Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00103393
Nº Convencional: JTRL00026517
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: PROCESSO PENAL
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
PROCEDIMENTO
NOTIFICAÇÃO EDITAL
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RL2001011700103393
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART113 N1 N7 ART283 N5 N6 ART287 N1 A. L59/98 DE 1998/08/25.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/05/25 IN DR157-A IS DE 1992/06/10. AC TC DE 2000/02/03 IN DR IIS DE 2000/10/23.
Sumário: I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 113º, nº 1 e 283º, nºs. 5 e 6 do CPP vigente, a notificação da acusação ao arguido só pode ser feita, actualmente, mediante contacto pessoal ou via postal registado;
II - Tem por isso de ter-se por tempestivo um requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido, ao abrigo e para os efeitos do disposto no art. 287º, nº 1, do C.P.P., se a acusação lhe tiver sido apenas comunicada por éditos, por um lado porque esta forma de notificação não é legalmente admissível, e por outro lado porque nem sequer está demonstrado nos autos que, quando tal forma de notificação foi ordenada, se tivessem já revelado ineficazes os procedimentos de notificação efectivamente previstos e acima enunciados.
Decisão Texto Integral: