Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3449/2000-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MORTE
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – A) No presente processo comum (tribunal singular), com o nº 3515/98 do 6º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Lisboa, por sentença de 9/12/1999, foi decidido, em síntese:
a) Julgar extinto por amnistia o procedimento criminal e contra-ordenacional contra os arguidos: relativamente ao crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º, nº 1 do C.Penal, imputado ao arguido L ... …; e relativamente às contra-ordenações imputadas aos arguidos, L ... … e M ... …, p. e p., respectivamente, pelos artºs 25º, nº 1-f) e 4º, nº 2, al. f), C.13 e nº 5, da Portaria nº 46-A/94, de 17/1, e outra p. e p. pelo artº 124º, nº 1 de C.Estrada; e ainda relativamente à contra-ordenação imputada à arguida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 29º, nº 1, 30º e 148º, al. e), do C. Estrada [ Cfr. artº 7º, als. b) e d), da Lei nº 29/99, de 12/5 ]
b) Condenar os arguidos L ... … e M ... …, como autores paralelos de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do C.Penal, respectivamente:
O arguido L ... … na pena de 10 (dez) meses de prisão – cuja execução ficou suspensa por 3 (três) anos – e ainda na pena acessória de 6 (seis) meses de proibição de conduzir veículos motorizados (artº 69º, nº 1-a) do C.P.);
E a arguida M ... …, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de mil escudos, ou seja, na multa de Esc.200.000$00 (duzentos mil escudos), e ainda na pena acessória de 3 (três) meses de meses de proibição de conduzir veículos motorizados (artº 69º, nº 1-a) do C.P.).
c) Julgar os demandados cíveis, L ... … e M ... …, parte ilegítima e, consequentemente, absolvê-los da instância.
d) Condenar a Companhia de Seguros Império e a Aegon Union Aseguradora a pagarem aos assistentes, José … e El ... …, respectivamente, Esc.8.908.000$00 (oito milhões e novecentos e oito mil escudos) e Esc.2.227.000$00 (dois milhões e duzentos e vinte e sete mil escudos).
Mais condenando os arguidos nas custas crime; e sendo as custas cíveis na proporção de decaimento.
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B) Por acórdão desta Relação de Lisboa, de 11 de Janeiro de 2006 (cfr. fls. 643 e segs.), foi decidido declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal, relativamente ao aludido crime de homicídio por negligência imputado aos arguidos, pelo que deixou de interessar a resolução dos respectivos recursos, prosseguindo os autos somente para apreciação, nesta audiência, dos recursos respeitantes ao pedido cível (cfr. Assento nº 3/2002), ou seja, os interpostos por: 1) demandantes civis, J … e E …; 2) AEGON – Companhia de Seguros, SA ; e 3) da Cª de Seguros Império.
II – A) Assim, importa agora decidir, nesta audiência, os seguintes recursos interpostos daquela sentença, em que os recorrentes deduziram as adiante transcritas conclusões:
1. Do recurso dos demandantes J ... … e El ... …:
« 1 – Os Assistentes formularam pedido de indemnização civil.
2 – Por lapso não requereram o pagamento dos respectivos juros vencidos e vincendos.
3 – Pelo que, requereram posteriormente, e ao abrigo do artigo 273° n° 2 do C.P.P. ampliação do pedido.
4 – Em 21/10/989 o Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu douto despacho, referindo que admitia o pedido de indemnização civil.
5 – Em face da admissão do pedido de indemnização civil, e porque já se encontrava junto aos autos o requerimento de ampliação do pedido, os Assistentes convenceram-se que o douto despacho contemplava o pedida de indemnização na sua globalidade (capital e juros).
6 – Ainda no douto despacho o Meritíssimo Juiz "a quo" ordenou a notificação dos arguidos e das demandadas civis nos termos e para os efeitos do artigo 78° do C.P.P.
7 – Os arguidos e as demandadas civis contestaram a indemnização peticionada não se pronunciando sobre a ampliação do pedido.
8 – Em 9/12/99 o Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu douta sentença na qual não admitiu a ampliação- do pedido de indemnização requerido pelos Assistentes.
9 – O Meritíssimo Juiz "a quo" fundamentou a sua decisão referindo que, o pedido de juros não configurava desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
10 – Ora, o pedido de ampliação requerido pelos Assistentes refere-se a juros de mora vencidos e vincendos sobre o pedido de indemnização formulado, pelo que,
11 – A ampliação do pedido formulada é desenvolvimento e consequência do pedido primitivo.
12 – Assim sendo, o Meritíssimo Juiz "a quo" não interpretou correctamente o disposto no artigo 273° n° 2 do C.P.C., pelo que deve a ampliação do pedido ser admitido e em consequência serem as demandadas civis condenadas no pagamento dos respectivos juros vencidos e vincendos.
13 – Ou caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite sempre se refere o seguinte: As demandadas civis não foram notificadas do requerimento de ampliação do pedido – em manifesta violação do principio do contraditório, conforme dispõe a artigo 3° n° 3 da C.P.C.
14 – A falta da referida notificação consubstancia uma nulidade processual por omissão de um acto nos termos do artigo 201° do C.P.C.
15 – Relativamente às alegações e uma vez que o presente recurso versa somente matéria de direito, requer-se que as mesmas sejam apresentadas por escrito nos termos do artigo 411° n° 2 do C. P. C.
16 – Relativamente ao pedido de apoio judiciário, os Assistentes mantêm o mesmo estado de carência económica pelo que se requer que o referido beneficio lhes continue a ser atribuído.
Termos em que no provimento deste recurso, deve:
- Revogar-se a douta sentença recorrida no que concerne à não admissão do pedido de indemnização civil, uma vez que o mesmo é desenvolvimento do pedido primitivo, e por via disso, ser o pedido de, juros admitido e em consequência serem as demandadas civis condenadas no seu pagamento.
Ou caso assim não se entenda – o que só por mera hipótese se admite, sempre se refere para os devidos efeitos legais:
- A falta de notificação das demandadas civis do requerimento de ampliação do pedido junto aos autos, consubstancia uma nulidade processual por omissão, de um acto nos termos do artigo 201º do C.P.C. ...»
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2. Do recurso da AEGON – Companhia de Seguros, SA (conclusões) :
« 1. No que concerne ao apuramento da culpa em sede de responsabilidade civil, tendo em conta a facticidade dada como provada e não provada, no entender da ora Recorrente, a imputação à Arguida de uma quota parte da responsabilidade na produção e resultado do acidente viário em questão, não tem qualquer suporte factual e legal.
2. De todos os factos provados, resulta claramente que o único e exclusivo responsável pelo acidente em questão é o Arguido L ... …, que ao imprimir uma velocidade excessiva ao motociclo que conduzia, não estando sequer habilitado para tal, deu origem ao acidente do qual resultou a morte de Eu ... …, violando assim o disposto nos artigos 24° e 25° do Código da Estrada.
3. Contrariamente ao referido na douta Decisão ora posta em crise, não violou a condutora do veiculo seguro qualquer norma estradal.
4. Esta, pretendendo efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda, parou no entroncamento, e só após verificar que da realização da manobra pretendida não resultaria perigo ao embaraço para a circulação, concluiu a referida manobra.
5. O embate deu-se cerca de trinta metros para além do entroncamento, já depois de concluída a manobra, quando a Arguida circulava já pela sua mão de trânsito.
6. A vítima mortal do acidente foi projectada do motociclo ainda antes do embate deste na traseira do veículo seguro.
7. O motociclo circulava a velocidade não inferior a 70 Km/hora, sendo que, no local em questão a velocidade encontrava-se limitada a 40 Km/hora.
8. Face à matéria de facto, com maior relevância para a boa decisão da causa dada como provada, houve uma errada subsunção da mesma ao Direito.
9. Pelo exposto, no entender da ora recorrente, foram violados os artigos 483° e 487° do Código Civil.
10. Relativamente ao arbitramento do quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais, refira-se que as quantia fixadas pelo douto Tribunal recorrido para além de excessivas, não se coadunam com as decisões proferidas pelas mais altas instâncias dos Tribunais em casos semelhantes.
11. Taís quantias pecam por excesso, e desrespeitam por completo o Princípio da Equidade, que por imposição legal deve orientar o espirito do Julgador sempre que se lhe imponha arbitrar indemnizações por danos não patrimoniais.
12. Violou como tal, a douta Decisão recorrida, o disposto nos artigos 496° e 494°, ambos do Código Civil.
13. Por fim, feita a análise global da douta Decisão, esta não deu cumprimento ao estabelecido no n° 2 alínea b) do art° 410° do Código de Processo Penal, violando ainda o disposto nos artigos 562°, 563°, 564°, 566° e 570° todos do Código Civil.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Decisão recorrida, absolvendo-se consequentemente a ora Recorrente do Pedido de Indemnização Civil, contra si formulado.
Fazendo-se assim, a tão costumada JUSTIÇA!!! »
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3. Do recurso da Companhia de Seguros Império (conclusões) :
« I. Ao arguido L... deve ser atribuída uma percentagem de responsabilidade não superior a 25%;
II. Uma vez que o mesmo, apesar de seguir a velocidade não inferior a 70 km/h, era prioritário;
III. Em contrapartida à arguida deve ser atribuída a responsabilidade correspondente a 75%, uma vez que a mesma, ao efectuar uma mudança de direcção à esquerda, tendo visibilidade superior a trezentos metros, para o lado de onde provinha o motociclo do arguido L..., não acautelou a sua manobra, e cortou, inopinadamente, a linha de marcha do arguido;
IV. A manobra descrita foi superiormente causal do acidente dos autos, aceitando-se alguma co-responsabilização do arguido, atenta a velocidade a que se apurou circular;
V. De qualquer forma nunca a parcela de responsabilidade a atribuir a arguido L ... seria susceptível de ultrapassar a da arguida Fátima, tendo em conta a matéria apurada em audiência de discussão e julgamento, quanto à dinâmica do acidente.
VI. Quanto aos montantes indemnizatórios arbitrados pelo Tribunal a quo, a título de danos não patrimoniais, a saber, perda de direito à vida e danos morais dos pais da vítima, respectivamente, no valor de Esc. 5.000.000$00 e Esc. 6.000.000$00, estes pecam por manifesto exagero, face à prática da nossa Jurisprudência;
VII. Na determinação dos danos não patrimoniais visa-se, por um lado, reparar a situação do lesado, por outro, reprovar ou castigar civilisticamente a conduta do agente com os meios próprios do direito privado;
VIII. Tendo esta realidade em consideração, os crimes pelos quais os arguidos são condenados configuram crimes por negligência; tal natureza não deve ser descurada na atribuição dos valores indemnizatórios, atenuando-os, tendo em vista o seu fim de reprovação ou castigo da conduta dos agentes;
IX. Pelo exposto devem as referidas indemnizações ser ajustadas a tais realidades, pecando por manifesto exagero as arbitradas pelo Tribunal a quo.
Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, modificada a percentagem de culpa atribuída aos condutores intervenientes, no sentido de a baixar relativamente ao condutor do motociclo, bem como reposta a justiça dos valores indemnizatórios arbitrados, assim se procurando fazer
JUSTIÇA. »
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B) Os demandantes J ... … e El ... … responderam aos recursos das demandadas seguradoras (fls. 529 e ss., e 531 e ss.), concluindo em ambos os casos pela improcedência dos respectivos recursos, mormente por entenderem não terem sido violados os critérios de equidade consignados na lei, cfr. artºs 494º e 496º do C.C., e que o Mmº Juiz a quo decidiu bem, mormente quanto ao quantum indemnizatório ao fixar as aludidas quantias de Esc.5.000.000$00 (Direito à vida) e Esc.6.000.000$00 (Danos morais).
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C) A demandada AEGON respondeu ao recurso dos demandantes civis, deduzindo as seguintes conclusões (fls. 535 e ss.):
« 1. Nos termos do disposto no art° 273° do Código de Processo Civil, o pedido poderá ser ampliado desde que a ampliação seja " o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo".
2. O Assistentes, ao requerem a Ampliação do pedido, fizeram-no de modo a que ao pedido inicialmente formulado fossem acrescentados os juros, fundamentando a Ampliação do pedido num lapso do qual são os únicos e exclusivos responsáveis.
3. Tais situações, salvo melhor opinião, não se enquadram no espirito do dispositivo que enumera em que situações é licito requerer a Ampliação do pedido.
4. Isto porque, salvo melhor opinião, o pedido de juros não é nem pode ser considerado um desenvolvimento ou uma consequência do pedido primitivo.
5. O facto de os assistentes se terem esquecido de formular o pedido de juros, não se enquadra de todo quer na letra quer no espirito da lei. Pelo que, no entender da ora respondente que bem andou o Tribunal recorrido ao não admitir a Ampliação do pedido requerida pelos Assistentes.
6. Relativamente à omissão de notificação quer das Demandadas quer dos Arguidos, importa referir que efectivamente, a ora Respondente nunca foi notificada de qualquer requerimento de Ampliação do pedido formulado pelos Assistentes.
7. No entanto, e nos termos do disposto no n° 1 do art° 205° do C.P.C., que estabelece a regra geral sobre o prazo de arguição da nulidade a que fazem referencia os Assistentes, o prazo para a arguição da nulidade em questão começará a correr no dia em que "a parte tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência".
8. Sendo certo que os Assistentes poderiam há mais tempo Ter tomado conhecimento da omissão que agora alegam, e que tal só não sucedeu porque os mesmos não agiram de todo com a diligência que lhes era exigida como partes interessadas, entende a ora Respondente não ser de acolher a tese defendida pelos Assistentes na sua Motivação de Recurso.
9. Como tal, no entender da ora Respondente, não violou a douta decisão recorrida qualquer preceito legal, ou fez uma interpretação errónea da lei, relativamente às questões ora em apreço, devendo a mesma ser mantida nos termos supra expostos, e devendo como tal improceder as conclusões deduzidas pelos Assistentes, fazendo-se assim
JUSTIÇA! »
A AEGON respondeu ainda ao recurso da Império, formulando as seguintes conclusões (fls. 540 e ss.):
« 1. Também a ora Respondente interpôs Recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, delimitando o âmbito do seu recurso a duas questões fundamentais.
- Apuramento da culpa em sede de Responsabilidade Civil, e consequente análise critica relativa à subsunção, efectuada pelo douto Tribunal recorrido, dos factos ao Direito.
- Análise do quantum indemnizatório fixado, análise esta independente da apreciação da culpa, tendo unicamente em consideração os danos alegados, face aos elementos resultantes dos autos.
2. Relativamente à dinâmica do acidente dos autos, será de referir que da facticidade provada pelo douto Tribunal "a quo", resulta que nenhuma responsabilidade será de imputar à condutora do veiculo seguro na ora Respondente na produção do acidente dos autos.
3. Assim, não parece assistir qualquer razão à Recorrente ao pretender que a responsabilidade na produção e resultado do acidente dos autos seja repartida, e muito menos na proporção pretendida.
4. Tendo em conta que, um dos factos dado como provado, é o que refere que a Arguida, antes de tomar o sentido pretendido na Av. D. Carlos 1, parou o veículo que conduzia no entroncamento, com a finalidade de verificar se se aproximavam outros veículos, fazendo a perpendicular em relação ao eixo da via, não deverá de forma alguma proceder a tese da repartição de responsabilidades.
5. Até porque se o embate se deu a mais de trinta metros para além do entroncamento, na hemifaixa da direita, atentos ao sentido de marcha de ambos os intervenientes, só se poderá concluir que a Arguida havia já concluído a manobra de mudança de direcção à esquerda, e havia já percorrido alguns metros na sua mão de trânsito (trinta), tomando, por isso, a sua marcha normal naquela via de trânsito.
6. Refira-se ainda que a velocidade a que o Arguido seguia era não inferior a 70 Km/hora, quando no local a velocidade permitida não poderia exceder os 40 Km/hora.
7. Em termos de infracções estradais o que efectivamente resulta como provado é que o arguido imprimia ao seu veiculo velocidade não inferior a 70 Km/hora, factor este que aliado ao facto de o Arguido não possuir carta de condução, e de o veiculo conduzido pelo mesmo à data do acidente ser extremamente potente, podendo atingir os 100 Km/hora em cerca de 60 metros de percurso, foram determinantes para a eclosão do embate.
8. Assim, será de concluir que nenhuma responsabilidade será de imputar à condutora do veiculo seguro na ora Respondente, não tendo a mesma violado, com o seu comportamento, nenhuma norma estradal. Sendo antes de imputar em exclusivo ao condutor do motociclo toda a culpa na eclosão do embate, que com o seu comportamento violou regras que se lhe impunham cumprir, nomeadamente a do limite de velocidade que lhe era imposto, (art°s 24° e 25° do Código da Estrada).
9. No que concerne ao quantum indemnizatório fixado, apenas bastará referir que a ora Respondente adere à tese perfilhada pela congénere Império, e dá por integralmente reproduzido tudo quanto por si já foi alegado, aquando da apresentação da Motivação de recurso, nomeadamente no que concerne à Jurisprudência aí indicada.
10. Assim, violou a douta decisão recorrida, como se indicou na motivação de recurso, o disposto nos artºs 483°, 496°, 494°, 562°, 563°, 564°, 566° e 570°, todos do Código civil.
11. Pelo exposto, devem improceder as conclusões I a V da Motivação da Recorrente, concluindo-se como na referida Motivação apresentada pela ora Respondente, fazendo-se assim
JUSTIÇA. »
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D) Já nesta Relação, o Exmº PGA apôs o seu visto e, como relatamos acima, pronunciou-se, além do mais, sobre a prescrição do procedimento criminal – questão decidida pelo acima referenciado acórdão desta Relação, de 11 de Janeiro de 2006 (cfr. fls. 643 e segs.).
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III – Colhidos os vistos, cumpre decidir, após audiência de recurso.
A) O âmbito dos recursos é-nos dado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes (cfr. jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, cfr. entre muitos, os acs. S.T.J., de 16/11/95 e de 31/01/96, BMJ 451/279 e 453/338, respectivamente) e artºs 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do CPP), sendo que as seguradoras (como se viu) pretendem questionar não só a matéria de direito como ainda de facto – embora esta no que respeita à culpa e à relação de causalidade (vd. jurisprudência já citada no nosso acórdão de 11/01/2006, a fls. 648).
Assim, as questões ora suscitadas são as seguintes:
1. Da alegada “ampliação do pedido” (junto a fls. 149) pelos demandantes J... e El ..., relativa ao pedido de juros, não admitida na sentença recorrida (fls. 443 e verso) – foi violado o disposto no artº 273º, nº 2 do CPC ? Pelo que deve ser admitido o pedido de juros e, em conformidade, condenadas as demandadas no seu pagamento ?
Como as demandadas civis não foram notificadas desse requerimento de “ampliação do pedido” (houve violação do princípio do contraditório, cfr. artº 3º, nº 3 do CPC), essa omissão consubstancia nulidade processual, agora arguida, no respectivo recurso, pelos demandantes J... e El ..., a qual deve ser declarada – cfr. artº 201º do CPC ?
2. Do texto da decisão recorrida, constata-se algum dos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP, nomeadamente o da al. b) (contradição insanável...), alegado pela recorrente AEGON ? Haverá, assim, que ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, no que respeita ao pedido cível enxertado nestes autos (artºs 426º e 426º-A do CPP) ?
3. Quanto à responsabilidade na produção e resultado do acidente mortal:
3.1. Do recurso da seguradora AEGON: tendo em conta a facticidade dada como assente a imputação à arguida M ... de uma quota parte da responsabilidade na produção e resultado do acidente viário em causa não tem qualquer suporte factual e legal, mormente por não ter violado qualquer norma estradal ? Mormente, efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda, parando no entroncamento e só após verificar que da sua realização não resultaria perigo para o trânsito, concluiu a manobra ? Sendo que o embate se deu a cerca de 30 metros para além daquele entroncamento, já depois de a arguida concluir aquela manobra, e quando já circulava pela sua mão de trânsito ?
O arguido L ... … é o único e exclusivo responsável por tal acidente mortal, atenta a velocidade excessiva que imprimia ao motociclo que conduzia (não inferior a 70 km/h – sendo que, no local, estava limitada a 40 km/h), não estando sequer habilitado para tal condução, dando origem ao embate (acidente) de que resultou a morte de Eu ..., violando assim as normas constantes dos artºs 24º e 25º do C.Estrada ? A vítima mortal foi projectada do motociclo ainda antes do embate deste na traseira do veículo conduzido pela arguida ?
Foram violadas as normas constantes dos artºs 483º e 487º do C. Civil ?
3.2. Do recurso da seguradora Império: ao arguido L ... … deve ser atribuída uma percentagem de responsabilidade no acidente mortal apurado não superior a 25% ? Uma vez que, apesar de seguir a uma velocidade não inferior a 70 km/h, gozava de prioridade ?
Em contrapartida, à arguida M ... deve ser atribuída uma percentagem de responsabilidade no acidente mortal apurado de 75% ? Uma vez que a arguida, ao efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, tinha na altura uma visibilidade superior a 300 metros (para o lado de onde provinha o motociclo conduzido pelo arguido), não acautelou a sua manobra e cortou, inopinadamente, a linha de marcha daquele motociclo ?
4. Dos montantes indemnizatórios arbitrados:
São excessivas as quantias arbitradas a título de indemnização por danos não patrimoniais, a saber: pela perda do direito à vida e danos morais dos pais da vítima, respectivamente, de Esc.5.000.000$00 e de Esc.6.000.000$00 ?
Foram violadas as normas constantes dos artºs 496º e 494º do C. Civil (atenta a prática da nossa Jurisprudência)?
Foram ainda violadas as normas constantes dos artºs 562º, 563º, 564º, 566º e 570º do C.C. ?
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B) Para melhor ponderar e decidir as questões suscitadas por estes recorrentes, e mormente no que concerne aos vícios do nº 2 do artº 410º do CPP (de conhecimento oficioso – cfr. Ac. Pl. Sec. Crim. do STJ, de 19/10/95, no DR, I-A Série, de 28/12/95), passamos a consignar o texto da sentença recorrida relativo à matéria de facto.
1. Ali constam os seguintes factos dados como provados:
« 1) Em 17 de Outubro de 1995, pelas 15:20 horas, a arguida M ... … conduzia o ligeiro de passageiros de matrícula ..., pela rua que liga umas fábricas existentes na zona da Reboleira, Amadora, à Avenida. D. Carlos I.
2) Nesse preciso instante circulava por esta última avenida e no sentido poente­ - nascente, o arguido L ... …, conduzindo o motociclo de marca Honda com 600 cm3 e matrícula ....
3) Ao chegar ao entroncamento formado por ambas as artérias, a arguida parou o au­tomóvel que conduzia com a finalidade de verificar se se aproximavam outros veí­culos e, não se tendo apercebido da existência de trânsito em qualquer dos senti­dos, entrou na referida Avenida D. Carlos I, fazendo a perpendicular em relação ao eixo desta e, virando à esquerda, passou circular nela no sentido poente-nascente.
4) Nesse preciso instante aproximava-se do entroncamento a uma velocidade não inferior a 70 km/h o arguido L..., que transportava como pendura Eu ... …
5) Ao aperceber-se da presença do carro conduzido pela arguida na metade direita da via, ou seja, na metade da via por onde ele próprio circulava, cortando-lhe a linha de trânsito, o arguido travou violentamente o motociclo deixando no local um rasto de travagem de 10 metros, perdeu o controlo do mesmo, caindo e levando a que o motociclo fosse a escorregar pelo alcatrão, pelo menos 44,80 metros até se imobili­zar de baixo da parte traseira direita do carro conduzido pela arguida.
6) No momento do embate já o automóvel estava quase a parar em virtude da trava­gem imprimida pela arguida ao ouvir a travagem do motociclo.
7) Porém, antes do embate do motociclo no carro, o Eu ... … foi projectado contra um poste de iluminação pública existente no local, vindo a falecer de ime­diato, com fractura da coluna com laceração da medula espinal e de órgãos abdo­minais, lesões essas que foram causa necessária e directa na sua morte.
8) O embate deu-se a mais de trinta metros para lá do entroncamento e junto à ber­ma direita da estrada, atento o sentido dos arguidos, sendo certo que a arguida ao ouvir a derrapagem do arguido travou e encostou o carro à direita o mais que pôde com vista a permitir a passagem daquele pela sua esquerda
9) A velocidade na Avenida D. Carlos I estava limitada, por placas, a 40 km/h.
10) Ao parar ao cruzamento a arguida tinha total visibilidade desta avenida numa ex­tensão de pelo menos trezentos metros para a sua direita, ou seja, por onde o argui­do se deslocava.
11) Também como consequência directa necessária do embate, sofreu arguida M ... traumatismo da coluna cervical com cervico-bilateral subsequente, diria demandou dez dias de doença, sendo os primeiros cinco dias com a incapacidade para o trabalho
12) O arguido não era titular de carta de condução.
13) O tempo estava bom.
14) Ambos os arguidos agiram voluntária e conscientemente sabendo perfeitamente que as suas condutas na estrada violavam as normas estradais e que eram puníveis por lei.
15) Dada a velocidade a que o arguido se deslocava e a sua falta de experiência e o apa­recimento inopinado da arguida, não teve aquele tempo e espaço para evitar o em­bate.
16) J... e E ... são pais do falecido Eu ..., tendo este nascido em 21 de Outubro de 1995.
17) Sofreram muito com a morte do filho.
18) Com o seu funeral gastaram 135.000$00.
19) O motociclo conduzido pelo arguido estava seguro na demandada Companhia de Seguros Império através de contrato titulado pela apólice n° 43-17513 e o ligeiro conduzido pela arguida na Aegon Union Aseguradora, através de contrato titulado pela apólice nº 021003128.
20) O arguido não está a trabalhar neste momento.
21) Não tem ninguém a seu cargo.
22) A arguida ganha 108.600$00 por mês e tem dois filhos, um com 7 e outro com 15 anos.
23) Do C.R.C. dos arguidos não consta qualquer condenação.
24) Nenhum dos arguidos mostra arrependimento, remetendo para o outro toda a res­ponsabilidade no acidente. »
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« 1.2.-MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Não se provou que:
- o ligeiro de passageiros de matrícula ... fosse propriedade de V....
- o motociclo de matrícula ... fosse propriedade de P....
- o motociclo circulava a cerca de 40/50 km/h.
- a arguida fez a manobra "em linha oblíqua".
- a violência da travagem do motociclo tenha sido exclusivamente em resul­tado da manobra da arguida.
- o acidente se deu por culpa exclusiva da arguida.
- o embate se deu precisamente no entroncamento e não mais à frente.
- o Eu ... era o filho mais novo dos assistentes.
- no acidente tenham ficado danificado: vestuário no valor de 30.000$00, carteira pessoal no valor de 5.000$00, e um relógio no valor de 15.000$00 e que
- os demandantes gastaram 70.000$00 com o arranjo da sepultura do Eu ....
- o piso da estrada encontrava-se em bom estado de conservação.
- o embate se tenha dado 3 ou 4 (m) para lá do entroncamento.
- o arguido não tinha qualquer experiência de condução.
- o embate se tenha ficado a dever exclusivamente à falta de experiência do arguido e ao facto de não ter carta de condução.
- quando se deu conta da travagem do arguido, a arguida seguisse a uma velo­cidade 25 km/h.
- a arguida tomou todas as precauções exigíveis a um condutor naquelas cir­cunstâncias.
- a arguida não avistou o arguido devido à grande velocidade a que o mesmo seguia.
- o arguido seguia a uma velocidade superior a 100 km/h.
- o Eu ... tenha sido projectado a uma distância superior a 30 metros. »
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3 – Aí se consigna a seguinte “ Motivação” :
« 1.3.-MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
O tribunal fundamenta(ou) a sua convicção pela seguinte forma:
...
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Observação:
Por uma questão de ordem lógica, deixamos para o fim a resposta à questão suscitada no recurso dos demandantes J ... e E ... – do alegado pedido de juros.
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C) Quanto aos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP.
Desde logo, como se pode constatar do texto da decisão ora recorrida, não se verifica nenhum dos vícios elencados nas alíneas do nº 2 do aludido artº 410º do CPP.
Mormente, não se verifica a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alª a) – nem qualquer contradição insanável, quer na fundamentação quer entre esta e a decisão proferida – alª b) – nem erro notório na apreciação da prova – alª c).
A douta decisão ora recorrida, mormente no que à decisão sobre a matéria de facto diz respeito, mostra-se devidamente fundamentada e bem ponderada, não só enumerando os meios de prova em que se baseou, como cuidadosamente os discrimina relativamente a cada um dos factos, revelando o raciocínio lógico que lhe subjaz – aliás, em cumprimento das exigências legais do artº 374º, nº 2 do CPP (cuja violação não foi, sequer, arguida – cfr. artº 379º do CPP).
Em conformidade, além do mais, com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do CPP.
Em suma, não estamos perante uma decisão arbitrária, nem caprichosa, revelando-se ponderada e bem sopesada a apreciação da prova.
Acresce que a recorrente AEGON, quando remete para o artº 410º, nº 2, al. b), do CPP (sua 13ª conclusão), fá-lo completamente fora da hipótese ali prevista, como se viu acima.
Finalmente, qualquer das recorrentes (seguradoras) não cumpre, minimamente, as exigências dos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP, pelo que não podem pretender alterar a matéria de facto (cfr. ainda artº 431º do CPP).
Ou seja, muito embora questionem a matéria de facto – e não se olvida que a culpa e a relação de causalidade integram matéria de facto [cfr. Acs. STJ de 04/01/67, 08/02/67, 01/03/67, 30/05/67, 31/05/67, 05/06/68 (BMJ 163/171, 164/202, 165/227, 167/47 e 415, 178/130), citados in Recursos em Processo Penal, de Simas Santos e Leal-Henriques, 2ª edição, p. 86. ] – como não o fazem de acordo com as exigências legais, para o efeito, mantém-se a decisão recorrida sobre tal matéria.
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D) Da responsabilidade dos arguidos na produção e resultado do acidente mortal apurado.
1. Como resulta da douta sentença recorrida, considerou-se ali a concorrência de culpas, na proporção de 80% para o arguido L ... , e de 20% para a arguida M ... , porquanto, muito embora ambos tenham contribuído para a eclosão do acidente viário em causa, «...o comportamento contraordenacional do primeiro teve influência muito maior...»
Na verdade, ambos os arguidos violaram as normas estradais.
2. Assim, o arguido E.. ao circular com o seu motociclo, Honda 600 cm3, matrícula ...., pela aludida Av. D. Carlos I, na Reboleira – Amadora, a uma velocidade não inferior a 70 km/h – sendo que a velocidade máxima permitida, naquele local, era (por placas ali existentes – cfr. artº 4º, nº 2, al. a) – sinal de proibição C13, da Portaria nº 46-A/94, de 17/1) de 40 km/h – revela, sem margem para dúvidas que seguia em excesso de velocidade (absoluta), ou seja, violando grosseiramente o disposto nos artºs 25º, nº 1-f), 27º, nº 1, e 28º, nº 1-b), todos do C.Estrada.
Sendo certo que, como sublinha a douta sentença recorrida, mesmo tratando-se de entroncamento em que o motociclo conduzido pelo arguido tinha prioridade – por se apresentar pela direita (tendo em conta o sentido de marcha da arguida), cfr. artº 30º, nº 1 do C.Estrada – o arguido, ainda assim, devia observar as necessárias cautelas à segurança do trânsito – cfr. artº 29º, nº 2 do C.Estrada.
Acresce que o motociclista trazia como pendura a infeliz vítima, Eu ..., e ainda assim, como já se referiu, seguia em excesso (absoluto) de velocidade quando se aproxima do mencionado entroncamento; o que, como se viu, o leva a travar violentamente (vide rastos de travagem de 10 m), quando se apercebe do carro conduzido pela arguida, esta já na metade da via por onde ele próprio circulava; e, de seguida, perde o controlo do motociclo, caindo e levando-o a escorregar pelo alcatrão, pelo menos 44,80 metros, até se imobilizar de baixo da parte traseira daquele automóvel (v. factos supra).
Por isso, devido ao excesso de velocidade, o arguido, apesar de travar, perde o controlo da motociclo e dá causa à projecção do pendura (a vítima Eu ... ), que vai embater violentamente contra um poste de iluminação pública existente no local – o que lhe causou, necessária e adequadamente, fractura da coluna, com laceração da medula espinal e dos órgãos abdominais, lesões que determinaram a morte imediata da vítima (cfr. factos 7 e 8).
Note-se ainda que o arguido, na altura, não estava habilitado legalmente a conduzir motociclos.
Em suma, não restam dúvidas que o arguido contribuiu com o comportamento apurado para na produção e resultado do acidente mortal em causa, sendo certo que essa contribuição é de tal modo relevante, face à temeridade da sua conduta, que se deve considerar – como consideramos – grosseira a violação dos deveres de cuidado na condução daquele motociclo.
3. Por outro lado – e ao invés do que alega a recorrente AEGON – a arguida M ... também concorreu para a eclosão do acidente mortal.
Na verdade, como revela a decisão ora recorrida, há culpa concorrente da arguida já que esta, muito embora pare naquele entroncamento, inicia a manobra de mudança de direcção à esquerda, tendo então visibilidade total daquela avenida, numa extensão de, pelo menos, 300 metros (para a sua direita, ou seja, por onde o arguido se deslocava) – cfr. facto 10. E, apesar disso, a arguida entra na referida Avenida D. Carlos I, cortando a linha de trânsito onde o arguido circulava.
Ou seja, como refere a douta sentença recorrida, a arguida infringiu a norma constante do artº 29º, nº 1 do C.Estrada, porquanto tinha a obrigação de dar prioridade de passagem ao motociclo conduzido pelo arguido que, na altura, se apresentava do seu lado direito (da arguida).
Assim, ao invés de deixar passar o motociclo conduzido pelo arguido, a arguida entra naquela avenida, cortando-lhe a linha de trânsito.
Com este comportamento negligente, por não ter tomado as cautelas devidas, na cedência de passagem, concorre para a produção do acidente mortal. E não se diga que não viu o motociclo, porquanto, como se demonstrou na douta sentença recorrida, a arguida tinha a obrigação de ter visto, naquelas circunstâncias e ocasião, porquanto tinha uma visibilidade de, pelo menos, 300 metros nessa direcção (de onde vinha o motociclo).
4. Em síntese, face ao exposto, concordamos que houve concorrência de culpas dos arguidos na eclosão e no resultado letal do acidente viário em causa nestes autos.
Mais concretamente, concordamos inteiramente com a percentagem atribuída na douta sentença recorrida: 80% para o arguido L ...a, e 20% para a arguida M ... .
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E) Quanto aos montantes indemnizatórios arbitrados.
1. Como relatamos, as recorrentes seguradoras pretendem a redução dos montantes da indemnização civil arbitrada a favor dos demandantes J ... e El ... (pais da vítima Eu ... ).
Desde logo, não discutem a quantia arbitrada a título de danos patrimoniais – ou seja, as despesas de Esc.135.000$00 que os demandantes tiveram com o funeral do filho.
Contestam (ambas) as quantias arbitradas a título de danos não patrimoniais, nomeadamente a respeitante à perda do direito à vida – o chamado dano morte, o qual foi calculado, na sentença recorrida, em Esc.5.000.000$00, aliás, atenta a idade da vítima (15 anos de idade, na altura dos factos, porquanto nascido em 23/01/1980 – Note-se que há um lapso de escrita no facto 16, que facilmente se detecta face ao assento de nascimento junto a fls. 394, para o qual ali se remete).
E por danos morais, o desgosto sofrido pelos demandantes, como pais da vítima: Esc.6.000.000$00.
Ali teve-se em atenção, além do mais, a norma do artº 496º do C.Civil (que transcreve).
E face à percentagem de culpa atribuída a cada um dos arguidos, foram condenadas as respectivas seguradoras, na devida proporção (80% - 20%): a Império (onde o motociclo do arguido estava seguro – apólice nº 43-17513) condenada a pagar aos demandantes Esc.8.908.000$00; enquanto a AEGON (onde o automóvel da arguida estava seguro – apólice nº 021003128) foi condenada a pagar aos demandantes Esc.2.227.000$00.
2. Assim, e ao invés do que vem alegado pelas recorrentes seguradoras, entendemos que na douta sentença foram arbitrados montantes indemnizatórios justos, não só por estarem de acordo com o juízo de equidade que no caso concreto devia emitir-se, como por estar conforme aos padrões jurisprudenciais, em situações semelhantes.
Em suma, foram cumpridos os critérios legais, não só nos termos das normas dos aludidos artºs 495º e 496º, como em conformidade com as regras constantes dos artºs 562º, 563º, 564º, 566º e 570º, todos do Código Civil.
Na verdade, não se põe em causa o fundamento da indemnização pela lesão do dano morte, ou melhor, pela perda do direito à vida da vítima, mas apenas e somente o seu quantum.
Assim, e nos termos do nº 3 do citado artº 496º do C.Civil, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal (cfr. artº 494º do C.C.) – como foi.
Por outro lado, no que respeita aos ditos danos morais dos demandantes (pais da vítima), pois não podemos olvidar que se está perante um enorme sofrimento destes, pela morte violenta do seu filho, um jovem de 15 anos de idade, na altura (cfr. facto 17).
Quer dizer, concordamos inteiramente com os quantitativos arbitrados: Esc.5.000.000$00, pela perda do direito à vida; e Esc.6.000.000$00, pelos ditos danos morais, sofridos pelos demandantes.
3. Já noutros arestos vimos dando menção da jurisprudência relevante nesta matéria.
Assim, a mero título de exemplo, no que respeita ao dano morte, em situação semelhante, apontamos a Relação de Coimbra, que no seu Ac. de 5/11/02 (CJ, 2002, V, pg. 9) arbitrou seis milhões de escudos.
Enquanto num outro aresto, mais recente, de 11/05/04, da Relação do Porto (C.J., 2004, III, pg. 174), se avaliou tal dano em cinquenta mil euros (equivalente a Esc.10.000.000$00).
E o Ac. do STJ, de 25/03/04 (CJ/STJ, 2004, I, pg. 141-145) – em que o falecido era um jovem de 22 anos de idade – a arbitrar por este dano o montante de €39.903 (equivalente a Esc.8.000.000$00).
Por outro lado, no que respeita ao quantum arbitrado a título de danos morais, mais uma vez sublinhamos a autonomia entre tais danos, como sempre defendemos, seguindo critério apontado há muito pela melhor doutrina e jurisprudência – cfr. a propósito o Prof. Diogo Leite de Campos, in BMJ 365/5 e segs..
Aí afirma este autor que: “A morte é um dano único que absorve todos os outros prejuízos, pelo que a indemnização pelo seu prejuízo deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis.”
Trata-se aí, como se sabe, da actualização de um estudo anteriormente publicado em Separata – Vol. I (1974) do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e, depois, pela Livraria Petrony (ed. Coimbra – 1980) –, onde se afirma a tese da hereditabilidade do direito de indemnização por danos não patrimoniais e, a partir daí, se realça a autonomia do dano morte face aos demais danos não patrimoniais (cfr. pg. 43).
Neste aspecto, no que ora interessa, o critério apontado (da primeira parte do nº 3 do citado artº 496º do C.C.), esclarece este Autor que «... não levanta problemas especiais, já que estabelece, como a natureza dos danos o exige, uma fixação equitativa do montante da indemnização. » (pg. 28).
Por último, como vem sendo paulatinamente afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, importa reagir a uma abordagem miserabilista das indemnizações, mas sem perder de vista os ditos padrões de equidade – entre muitos, cfr. o Ac. do STJ, de 25/01/02 (CJ, Ano X, Tomo I, págs. 61 e segs.).
Como se afirma neste Ac. STJ de 25/01/02, «... na sequência desse entendimento, já tem (sido) atribuído, designadamente, indemnizações da ordem dos 10.000.000$00 para o dano da morte (relativamente a menores de 12 e 19 anos, por exemplo) e da ordem dos 5.000.000$00 por cada um dos progenitores a título de danos não patrimoniais por eles sofridos com o falecimento do filho (cfr. acórdãos deste Supremo, entre outros, de 26/03/98, Recurso 104/98-1ª, e de 03/05/01, Recurso 413/01-2ª) » - nosso sublinhado.
Também nesta Relação de Lisboa e 3ª Secção, vimos apelando à aplicação de padrões jurisprudenciais nesta matéria, sem perder de vista que o juízo de equidade se afere pelo caso concreto.
Assim, entre muitos outros, no Ac. desta 3ª Secção, de 24/09/03 (Recurso nº 9896/02, mesmo relator): «... consideramos a indemnização arbitrada de Esc. 6.000.000$00 não é exagerada, atendendo aos padrões jurisprudenciais que se vêm seguindo. Mesmo atendendo aos montantes que vêm sendo arbitrados pelo direito à vida (bem supremo), os quais, aliás, têm sofrido uma avaliação progressiva, desde os 3.000 contos, no Ac. STJ de 27/06/95 (na CJ, Acs. STJ, III, t. 2, p. 138) até 10.000 contos, no Ac. Rel. Porto de 07/04/97 (na CJ, XXII-1997, t. 2, p. 204), para valores mais elevados ultimamente (mormente, nesta Relação e 3ª Secção). »
Concluindo:
Improcedem os recursos das seguradoras Império e AEGON.
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F) No que respeita ao pedido de juros.
1. Como se verifica dos autos (cfr. fls. 98-101), quando os ora recorrentes, demandantes civis, formularam o seu pedido de indemnização civil contra as demandadas seguradoras e a arguida, não deduziram os juros moratórios no que respeita às quantias pedidas a título de indemnização civil.
Posteriormente (já no decurso da fase de instrução – cfr. fls. 149 – vieram os demandantes requerer os juros vencidos e vincendos, com fundamento no artº 273º, nº 2 do CPC, requerimento que intitularam de ampliação do pedido.
Sobre tal requerimento não recaiu qualquer decisão judicial – quer de admissão quer de rejeição – excepto depois da realização da audiência de discussão e julgamento na 1ª instância, na douta sentença final, ora recorrida, na parte relativa às questões prévias e incidentais, em que se conclui não admitir a requerida “ampliação do pedido” (fls. 443 e verso).
2. Na douta sentença recorrida, entendeu-se não haver fundamento legal para os demandantes/assistentes formularem essa “ampliação do pedido”, por se tratar antes de acrescentar o pedido de juros, e assim não configurar desenvolvimento nem consequência do pedido primitivo; em suma, por se tratar de mera «...tentativa da parte remediar o erro que praticou anteriormente, o que não é tutelado pelo direito civil.» (sic).
Pretendem os ora recorrentes (demandantes civis) que, com esta decisão, foi violada a norma constante do artº 273º, nº 2 do CPC – ou, em alternativa, suscitam a nulidade por alegada omissão da notificação de tal requerimento às demais partes civis, aqui com fundamento numa alegada violação do artº 201º do CPC.
As recorrentes seguradoras opõem-se, mormente a AEGON, defendendo a bondade do decidido, por não se estar, no caso, perante uma verdadeira ampliação do pedido, nos termos daquela norma do artº 273º, nº 2 do CPC, já que o pedido de juros não é nem pode ser considerado um desenvolvimento ou uma consequência do pedido primitivo.
Acresce que a arguição da nulidade foi extemporânea, por ter sido arguida fora do prazo do artº 205º, nº 1 do CPC.
3. Quid juris ?
Entendemos que os ora recorrentes, demandantes civis, não têm razão.
Desde logo, olvidam que estamos perante pedido de indemnização civil enxertado no processo penal comum.
Aqui vigora o princípio de adesão (cfr. artºs 71º e segs. do CPP), aliás, de adesão obrigatória, confirmado pelos artºs 82º e 377º, do CPP, o que acarreta, além do mais, como vem sendo considerado pela jurisprudência corrente nos nossos tribunais superiores que:
«...A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil quantitativamente e nos seus pressupostos; porém, processualmente, é regulada pela lei processual penal...» - cfr. Ac. STJ de 12/01/95 (CJ, Acs. STJ, III, tomo I, 181).
Fica, assim, sujeito ao regime da acção penal, incluindo o dos recursos, em face da unidade da causa – cfr. Ac. STJ, de 14/11/91 (BMJ, 411, 453).
O que significa que o pedido de indemnização civil, enxertado no processo penal, tem de seguir os trâmites próprios deste, mormente as normas constantes dos artºs 71º e segs. do CPP, onde, em virtude de tal adesão e atentos os princípios da celeridade e economia processual, se devem evitar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal (cf. nº 3 do artº 82º do CPP).
Assim, tanto a legitimidade e poderes processuais dos intervenientes como a própria formulação do pedido têm regras e prazos próprios – cfr. artºs 73º, 74º e 77º do CPP – razão por que sendo admissível a intervenção voluntária, já não o é, por incompatível com as regras e princípios do processo penal, v.g., a dedução de pedido subsidiário contra demandados eventuais, ou a intervenção provocada – cfr., respectivamente, Acs. Rel. Coimbra, de 26/10/95 (in CJ, XX, tomo 4, 58) e Rel. Lisboa, de 24/09/02 (in CJ, XXVII, tomo 4, 128).
Serve isto para concluir que, em nosso modesto entender, não se aplica, no caso, a norma do artº 273º, nº 2 do CPP (contra: veja-se o Ac. Rel. Coimbra, de 21/11/96, CJ, XXI, tomo 5, 55).
Por outro lado, não se está perante uma verdadeira ampliação do pedido inicial, mas antes, o que se pretende é acrescentar outro pedido, de diversa natureza: o pedido de juros moratórios.
Na verdade, o pedido de indemnização civil, enxertado no processo penal, é sempre fundado na prática de um crime, ou seja, tem como causa um crime.
Por isso, a acção de indemnização civil enxertada no processo penal está fundada em responsabilidade civil por factos ilícitos ou extracontratual (cfr. artºs 483º e segs. do CC), o que significa que a causa de pedir é a que decorre das acções ou omissões dos arguidos que causaram prejuízos aos autores (demandantes civis).
Ao invés, a causa de pedir da obrigação de juros é diversa, pois, como se sabe, funda-se na mora do devedor.
Ou seja, os juros são frutos civis que representam o rendimento de uma obrigação de capital e, mesmo assim, podem ser autónomos do crédito principal – cfr. artºs 559º e 561º do C.Civil.
4. Concluindo:
Não é admissível, no processo penal comum, o incidente de ampliação do pedido (cfr. artºs 71º e segs., 82º e 377º, todos do CPP).
Mas, ainda que se admitisse a ampliação do pedido – cfr. artº 273º, nº 2 do CPC (o que não aceitamos, como acima demonstramos) –, consideramos que, no presente caso, o pedido de juros moratórios (cfr. fls. 149) não integra o pretendido desenvolvimento do pedido inicial nem é sua consequência (cfr. pedido de indemnização civil a fls. 98 e segs.).
Acresce que é manifestamente improcedente a arguida nulidade por (alegada) omissão da notificação desse requerimento de folhas 149 – o artº 205º, nº 1 do CPC (também) não se aplica no processo penal – porquanto, quando muito, estar-se-ia perante uma mera irregularidade, aliás sanada pelo decurso do tempo sem ter sido tempestivamente suscitada pelos interessados – cfr. artºs 118º, nº 2, e 123º, nº 1, ambos do CPP.
Por tudo isto, nega-se provimento ao recurso dos demandantes civis e confirma-se o indeferimento do pedido de juros, como se decidiu na douta sentença recorrida.
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IV – DECISÃO:
Nos termos expostos, acordam em negar provimento aos recursos, quer dos demandantes civis, quer das demandadas seguradoras.
Rectifica-se o lapso de escrita constante do facto provado 16 – onde se escreveu «...nascido em 21 de Outubro de 1995.» passa a constar «...nascido em 23 de Janeiro de 1980.» (cfr. artº 380º do CPP).
Mais se decide condenar cada um dos recorrentes, por terem decaído, em: 5 (cinco) UCs de taxa de justiça os demandantes civis, e em 10 (dez) UCs, cada uma das recorrentes seguradoras.
Lisboa, 22 de Março de 2006.
(Carlos de Sousa – relator)
(Mário Varges Gomes)
(Mário Belo Morgado)
(João Cotrim Mendes)