Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044071 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO MORA DO DEVEDOR MORA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RL200206270050258 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO ANOTADO E COMENTADO 4ª EDIÇÃO PÁG194. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 A. CCIV66 ART1038 A ART1041. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/05/06 IN CJ ANOXI T3 PÁG185 PÁG186. | ||
| Sumário: | Colocando-se o locatário em mora, pode o senhorio receber as rendas seguintes sem perda do direito à resolução contratual ou ao percebimento das rendas antigas com o acréscimo indemnizatório do art. 1041º -1 do Código Civil. Tem, contudo, o direito de as recusar até ao pagamento das anteriores. Porém se aceitar o pagamento destas últimas em singelo, nada declarando em contrário, extingue-se o seu direito àquela resolução ou indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: |