Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021686
Nº Convencional: JTRL00020241
Relator: MESQUITA E MOTA
Descritores: RECURSO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL199103140021686
Data do Acordão: 03/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART416 N1.
Sumário: I - Resulta dos artigos 684, número 3, e 690, número
1, do Código Processo Civil, que o âmbito do recurso se determina pelas conclusões das alegações do recorrente, não se atendendo a questões aí não contidas, apesar de postas nos articulados.
II - A comunicação a que se refere o artigo 416, número
1, do CC, deve conter os elementos essenciais do projecto da venda, entendendo-se por essenciais todos os susceptíveis de influir na formação da vontade do titular do direito de preferência.
III - Cumpre tal disposição o vinculado que comunica o preço e modo de pagamento, o adquirente e uma data para a escritura que se afastou apenas em cinco dias, para menos, da que veio a verificar-se, se o titular do direito logo respondeu não estar interessado por preço muito mais baixo que o proposto.