Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092044
Nº Convencional: JTRL00015750
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
ORDEM LEGÍTIMA
DESOBEDIÊNCIA
FALTAS INJUSTIFICADAS
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199406290092044
Data do Acordão: 06/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 1708/931
Data: 07/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LCCT89 ART9 N1 N2 G ART12 N5.
LCT69 ART21 E ART24.
CCIV66 ART272 ART273.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/03/24 IN CJ T2 PAG250.
AC RL DE 1982/05/17 IN CJ T3 PAG173.
Sumário: I - O conceito de justa causa de despedimento exige a existência de três elementos: a) - comportamento culposo do trabalhador; b) - comportamento grave e de consequências danosas; c) - nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
II - Tendo a Autora sido contratada a prazo, em 7/9/1984, para trabalhar para a Ré, na Fábrica de Carnaxide, ela passou, em 1/9/1987, a trabalhar na Fábrica de Linhó, como trabalhadora efectiva do respectivo quadro.
III - Assim, tendo sido mandada trabalhar, em 17/3/1992, temporariamente, para a Fábrica de Carnaxide, mais outras colegas, foi inteiramente lícita a ordem da entidade patronal para, com efeitos a partir de 13/4/1992, regressar ao trabalho na Fábrica de Linhó.
IV - Não tendo acatado tal ordem legítima da entidade patronal, a Autora colocou-se na situação de faltas injustificadas, desde 13/4/1992, o que, até 24 do mesmo mês, ultrapassou o limite máximo de faltas dadas nessas condições, e possibilitou o despedimento daquela trabalhadora com justa causa.