Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098282
Nº Convencional: JTRL00021567
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199502090098282
Data do Acordão: 02/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART799.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19.
Sumário: I - Ao conduzir sob influência do álcool, o segurado não cumpre o contratado, pelo contrato de seguro, com a sua companhia seguradora, colocando-se perante esta em manifesta responsabilidade contratual e investindo-a no direito de regresso relativo à indemnização paga pela seguradora a terceiro em resultado de acidente originado por aquela condução.
II - A invocação desse circunstancialismo integra causa de pedir suficiente para impedir indeferimento liminar, por falta desta, da petição inicial, cabendo ao réu, para afastar aquela responsabilidade, alegar e provar que, conduzindo embora sob o efeito do álcool, os danos produzidos a terceiro procedem de causa não reportável àquela condução.