Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TELEFONE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo artigo 1.º,n.º1 do Decreto-lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, “ o assinante obriga-se á utilização do SFT nas condições de exploração regulamentadas e acordadas”, acrescentando o n.º3 do mesmo artigo que “ a utilizaçção do SFT por terceiros, com ou sem autorização do assinante, presume-se efectuada por este último para todos os efeitos contratuais e legais” II- Para ilidir a referida presunção não bastra alegar e provar que ninguém residia na morada onde se encontrava instalado o telefone, que o réu não realizou qualquer chamada do telefone fixo para o número móvel em questão e que ninguém a seu mando o fez, pois, competindo ao réu impedir o uso e abuso do telefone por ser ele quem controlova o acesso à residência onde se encontravas o telefone, a prova da falta ou impossibilidade não culposas dessse controlo não se mostra efectuada em termos de ilidir a referida presunção (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No […] Juízo Cível de Lisboa, PT Comunicações, S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Nuno […], alegando que este contratou com a autora, em 21/3/03, a prestação de serviço de telecomunicações, através da instalação do posto nº […], mediante o pagamento mensal dos preços fixados em convenção em vigor e sujeito ao Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone. Mais alega que, apesar de a autora lhe ter prestado os serviços contratados, o réu não lhe pagou os correspondentes preços, referentes às mensalidades de assinatura, unidades de contagem e serviços complementares constantes do extracto de factura anexo, no valor global de € 7.032,77. Alega, ainda, que os juros vencidos até 17/9/03 importam em € 221,97, pelo que, a dívida atinge o montante de € 7.254,74, que o réu não pagou, apesar de instado para o fazer. Conclui, assim, que deve o réu ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 7.254,74, acrescida dos juros vincendos, até integral pagamento. O réu contestou alegando que o registo de telefone se encontrava em nome do seu tio-avô, A. […], o qual faleceu em Fevereiro de 1998, tendo passado posteriormente para o nome do réu, mas que deixou de residir na morada em questão a partir de Novembro de 2002, sendo que, desde essa altura que ninguém aí reside. Mais alega que, muito estranhamente, a conta de telefone de Maio de 2003 registou um valor de € 7.032,77, sendo todas as comunicações efectuadas para o mesmo número de um telefone da rede móvel, no montante de € 5.909,88, sem que, todavia, o réu tenha realizado qualquer chamada para esse número móvel, cujo titular desconhece, ou sem que qualquer pessoa a seu mando a tenha feito, uma vez que ninguém reside na referida morada. Alega, ainda, que apresentou uma reclamação junto da PT, que, após análise do problema, não descobriu qualquer facto de utilização e intromissão abusiva da linha telefónica do réu. Alega, por último, que existem indícios da prática de um crime continuado de burla em telecomunicações, realizada por meio informático, pelo que, já apresentou participação criminal junto do DIAP contra incertos. Conclui, deste modo, que deve ser julgada procedente a contestação e que deve suspender-se a instância até à conclusão do inquérito criminal. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, não se tendo fixado a base instrutória, por se ter entendido que a selecção da matéria de facto controvertida se revestia de simplicidade (art.787º, do C.P.C.). Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção improcedente. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. O réu acordou com a autora, em 21 de Março de 2003, a prestação de serviço de telecomunicações, referente ao posto número […] mediante o pagamento mensal dos preços fixados em convenção em vigor e sujeito ao Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone (anexo ao Decreto-Lei nº474/99, de 8 de Novembro). 2. O réu não pagou à autora os preços referentes às mensalidades de assinatura, unidades de contagem e serviços complementares, no valor global de € 7.254,74, constantes do extracto de factura de fls.10 dos autos, discriminativo do mês de facturação, número, valor e datas de apresentação e limite de pagamento da factura, tipo de serviço prestado e eventuais pagamentos/acertos/regularizações efectuados. 3. Apesar de enviada ao réu a respectiva factura (com a data limite de pagamento de 13 de Junho de 2003), o mesmo não pagou a quantia acima referida. 4. Até 17 de Setembro de 2003, a autora calculou a quantia de € 221,97, a título de juros vencidos. 5. Os documentos de fls.10 a 12 dos autos (extracto de conta corrente e factura número […] foram emitidos pela autora em nome de A.[…I], dado ser este o anterior titular do telefone em causa, instalado na mesma morada. 