Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5525/2004-3
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: ATENDIDA
Sumário: O recurso da decisão instrutória, fundado na respectiva nulidade, tem subida imediata.
Decisão Texto Integral:
O arguido (A), vem reclamar do despacho que, admitindo o recurso interposto a fls. 15249 e seguintes dos autos, mandou esse recurso subir nos próprios autos, conjuntamente com o recurso interposto da decisão que ponha termo à causa, nos termos dos arts. 399º, 400º a contrario, 401º nº 1, alínea b), 406º, nº 1, 407º nº3, 408º a contrario, 411º, nºs 1 e 3 e 414º, nº 1, todos do Código de Processo Penal (CPP).
O reclamante pugna pela subida imediata do recurso, nos termos do art. 407º n.º1, alínea i), conjugado com o art.310º, ambos do CPP, e pela atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art. 408º, nº 1, alínea b), do mesmo normativo.
O despacho reclamado foi mantido
Quanto ao efeito do recurso, como decorre do art. 405º do CPP, as reclamações para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige servem unicamente para impugnar as decisões que não admitem um recurso ou que o retenham. Vale isto por dizer que as reclamações não são o meio próprio para impugnar o efeito da subida dos recursos (suspensivo ou meramente devolutivo). De resto como se vê do art. 417º nº 3, alínea b), do CPP, a questão do efeito do recurso é atribuída por lei ao relator do processo.
Assim, a questão a apreciar e decidir é a de saber se o recurso tem subida diferida, como se decidiu, ou, antes, se tem subida imediata como defende o reclamante.
Com interesse os autos mostram:
- O despacho recorrido é da decisão instrutória.
- O fundamento do recurso é a nulidade da decisão instrutória.
O momento da subida de recursos em processo penal está regulado no art. 407º do CPP.
O art. 407º nº 1, alínea i), do CPP, dispõe que sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no art. 310º do mesmo normativo legal.
Tem-se entendido que a ressalva contida no art. 407º n.º 1, alínea i) do CPP, só pode significar que sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória que pronuncia o arguido por factos diferentes dos constantes da acusação do Ministério Público.
No caso, e não cabendo em sede de Reclamação apreciar se a decisão instrutória pronunciou ou não o arguido por factos diferentes da acusação, é certo que o recurso fundamenta-se na nulidade decorrente da alteração dos factos constantes da acusação do Ministério Público.
Tendo em vista esse fundamento, e independentemente do mesmo ser ou não adequado, tanto basta para que o recurso deva subir imediatamente.
Pelo exposto, defere-se a Reclamação.
Sem custas.

Lisboa, 14/7/2004


Manuel A. M. da Silva Pereira-Presidente do Tribunal da Relação