Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050258
Nº Convencional: JTRL00044071
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
MORA DO DEVEDOR
MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RL200206270050258
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO ANOTADO E COMENTADO 4ª EDIÇÃO PÁG194.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 A. CCIV66 ART1038 A ART1041.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/05/06 IN CJ ANOXI T3 PÁG185 PÁG186.
Sumário: Colocando-se o locatário em mora, pode o senhorio receber as rendas seguintes sem perda do direito à resolução contratual ou ao percebimento das rendas antigas com o acréscimo indemnizatório do art. 1041º -1 do Código Civil.
Tem, contudo, o direito de as recusar até ao pagamento das anteriores.
Porém se aceitar o pagamento destas últimas em singelo, nada declarando em contrário, extingue-se o seu direito àquela resolução ou indemnização.
Decisão Texto Integral: