Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002051 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199503080336083 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART128. CCIV66 ART70 ART483 ART496 N3 ART562 ART566 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Uma vez assente que a recorrente foi vítima de uma conduta do arguido, qualificada juridicamente como crime, em consequência do qual sofreu além do mais, danos não patrimoniais, é inquestionável o seu direito à respectiva indemnização (artigos 128 CP e 70, 483 e 496 do CC). II - Sendo impossível, por força da própria natureza dos danos, quer a reconstituição natural, quer a averiguação do seu exacto valor, a indemnização tem de ser fixada, equitativamente, em dinheiro (artigos 562, 566 n. 1 e 3 e 496 n. 3 CC), de modo a proporcionar à ofendida o acesso a bens de natureza material e/ou espiritual suficientes para compensar o sofrimento que lhe foi causado. | ||