6. O réu é empresário e residiu, até contrair matrimónio, na Rua […] em Lisboa. 7. O réu deixou de residir na supra referida morada desde o mês de Novembro de 2002. 8. O registo de telefone junto da Portugal Telecom encontrava-se em nome de A.[…] . 9. Tal registo passou posteriormente para o nome do réu. 10. A conta de telefone de Maio de 2003 registou um valor de € 7.032,77, quando já ninguém residia naquela morada (Rua […]em Lisboa). 11. Todas as comunicações foram efectuadas para o mesmo número de um telefone da rede móvel, no montante de € 5.909,88, sem IVA. 12. O réu não realizou qualquer chamada para o referido número móvel. 13. Ninguém a seu mando o fez, uma vez que ninguém reside na referida morada. 14. O réu apresentou uma reclamação junto da autora. 15. O réu interpelou a autora por escrito, em 31 de Julho de 2003. 16. O réu apresentou junto do DIAP de Lisboa participação criminal contra incertos, que correu termos na […] Secção (Inquérito número […], em virtude dos factos referidos. 2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Dão-se como integralmente reproduzidos os factos provados. 2. Foi considerado provado que «o Réu acordou com a Autora, em 21 de Março de 2003, a prestação de serviço de telecomunicações, referente ao posto nº (21) […]. 3. Também ficou provado que «a conta de telefone de Maio de 2003 registou um valor de € 7.032,77 …». 4. Donde, os valores que constam na causa de pedir e no pedido dizem respeito ao período em que o Réu era titular do posto nº (21) […]. 5. O Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei nº474/99, de 8 de Novembro, no nº3, do art.28º, preceituava que «A utilização do SFT por terceiros, com ou sem autorização do assinante, presume-se efectuada por este último para todos os efeitos contratuais e legais». Com redacção semelhante ao nº2, do art.16º, do Regulamento do Serviço Telefónico Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº199/87, de 30 de Abril. 6. Conforme a doutrina do douto Acórdão da Relação de Lisboa, cujo sumário acima se transcreveu, o Réu é responsável pelo pagamento dos valores constantes na causa de pedir e no pedido, ao decidir-se de outro modo, foi violado o nº3, do art.28º, do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei nº474/99, de 8 de Novembro. Pelo que, a douta sentença deve ser revogada e o réu/recorrido condenado no pedido. 2.3. O recorrido contra-alegou concluindo nos seguintes termos: 1. A douta sentença não enferma de qualquer vício, uma vez que interpretou correctamente todos os factos carreados para os autos, bem como aplicou o direito «in casu». 2. E deu como provado que o réu já não habitava no locado, nem foi este quem fez as chamadas alegadamente realizadas. 3. Também deu como provado o relatório final da perícia policial realizada no âmbito do processo crime que correu termos por impulso processual do réu, para se apurar a verdade e os responsáveis. 4. O que a autora nunca fez, sequer respondendo às reclamações do réu e recorrido, preferindo cobrar deste de forma cega a alegada dívida dos autos. 5. A qual foi realizada, como ficou também provado, com recurso a intromissão abusiva em telecomunicações, com uma pool de dados e por reencaminhamento das chamadas telefónicas para um número móvel. 6. O que a recorrente podia ter apurado facilmente se tivesse investigado a reclamação oportunamente deduzida junto de si pelo recorrido, ao invés de preferir cobrar dívidas a terceiros inocentes e a parte mais desprotegida em todo o processo. 7. Mas provado ficou que o recorrido procedeu com toda a diligência exigida a um cidadão médio nas circunstâncias em concreto. 8. Por fim, também se verifica que o direito aplicável «in casu» não merece qualquer censura, uma vez que tendo ficado provado que a fraude em telecomunicações se verificou com recurso a intromissão abusiva nesta, não tem aplicação o disposto no art.28º, nº3, do DL nº474/99, uma vez que se encontra face a uma situação ilícita e de índole criminal, não podendo ser responsabilizados terceiros inocentes, pelo que também não tem aplicação neste caso o douto acórdão enunciado nas alegações da recorrente, até porque os seus pressupostos de facto são completamente distintos. 2.4. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, face à matéria de facto apurada, era de concluir que nenhuma responsabilidade contratual poderia ser assacada ao réu ou se, pelo contrário, da mesma resulta essa responsabilidade. Na sentença recorrida concluiu-se pela não responsabilização do réu, com base nas seguintes considerações: « … apesar de o registo do telefone estar em seu nome, não teve participação (directa ou indirecta) na feitura das chamadas telefónicas em causa, sendo certo que já não residia na morada identificada desde Novembro de 2002. Injusto seria que lhe fosse exigível pagar o montante que se discute nos autos, indiciando-se que alguém, à revelia da sua vontade, terá usado e abusado da linha telefónica em apreço, sempre para o mesmo número de telemóvel e por vias ilícitas não concretamente apuradas. E todo o comportamento subsequente do Réu aponta no sentido da sua não responsabilização contratual, ao reclamar junto da autora, ao interpelá-la por escrito e, finalmente, ao apresentar no DIAP de Lisboa participação criminal contra incertos, em virtude dos factos relatados». Segundo a recorrente, o réu é responsável pelo pagamento dos valores pedidos, já que, nos termos do nº3, do art.28º, do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo DL nº474/99, de 8/11, «A utilização do SFT (Serviço Fixo de Telefone) por terceiros, com ou sem autorização do assinante, presume-se efectuada por este último para todos os efeitos contratuais e legais». Vejamos. A matéria de facto a ter em conta é a atrás enunciada, uma vez que a respectiva decisão não foi impugnada. Assim, dúvidas não restam que o réu acordou com a autora, em 21/3/03, a prestação de serviço de telecomunicações, referente ao posto nº(21) […]] , sito na Rua […] Lisboa, que se encontrava inicialmente em nome de A.[…] , mediante o pagamento mensal dos preços fixados em convenção em vigor e sujeito ao Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone. Está, também, assente que o réu não pagou à autora os preços referentes às mensalidades de assinatura, unidades de contagem e serviços complementares, no valor global de € 7.032,77, apesar de a autora ter enviado ao réu a respectiva factura, com data limite de pagamento de 13/6/03. Provou-se, ainda, que o réu deixou de residir na Rua […], Lisboa, a partir do mês de Novembro de 2002 e que a conta de telefone de Maio de 2003 registou um valor de € 7.032,77, quando já ninguém residia na referida morada, tendo todas as comunicações sido efectuadas para o mesmo número de um telefone da rede móvel, no montante de € 5.909,88, sem IVA (com IVA atinge os € 7.032,77). Mais se provou que o réu não realizou qualquer chamada para o referido número móvel e que ninguém a seu mando o fez, uma vez que ninguém reside naquela morada. Provou-se, por último, que o réu apresentou reclamação junto da autora, que a interpelou por escrito em 31/7/03 e que apresentou junto do DIAP de Lisboa participação criminal contra incertos, em virtude dos factos referidos. Nos termos do nº1, do art.28º, do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo art.1º, nº1, do DL nº474/99, de 8/11, «O assinante obriga-se à utilização do SFT nas condições de exploração regulamentadas e acordadas». Acrescentando o nº3, do mesmo artigo, que «A utilização do SFT por terceiros, com ou sem autorização do assinante, presume-se efectuada por este último para todos os efeitos contratuais e legais». Decorre destas disposições que, tendo o réu celebrado com a autora um contrato de prestação de serviço telefónico, aquele, agindo com o necessário cuidado e prudência, devia saber que ficava sujeito, entre outras, às condições regulamentares previstas naquele nº3, já que, a obrigação de actuar de acordo com as regras da boa fé, imposta, além do mais, pelo art.227º, do C.Civil, lhe impunha que se informasse sobre as obrigações em que ficava constituído para com a autora. O que significa que o réu devia saber que era obrigado a pagar à autora as taxas e os encargos provenientes da utilização do seu telefone, ainda que esse serviço fosse utilizado por terceiros e mesmo que sem a sua autorização. Obrigação essa que bem se compreende, pois que é o assinante quem tem o poder de controlar o uso do equipamento e do material que é colocado à sua disposição pelo prestador de SFT (cfr. os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 11/5/2000, disponível em www.dgsi.pt, e de 27/9/2001, C.J., Ano XXVI, tomo IV, 98). Consequentemente, para evitar ser responsabilizado pelo cumprimento de uma obrigação de pagamento resultante da utilização por terceiros, tinha o réu de adoptar as medidas de segurança necessárias para impedir tal utilização, procedendo a uma vigilância adequada do referido equipamento. Deste modo, não basta alegar e provar que ninguém residia na morada onde se encontra instalado o telefone, que o réu não realizou qualquer chamada para o número móvel em questão e que ninguém a seu mando as fez. Na verdade, a circunstância de ninguém residir naquela morada, não implica que não fosse possível o acesso à mesma e que as chamadas não tivessem sido realizadas, designadamente, por pessoas que aí se deslocassem para o efeito, ainda que não autorizadas pelo assinante. Caso em que a lei presume que tal utilização foi efectuada por este último, para todos os efeitos contratuais e legais. Na sentença recorrida não se faz qualquer alusão à presunção legal contida no citado art.28º, nº3, apenas se invocando a injustiça que seria se fosse exigível ao réu pagar o montante em causa, quando se indicia que alguém, à revelia da sua vontade, terá