Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | ARRESTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | - Além do elevado montante do crédito e do reduzido valor do património do devedor face àquele, a personalidade do arguido, caracterizada pela não assunção de responsabilidades, não deixa dúvidas sobre o fundado receio exigido para decretamento do arresto. - Tendo o recorrente celebrado contrato de compra e venda com reserva de propriedade, em que as partes convencionam que o financiador reserva a seu favor a propriedade do bem, até ao integral pagamento do montante financiado, tem-se discutido a inadmissibilidade da cláusula, argumentando-se que o financiador não é proprietário do bem, pois não o vendeu, existindo uma contradição por se estar a permitir que alguém reserve um direito de propriedade do qual não é titular. - Contudo, a natureza deste processo, uma providência cautelar em que a decisão se apoia num fumus boni iuris, não justifica debate sobre essa controvérsia (a jurisprudência citada pelo reclamante refere-se a processos em fase de execução e não a providências cautelares, daí que não tenha aplicação ao caso concreto) sendo determinante que quem celebra um contrato de compra e venda, como o que celebrou o recorrente, deseja a propriedade, daí que o tenha outorgado e dependendo a condição da propriedade total apenas de si (com a prática de um ato de pagamento que entende estar ao seu alcance, daí ter-se vinculado), não custa aceitar que o adquirente se considere imediatamente dono da coisa e como tal seja reconhecido, sem prejuízo para os direitos de terceiros que, repete-se, não cabe ao recorrente defender. -Quem celebra um contrato de compra e venda, como o que celebrou o recorrente, deseja a propriedade, daí que o tenha outorgado e dependendo a condição da propriedade total apenas de si, não custa aceitar que o adquirente se considere imediatamente dono da coisa e como tal seja reconhecido, sem prejuízo para os direitos de terceiros que, repete-se, não cabe ao recorrente defender. . Mas, mesmo admitindo a posição do recorrente, de que não é proprietário, teria de lhe ser reconhecido, pelo menos, um direito consistente na expetativa de aquisição do veículo e sendo esse tipo de direito suscetível de penhora (arts.773 e segs. do CPC), não se vê que razão poderia obstar ao seu arresto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Nos autos de inquérito da Comarca de Lisboa (TCIC) nº684/17.0TELSB, em que é arguido HA , o Mmº Juiz de Instrução Criminal, na sequência de promoção do Ministério Público, por despacho de 23 de setembro de 2020, decidiu: “… O actual estado da investigação permite a conclusão de que se mostra suficientemente indiciada a factualidade descrita na petição supra transcrita e que considero dada como provada, em face dos elementos de prova já carreados para os autos. Resulta fortemente indiciado dos presentes autos de Inquérito que o arguido HA na sua qualidade de gerente das sociedades MA E PM , quer pela sua actuação em concreto, é responsável criminalmente pelo tipo legal de fraude fiscal (artigo 104° n.° 2, al. a) e b) do RGIT - utilização de faturas por operações inexistentes, nos anos 2014 a 2018 e dos supostos fornecedores da MA e da PM, nos anos de 2014, 2015 e 2016), ao abrigo do disposto no artigo 6° do RGIT. O ora requerido foi já constituído arguido, no âmbito dos presentes autos. Atenta a prova indiciária trazida aos autos e os elementos aqui em apreciação, entendemos que existe fundado receio de que o prejuízo já causado com a conduta do arguido não possa ser ressarcido na sua totalidade, atendendo aos parcos proventos lícitos que lhe são conhecidos, sendo muito provável que venha a dissipar o seu património de modo a que não tenha meios para ressarcir a Fazenda Nacional. Acresce ainda, que o receio de perda de garantia patrimonial sempre poderá ser afirmado por via da natureza dos crimes praticados pelo arguido. Com efeito, os crimes de fraude qualificada previstos no RGIT pressupõem uma atividade de dissimulação do real, de ocultação. Um arguido que tenha executado estes crimes estará especialmente habilitado, e porventura motivado, a utilizar mecanismos semelhantes para ocultar e dissimular o seu património lícito com vista a evitar o confisco pelo valor. Corroboramos, assim, o entendimento sancionado pelo M.° P.° ora Requerente, de que se encontram verificados os pressupostos de aplicação do arresto preventivo para garantia do pagamento do valor das vantagens do crime supra apuradas. As circunstâncias descritas exigem a tomada de medidas de natureza judicial e preventiva por forma a garantir a actualidade das posições patrimoniais e jurídicas identificadas sobre os referenciados patrimónios, por forma a acautelar a perda de vantagens da actividade criminosa, assim como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e de outros créditos, designadamente, do Estado. Nos termos e com os fundamentos constantes da promoção de arresto de bens supra transcritos e aos quais nos arrimamos não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual e, face ao perigo de dissipação ou dissimulação dos proventos daqueles crimes, impõe-se acautelar os interesses patrimoniais e punitivos do Estado pelo esquema em investigação. O Direito. Como resulta do n° 1 do art.° 392.° do CPC, aplicável por força do n° 1 do art.° 228.° do CPP, o requerente do arresto, tem sempre que alegar factos que tornem provável a existência de um crédito e justifiquem o receio da perda da garantia patrimonial. Tratando-se de uma providência cautelar, bastará alegar factualidade que, comprovadamente, aponte para a aparência da existência do direito, no caso sub judice, do crédito. A este propósito ensina-nos o Ac. STJ, de 01.06.2000: Sumários 42.°-28: (...) O procedimento cautelar á arresto depende da verificação cumulativa á dois requisitos: Probabilidade da existência do crédito e justo receio da perda da garantia patrimonial: A probabilidade da existência do crédito verifica-se quando se alegue factos que, comprovados, apontem para a aparência da existência desse direito. O justo receio á perda da garantia patrimonial- verifica-se sempre que o requerido adopte, ou tenha o propósito de adoptar, conduta (indiciada por factos concretos) relativamente ao seu património que coloque, objectivamente, o titular do crédito a recear ver frustrado o pagamento do mesmo. (...) Neste tocante veja-se ainda o Ac. STJ, de 23.07.1981: BMJ, 309.°-300. (...) o arresto preventivo depende da verificação á duas circunstâncias — Probabilidade da existência do crédito e justo receio da perda da garantia patrimonial. II — A oposição ao arresto pode ter Cugar por meio á embargos ou através de agravo quando, respectivamente, se pretenda demonstrar não serem verdadeiros os fundamentos em vista dos quais foi decretado ou não estarem verificados os requisitos Cegais para o deferimento do pedido. III — Na fase de declaração do arresto o ónus da prova impende sobre o arrestante; na fase dos embargos é ao embargante que pertence o ónus de alegar e de provar os factos que se destinem a infirmar os fundamentos com que o arresto foi decretado. (...) Compulsados os autos e bem assim os elementos agora trazidos pelo detentor da acção penal, é convicção deste Tribunal que os fundos em causa terão sido desviados pelos requeridos. Veja-se, neste tocante, o brilhante Aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, in P° 287/09.3TTCBR-A.C1, de 15.12.2010. (...) O montante do crédito invocado e o valor do património têm de ser ponderados, ainda que tal ponderação — que não é sumária — se faça a partir de uma prova sumária. Neste contexto ponderativo, não é despiciendo o tempo do receio, ou seja, a evolução da perda patrimonial, porquanto mal se entenderia a relevância de uma precariedade patrimonial que já existisse —conhecida do credor — ao tempo da constituição da dívida. (...) Por outro lado, face à descrita actuação, afigura-se que o património possa vir a ser alienado ou colocado na esfera de terceiros. Atente-se, agora, no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, P° 3283/09.7TBVCD-A.P1, DE 11-10-2010: (...) I — Quando incide a fortuna do arrestado em bens imóveis e resultantes de actividade funcional e objecto social de construção civil ou de intervenção apenas a nível de imobiliária —compra e venda de imóveis ou revenda dos adquiridos para esse fim, também aí o justo receio de quem se mostra credor se coloca a um nível de insegurança elevado. II — São bem que se podem transferir a todo o tempo, como resulta e será timbre de uma boa empresa imobiliária, tanto mais que todos os bens estão à venda. (...) A este propósito, veja-se ainda o Ac. STJ, de 11.01.2001, P. n.° 3479/00-2a, sumários, 47.°). (...) A determinação do justo receio á perda da garantia patrimonial; requisito do arresto, deve ser feita com recurso ao critério do bom pai de família, do homem comum; rogo, estamos no domínio da matéria de facto. (...). Bem como, o douto Ac. do Tribunal da Relação do Porto, P° 0846632, de 2601-2009: (. ..) Para que seja legítimo o recurso ao arresto, que é um meio conservatório da garantia patrimonial; é necessário a concorrência á duas circunstâncias: a aparência ia existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. O justo receio de perda da garantia patrimonial- verifica-se sempre que o devedor tenha o propósito á adoptar ou adopte uma conduta, indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património susceptível - de fazer temer pela sua solvabilidade do devedor para satisfazer o direito á credor. (...) Face a tudo o que aqui se expôs, forçoso é concluir que, na nossa doutrina e jurisprudência, as teses que acabamos de expor são maioritárias. O detentor da acção penal veio invocar factos, alicerçados em prova que apontam a aparência da existência de crédito sobre os Requeridos. Ora, em sede de assunção desta convicção, não podemos deixar de nos louvar na brilhante síntese contida no Ac. do T. R. do Porto, P° 93/10.2TBMAI.P1, de 25-11-2010: (...) Não são as convicções do credor, nem os seus próprios e meros receios ou as conjecturas que porventura formule, nem os demais juízos subjectivos que sustente, nem a mera recusa de cumprimento da obrigação, nem mesmo os juízos subjectivos do Juiz que têm virtualidade para sustentar a existência do justo receio de perda da garantia patrimonial; mas antes a alegação e prova, ainda que indiciaria, de factos ou de circunstância que, de acordo com as regras da experiência, façam antever o perigo de se tornar difi'cir ou impossível - a cobrança do provável - crédito já constituído. (...) Neste tocante, realça-se ainda o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, P° 42404/08.7YIPRT-A.C1, de 13-04-2010: (...) Atenta a sua natureza provisória e carácter de urgência, a respectiva aplicação basta-se com o bónus fumos iuris, um juízo perfunctório com base na aparência. Contudo, as providências cautelares são também dominadas pelo principio da proporcionalidade; desde fogo não deverão ser concedidas quando o prejuízo deras resultante exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar. (...) Assim, face ao que tudo aqui se disse, julgamos procedente o pedido de arresto, por se verificarem cumulativamente os requisitos que exige a invocação de factos que revelem: - A probabilidade da existência do crédito; - O justo receio da perda da garantia patrimonial. Consequentemente, face aos fundamentos supra aduzidos, deferindo ao doutamente promovido pelo detentor da acção penal, atenta a existência de fumus boni iuri e o periculum in mora, sem audiência prévia do visado, de modo a acautelar que a vantagem da actividade criminosa aqui em investigação, assim como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos, se dissipem, ordeno o arresto à ordem dos presentes autos, dos bens abaixo identificados, para garantia do pagamento do valor correspondente aos prejuízos causados, no total global de 1.262.575,74€ — ex vi das disposições conjugadas nos art.°s 228.° do Código de Processo Penal, 110.° do Código Penal e 391.° a 393.° do Código de Processo Civil (CPC). Bens a Arrestar: - Veículo automóvel propriedade do arguido HA com a matricula 22-… (Porsche95B - Macan) — cfr. fls. 4586 Constitua Apenso de Arresto, para já, com certidão do presente despacho e da douta promoção antecedente. Comunique-se a presente decisão ao Gabinete de Recuperação de Activos, tendo em vista a sua urgente execução, nos termos do que dispõe o art. 4°, n.° 3, da Lei n.° 45/2011, de 24-06; D.N. Oportunamente, após a efectivação do arresto, será notificado o arrestado, nos termos legais. …”. O arguido HA deduziu oposição ao arresto, questionando a existência do fundado receio, a competência do GRA e a sua propriedade do bem arrestado. O Ministério Público respondeu à oposição do arguido, concluindo pela falta de fundamento dessa oposição. Por despacho de 12nov20, o Mmo JIC aderiu à resposta do Ministério Público e indeferiu a oposição do arguido ao arresto decretado. 2. Deste despacho de 12nov20, recorre o arguido HA , motivando o recurso, com as seguintes conclusões: 2.1 O elevado valor do crédito bem como a inexistência de outro rendimento ou património penhorável não constituem fundamentos para justificar o "periculum in mora" suscetível de sustentar o arresto preventivo no art.228° do C.Proc.Penal. 2.2 Para que se verifique o justo receio de perda da garantia patrimonial não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo, é necessário que se alegue e prove factos concretos, objectivos, que demonstrem que o alegado receio é objectivamente fundado em função dos actos que o arguido praticou ou se prepara para praticar. 2.3 GRA e GAB são órgãos diferentes e com competências próprias. 2.4 O GRA tem competência, por determinação do Ministério Público, em crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos e quando o valor estimado do bem seja superior a 1000 unidades de conta. 2.5 O GAB procede à administração dos bens previamente aprendidos a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias. 2.6 O acto de registo do arresto junto da Conservatória do Registo Automóvel, promovido pelo GRA, é nulo por carência de competência legal para o efeito. 2.7 A reserva de propriedade, num negócio de compra e venda de uma viatura automóvel constitui uma cláusula suspensiva do efeito normal de transferência de propriedade. Sendo a reserva condicionada ao integral pagamento do processo, só quando este facto futuro ocorrer é que o arguido será proprietário da viatura. 2.8 O arresto de uma viatura, com reserva de propriedade para garantia do pagamento futuro de 120 prestações, das quais apenas estão pagas 10, não constitui meio idóneo de garantia do crédito fiscal. 2.9 O ora arguido é apenas possuidor da espectativa de vir a adquirir a viatura após o pagamento integral do preço no termo do contrato. 2.10 Não tendo o M.P., na Douta promoção de arresto indicado factos objectivos que sustentem o "periculum in mora", a promoção é inócua para a produção dos efeito pretendidos. A declaração de nulidade do despacho do M.° Juiz de Instrução, seria meramente dilatória, porquanto um novo despacho não poderia corrigir o "vazio de conteúdo" da promoção. Termos em que deve: - ser julgado infundado o receio de perda da garantia patrimonial do crédito fiscal e ordenado o levantamento do arresto; caso o supra não receba o Douto entendimento deve; - ser ordenado o levantamento do arresto, em virtude do arguido não ser proprietário da viatura mas apenas do direito a adquiri-la após o pagamento integral do preço. - ser declarada a incompetência do GRA para a execução do despacho, sendo em consequência declarado nulo o acto de registo. 3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, a que respondeu o Ministério Público, concluindo pelo seu não provimento. 4. Neste Tribunal, a Ex.ma Sra. Procurador-geral Adjunto aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância e concluiu pelo não provimento do recurso. 5. O objeto do recurso, tal como ressalta das respetivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se é fundada a oposição do recorrente ao arresto decretado. 6. Por decisão sumária de 12 de fevereiro de 2021, foi rejeitado o recurso por manifesta improcedência. 7. Notificado desta decisão sumária, o recorrente HA reclama para a conferência, afirmando que alegou que o M.P. na promoção de arresto não invocou nenhum facto que indique que o arguido vai dissimular o seu património, mas apenas o valor da causa e a ausência de outro património e que a decisão sumária decidiu contra jurisprudência do STJ e do TRL ao entender que o recorrente adquiriu o direito de propriedade sobre o veículo arrestado. * * * IIº Diz-se na decisão sumária de 12 de fevereiro de 2021: "… IIº 1. Apesar da síntese do despacho recorrido, a sua remissão para a resposta do Ministério Público à oposição e o que consta no despacho que decretou o arresto, permitem compreender os motivos de facto e direito da decisão, não padecendo o mesmo de nulidade. Em causa está o arresto preventivo (art.228 do CPP), decretado para assegurar garantia de crédito do Estado relacionado com o crime. Em relação ao crédito, constam dos autos indícios de factos relativos a sociedades de que é gerente o arguido e que se reconduzem à contabilização de faturas correspondentes a transações inexistentes, práticas geradoras de vantagens patrimoniais ilegítimas em impostos não liquidados e não entregues (IRC e IVA) no valor de €1.262.575,74 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos). Não foi ainda deduzida acusação, mas tendo o processo por objeto aqueles factos, os mesmos são suficientes para reconhecimento de um fumus boni iuris próprio e suficiente para decretamento de uma providência cautelar. Quanto ao receio de perda da garantia patrimonial, o recorrente alega que consultou o processo em janeiro de 2020 (antes do dia 15, data esta em que compareceu a interrogatório) e o bem arrestado só foi adquirido em 31jan20. Contudo, aquela consulta do processo e a circunstância de ser confrontado com factos no interrogatório não significa que tenha ficado consciente da sua responsabilidade pessoal em relação a créditos no valor dos que estão em causa. Os factos estavam enquadrados na atividade de empresas, o que pode não o ter conciencializado da possibilidade da sua responsabilidade pessoal em relação a eles, sendo certo que no próprio recurso ainda questiona que possa ser responsabilizado pelos valores em causa. Por outro lado, o bem arrestado, apesar de adquirido em 31jan20, foi negociado antes, como resulta de o contrato de mútuo para aquisição do bem arrestado ter sido celebrado em 16jan20. Assim, o aquisição do bem arrestado não é incompatível com vontade de dissipação de bens pelo devedor. O elevado valor do crédito em causa e o reduzido valor do património do devedor (apenas é conhecido o bem arrestado, onerado com reserva de propriedade para garantia de pagamento do valor da sua aquisição), torna justificado o receio de perda da garandia daquele crédito, constituída pelo património do devedor. Na verdade, perante a tão evidente desproporção entre o património do devedor (como garantia geral do credor) e o valor do crédito, o receio da perda da grantia patrimonial é manifestamente justificado, até pela facilidade com que o devedor poderia fazer desaparecer o bem arrestado. Alega que no caso o fundado receio é justificado apenas pelo valor elevado da dívida e inexistência de outro rendimento ou património penhorável, mas a verdade é que o despacho que decretou o arresto logo invocou a natureza dos crimes praticados pelo arguido. Os crimes indiciados evidenciam uma atividade de dissimulação e ocultação de atos susceptíveis de gerar de créditos fiscais, o que é compatível com uma personalidade marcada pela não assunção de responsabilidades e que por isso facilmente se decidirá pela dissipação ou ocultação de património que possa garantir uma dívida, ainda que em pequena parte. O bem arrestado, onerado com reserva de propriedade, manifestamente, não é suficiente para garantir o crédito, contudo, para que seja decretado o arresto não é necesssário que o bem arrestado constitua grarantia integral, tendo efeito útil mesmo que só possa garantir uma parte da dívida. Alega que não é proprietário da viatura arrestada. Contudo, não questionando que em relação a ela celebrou contrato de compra e venda, por mero efeito desse contrado aquiriu o direito de propriedade (art.879, al.a, do Código Civil). Sobre o bem arrestado incide reserva de propriedade, mas esse é um direito de terceiro (mutuante no contrato de mútuo celebrado para aquisição do bem arrestado), que não cabe ao arguido defender e que, naturalmente, será respeitado caso seja necessário executar a garantia decorrente do arresto decretado. Faz referência à possibilidade de cessar o pagamento das prestações devidas ao titular da reserva de propriedade e de este exercer os respetivos direitos (postura perante o cumprimento de obrigações assumidas que não pode deixar de ser destacada como reveladora da sua personalidade), mas as vicissitudes que possam vir a afetar a relação contratual entre ele e o outro contraente do mencionado contrato de compra e venda são irrelevantes para o decretamento do arresto. Questiona, ainda, a competência do Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) para realização do registo do arresto. Contudo, a validade, relevância e eficácia do registo apenas pode ser questionada na relação de terceiros com o arresto decretado, o que não é o caso do recorrente, parte no processso que determinou o arresto, sendo manifesto que não pode invocar eventuais vícios do registo, ou mesmo a inexistência deste, como defesa em relação ao mesmo arresto. Em conclusão, o recurso é manifestamente improcedente, o que justifica a sua rejeição por decisão sumária, nos termos dos arts.420, nº1, al.a, e 417, nº6, al.b, do CPP. ....". Confrontado com a rejeição do recurso por manifesta improcedência, o reclamante diz que alegou que o M.P. na promoção de arresto não invocou nenhum facto que indique que o arguido vai dissimular o seu património, mas apenas o valor da causa e a ausência de outro património. Esta questão não foi ignorada pela decisão sumária, aí se dizendo: “… O elevado valor do crédito em causa e o reduzido valor do património do devedor (apenas é conhecido o bem arrestado, onerado com reserva de propriedade para garantia de pagamento do valor da sua aquisição), torna justificado o receio de perda da garandia daquele crédito, constituída pelo património do devedor. Na verdade, perante a tão evidente desproporção entre o património do devedor (como garantia geral do credor) e o valor do crédito, o receio da perda da grantia patrimonial é manifestamente justificado, até pela facilidade com que o devedor poderia fazer desaparecer o bem arrestado. …”. Admitimos que em muitos casos esses dois elementos não sejam suficientes, mas no caso o valor do crédito do Estado por impostos não liquidados e não entregues é superior a um milhão de euros e o único bem conhecido ao recorrente e arrestado é uma viatura automóvel (PORSCHE MACAN TURBO, matrícula XX-XX-XX). Esta desproporção de valores e a natureza do bem arrestado, de fácil dissipação ou desvalorização, só por si torna justificado o receio de perda da garantia patrimonial. Nesta parte, diz-se, ainda, na decisão sumária “ … o despacho que decretou o arresto logo invocou a natureza dos crimes praticados pelo arguido. Os crimes indiciados evidenciam uma atividade de dissimulação e ocultação de atos susceptíveis de gerar de créditos fiscais, o que é compatível com uma personalidade marcada pela não assunção de responsabilidades e que por isso facilmente se decidirá pela dissipação ou ocultação de património que possa garantir uma dívida, ainda que em pequena parte”. De facto, além do elevado montante do crédito e do reduzido valor do património do devedor face àquele, a personalidade do arguido, caracterizada pela não assunção de responsabilidades, não deixa dúvidas sobre o fundado receio exigido para decretamento do arresto. Insurge-se o recorrente contra o facto de a decisão sumária o ter reconhecido como proprietário da viatura arrestada. Não questiona que celebrou em relação a ela contrato de compra e venda e que sobre a mesma incide reserva de propriedade a favor de terceiro (entidade financeira locadora). A reserva de propriedade a favor da entidade financiadora é hoje uma prática vulgar, uma práxis universalizada pelas instituições de crédito ao financiarem aquisições de bens de consumo. As partes convencionam que o financiador reserva a seu favor a propriedade do bem, até ao integral pagamento do montante financiado, a entidade financiadora surge como um terceiro, estranho ao contrato de compra e venda, mas não no que respeita ao contrato de mútuo. Esta questão tem merecido alguma controvérsia na jurisprudência e na doutrina, alguns defendendo a inadmissibilidade da cláusula, argumentando que o financiador não é proprietário do bem, pois não o vendeu, existindo uma contradição por se estar a permitir que alguém reserve um direito de propriedade do qual não é titular. Contudo, a natureza deste processo, uma providência cautelar em que a decisão se apoia num fumus boni iuris, não justifica debate sobre essa controvérsia (a jurisprudência citada pelo reclamante refere-se a processos em fase de execução e não a providências cautelares, daí que não tenha aplicação ao caso concreto). Determinante para a decisão desta providência é o que dispõe o art.879, a, do Código Civil (A compra e venda tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito …). Quem celebra um contrato de compra e venda, como o que celebrou o recorrente, deseja a propriedade, daí que o tenha outorgado e dependendo a condição da propriedade total apenas de si (com a prática de um ato de pagamento que entende estar ao seu alcance, daí ter-se vinculado), não custa aceitar que o adquirente se considere imediatamente dono da coisa e como tal seja reconhecido, sem prejuízo para os direitos de terceiros que, repete-se, não cabe ao recorrente defender. Aliás, se o recorrente não se considerasse proprietário, como agora afirma, não se compreenderia a sua postura processual, pois não será a ele que caberá defender os interesses do terceiro financiador do negócio (titular da reserva de propriedade). Com a providência decretada pretende-se evitar a dissipação de bens do devedor, dando eficácia prática ao princípio geral enunciado pelo art.601, do Código Civil “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora …”, no que se incluem direitos reais, mas também todos os outros direitos ou expectativas de aquisição (art.778, do CPC). Ora, mesmo admitindo a posição do recorrente, de que não é proprietário, teria de lhe ser reconhecido, pelo menos, um direito consistente na expetativa de aquisição do veículo e sendo esse tipo de direito suscetível de penhora (arts.773 e segs. do CPC), não se vê que razão poderia obstar ao seu arresto. Em conclusão, reapreciando o recurso em conferência, impõe-se a confirmação da decisão sumária. * * * IVº DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em confirmar a decisão sumária de 12 de fevereiro de 2021. Condena-se a reclamante, na taxa de justiça de 3Ucs. Lisboa, 23 de março de 2021 Relator: Vieira Lamim Ricardo Cardoso |