento já aceite e deferido pelo mesmo em 04/11/2024. Terminou requerendo a confirmação e validação do valor de 213,84 € (duzentos e treze euros e oitenta e quatro cêntimos), referente aos honorários do presente processo, notificando-se o secretário de justiça para autorizar e proceder ao pagamento do mencionado valor, como já havia feito. Notificado, veio o secretário de justiça, em 18/11/2024, manifestar o entendimento de que os atos posteriores ao óbito não tinham proteção jurídica. Por despacho de 20/11/2024, o tribunal a quo concordou com a informação prestada pela secretaria e indeferiu o requerido. Em 11/12/2024, o Il. Defensor interpôs recurso do despacho de 20/11/2024, com as seguintes conclusões: «a. O RECORRENTE PRETENDE QUE LHE SEJA RECONHECIDO O DIREITO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS A QUE EFETIVAMENTE TEM DIREITO, COM APLICAÇÃO DO PONTO 13 DA TABELA ANEXA À PORTARIA N.º 1386/2004, DE 10 DE NOVEMBRO, EQUIVALENTE A 8 UR, ISTO É, € 213,84 (DUZENTOS E TREZE EUROS E OITENTA E QUATRO CÊNTIMOS). b. O TRIBUNAL A QUO AO CONSIDERAR ELEGÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE APENAS 4 UR, COM RECURSO AO DISPOSTO NO ARTIGO 28º-A, DA PORTARIA, FEZ ERRADA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS BEM COMO DA JURISPRUDÊNCIA EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA. c. Ora, efetivamente, não foi este aqui o caso, desde logo, porque não houve qualquer constituição de mandatário, mas tão só a verificação de uma causa de inutilidade superveniente da lide, por óbito da beneficiária nos autos. d. Aqui chegados, forçosamente terá de se concluir que tendo o Advogado nomeado no âmbito do Regime de Acesso ao Direito, aqui Recorrente, desenvolvido trabalho no processo em causa, designadamente, mediante a apresentação da contestação e de três requerimentos, entre julho e outubro de 2024, o mesmo tem direito ao pagamento da compensação integral consignada no ponto 13 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica, anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de novembro (cf. artigo 2º, nº 1), no valor de 8 UR [€ 26,73 x 8 = € 213,84], atualizada pela Portaria nº 6/2024, de 4 de janeiro. e. De facto, salvo o devido respeito, aceitar-se a fundamentação vertida no despacho recorrido implica o cerceamento de um direito à compensação devida, em frontal violação do direito à adequada e justa compensação a que alude o nº 2 do artigo 3º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na redação da Lei nº 47/2007, de 28 de agosto. f. Com efeito, a referida norma estatui imperativamente o seguinte: “O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema do acesso ao direito e aos tribunais.”, a qual é regulamentada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro por força do nº 2 do artigo 45º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais. g. O DESPACHO RECORRIDO ESTÁ, AINDA, EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 208.º, 13.º E 59.º, N.º 1, AL. A) DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. h. NO CASO SUB JUDICE VERIFICA-SE UMA CLARA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, NA MEDIDA EM QUE, EM SITUAÇÕES EM TUDO IDÊNTICAS OUTROS COLEGAS VIRAM O SEU DIREITO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECONHECIDO TENDO SIDO PAGOS, ENQUANTO QUE O RECORRENTE VIU PARCIALMENTE NEGADO O SEU DIREITO, SEM QUE SE VERIFIQUE JUSTIFICAÇÃO PARA TAL DESIGUALDADE. i. De facto, salvo o devido respeito, aceitar-se a fundamentação vertida no despacho recorrido implica o cerceamento de um direito à compensação devida, em frontal violação do direito à adequada e justa compensação a que alude o nº 2 do artigo 3º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na redação da Lei nº 47/2007, de 28 de agosto. j. Com efeito, a referida norma estatui imperativamente o seguinte: “O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema do acesso ao direito e aos tribunais.”, a qual é regulamentada pela Portaria nº 1386/2004, de 10 de novembro por força do nº 2 do artigo 45º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais.» Por despacho de 30/01/2025, o recurso não foi admitido. Deste despacho, reclamou o Il. Defensor, no essencial, com a seguinte argumentação, em conclusões: «a. Por despacho datado de 30.01.2025, o Tribunal a quo conclui pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo aqui Reclamante, em virtude de o valor da sucumbência (€ 106,92), não ser superior a metade da alçada do Tribunal recorrido (€ 2.500,00). b. Decisão com a qual o destinatário da decisão não se conforma, e da qual vem reclamar para reposição da justiça que o caso requer, e que não pode deixar de ser realizada. c. Independentemente de ser ou não atribuído valor à causa, o recurso terá de ser admitido, uma vez que, in casu, estamos perante uma situação estranha à normal tramitação do processo que não configura incidente ou apenso legalmente previsto. d. De facto, o desiderato a alcançar pelo Advogado nomeado é o reconhecimento do direito ao pagamento de honorários/compensação dos advogados oficiosos nomeados no âmbito do acesso ao direito que decorre diretamente da Lei nº 34/2004, de 29 de julho e da Portaria nº 1386/2004, de 10 de novembro. e. Ora, tratando-se de um incidente estranho à normal tramitação inserido no âmbito de um processo de natureza civil, ter-se-á de aplicar o direito adjetivo correspondente, designadamente no que concerne às regras recursivas: a) Não tem espécies; b) não está sujeito à definição de alçada do tribunal de que se recorre e c) não havendo lugar à regra do limite da alçada, devendo ser admitido o recurso. f. Aliás, é incontroverso que o direito que o aqui Reclamante pretende que lhe seja reconhecido pelo Tribunal não depende do valor concreto/da quantia pecuniária a título de honorários/compensação justa e adequada que é fixada a forfait pela lei, designadamente pela Lei nº 34/2004, de 29 de julho e tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, aplicável por força dos artigos 3º, nº 3 e 45º, nº 2 da supra referida lei de valor reforçado. g. Na realidade, em causa está, desde logo, o reconhecimento do direito ao pagamento da justa e adequada compensação a título de honorários a que a Reclamante tem direito nos termos legais (cf. em especial, Lei nº 34/2004, de 29/07 e Portaria nº 1386/2004, de 10 de novembro) por ter sido nomeado na qualidade de Advogado oficioso para intervir no processo enquanto elemento essencial à administração da justiça nos termos previstos no artigo 208º da CRP. h. Assim, ainda que tivesse de ser atribuído valor – que não tem – claramente que o objeto do Recurso é um bem/interesse imaterial, não estando diretamente em causa o valor concreto da compensação/honorários, mas o reconhecimento do direito ao pagamento da justa e adequada compensação atribuída por lei aos Advogados nomeados no âmbito do acesso ao direito. i. Com efeito, o que está em causa, repita-se, não é o valor concreto da compensação, mas o reconhecimento do direito ao pagamento dessa compensação independentemente do seu valor o qual decorre diretamente da lei, fixada na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, aplicável por força dos artigos 3º, nº 3 e 45º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho. j. Ou seja, o que se discute nos presentes autos, ao contrário do que pretende fazer crer o Tribunal a quo, não é o montante/valor, mas o reconhecimento do direito ao pagamento da compensação independentemente desse valor. k. Pelo que, seria injusto e inconcebível que a ora Reclamante não fosse recompensada dos serviços jurídicos que prestou no âmbito do apoio judiciário, o que geraria uma verdadeira injustiça, uma vez que derroga o princípio fundamental do direito à retribuição do trabalho previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 59 da CRP. l. Nestes termos, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal circunstância poderá consubstanciar uma violação do disposto nos artigos 13.º e 20.º da CRP e o espírito da Lei 34/2004 de 29 julho, alterada e republicada pela lei 47/2007 de 28 de agosto, vulgo Lei do Apoio Judiciário. m. Mais, salvo o devido respeito, afigura-se-nos não haver qualquer justificação legal para que o Recurso interposto não seja admitido, não se colocando, aliás, salvo melhor entendimento, qualquer questão relacionada com o valor da causa. Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, com as devidas e legais consequências, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-o por decisão que admita o recurso apresentado.» Por nossa decisão de 24 de abril, mantivemos o despacho reclamado (de não admissão do recurso). Por requerimento de 12 de maio, o recorrente reclama para a conferência, formulando as seguintes conclusões: «a. Por despacho datado de 30.01.2025, o Tribunal a quo conclui pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo aqui Reclamante, em virtude de o valor da sucumbência (€ 106,92), não ser superior a metade da alçada do Tribunal recorrido (€ 2.500,00). b. Decisão com a qual o destinatário da decisão não se conforma, e da qual vem reclamar para reposição da justiça que o caso requer, e que não pode deixar de ser realizada. c. Independentemente de ser ou não atribuído valor à causa, o recurso terá de ser admitido, uma vez que, in casu, estamos perante uma situação estranha à normal tramitação do processo que não configura incidente ou apenso legalmente previsto. d. De facto, o desiderato a alcançar pelo Advogado nomeado é o reconhecimento do direito ao pagamento de honorários/compensação dos advogados oficiosos nomeados no âmbito do acesso ao direito que decorre diretamente da Lei nº 34/2004, de 29 de julho e da Portaria nº 1386/2004, de 10 de novembro. e. Ora, tratando-se de um incidente estranho à normal tramitação inserido no âmbito de um processo de natureza civil, ter-se-á de aplicar o direito adjetivo correspondente, designadamente no que concerne às regras recursivas: a) Não tem espécies; b) não está sujeito à definição de alçada do tribunal de que se recorre e c) não havendo lugar à regra do limite da alçada, devendo ser admitido o recurso. f. Aliás, é incontroverso que o direito que o aqui Reclamante pretende que lhe seja reconhecido pelo Tribunal não depende do valor concreto/da quantia pecuniária a título de honorários/compensação justa e adequada que é fixada a forfait pela lei, designadamente pela Lei nº 34/2004, de 29 de julho e tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, aplicável por força dos artigos 3º, nº 3 e 45º, nº 2 da supra referida lei de valor reforçado. g. Na realidade, em causa está, desde logo, o reconhecimento do direito ao pagamento da justa e adequada compensação a título de honorários a que a Reclamante tem direito nos termos legais (cf. em especial, Lei nº 34/2004, de 29/07 e Portaria nº 1386/2004, de 10 de novembro) por ter sido nomeado na qualidade de Advogado oficioso para intervir no processo enquanto elemento essencial à administração da justiça nos termos previstos no artigo 208º da CRP. h. Assim, ainda que tivesse de ser atribuído valor – que não tem – claramente que o objeto do Recurso é um bem/interesse imaterial, não estando diretamente em causa o valor concreto da compensação/honorários, mas o reconhecimento do direito ao pagamento da justa e adequada compensação atribuída por lei aos Advogados nomeados no âmbito do acesso ao direito. i. Com efeito, o que está em causa, repita-se, não é o valor concreto da compensação, mas o reconhecimento do direito ao pagamento dessa compensação independentemente do seu valor o qual decorre diretamente da lei, fixada na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, aplicável por força dos artigos 3º, nº 3 e 45º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho. j. Ou seja, o que se discute nos presentes autos, ao contrário do que pretende fazer crer o Tribunal a quo, não é o montante/valor, mas o reconhecimento do direito ao pagamento da compensação independentemente desse valor. k. Pelo que, seria injusto e inconcebível que a ora Reclamante não fosse recompensado dos serviços jurídicos que prestou no âmbito do apoio judiciário, o que geraria uma verdadeira injustiça, uma vez que derroga o princípio fundamental do direito à retribuição do trabalho previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da CRP. l. Nestes termos, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal circunstância poderá consubstanciar uma violação do disposto nos artigos 13º e 20º da CRP, e do espírito da Lei 34/2004, de 29 julho, alterada e republicada pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, vulgo Lei do Apoio Judiciário. m. Mais, salvo o devido respeito, afigura-se-nos não haver qualquer justificação legal para que o Recurso interposto não seja admitido, não se colocando, aliás, salvo melhor entendimento, qualquer questão relacionada com o valor da causa. TERMOS EM QUE, deve a presente Reclamação ser considerada procedente, por provada, com as devidas consequências legais, devendo o douto Despacho ser revogado e substituído por outro que admita o recurso interposto.» Apreciando e decidindo. A questão que neste momento se coloca é apenas a de saber se o recurso deve ser admitido, apesar de a sucumbência ser inferior a metade do valor da alçada do tribunal de que se recorre, ou seja, inferior a 2.500 €. Ao contrário do alegado na reclamação para a conferência, a causa tem valor fixado. É de 30.000,01 €. A regra geral em matéria de recorribilidade das decisões é a de que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa (artigo 629.º, n.º 1 do CPC). No caso dos autos, não há dúvida de que a causa tem valor superior à alçada do tribunal de primeira instância, tendo até valor superior à alçada da Relação, pois, nos termos do disposto no artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), constante da Lei 62/2013, de 26 de agosto, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00. A sucumbência do recorrente, porém, é de escassos 106,92 €, portanto, de valor muito inferior a metade da alçada da primeira instância. Casos há em que o recurso é sempre admissível independentemente do valor da sucumbência (e da causa), seja para a Relação, seja também para o Supremo. Tais casos estão listados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 629.º do CPC, que passamos a transcrever: «2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento deque o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.» O caso dos autos não se subsume a qualquer das situações tipo acima descritas e não encontramos no ordenamento qualquer outra norma que permita o recurso da decisão que fixou os honorários devidos em 4 UR (e não em 8 UR como pretendido pelo reclamante). Conforme sumariado no caso análogo julgado pelo Ac. do TRG de 01/02/2024, no proc. 1989/23.7T8GMR-B.G1, com o qual concordamos, «V - As normas que contêm os pressupostos legais atinentes aos recursos aplicam-se indistintamente a todos os recorrentes, ainda que os mesmos sejam terceiros ou partes acessórias cuja legitimidade para recorrer lhes é conferida pelos n.ºs 2 e 3 do art. 631.º do CPC, inexistindo qualquer norma que os dispense da verificação dos requisitos de admissibilidade consagrados no art. 629.º, n.º 1 atinentes ao valor da causa e da sucumbência. VI - Embora os honorários devidos no âmbito da proteção jurídica estejam fixados num valor pré-determinado, constante de uma tabela, tal não dispensa a verificação do valor da sucumbência». Decisão: Porquanto exposto, mantém-se o despacho reclamado. Notifique. Lx, 05/06/2025 Higina Castelo Inês Moura Pedro Martins |