Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5303/2008-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
NORMA IMPERATIVA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário:         
1.  O disposto no n.º1 do art.º415, do CT estatui que decorrido o prazo de cinco dias úteis, para a junção dos pareceres, a que alude o n.º3 do art.º414, o empregador dispõe de 30 dias para proferir decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
     2.     Este preceito corresponde aos nºs 8, 9 e 10 do art.º10 da anterior Lei dos despedimento (LCCT), contendo contudo uma alteração que, pela sua relevância, importa sublinhar, que é a do prazo de 30 dias que o empregador dispunha para proferir a decisão, que era um prazo meramente indicativo, ter passado a ser um prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção.
          3.- Nos termos do art.º4, do CT, as normas do código do trabalho podem, sem prejuízo do disposto no n.º2, ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou seja quando da norma do código não resulte o contrário – “salvo quando delas resultar o contrário” – o que sucede quando estas tenham uma natureza imperativa.  
         4. O regime de caducidade previsto no n.º1, do art.º 415, do CT, para a não observância do prazo nele estabelecido configura assim um regime imperativo absoluto que não pode ser modificado por IRC.
         5- Uma das alterações decorrente do Código do Trabalho, no art.º439, foi a possibilidade da retribuição (retribuição base e diuturnidades) a ter em conta na indemnização substitutiva da reintegração poder variar entre 15 e 45 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e o grau de ilicitude decorrente do disposto no art.º429 do CT, que enuncia as principais causas de ilicitude de um despedimento.
         6- No caso, a ilicitude do despedimento decorre da invalidade do processo disciplinar, ao abrigo do n.º1 do art.º430 do CT, não estando por isso incluída no elenco do art.º429 do CT, o que nos leva a considerar o pouco elevado o grau de ilicitude do despedimento e como tal a reflectir-se na retribuição de referência
         7 -No que respeita ao valor da retribuição, embora o legislador não indique a forma como tal facto deve ser ponderado na fixação do tempo de retribuição para efeitos do cálculo da indemnização, afigura-se-nos que uma retribuição base e diuturnidades no valor mensal de 1922,85€, auferida pelo trabalhador, como gerente bancário, com 28 anos de antiguidade é uma retribuição média, a influir assim num número médio de dias a considerar para o referido cálculo. 
          8- Deste modo, para efeitos do cálculo da indemnização de antiguidade, atendendo ao valor médio da retribuição auferida pelo trabalhador e pouco elevado grau de ilicitude do despedimento, afigura-se-nos mais adequado fixar em 25 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.

(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

            A…, residente na Costa da Caparica, veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra:
         Banco B…., com sede em Lisboa, pedindo: “ a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da R a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a respectiva indemnização, graduada no seu limite máximo, acrescida das quantias de € 50.000,00 e € 1.626,08, respectivamente a título de danos não patrimoniais e desconto ilícito no último vencimento, bem como das retribuições vencidas e vincendas até trânsito em julgado da sentença, aditando-se os respectivos juros de mora legais.”
         Para tanto, alega que foi admitido ao serviço da ré, em 4 de Outubro de 1999, mediante contrato de trabalho, ocupando a categoria profissional de gerente, e ultimamente auferia a remuneração mensal base de € 1.738,60, acrescida de € 892,78 a título de isenção de horário de trabalho, € 233,27 relativa a remuneração complementar e € 184,25 respeitante a diuturnidades; tinha ainda direito à utilização de um veículo automóvel, tanto para fins de serviço como para uso particular, com pagamento de todas as despesas de manutenção e seguro inerentes, incluindo combustível e portagens, o que, convertido em dinheiro, significava uma atribuição mensal acrescida de € 1.756,00
         Por carta, datada de 8 de Fevereiro de 2008, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de despedimento com justa causa em consequência do processo disciplinar que lhe foi movido, porém os factos constantes do mesmo e que motivaram a aplicação daquela sanção não constituem justa causa de despedimento.
         Invoca ainda caducidade do exercício da acção disciplinar, a prescrição dos ilícitos disciplinares e caducidade do direito de aplicar a sanção.

         A ré na sua contestação alega que o processo disciplinar foi regularmente instruído, não padecendo de qualquer sorte de nulidades. São verdadeiros os factos nele descritos e a sanção de despedimento com justa causa tem perfeito cabimento face à gravidade dos mesmos.

         Teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo aí o autor optado, caso proceda o pedido principal, pela indemnização em substituição da reintegração.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
         “Face ao exposto, julgamos a presente acção parcialmente procedente por provada apenas em parte, e em consequência declaramos nulo, porque ilícito, o despedimento do A e condenamos a R a pagar-lhe:
a) a indemnização por tal despedimento ilícito, no montante de € 43.584,60;
b) todas as retribuições vencidas, por referência ao valor mensal de € 4.342,90, desde 17 de Outubro de 2006, bem como as vincendas até trânsito em julgado da sentença;
c) a quantia de € 1.626,08, indevidamente descontada;
d) a quantia de € 30.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-a do demais peticionado.
Sobre as quantias referidas em a), c) e d) acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde 25/03/2006 e até integral pagamento; sobre as constantes em b), os juros de mora serão devidos desde a data em que se venceram ou vencerem e até integral pagamento”

         Foi proferido despacho de rectificação da sentença, por erro de cálculo aritmético, tendo sido fixada a indemnização por antiguidade no valor de 71.786,40 €, cf. despacho de fls. 672 e 673.

         A ré inconformada interpôs recurso, tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas,
         Conclusões:
(…)
           
                 Nas contra-alegações o autor pugnou pela manutenção da       decisão recorrida.
         O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação da ilicitude do despedimento, devendo ser confirmada a sentença recorrida.
                  
         Colhidos os vistos legais.

                                  Cumpre apreciar e decidir

         I – As questões suscitadas nas conclusões do recurso interposto que delimitam o seu objecto são relativas: à caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento prevista no art.º415, n.º1 do CT; ao cálculo da indemnização por antiguidade; à fixação da indemnização por danos morais.


         II – Fundamentos de facto
(…)

        III – Fundamentos de direito
        
         Como acima se enunciou, a 1ª questão suscitada no âmbito do presente recurso prende-se com a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento, nos termos do n.º1 do art.º415 do CT.
Na sentença recorrida foi entendido que havia caducado o direito de aplicar a sanção de despedimento quando a ré proferiu a decisão final no procedimento disciplinar, ao abrigo do normativo acima citado, pelo que aquele despedimento tem de ser considerado ilícito.
         A recorrente alega, porém, que a caducidade prevista no n.º1 do art.º 415, do CT, não é aplicável no caso dos presentes autos, já que as relações entre o apelante e apelado eram e são ainda hoje regidas – pelo ACTV aplicável ao sector bancário, que na sua cláusula 120ª, nº 10, não prevê qualquer prazo peremptório para o exercício do direito de punir disciplinarmente, sob pena da caducidade de tal direito pelo decurso desse prazo. Sendo que o disposto no referido ACTV prevalece, na matéria ora em causa, sobre o que dispõe o nº1, do art.º415, do CT.
            Vejamos se lhe assiste razão.
          Face aos fundamentos invocados constatamos que a recorrente não põe em causa que a decisão de despedimento do procedimento disciplinar instaurado ao autor foi proferida depois do prazo de 30 dias a que alude o n.º1 do art.º415 do CT. Como decorre aliás da matéria provada – factos 9 e 35.
      Assim o que importa apurar é se a cominação prevista na parte final do n.º1 do art.º415 do CT, é ou não aplicável ao caso.
      O disposto no n.º1 do art.º415, do CT estatui que decorrido o prazo de cinco dias úteis, para a junção dos pareceres, a que alude o n.º3 do art.º414, o empregador dispõe de 30 dias para proferir decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
         Este preceito corresponde aos nºs 8, 9 e 10 do art.º10 da anterior Lei dos despedimento (LCCT), contendo contudo uma alteração que, pela sua relevância, importa sublinhar, que é a do prazo de 30 dias que o empregador dispunha para proferir a decisão, que era um prazo meramente indicativo, ter passado a ser um prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção.
            Este prazo relativamente curto para a emissão da decisão de despedimento é, nas palavras da Prof.ª Maria do Rosário Palma Ramalho, “uma projecção do princípio da celeridade, que domina a matéria disciplinar em geral e o processo disciplinar em especial, e resulta também do fundamento do próprio despedimento no conceito de justa causa, que pressupõe a impossibilidade imediata de subsistência do vínculo laboral. Naturalmente, o carácter imediato desta impossibilidade não se compadece com uma excessiva dilação da decisão final do despedimento”, In Direito do Trabalho” -Parte II – Almedina – págs., 838, 839.
          Assim sendo, decorrido o prazo de cinco dias para as entidades representativas dos trabalhadores emitirem parecer, o empregador tem 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito do direito de aplicar a sanção.
         Contudo, a recorrente alega que, por força do disposto na cláusula 120ª, n.º9, do ACTV para o sector bancário, não existe nenhum prazo de caducidade para o exercício do poder disciplinar por parte do empregador, sendo esta norma de aplicação prevalecente, relativamente ao n.º1 do art.º415, do CT.
         Com efeito, a cláusula 120ª do ACTV, nos seus nºs 9 e 10, dispõe que, concluídas as diligências probatórias, o processo deve ser apresentado por cópia integral, à comissão de trabalhadores que pode, no prazo de 10 dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
          Decorrido esse prazo, o empregador dispõe do prazo de 30 dias para proferir decisão final, não estabelecendo esta cláusula qualquer cominação, caso essa decisão não seja proferida no referido prazo.
          Face ao estatuído neste diploma e ao disposto no n.º1, do art.º415 do CT, verifica-se que estamos perante dois regimes diversos, o do CT que estabelece um prazo peremptório para a prolação da decisão disciplinar e o previsto no ACTV, que estabelece um prazo meramente ordenatório como o era no regime anterior da LCCT.
         Importa pois apurar qual a norma aplicável.
         Nos termos do art.º4, do CT, as normas do código do trabalho podem, sem prejuízo do disposto no n.º2, ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou seja quando da norma do código não resulte o contrário – “salvo quando delas resultar o contrário” – o que sucede quando estas tenham uma natureza imperativa. Sobre o conceito de norma imperativas (proibitivas e permissivas) ver, Pedro Romano Martinez, em anotação ao art.º4 do Código do Trabalho Anotado, 4ª edição.
         Ora, nos termos do n.º1, do art.º383, do CT, as normas inseridas no Capítulo sobre a cessação do contrato de trabalho têm natureza imperativa. Assim sendo não podem ser afastadas ou modificadas por instrumento de regulamentação colectiva. Porém, o n.º2 do mesmo dispositivo excepciona tal regra, ao estatuir que podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho os critérios de definição de indemnizações, os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados naquele capítulo.
         Deste modo os IRCTs podem estabelecer prazos de procedimento disciplinar diferentes dos previstos no Código do Trabalho, como sucede por exemplo, com o previsto no n.º9 da cláusula 120 do ACTV, que estabelece um prazo de 10 dias úteis (o dobro do previsto no n.º3 do art.º414 do CT) para a comissão de trabalhadores juntar ao processo o seu parecer fundamentado. Podem mesmo as partes, em convenção colectiva, modificar o prazo de 30 dias para a prolação da decisão final, aumentando-o por exemplo para 45 dias, mas já não podem introduzir modificações na natureza jurídica de tal prazo de caducidade. Impossibilidade que também resulta do consignado no art.º533, n.º1 do CT, ao dispor que os IRCTs não podem contrair normas legais imperativas.
         O regime de caducidade previsto no n.º1, do art.º 415, do CT, para a não observância do prazo nele estabelecido configura assim um regime imperativo absoluto que não pode ser modificado por IRC.
         Assim sendo, não podemos colher a tese da recorrente pois que a cláusula 120ª n.º9 do ACTV não pode modificar a natureza jurídica da caducidade consagrada no n.º1, do art.º415, do CT, por se tratar de uma norma de natureza imperativa.
         Deste modo, provado que entre a data de realização da última diligência probatória, que se provou ter efectuado no processo disciplinar, e a data da comunicação da decisão disciplinar decorreu um período muito superior a 30 dias, pelo que tem de concluir-se como na sentença recorrida que já havida caducado o direito de aplicar a sanção de despedimento pelo que o mesmo tem de ser considerado ilícito, ao abrigo do n.º1 do art. 430 do CT.  

         A 2ª questão suscitada prende-se com o cálculo da indemnização por antiguidade que foi arbitrada na sentença recorrida.
         Aqui a recorrente suscita duas questões, a saber:
          a) A indemnização fixada teve em consideração uma antiguidade reportada a 1 de Janeiro de 1981, quando foi dado como provado que o autor foi admitido na ré, em 4 de Outubro de 1999;
         b) A sentença recorrida ao fixar a indemnização com base em 40 dias de retribuição base e diuturnidades revela-se excessiva, atendendo a que na fixação do valor para efeitos da indemnização substitutiva da reintegração deverá ter-se em conta o valor da retribuição e o grau de ilicitude decorrente do disposto no art.º 429 do CT.
         a) Antiguidade do autor
         Resultou provado que o autor foi admitido ao serviço da ré, em 4 de Outubro de 1999, com a categoria profissional de gerente – facto n.º1 –
         Todavia, na sentença recorrida foi também considerado, na sua fundamentação, que face ao contrato de trabalho celebrado entre as partes, a antiguidade do autor devia reportar-se a 1 de Janeiro de 1981, conforme resulta explícito da cláusula 8ª do referido contrato.
         É certo que a antiguidade do autor, não consta expressamente do enunciado dos factos provados da sentença recorrida, porém ela foi considerada na fundamentação relativa à antiguidade do autor, com a invocação do teor da cláusula 8ª do contrato de trabalho, junto a fls. 75 a 77.
         Ora, tal facto que foi alegado no art.º272 da petição inicial, onde o autor refere expressamente que a sua antiguidade se reporta a 1 de Janeiro de 1981, conforme o disposto na cláusula 8ª do CT, onde consta: “a antiguidade e o tempo de serviço do segundo outorgante contam-se, para todos os efeitos, designadamente de diuturnidades e segurança social, desde 1 de Janeiro de 1981, data em que iniciou a sua actividade no Sector Bancário”.
            Este facto não foi expressamente impugnado e mostra-se comprovado por documento escrito – o contrato de trabalho celebrado e assinado pelas partes e junto aos autos –
         A própria recorrente nas suas alegações não põe em causa a sua veracidade, apenas considera que esse facto não consta da matéria de facto provada.
         Assim sendo, com base na verdade deste facto que resulta dos autos, pois foi admitido por acordo e provado por documento assinado pelas partes e por constar da fundamentação da sentença recorrida que o levou em conta, ao abrigo do n.º3 do art.659 do CPC, afigura-se-nos correcta a decisão constante da sentença recorrida que tomou em conta a antiguidade do autor reportada a 1 de Janeiro de 1981, para efeitos do cálculo da indemnização substitutiva da reintegração.
         b) Decidiu ainda o tribunal recorrido fixar a indemnização com base em 40 dias de retribuição base e diuturnidades, que a recorrente considera excessivo.
         Na verdade, uma das alterações decorrente do código do trabalho, no art.º439, foi a possibilidade da retribuição (retribuição base e diuturnidades) a ter em conta na indemnização substitutiva da reintegração poder variar entre 15 e 45 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e o grau de ilicitude decorrente do disposto no art.º429 do CT, que enuncia as principais causas de ilicitude de um despedimento.
         Assim, os elementos a ter em conta na fixação do montante número de dias de retribuição que servem de cálculo à indemnização por antiguidade são o valor de retribuição e o grau de ilicitude do despedimento, à luz do art.º429, CT.
         No caso, a ilicitude do despedimento decorre da invalidade do processo disciplinar, ao abrigo do n.º1 do art.º430 do CT, não estando por isso incluída no elenco do art.º429 do CT, o que nos leva a considerar o pouco elevado o grau de ilicitude do despedimento e como tal a reflectir-se na retribuição de referência
         No que respeita ao valor da retribuição, embora o legislador não indique a forma como tal facto deve ser ponderado na fixação do tempo de retribuição para efeitos do cálculo da indemnização, afigura-se-nos que uma retribuição base e diuturnidades no valor mensal de 1922,85€, auferida pelo trabalhador, como gerente bancário, com 28 anos de antiguidade é uma retribuição média, a influir assim num número médio de dias a considerar para o referido cálculo. 
          Deste modo, para efeitos do cálculo da indemnização de antiguidade, atendendo ao valor médio da retribuição auferida pelo trabalhador e pouco elevado grau de ilicitude do despedimento, afigura-se-nos mais adequado fixar em 25 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
         Deste modo, o montante da indemnização em substituição da reintegração deverá ter em conta 25 dias de retribuição base diuturnidades e a antiguidade de 28 anos, o que totaliza o valor de (1738,60+184,25) X25 dias/ 30 dias x 28 anos = 44 866,50 €
           
         A 3ª questão suscitada é relativa aos danos não patrimoniais
         A recorrente alega que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade na produção dos danos não patrimoniais invocados pelo autor, insistindo que foi o recorrido que deu causa à decisão de despedimento.
A questão suscitada prende-se assim com a condenação da recorrente numa indemnização por danos não patrimoniais no valor de 3.000,00€, em consequência de ter sido considerado ilícito o despedimento do autor
O Código do Trabalho vigente veio consagrar expressamente no art.º 436 n.º1, o direito do trabalhador ilicitamente despedido a ser indemnizado por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados com tal conduta.
Sendo que o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável à sua situação económica, à do lesado e demais circunstâncias do caso, conforme dispõe o art. 496, n.º3 e 494 do CCivil. “…E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”, cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CCivil Anotado, em anotação ao último citado artigo.  
         Assim, quando o trabalhador demonstrar que sofreu danos graves de natureza não patrimonial, em consequência da violação culposa dos deveres da entidade empregadora, designadamente por despedimento ilícito, tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, por força dos artigos 483 e 496 do C.C.
No entanto, para haver direito à indemnização pelos danos não patrimoniais, não basta ao trabalhador provar que foi ilicitamente despedido é, ainda, necessário provar quais os danos não patrimoniais resultantes daquele despedimento que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito; e como a existência de tais danos não constituem facto notório, do conhecimento geral pertinente à cultura média ou comum, isto porque, se poderá ser evidente ou facilmente reduzível que a violação daquele direito possa gerar danos não patrimoniais a um trabalhador normal, eles só merecem, no entanto, a tutela do direito, em termos da sua ressarcibilidade se forem objectivamente graves, sendo, por isso necessário apurar quais foram e são esses prejuízos designadamente, se deles resultou e em que medida.
Ora, no caso em apreço, resultou provado que:
         - O autor é uma pessoa bastante conhecida nas localidades onde se situam os 4 balcões que geria e nas regiões limítrofes. Sempre tendo tido uma excelente reputação de homem honrado, cumpridor, empreendedor e trabalhador – era o rosto do Banco B… no Alentejo.
         - Com suspensão imediata do autor, retirada, também imediata, da viatura que utilizava e proibição de acesso ao local de trabalho, o autor viu a sua reputação alterar-se completamente de um momento para o outro. E, de honesto e trabalhador, passou a ser encarado com desconfiança por parte da população. Tratando-se de localidades pequenas, em especial o (…), onde o A tinha a sua residência, rapidamente este assunto se tornou conversa pública, passando o autor e respectiva família a ser apontados cada vez que eram vistos.
         - O ordenado do autor era o único sustento do seu agregado familiar.
         - A sua filha acabou de entrar para o ensino superior em Lisboa.
          - Para fazer face às despesas normais do seu agregado familiar, o autor viu-se obrigado a recorrer ao auxílio de familiares e amigos, que o têm ajudado, apoiando-o e emprestando-lhe dinheiro.
         - Toda esta situação causou ao autor um grande sofrimento, caindo numa profunda depressão que o abateu ainda mais. Durante muito tempo praticamente não saiu de casa. Tendo recorrido a acompanhamento psiquiátrico para ultrapassar esta “depressão reactiva” de que passou a padecer, continuando ainda hoje em tratamentos. (factos 58 a 68)
Destes factos resulta claro que por causa do despedimento ilícito efectuado pela ré o autor sofreu danos não patrimoniais graves que justificam a tutela do direito, tal como foi devidamente considerado na sentença recorrida. E tendo ainda em conta que o processo disciplinar que a ré lhe moveu se arrastou por cerca de 2 anos, tempo durante o qual o autor aguardou suspenso preventivamente com proibição do acesso ao local de trabalho, afigura-se-nos adequado o montante indemnizatório fixado em 30.000, 00€, na sentença, em que não deixou de ser tido em consideração a situação socio-económica da ré, trata-se de uma sociedade do sector bancário – um Banco –

IV – Decisão
        
         Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto, na parte relativa ao valor da indemnização por antiguidade que se fixa em 44 866,50 €, confirmando-se no demais a sentença recorrida.

         Custas na proporção do decaimento.

         Lisboa, 22 de Outubro de 2008.

         Paula Sá Fernandes
         José Feteira
         Filomena Carvalho