Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4564/07.0TVLSB.L1-8
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DEFEITO DA OBRA
PERDA DE INTERESSE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.Quando, no âmbito de contrato-promessa, a promitente-compradora exige a reparação de defeitos que, ainda que não determinando a impossibilidade de habitar o imóvel, correspondem a deficiências de construção, relevantes quer na perspectiva da venda quer da utilização individual, e se recusa a celebrar o contrato definitivo e a promitente-vendedora se limita a marcar datas para a celebração da escritura de compra e venda sem reparar os defeitos, estamos perante excepção de não cumprimento do contrato, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 428.º do Código Civil;
2.Em tal contexto, existe causa legítima para a recusa de cumprimento pela promitente-compradora;
3.Atenta a natureza das deficiências – que se demonstrou ter sido aceite pela R. «serem facilmente reparáveis no prazo de uma ou duas semanas» – e o lapso temporal já gasto em pedidos de integral cumprimento do sinalagma, tem que se considerar razoável o prazo fixado, para os efeitos de definitivamente esclarecer a situação e para, à luz do disposto no n.º 1 do art. 808.º do Código Civil, despoletar a conclusão pela definitiva perda de interesse na prestação.
4.Em tal circunstância, tem que se concluir que se deve considerar «para todos os efeitos não cumprida a obrigação».
5.Porque o incumprimento definitivo resulta, neste caso, de omissão da promitente-vendedora em fazer as simples reparações que lhe eram pedidas, é a esta que tem que ser imputado tal incumprimento, para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 442.º do mesmo Código.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

A, com os sinais emergentes dos autos, veio intentar acção declarativa de condenação com processo ordinário contra P, S.A., neles melhor identificada, por intermédio da qual solicitou a anulação de cláusula contratual de contrato-promessa e a declaração de resolução desse contrato, bem como a condenação da Demandada a entregar-lhe o dobro do sinal entregue e montantes indemnizatórios destinados a operar o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegou, para o efeito, que:
Celebrou com a R. um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual prometeu comprar-lhe e esta prometeu vender-lhe um lote de terreno com moradia a construir, pelo preço de 308 856,00 €; pagou, a título de sinal e reforço de sinal, quantias que perfazem o valor total de 92 656,80 €; a escritura pública seria celebrada até 20 de Dezembro de 2005; confiando que teria a moradia pronta até ao final de 2005, a A. colocou à venda a habitação em que residia, tendo-a vendido em 8 de Abril de 2006 pelo preço de 195 000,00 €; uma vez que a moradia a executar pela R. não estava concluída, a A. viu-se na contingência de adquirir outro imóvel, sendo que foi também confrontada com o facto de o seu Banco não ter liquidado prestações do contrato-promessa celebrado com a R., apesar de ter aprovado o crédito à A. para a aquisição do imóvel a construir; a partir do momento em que se viu obrigada a comprar outro imóvel, passou a ser intenção da A. ceder a sua posição contratual no contrato ajuizado; subscreveu aditamento ao contrato-promessa, passando a data da realização da escritura definitiva para 07.03.2007; na cláusula 4.ª desse aditamento ao contrato-promessa constava que a moradia se encontrava sem qualquer vício ou defeito, sendo que a A., antes de assinar esse documento, nunca havia podido vistoriar a construção em causa; em Dezembro de 2006, constatou que a moradia sofria de defeitos de construção e acabamento, apresentando equipamentos que não se enquadravam no mapa anexo ao contrato-promessa de compra e venda sob referência; tais defeitos foram prontamente comunicados, tendo sido prometido que a sua correcção ocorreria no prazo de quinze dias, sendo que tal circunstância nunca se veio a verificar; a Ré marcou data para a realização da escritura sem que o imóvel estivesse nas condições contratualmente estabelecidas e nada fez, até à presente data, no sentido da correcção das apontadas deficiências, apenas insistindo na marcação da escritura; o comportamento da R. abalou a saúde da A., afectando a sua vida pessoal e profissional e causando-lhe prejuízos patrimoniais e não patrimoniais; por carta datada de 06.08.2007, comunicou à Demandada considerá-la em incumprimento definitivo do contrato ao qual se vem fazendo referência.
A R. contestou, tendo alegado que:
Esteve impedida temporariamente de cumprir o contrato por motivos que são imputáveis a Câmara Municipal e ao empreiteiro que contratou para realizar a obra; a moradia não padecia dos vícios invocados, antes a arguição da sua existência foi pretexto da Autora para protelar a celebração da escritura; a moradia prometida vender encontra-se concluída, só não tendo sido celebrado o contrato definitivo porque a Demandante se recusa a outorgar a escritura; a A. não poderia resolver o contrato-promessa nos termos em que o fez, por não estarem reunidas as condições contratuais para o efeito.
Com este último fundamento, deduziu reconvenção no sentido de a A. ser condenada a cumprir o mencionado contrato, celebrando a escritura definitiva e pagando o preço em falta acrescido de juros de mora. Quanto ao mais, pediu que a acção fosse julgada improcedente por não provada.
Notificada da contestação, a A. replicou respondendo a excepções peremptórias «não nominadas» que referiu ter detectado na contestação e impugnou o pedido reconvencional. Concluiu pela improcedência de tais excepções e da reconvenção.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada, absolvendo a R. do pedido anulação da cláusula 4ª “in fine” do aditamento ao contrato-promessa de compra e venda celebrado em 18 de Dezembro de 2006, na parte em que aí se declara que a moradia «se encontra sem qualquer vício ou de defeito de construção visível», declarou resolvido o aludido contrato-promessa e respectivo aditamento, por incumprimento definitivo por parte da R. e culpa exclusiva desta, condenou a Demandada a pagar à A. o dobro do sinal por esta prestado, no montante de € 185.313,60, acrescidos de juros de mora à taxa legal contados desde 16 de Agosto de 2007 até integral pagamento, absolveu a R. do pedido de pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados à Demandante, absolveu a R. do pedido de pagamento de juros de mora sobre a obrigação de pagamento do sinal em dobro contados entre 11/7/2007 e 16/8/2007 e absolveu a A. do pedido reconvencional.
É desta sentença que vem o presente recurso interposto pela Demandada com os seguintes fundamentos:
Recorre das alíneas b) e c) da condenação por a decisão que a condena padecer de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto, por um lado, e na aplicação do direito, por outro; recorre da decisão da matéria de facto no que respeita ao julgamento dos factos vertidos nas alíneas 58 e 78 da sentença recorrida, correspondentes ao 23.º e 34.º da base instrutória; concretamente, deveria a al. 58 (23.º da base instrutória) ser reformulada no sentido de se retirar a menção "... mas porque a R. percebeu da atitude da A. que esta não tinha qualquer interesse na celebração da escritura ..." para "... mas porque a A., expressamente e por várias vezes comunicou à R. que não compareceria nas escrituras marcadas por não ter interesse na celebração das mesmas …"; em relação à al. 78 (34.º da base instrutória) in fine, deverá a mesma ser reformulada de "... , não compareceu às escrituras que a R. agendou" para "… não compareceu às escrituras que a R. agendou, comunicando expressamente, e por diversas vezes via telefone, à R. que não pretendia comparecer nas referidas escrituras"; a análise das referidas alíneas da matéria assente na sentença é de extrema importância para averiguação dos seguintes factos: a Apelada foi a primeira a não cumprir o contrato-promessa e aditamento, faltando à primeira escritura de compra e venda que tinha sido marcada na data da outorga do aditamento; já nessa altura, e consta da matéria dada como provada (cfr. com al. 78) a apelada queria ceder a sua posição contratual; a razão da sua falta à primeira escritura deve-se somente a esta razão, pois não existem nos autos prova de que, no dia 7 de Março de 2007, a Apelada tivesse denunciado qualquer defeito; após a sua falta à escritura de 7 de Março de 2007, a apelada denunciou defeitos no imóvel; também não foram correctamente valorados os documentos juntos aos autos, o que resultou em aparente confusão cronológica, pelo que deve a redacção da al. 55 (200 da base instrutória) da matéria de facto ser a seguinte: “Também em Março, em data posterior a 7 de Março de 2007, uma das mediadoras ...”; resulta da matéria dada como provada que a Apelada não compareceu na escritura pública de compra e venda, marcada no aditamento ao contrato-promessa de compra e venda; a sua intenção, após a outorga do referido aditamento, seria ceder a sua posição contratual; na data de 7 de Março de 2007, a ora Apelada não tinha ninguém interessado em adquirir a sua posição contratual; posteriormente veio denunciar uma série de defeitos do imóvel em causa; aferidos por uma prova pericial, os defeitos foram considerados como não impeditivos da habitabilidade (uma vez que a maior parte eram exteriores) do imóvel e de fácil reparação; a ora Apelante, tendo verificado que era intenção da Apelada não comparecer nas sucessivas escrituras de compra e venda, não efectuou a reparação dos defeitos; não obstante a sentença recorrida poder atribuir razão à Apelada no que respeita à resolução do contrato (uma vez que Apelante e Apelada, em Junho, Julho e Agosto de 2007, não cumpriam o acordado) certo é que a Apelada foi a primeira a incorrer em incumprimento, não comparecendo na primeira escritura de compra e venda em 7 de Março de 2007; após essa data, denunciou uma série de defeitos, cuja reparação cabia à ora Apelante e esta não efectuou essa reparação, sendo que a não reparação dos defeitos, legalmente, é uma prestação acessória, cujo incumprimento se traduz em mora e não especificamente no incumprimento definitivo; já a não comparência da Apelada na escritura de 7 de Março de 2007 assume contornos e consequências legais diferentes; de qualquer forma, a Apelante admite, em abstracto, que ambas as partes, eventualmente, poderiam resolver o contrato-promessa de compra e venda; a Apelada fê-lo, a Apelante não; a ora Apelada não se pode conformar com a decisão de decretar a resolução por incumprimento definitivo por parte da R. e culpa exclusiva desta; não pode o Meritíssimo Juiz a quo decidir desta forma face à matéria que resultou do julgamento, tanto mais que é matéria crucial para aplicação da cominação legal do n.º 2 do art. 442.º do Código Civil; se a Apelada não comparece na escritura pública marcada para dia 7 de Março de 2007 por não ter a quem ceder a sua posição contratual, este facto não é imputável à Apelante; logo, a Apelada foi a primeira parte a entrar em incumprimento contratual; a Apelada denuncia defeitos no imóvel; seguem-se marcações de escrituras e insistências na reparação de defeitos; a situação de "impasse" descrita na douta sentença está correcta; não obstante, não pode ser a Apelante considerada, como foi, única causadora e exclusiva culpada; e não pode colher provimento a justificação de ter sido um "protelar injustificado da situação, por razões exclusivamente imputáveis à R." porque não foi; a justificação da Apelante é – e sempre foi – o facto de a Apelada sempre ter comunicado, após a sua falta à primeira marcação de escritura, que não tinha a intenção de comparecer em quaisquer escrituras que a Apelante marcasse; esta comunicação da Apelada não foi considerada na decisão; pura e simplesmente, a actuação da ora Apelada foi desconsiderada e desculpada; a Apelante considera que a Apelada concorreu para o incumprimento definitivo; assim, a culpa não pode ser exclusiva da apelante, não havendo, em consequência, lugar à cominação legalmente estabelecida no n.º 2 do art. 442.º do Código Civil; neste pressuposto, apenas cabia ao Tribunal a quo absolver a Apelante do pedido de resolução por incumprimento definitivo por parte da Apelante e culpa exclusiva desta; não precludindo o direito de resolução por parte da Apelada, pois a culpa não é, necessariamente, pressuposto para exercer este direito, não podem – face à matéria dada como provada – o incumprimento definitivo e a culpa ser imputadas exclusivamente à Apelante; em consequência, não pode proceder a condenação na devolução do sinal em dobro.
Concluiu dever o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, alterada a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada, nos termos propostos nas alegações, e revogada a a decisão recorrida, pedindo a sua absolvição das condenações constantes das respectivas alíneas b) e c).
Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a Demandante sustentou a integral manutenção da decisão posta em crise.
Referiu, para o efeito, que:
A qualificação jurídica atribuída pelo Mm. Juiz “a quo” na sentença, e que a ora Apelante não questiona nas suas doutas alegações, reporta-se a uma situação de mora e não de incumprimento; do que não podem restar dúvidas é que, à data em que deveria ter sido celebrada a escritura pública de compra e venda, em cumprimento dos prazos previstos em sede do respectivo contrato promessa, a ora Apelante não tinha finalizado o imóvel prometido vender, estando, nessa data – Dezembro de 2005 – em estado muito atrasado (vide ponto 30 da matéria de facto); não obstante, a ora Apelada decidiu outorgar aditamento ao contrato-promessa de compra e venda celebrado, tendo procedido aos pagamentos em falta e dando mais tempo à ora Apelante para concluir a obra; a Apelada sabia, porque assim o subscreveu, que, procedendo a tais pagamentos, poderia ter resolvido o contrato-promessa de compra e venda se resolvesse interpelar a Apelante para proceder à marcação da respectiva escritura pública, ou podiam ainda as partes ter acordado em pôr fim ao contrato, atenta a alteração de circunstâncias; todavia, a ora Apelada optou por celebrar o referido aditamento em 18 de Dezembro de 2006, tendo como contrapartida a entrega imediata da chave da moradia assim como uma vistoria à mesma, que foi levada a cabo em momento posterior à assinatura de tal aditamento (vide pontos 42 - 1.º e 49 da matéria de facto); a ora Apelada não deixou de ter interesse no negócio, porquanto, mesmo após a aquisição desse imóvel “de substituição”, assinou o aditamento ao contrato-promessa ao invés de o resolver; apenas após a vistoria realizada em 20 de Dezembro de 2006 a ora Apelada teve a percepção dos problemas que a moradia evidenciava e pediu – o que em rigor, nem teria que fazer – que fossem os mesmos corrigidos (vide pontos 52, 53, 56 e 57 da matéria de facto); os factos fixados não merecem ser alterados conforme proposto; embora os defeitos verificados na moradia fossem, aparentemente, de fácil resolução, a ora Apelante nada fez para os corrigir; tais defeitos não são toleráveis; foi a Apelante, única e exclusivamente, quem deu origem a um impasse, não finalizando a obra conforme lhe competia – pois que a mesma apenas poderia ser dada como terminada após a sua construção completa e sem vícios – incumprindo definitivamente o contrato-promessa celebrado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
É a seguinte a questão a avaliar:
A factualidade demonstrada não permite concluir pela imputabilidade à Recorrente do incumprimento da obrigação prometida em sede do contrato-promessa referenciado nos autos, pelo que a mesma devia ter sido absolvida do pedido?

II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
A impugnação judicial incide também sobre parte da matéria de facto.
Como não se ignorará, quando tal ocorre não estamos perante proposta de realização de um segundo julgamento para ponderação das razões de simples divergência face ao decidido mas, antes, diante de um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica da formação da convicção probatória do órgão jurisdicional recorrido, designadamente considerando a eventual indiferença a determinados meios ou a sustentação da cristalização fáctica em elementos inidóneos para o efeito.
A conclusão no sentido da existência de tais erros só se poderá atingir quando os mesmos se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ou não sejam contrariados por outros de igual ou superior valor demonstrativo ou fidedignidade.
Na nova ponderação, deve ter-se presente que a avaliação de facto a realizar pela segunda instância deve assentar na noção de que a matéria dada como demonstrada só será alterada nos casos de patente e gritante falta de conformidade com os meios probatórios disponibilizados nos autos.
Conforme, com acerto, se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.4.2005, JTRP00037900, do qual foi relator o Sr. Juiz Desembargador Ferreira da Costa, in http://www.dgsi.pt, nesta operação deve «dar-se prevalência aos princípios da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação».
Não se deverá olvidar, em tal intervenção, o que ensinavam, a propósito da imediação, o Prof. Antunes Varela e outros in «Manual de Processo Civil», 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 657: "Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar".
Estas noções iluminarão as considerações que se seguem.

a) Deveria a al. 58 (23.º da base instrutória) ser reformulada no sentido de se retirar a menção "... mas porque a R. percebeu da atitude da A. que esta não tinha qualquer interesse na celebração da escritura ..." para "... mas porque a A., expressamente e por várias vezes comunicou à R. que não compareceria nas escrituras marcadas por não ter interesse na celebração das mesmas …"?
No quesito 23.º, perguntou-se se «a A. reiterou os problemas de que a moradia padece e que a R. teria de os solucionar antes de celebrada a escritura».
Em resposta a esta questão, o Tribunal consignou que «A A. reiterava os problemas de que a moradia padece e manifestava a sua vontade de que a R. teria de os solucionar antes de celebrada a escritura, mas porque a R. percebeu da atitude da A. que esta não tinha qualquer interesse na celebração da escritura, pretendendo apenas protelar a situação para arranjar a quem ceder a sua posição contratual, decidiu não fazer qualquer reparação, aguardando que a escritura fosse celebrada para depois efectuar essas reparações».
Até por razões lógicas, qualquer questão pode ser respondida afirmativamente, negativamente ou com restrições, ou seja, mediante referência à veracidade apenas parcelar do perguntado.
Quanto a este quesito, como se vê supra, a resposta não foi negativa mas também não foi, aparentemente, integralmente positiva, por não ter consistido numa singela declaração de «provado». Isto deveria significar que o Tribunal não teria ficado convencido de que a Demandante reafirmou menção aos problemas patenteados pela moradia ou de que a Demandada deveria solucioná-los antes da data da celebração da escritura.
Porém, a resposta do Tribunal «a quo» – que poderia ter começado pelo comum «provado apenas que» – deu afinal como demonstrado todo o quesito ao dizer «A A. reiterava os problemas de que a moradia padece e manifestava a sua vontade de que a R. teria de os solucionar antes de celebrada a escritura». Deveria, assim, ter cristalizado a resposta «provado».
Não o fez, de forma que não tem suporte sequer na descrita lógica, já que deu o facto como demonstrado e acrescentou-lhe outro, cuja descrição iniciou com a referência «mas».
Nos termos do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil e sem prejuízo do estatuído no art. 264.º, 514.º e 665.º do mesmo Código, o Tribunal não pode servir-se de outros factos que não os alegados pelas partes (para além dos instrumentais que resultem da discussão, o que não é o caso, e dos «factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório», o que também surge à margem da situação em apreço). Esta noção impõe que se conclua que, uma vez fixada a base instrutória, o Tribunal pode responder igual ou menos mas não mais do que o perguntado.
Ao considerar um facto como provado, como acontece, na realidade, na situação em apreço, não deve o Tribunal acrescentar novo facto, a pretexto de reduzir a amplitude do demonstrado.
A resposta em apreço sofre deste vício.
Também é por ele atingida a proposta de alteração do aditamento avançada pela Recorrente em sede de recurso.
Esta parte não pôs em crise a primeira área da resposta não se justificando, pois, que a mesma seja reponderada.
Acresce que o Tribunal, face ao seu contacto directo com toda a prova, decidiu não dar relevo, aqui, ao depoimento prestado a título de «contra-prova», pelo empregado da Ré e responsável pelo aldeamento referenciado nos autos. Fê-lo no âmbito da sua liberdade de julgamento e ponderando todos os dados instrutórios e não apenas, como faz a Recorrente, a prova de uma testemunha seu empregado.
Atendendo aos princípios inscritos no início destas considerações, nada há, pois, a alterar, por esta via, quanto à primeira parte do demonstrado no quesito.
Tal resposta está devidamente fundamentada e tem suporte no que se extrai das gravações efectuadas.
Face ao que fica dito, e ponderado o estatuído nas als. a) e b) do art. 712.º do Código de Processo Civil, alteramos a resposta ao quesito 23.º, que passará a ser, apenas, de «provado».

b) Em relação à al. 78 (34.º da base instrutória) in fine, deverá a mesma ser reformulada de "..., não compareceu às escrituras que a R. agendou" para "… não compareceu às escrituras que a R. agendou, comunicando expressamente, e por diversas vezes via telefone, à R. que não pretendia comparecer nas referidas escrituras"?
O que importava aditar em sede da resposta restritiva que se decidiu dar ao quesito 34.º foi inscrito pelo Tribunal. Não foi produzida prova que permita ir tão longe quanto a Recorrente pretende no quadro da resposta a esta questão nem o facto que se pretende incluir possui relevo para a decisão a proferir.
Não podia o órgão jurisdicional atender apenas ao sempre invocado depoimento do funcionário da Ré, como se tratasse da única prova produzida nos autos e o Tribunal devesse dar preferência aos meios que mais se adequam à visão unilateral dos factos da Recorrente. Como se extrai com clareza de fls. 434 e 435, o Tribunal «a quo» ponderou, neste âmbito, diversas prestações demonstrativas, sem excluir a considerada única relevante pela parte. Nada lhe há a censurar neste domínio.
Por outro lado, importa não esquecer que a resposta restritiva deve ser sempre precisa e rigorosa, cingir-se meticulosamente ao demonstrado e atender apenas àquilo que releva para o juízo a realizar.
Não se justifica, consequentemente, o pretendido aditamento.

c) Deve a redacção da al. 55 (20.º da base instrutória) da matéria de facto ser a seguinte: “Também em Março, em data posterior a 7 de Março de 2007, uma das mediadoras ...”?
A resposta dada ao quesito 20.º assentou no conteúdo do texto de fls. 93 e 94, como se vê da fundamentação, e foi integralmente positiva por o conteúdo desse texto não ter sido validamente posto em crise.
Pretende a Recorrente que o Tribunal de Recurso partilhe o seu unilateral percurso lógico mediante análise dos documentos juntos à petição inicial sob os n.ºs 9 e 11, referindo dever ser nele acompanhado porque existe um termo de não comparência na escritura pública e não há prova nos autos de que a Apelada tenha denunciado defeitos no imóvel antes de tal não comparência em 7 de Março de 2007.
A resposta pretendida visa não a restrição do fixado, nos termos definidos relativamente ao primeiro problema que se avaliou, mas outra resposta. Ou seja, a parte recorrente deseja, antes, a alteração do próprio quesito.
Ora, este quesito foi extraído do artigo 37.º da petição inicial. É matéria da alegação da Demandante. Não tem a contra-parte o direito processual de alterar as alegações daquela contra a qual litiga, antes a faculdade de invocar factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos invocados.
Ao requerer como faz, a Recorrente está, na realidade, a extravasar o exercício de direito processual já que pretende, pela via da conformação da resposta do Tribunal, reconstruir a factualidade alegada pela Autora.
Não pode, pois, manifestamente, proceder esta pretensão que vai, consequentemente, rejeitada na íntegra.

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do Código de Processo Civil, remete-se, aqui, no que respeita à matéria de facto que extravasa o quesito que se alterou, para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu tal matéria.

Fundamentação de Direito
A factualidade demonstrada não permite concluir pela imputabilidade à Recorrente do incumprimento da obrigação prometida em sede do contrato-promessa referenciado nos autos, pelo que a mesma devia ter sido absolvida do pedido?
Face à factualidade dada como demonstrada, mostram-se adequadas as considerações do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, no que tange à válida celebração, pelas partes nesta acção, de um contrato-promessa, bem como à existência de inicial mora contratual de ambas, sendo a da Demandante emergente da falta de entrega de prestações que integravam o sinal e a da Demandada gerada pela não conclusão tempestiva da moradia nos termos acordados e não marcação da escritura no prazo contratualmente definido.
Esta situação de mora recíproca foi ultrapassada por renegociação e aditamento de cláusula contratual.
A partir desse momento, surgiu um verdadeiro impasse: a Demandante exigia a reparação de defeitos que, ainda que não determinando a impossibilidade de habitar o imóvel, correspondiam a deficiências de construção relevantes quer na perspectiva da venda quer da utilização individual e não celebrava a escritura, e a Demandada marcava data para a mesma mas não reparava os defeitos.
O Tribunal concluiu, com acerto, que assistia à Recorrida uma excepção de não cumprimento do contrato, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 428.º do Código Civil que estatui que: «1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo» e não menos razão lhe assiste quando refere que: «não faria qualquer sentido impor à A. a obrigação de comprar coisa defeituosa, para de seguida a onerar com a necessidade de denúncia dos defeitos que já eram patentes (Art.s 913.º e 916.º e ss do C.C.)»
É, assim, adequada a conclusão pela existência de causa legítima para a recusa de cumprimento pela Autora.
Ficou demonstrado que «Em resposta, a A. enviou à R. a carta de 11 de Julho de 2007, afirmando que se encontrava a aguardar desde Dezembro de 2006 pelas reparações devidas na moradia em causa, que permanece inacabada, concedendo um prazo final improrrogável até ao final do mês de Julho de 2007 para a R. proceder às reparações, substituições e melhoramentos constantes de relatório anexo a essa carta, e caso não procedesse em conformidade no prazo fixado, consideraria tal obrigação definitivamente por não cumprida, cfr. cit. doc. de fls 120 a 121, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido».
Estamos perante a fixação de prazo, pelo credor, para a realização da prestação, com vista à ultrapassagem da situação de mora e do impasse verificado. Atenta a natureza das deficiências – que se demonstrou ter sido aceite pela R. «serem facilmente reparáveis no prazo de uma ou duas semanas» – e o lapso temporal já gasto em pedidos de integral cumprimento do sinalagma, tem que se considerar tal prazo como razoável, para os efeitos de definitivamente esclarecer a situação e para, à luz do disposto no n.º 1 do art. 808.º do Código Civil, despoletar a conclusão pela definitiva perda de interesse na prestação, sustentada na sentença.
Outra tese levaria ao irracional e à absoluta imobilização contratual: a Ré não reparava, a Autora não celebrava a escritura e sistemas jurídico considerava, ad eternum, que ambas mantinham tal interesse que nunca concretizariam.
Em tal circunstância, materializa-se a previsão deste preceito e tem que se concluir que se deve considerar «para todos os efeitos não cumprida a obrigação».
Porque o incumprimento definitivo resultou de omissão da Demandada em fazer as simples reparações que lhe eram pedidas, é a esta que tem que ser imputado tal incumprimento, para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 442.º do mesmo Código.
Não assiste, consequentemente, razão à Recorrente.
O recurso tem, assim, que improceder.

III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 15 de Abril de 2010

Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator)
José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto)
António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto)