Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6406/12.5TBCSC-A.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: LIVRANÇA
FALTA DE PROTESTO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Respeitando a questão da falta de protesto das livranças unicamente aos avalistas, que não interpuseram recurso da sentença, não tem a apelante legitimidade para a suscitar pois não ficou vencida nessa parte.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:




I – RELATÓRIO:


C... S.A. instaurou execução comum para pagamento de quantia certa em 31/08/2012 contra T... S.A., E... e M....

Neste apenso A foi deduzida oposição à execução pela 1ª executada, concluindo: deve o requerimento executivo ser liminarmente indeferido por manifesta insuficiência do título executivo e, caso assim não se julgue, deve a excepção peremptória de preenchimento abusivo ser julgada procedente e caso assim não se entenda deve a oposição ser julgada totalmente procedente.

Alegou, em síntese:

- só estão nos autos duas livranças;
- foram invocadas 3 operações, mas não foi junto título executivo da obrigação cartular quanto à operação PT00352527000208091;
- nas livranças que servem de titulo à execução não foi aposta a cláusula “sem despesas” ou “sem protesto”, pelo que não constituem título executivo contra a subscritora e os avalistas, já que o protesto é indispensável para provar o incumprimento da obrigação cartular;
- as livranças não foram apresentadas a pagamento no prazo legal;
- os executados não foram interpelados para pagar nem notificados do termo do contrato ou do preenchimento das livranças;
- a quantia exequenda não foi liquidada de forma correta, tendo sido violado o pacto de preenchimento.
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A exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.
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Também os executados E... e M... deduziram oposição à execução no apenso B, que veio a ser incorporado nos presentes autos, invocando, no essencial, os mesmos fundamentos.
Igualmente a exequente contestou pugnando pela improcedência da oposição.
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Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou improcedentes as oposições à execução.
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Inconformada, apelou a executada T... S.A., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

. Os títulos executivos que sustentam o direito à acção executiva são insuficientes para suportar o pedido exequendo.
. Não tem cabimento legal, sem o requerimento da exequente, que se proceda por via oficiosa, à cumulação de execuções baseada em títulos diferentes.
. O título executivo condiciona a exigibilidade formal e os limites do pedido executivo, constituindo o título o elemento onde a Lei verifica o direito violado. - Ex. vi artº. 45º do Código de Processo Civil (então em vigor).
. Desde do início da acção executiva que tem de se verificar estarem preenchidos todos os requisitos que resultam no direito à acção.
O facto do exequente ter apresentado como título executivo duas livranças, nos termos da LULL e do artigo 46º do Código de Processo Civil, de onde emerge uma obrigação cartular autónoma cujo valor total não representa o valor da quantia exequenda e, na fundamentação desse valor, juntar documentação relacionada às obrigações causais, cujo alegado incumprimento sustenta o direito ao preenchimento e acção sobre as garantias cambiárias, não concede o direito a executar quantias que não se vêem representadas pelos mesmos títulos, pelo mero facto de resultar dos citados documentos uma declaração contratual que admite uma divida, reclamando esse mesmo valor.
. A douta sentença viola o principio do dispositivo;
. A douta sentença viola o disposto no artigo 45º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil (então em vigor).
. A falta de protesto das livranças, mesmo que não sindicável pela obrigada principal e subscritora, pode ser arguida pelos fiadores por aval como requisito e fundamento para a inexigibilidade das mesmas.
Termos em que devem V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa revogar a douta Sentença em crise do digníssimo Tribunal a quo, substituindo a decisão recorrida por outra que
confira ao caso a necessária justiça.
Nestes termos se fará a costumada Justiça.
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A exequente contra-alegou defendendo a confirmação do julgado.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir:

II – Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas:
- se a exequente só apresentou como títulos executivos duas livranças.
- se foi oficiosamente efectuada a cumulação de execuções, violando a sentença recorrida o princípio do dispositivo.
- se a falta de protesto das livranças, mesmo que não sindicável pela subscritora pode ser arguida pelos avalistas.

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III - Fundamentação:

A) Na sentença recorrida vem dado como provado:

1. Em 16.02.2007, a exequente e a sociedade executada celebraram acordo designado por “contrato de mútuo com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança”, a que corresponde nos registos da exequente o número de operação PT00352527000113091, no montante de €19.000.000,00 (dezanove milhões de euros), que a exequente entregou à executada, e que
se destina “à liquidação de responsabilidades contraídas perante a banca e apoio de tesouraria”, tendo este contrato sido alterado em 15.03.2010 no que concerne às taxas de juro – (fls. 10 a 27 e 28 a 36 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

2. Os executados E... e M... assinaram o contrato referido em 1. na qualidade de avalistas.

3. No contrato referido em 1. ficou convencionado, além do mais, que: “18. LIVRANÇA EM BRANCO: 1 – Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a parte devedora entrega à C..., neste acto, uma livrança com o montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela parte devedora e avalizada pessoalmente pelos avalistas acima identificados, autorizando desde já a parte devedora e os ditos avalistas a C... a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria C..., tendo em conta, nomeadamente o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela C... quando, no caso de incumprimento pela devedora das obrigações assumidas, a C... decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
c) A C... poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento.
2 – A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições do empréstimo, incluindo as garantias. (…)

4. Dos autos de execução consta a livrança com o n.º 500 467 943 022 478 876, no valor de €23.791.671,02, com data de emissão de 16.02.2007 e data de vencimento de 29.08.2012, contendo uma promessa de pagamento dirigida a C.. S.A., subscrita pela executada T... S.A., referente a “Contrato de mútuo com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança n.º PT00352527000113091”.

5. No verso da livrança referida em 4. constam duas declarações manuscritas de “Bom por aval à firma subscritora”, seguidas das assinaturas dos executados E... e M....

6. Em 20.06.2007, a exequente e a sociedade executada celebraram acordo designado por “contrato de abertura de crédito com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança”, a que corresponde nos registos da exequente o número de operação PT00352527000160792, até ao montante de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros), tendo este contrato sido alterado em 15.03.2010 no que concerne às taxas de juro – (fls. 44 a 64 e 65 a 73 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

7. Os executados E... e M... figuram no contrato referido em 6. como avalistas, tendo sido representados por procurador.

8. No contrato referido em 6. ficou convencionado, além do mais, que: “18. LIVRANÇA
EM BRANCO: 1 – Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a parte devedora entrega à C..., neste acto, uma livrança com o montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela parte devedora e avalizada pelos senhores E... e sua mulher M... e autorizando, desde já a parte devedora e os ditos avalistas a C... a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria C..., tendo em conta, nomeadamente o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela C... quando, no caso de incumprimento pela devedora das obrigações assumidas, a C... decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
c) A C... poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento.
2 – A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições do empréstimo, incluindo as garantias. (…)

9. Dos autos de execução consta a livrança com o n.º 500 227 114 050 717 073, no valor de €5.318.550,97, com data de emissão de 20.06.2007 e data de vencimento de 29.08.2012, contendo uma promessa de pagamento dirigida a C..., S.A., subscrita pela executada T... S.A., referente a “Contrato de abertura de crédito com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança n.º PT00352527000160792”.

10. No verso da livrança referida em 9. constam duas declarações manuscritas de “Bom por aval à firma subscritora por procuração emitida por E...” e “Bom por aval à firma subscritora por procuração emitida por M...”, seguidas das assinaturas da procuradora dos executados em representação destes.

11. Em 17.12.2007, a exequente e a sociedade executada celebraram, por escritura pública, acordo designado por “contrato de mútuo com hipoteca e fiança”, a que corresponde nos registos da exequente o número de operação PT00352527000208091, no montante de €1.680.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta mil euros), “importância de que esta [sociedade executada] se confessa já devedora”, e que se destina “apoio a investimentos vários”, tendo este contrato sido alterado em 15.03.2010 no que concerne às taxas de juro – (fls. 80 a 97 e 98 a 107 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

12. Os executados E... e M... figuram no contrato referido em 11. como fiadores “e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à C... em consequência do empréstimo aqui titulado”, tendo sido representados por procurador.

13. Para garantia das obrigações pecuniárias dos executados perante a exequente, decorrentes dos contratos referidos em 1., 6. e 11., incluindo reembolso de capital, respetivos juros e despesas, foram constituídas, por via dos mesmos, respetivamente, primeira, segunda e terceira hipotecas voluntárias sobre o prédio rústico localizado no Sítio das Covas do Paiol, em São Julião da Barra, freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 1169/19910321, da freguesia de Carcavelos, inscrito na matriz rústica sob o artigo 59 da secção 84-85.

14. A Exequente enviou à sociedade executada e demais executados cartas datada de 11.11.2011, das quais resulta discriminados os montantes em divida de cada um dos contratos referidos em 1., 6. e 11., e bem assim interpelação aos mesmos para pagar no prazo de 8 e 15 dias, respetivamente, sob pena de cobrança judicial.

15. O executado E..., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade executada, enviou à exequente carta datada de 01.10.2012, mediante a qual solicita a reestruturação do passivo bancário “contraído pela nossa empresa junto da C...  no valor de €32.980.000,00 (…)”.

16. As livranças não foram pagas na data do vencimento, nem posteriormente.

17. Não foi lavrado protesto por falta de pagamento das livranças.

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B) É ainda de considerar o seguinte:

a) Na exposição dos Factos no requerimento executivo lê-se, além do mais:
«1º
No exercício da sua actividade creditícia, a exequente celebrou com a sociedade executada, na qualidade de mutuária, e com os executados pessoas singulares na qualidade de garantes pessoais (avalistas e fiadores), os seguintes contratos, todos formalizados por escritura pública:

A) Em 16-02-2007, um contrato de mútuo com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança, a que corresponde nos registos da exequente o número de operação PT00352527000113091, do montante de €: 19.000.000,00 (dezanove milhões de euro) que entregou à mutuária, tendo este contrato sido alterado em 15-03-2010 - cfr DOCS. Nºs 1e 2 cujo conteúdo, tal como dos demais, se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
B) Em 20-06-2007, um contrato de abertura de crédito com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança, a que corresponde o nº PT00352527000160792, até ao montante de € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros), tendo este contrato sido alterado em 15-03-2010 - cfr. DOCS. Nºs 3 e 4.
C) Em 07-12-2007, outro contrato de mútuo com hipoteca e fiança, registado sob o nº PT00352527000208091, do montante também entregue de 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil euros), tendo este contrato sido também alterado em 15-03-2010 – cfr DOCS. Nºs 5 e 6.


As operações creditícias identificadas no número anterior destinaram-se:
A) A liquidação de responsabilidades contraídas pela mutuária perante a Banca e a apoio de tesouraria (cfr DOC. Nº1);
B) A apoio da mutuária perante necessidades temporárias de tesouraria (cfr DOC. Nº 3);
e,
C) A apoio a investimentos vários (cfr DOC Nº 5).


Clausulou-se nos citados contratos, com as alterações contratuais de 15-03-2010 que o montante em dívida venceria juros, respectivamente, às taxas que seguidamente se indicam (…) a que correspondeu na data de cada contrato a taxa de juro nominal à frente indicada:
A) (…)
B) (…)
C) (…)

4º Podendo a C... cobrar em caso de mora, juros calculados (…)


No âmbito do contrato referido na alínea B) do antecedente artigo 1º, foram efectuadas diversas utilizações de capital pela mutuária, esgotando a totalidade da linha de crédito contratada e redundando no capital em dívida abaixo indicado, conforme nota de débito que igualmente se junta – DOC Nº 7.


Para garantia das obrigações pecuniárias da mutuária perante a aqui exequente decorrente dos contratos supra mencionados incluindo reembolso de capital, respectivos juros e despesas, forma constituídas, por via dos mesmos contratos, respectivamente, primeira, segunda e terceira hipotecas voluntárias sobre o seguinte imóvel:
(…)
(cfr DOCS. Nºs 1, 3 e 5).


Hipotecas essas que foram devidamente registadas (…)


Ainda para garantir e titular os empréstimos identificados nas alíneas A) e B) do antecedente artigo 1º, foram subscritas e entregues pela sociedade executada, duas livranças em branco avalizadas pelos executados pessoas singulares, conforme expressamente clausulado (DOC Nºs 1 a 4).


Esgotadas todas as tentativas de obter a cobrança do seu crédito por via extrajudicial, a exequente preencheu as sobreditas livranças, de acordo com o acordado que ora dá à execução (DOCS. Nºs 9 e 10).

