Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060651
Nº Convencional: JTRL00002299
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL199211170060651
Data do Acordão: 11/17/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4443/89
Data: 10/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1096 N1 A ART1098.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV T5 PAG1466.
AC RC DE 1981/07/07 IN CJ ANOVI T4 PAG15.
AC RP DE 1981/06/09 IN CJ ANOVI T3 PAG151.
AC RP DE 1984/01/17 IN BMJ N333 PAG517.
AC RC DE 1988/02/23 IN CJ ANOXIII T1 PAG82.
AC RP DE 1989/03/07 IN CJ ANOXIV T2 PAG191.
AC RE DE 1989/11/02 IN BMJ N391 PAG716.
AC RL DE 1991/04/11 IN CJ ANOXVI T2 PAG169.
Sumário: Para que se verifique o requisito da necessidade do locado pelo senhorio para sua habitação, ou para nele construir a sua residência, é imperioso que o Autor demonstre por certo comportamento objectivo, ou por certa disposição exterior das coisas, a seriedade, a realidade e a actualidade da intenção manifestada, impondo-se, por exemplo, a prova objectiva que inequivocamente revele a concretização do seu projecto de casamento, pelo que é insuficiente, para integrar tal requisito, a prova de que o Autor pretende casar com a sua noiva de há já alguns anos.