Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0261833
Nº Convencional: JTRL00022264
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: DIFAMAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DEVER DE INDEMNIZAR
DOLO
FALTA
Nº do Documento: RL199011140261833
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CPP87 ART403 N2 A ART428 N1 N2.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12.
CPP29 ART1 PARÚNICO ART34.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO.
CCIV66 ART483 ART487 ART494 ART562.
Sumário: A causa da indemnização em processo penal, é o facto que, segundo a lei civil, dá origem ao direito do ofendido a ser ressarcido pelos danos patrimoniais ou não patrimoniais produzidos pelo arguido.
A circunstância de a difamação não ser punida, por não comprovado o dolo, não obsta a que o facto permaneça ilícito e determine a obrigação de indemnizar o ofendido.