Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006362 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO ANTIGUIDADE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199211110078684 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TV PAG191 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 114/90-1 | ||
| Data: | 04/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART37 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART44. DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2 ART12 RT13. | ||
| Sumário: | I - Com a transmissão do estabelecimento prevista no artigo 37 do RJCIT tudo se passa relativamente aos trabalhadores como se a transmissão não tivesse ocorrido, pelo que a antiguidade é contada a partir da data em que começou a trabalhar por conta da primeira empresa. II - Contratada a 85/03/01 a prazo por seis meses mas trabalhando a A., ininterruptamente, primeiro ao serviço da empresa transmitente e depois para a adquirente, até ao dia 90/03/01 data em que esta rescindiu unilateralmente o contrato sem instauração de processo disciplinar, é nulo e consequentemente ilícito o despedimento da autora. III - Não é de condenar a R. como litigante de má-fé se a conclusão das alegações não é mais do que uma consequência de matéria versada e que comporte aspectos técnicos e não só de factos. | ||