Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002118
Nº Convencional: JTRL00029325
Relator: RUI AZEVEDO DE BRITO
Descritores: COMPROPRIEDADE
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL198312050002118
Data do Acordão: 12/05/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TV PAG129
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/02/06 IN CJ PAG288.
AC RE DE 1980/03/26 IN CJ T3 PAG14.
Sumário: I - A denúncia de um contrato de arrendamento para habitação própria do senhorio deve ser exercida apenas relativamente à parte do prédio que satisfaça as necessidades daquele.
II - Quando um prédio pertença a várias pessoas, em regime de compropriedade, a verificação do requisito consistente no facto de ainda não ter sido exercida a faculdade de denunciar o contrato de arrendamento, equaciona-se, relativamente a qualquer delas, não com o prédio no seu todo, mas apenas com a parte deste objecto da denúncia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: