Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010932 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RÉPLICA CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO HIPOTECA DISTRATE | ||
| Nº do Documento: | RL199001090019781 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART502 N1. CCIV66 ART442. | ||
| Sumário: | I - Pretendendo-se que o réu actuou com má fé na contestação, está indicado que se use a réplica para se arguir a má fé e se pedir a indemnização. II - A experiência (que faz parte da ciência profissional do juiz) ensina que o procedimento corrente consiste em se distratar a hipoteca, no que respeita a fracção autónoma prometida vender, por ocasião da outorga da escritura do contrato definitivo, pelo que não se poderá falar, antes disso, de incumprimento do promitente vendedor (que se tinha comprometido, contratualmente, a obter, em determinado prazo, toda a documentação necessária à celebração da escritura). | ||