Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026517 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PROCEDIMENTO NOTIFICAÇÃO EDITAL ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL2001011700103393 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART113 N1 N7 ART283 N5 N6 ART287 N1 A. L59/98 DE 1998/08/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/05/25 IN DR157-A IS DE 1992/06/10. AC TC DE 2000/02/03 IN DR IIS DE 2000/10/23. | ||
| Sumário: | I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 113º, nº 1 e 283º, nºs. 5 e 6 do CPP vigente, a notificação da acusação ao arguido só pode ser feita, actualmente, mediante contacto pessoal ou via postal registado; II - Tem por isso de ter-se por tempestivo um requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido, ao abrigo e para os efeitos do disposto no art. 287º, nº 1, do C.P.P., se a acusação lhe tiver sido apenas comunicada por éditos, por um lado porque esta forma de notificação não é legalmente admissível, e por outro lado porque nem sequer está demonstrado nos autos que, quando tal forma de notificação foi ordenada, se tivessem já revelado ineficazes os procedimentos de notificação efectivamente previstos e acima enunciados. | ||
| Decisão Texto Integral: |