Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00029325 | ||
| Relator: | RUI AZEVEDO DE BRITO | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL198312050002118 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TV PAG129 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 ART1098. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/02/06 IN CJ PAG288. AC RE DE 1980/03/26 IN CJ T3 PAG14. | ||
| Sumário: | I - A denúncia de um contrato de arrendamento para habitação própria do senhorio deve ser exercida apenas relativamente à parte do prédio que satisfaça as necessidades daquele. II - Quando um prédio pertença a várias pessoas, em regime de compropriedade, a verificação do requisito consistente no facto de ainda não ter sido exercida a faculdade de denunciar o contrato de arrendamento, equaciona-se, relativamente a qualquer delas, não com o prédio no seu todo, mas apenas com a parte deste objecto da denúncia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |