Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO DECISÃO INSTRUTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2004 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
| Sumário: | O recurso da decisão instrutória, fundado na respectiva nulidade, tem subida imediata. | ||
| Decisão Texto Integral: | O arguido (A), vem reclamar do despacho que, admitindo o recurso interposto a fls. 15249 e seguintes dos autos, mandou esse recurso subir nos próprios autos, conjuntamente com o recurso interposto da decisão que ponha termo à causa, nos termos dos arts. 399º, 400º a contrario, 401º nº 1, alínea b), 406º, nº 1, 407º nº3, 408º a contrario, 411º, nºs 1 e 3 e 414º, nº 1, todos do Código de Processo Penal (CPP). O reclamante pugna pela subida imediata do recurso, nos termos do art. 407º n.º1, alínea i), conjugado com o art.310º, ambos do CPP, e pela atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art. 408º, nº 1, alínea b), do mesmo normativo. O despacho reclamado foi mantido Quanto ao efeito do recurso, como decorre do art. 405º do CPP, as reclamações para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige servem unicamente para impugnar as decisões que não admitem um recurso ou que o retenham. Vale isto por dizer que as reclamações não são o meio próprio para impugnar o efeito da subida dos recursos (suspensivo ou meramente devolutivo). De resto como se vê do art. 417º nº 3, alínea b), do CPP, a questão do efeito do recurso é atribuída por lei ao relator do processo. Assim, a questão a apreciar e decidir é a de saber se o recurso tem subida diferida, como se decidiu, ou, antes, se tem subida imediata como defende o reclamante. Com interesse os autos mostram: - O despacho recorrido é da decisão instrutória. - O fundamento do recurso é a nulidade da decisão instrutória. O momento da subida de recursos em processo penal está regulado no art. 407º do CPP. O art. 407º nº 1, alínea i), do CPP, dispõe que sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no art. 310º do mesmo normativo legal. Tem-se entendido que a ressalva contida no art. 407º n.º 1, alínea i) do CPP, só pode significar que sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória que pronuncia o arguido por factos diferentes dos constantes da acusação do Ministério Público. No caso, e não cabendo em sede de Reclamação apreciar se a decisão instrutória pronunciou ou não o arguido por factos diferentes da acusação, é certo que o recurso fundamenta-se na nulidade decorrente da alteração dos factos constantes da acusação do Ministério Público. Tendo em vista esse fundamento, e independentemente do mesmo ser ou não adequado, tanto basta para que o recurso deva subir imediatamente. Pelo exposto, defere-se a Reclamação. Sem custas. Lisboa, 14/7/2004 Manuel A. M. da Silva Pereira-Presidente do Tribunal da Relação |