10º
Por outro lado, os executados pessoas singulares assumiram-se fiadores solidários e principais pagadores de todas as obrigações assumidas pela sociedade mutuária ao abrigo do contrato supra identificado na alínea C) do antecedente artigo 1º (DOCS Nºs 5 e 6).

11º
À data de 29/08/2012 as mencionadas operações creditícias apresentam um saldo em dívida de €. 31.305.275,59,com a seguinte discriminação:
Operação PT00352527000113091:
Capital ……………… 19.000.000,000 €
Juros (…)
Comissões (…)
Impostos (…)
Total: ………………….23.791.671,02 €

Operação PT00352527000160792:
Capital ………………… 4.000.000,00 €
Juros (…)
Comissões (…)
Impostos (…)
Total: ………………….. 5.138.550,97 €

Operação PT00352527000208091:
Capital………………… 1.680.000,00 €
Juros (…)
Comissões (…)
Impostos (…)
Total: …………………..2.195.053,60 €

12º
A partir da mencionada são devidos juros vincendos à taxa (…)

13º
Ao total de juros que vierem a ser cobrados acresce a taxa correspondente ao Imposto de Selo (…)

14º
Os executados E... e M... garantiram pessoalmente o pagamento integral das livranças que se executam, uma vez que aí prestaram válida e eficazmente o seu aval (…)

15º
Responsabilidade que igualmente lhes incumbe relativamente ao cumprimento do terceiro contrato (referido na alínea C) do antecedente artigo 1º), por virtude da fiança assumida na qualidade principais pagadores e com renúncia ao benefício do prazo previsto no art. 782º do Cód. Civil e ao exercício das exceções previstas no art. 642º do mesmo Código – cfr art. 627º e 634º do Cód. Civil e arts. 100º e 101º do Código Comercial.

16º
Os créditos cuja cobrança se requer e respectivos juros, vencidos e vincendos, estão consubstanciados em título executivo, de harmonia com o disposto no artigo 46º, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil.

17º
(…)

18º
Os mencionados créditos encontram-se vencidos e são exigíveis.»

b) Na rubrica «Liquidação da obrigação» constante do requerimento executivo é indicado o montante total de 31.305.275,59 €, referindo-se:
«A dívida exequenda resulta do somatório do capital em dívida, no montante de 24.680.000,00 €, com os juros (…), as comissões (…) e os impostos (...)
Acrescem os juros vincendos (…)».

c) A exequente juntou à execução como doc. 5 e 6,  respectivamente, certidão do «Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança» (cfr 338 a 346 destes autos) e «Alteração ao Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança (Operação nº 2527.000208.091)» (cfr fls 347 a 350 dos presentes autos).

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C) O Direito:

No art. 45º nº 1 do CPC em vigor à data da instauração da execução prescreve-se que «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva».

E no art. 53º lê-se: «1. É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes salvo quando (…)».

Da exposição dos factos no requerimento executivo e da liquidação da obrigação nele explicitada decorre inequivocamente que a execução não tem por base apenas as duas livranças, mas sim estas e o contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 07/12/2007 registado sob o nº PT00352527000208091. Portanto, não tem razão a apelante ao sustentar que o tribunal procedeu oficiosamente à cumulação de execuções. Ora, preceituando o art. 46º nº 1 al b) do CPC que são títulos executivos os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, é evidente que, atentos os factos provados em 11 e 12 e os documentos 5 e 6 juntos com o requerimento executivo, a quantia exequenda não abrangida pelas duas livranças está titulada por título executivo que consiste no contrato de mútuo com hipoteca e fiança, a que corresponde nos registos da exequente o número de operação PT00352527000208091 e que depois foi alterado.

Sobre a falta de protesto das livranças, alega a apelante que é pacífico a desnecessidade de protesto no que a si respeita mas pode ser arguida pelos avalistas como fundamento para a sua inexigibilidade.

Ora, respeitando essa questão unicamente aos avalistas, que não interpuseram recurso da sentença, não tem a apelante legitimidade para a suscitar pois não ficou vencida nessa parte (cfr art. 631º do NCPC). Em consequência, prejudicada está a sua apreciação.

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IV – Decisão:

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 24 de Setembro de 2015


Anabela Calafate
Regina Almeida
Maria Manuela Gomes
Decisão Texto Integral: