Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022225
Nº Convencional: JTRL00011888
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: BURLA
INFIDELIDADE
CRÉDITO BANCÁRIO
BANCO
GERENTE
ARGUIDO
Nº do Documento: RL199711250022225
Data do Acordão: 11/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N2 ART78 ART128 ART313 ART314 ART319.
CP95 ART79.
CPP29 ART1 PARÚNICO ART366 N2.
CPC67 ART668.
CONST89 ART13 N1.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/07/16 IN CJ ANO1986 T4 PAG252.
Sumário: Não integra o crime de burla (mas tão só e eventualmente o crime de infidelidade) a conduta do arguido que, como gerente duma Dependência Bancária e, nessa qualidade fazendo parte da comissão de crédito, aprovou a concessão de créditos a clientes cuja solvabilidade económica era, á partida duvidosa não tendo alguns desses créditos sido cobrados mesmo por via judicial, - e isto porque se não provou qualquer conluio entre o arguido e esses clientes no sentido destes obterem enriquecimento ilegítimo conexionado com a conduta do arguido.
- A mera aprovação das propostas de empréstimo não constitui erro ou engano astuciosamente criado nem traduz qualquer artifício fraudulento para enganar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: