Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078684
Nº Convencional: JTRL00006362
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
ANTIGUIDADE
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO NULO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199211110078684
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TV PAG191
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 114/90-1
Data: 04/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART37 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART44.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2 ART12 RT13.
Sumário: I - Com a transmissão do estabelecimento prevista no artigo 37 do RJCIT tudo se passa relativamente aos trabalhadores como se a transmissão não tivesse ocorrido, pelo que a antiguidade é contada a partir da data em que começou a trabalhar por conta da primeira empresa.
II - Contratada a 85/03/01 a prazo por seis meses mas trabalhando a A., ininterruptamente, primeiro ao serviço da empresa transmitente e depois para a adquirente, até ao dia 90/03/01 data em que esta rescindiu unilateralmente o contrato sem instauração de processo disciplinar, é nulo e consequentemente ilícito o despedimento da autora.
III - Não é de condenar a R. como litigante de má-fé se a conclusão das alegações não é mais do que uma consequência de matéria versada e que comporte aspectos técnicos e não só de factos.