usado e abusado da linha telefónica e por vias ilícitas não concretamente apuradas. Só que, precisamente, esse uso e abuso era algo que ao réu competia impedir, uma vez que, apesar de não residir na morada onde o telefone se encontrava instalado, era ele quem dele podia dispor e quem podia controlar o acesso de terceiros a esse local, assim controlando, também, a utilização da linha telefónica. A autora é que não tinha qualquer possibilidade de o fazer, como é bom de ver. Logo, o que não seria justo era que fosse ela a sofrer as consequências de uma utilização abusiva que, de modo nenhum, podia evitar. E sempre se dirá que não se apurou por que vias terá sido feita essa utilização. Sendo que, não é por se ter feito uma participação ao DIAP que, por si só, se justifica a consideração de que essas vias foram resultado de condutas criminosas. Note-se que essa participação foi apresentada pelo réu contra desconhecidos, por terem utilizado o telefone fixo instalado na Rua […], na realização de chamadas para um telefone da rede móvel. Os respectivos autos, no entanto, foram arquivados, por não se vislumbrar qualquer outra diligência, além das realizadas, que pudesse levar à identificação dos autores das chamadas. Acresce que, apesar de o réu ter requerido a abertura da instrução, tal requerimento foi rejeitado, em virtude de o requerente não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela sua constituição como assistente (cfr. a certidão de fls.51 a 54). Por outro lado, apenas se provou que o réu apresentou uma reclamação junto da autora, desconhecendo-se quaisquer pormenores, nomeadamente, a respectiva data e o conteúdo da mesma, que, aliás, nem sequer foram alegados pelo réu na sua contestação. Por último, provou-se que o réu interpelou a autora, por escrito, em 31/7/03. Ora, deste conjunto de circunstâncias – reclamação, interpelação e participação ao DIAP – retirou-se, na sentença recorrida, a conclusão de que as mesmas apontam no sentido da não responsabilização contratual do réu. Mas não é assim, como nos parece evidente. O que o réu tinha que fazer era ilidir a presunção a que alude o citado nº3, do art.28º (cfr. o art.350º, nº2, do C.Civil). Todavia, manifestamente, não a ilidiu, já que apenas provou que não realizou qualquer chamada para o número móvel em questão e que ninguém a seu mando as fez, restando, pois, a possibilidade de alguém as ter feito sem a sua autorização. Caso em que funciona, igualmente, a referida presunção. Ou seja, tudo se passa, para efeitos contratuais e legais, como se fosse o assinante a efectuar a utilização do SFT feita por terceiros. E não se diga que se deu como provado o relatório final da perícia policial realizada no âmbito do processo crime que correu termos por impulso processual do réu. É que, além de não se ter dado como provado o ora alegado relatório policial, nos presentes autos nem sequer se lhe faz qualquer referência. E também não se diga que ficou provado que houve intromissão abusiva em telecomunicações, com uma pool de dados e por reencaminhamento das chamadas telefónicas para um número móvel, pois que, tais factos não constam do elenco dos considerados assentes, não tendo, aliás, sido oportunamente alegados pelo réu. Refira-se, até, que na sentença recorrida se alude a «vias ilícitas não concretamente apuradas». Haverá, deste modo, que concluir que, face á matéria de facto apurada, o réu é responsável pelo pagamento da quantia peticionada pela autora. Na verdade, tendo as partes celebrado um contrato de prestação de serviço telefónico, figurando o réu como assinante e a autora como prestadora de SFT, aquele só podia aceder a este serviço mediante o pagamento dos preços aplicáveis (cfr. os arts.2º e 4º, do citado Regulamento, bem como, os arts.1154º e segs., do C.Civil). Acresce que o réu não cumpriu o contrato pontualmente (art.406º, nº1), constituindo-se em mora em 13/6/03 (arts.799º, 804º, nº2 e 805º, nº2, al.a)) e, consequentemente, na obrigação de indemnizar a autora, indemnização esta que corresponde aos juros a contar daquele dia, à taxa legal (arts.804º, nº1 e 806º). O que vale por dizer que a autora tem direito à prestação devida (€ 7.032,77) e ao ressarcimento do prejuízo que lhe causa o retardamento da prestação (juros vencidos até 17/9/03, no valor de € 221,97, e vencidos a partir daquela data, bem como os vincendos, à taxa legal). Não pode, assim manter-se a sentença recorrida, procedendo, pois, as conclusões da alegação da recorrente. 3 – Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença apelada, julgando-se a acção totalmente procedente e condenando-se o réu a pagar à autora a quantia de € 7.254,74, acrescida de juros, à taxa legal, sobre o montante de € 7.032,77, a partir de 18/9/03, até integral pagamento. Custas pelo réu-apelado, em ambas as instâncias. Lisboa, 27 de Março de 2007 (Roque Nogueira) (Pimentel Marcos) (Abrantes Geraldes) |